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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Revisão de Contrato c/c pedido de Devolução de Indébito por Descumprimento Contratual e tutela antecipada proposta por SEVERO PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ORTIZ CHIMENES contra OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, por entender que “estando previstas as incidências de atualização monetária e juros em contrato, não há se falar em abusividade e direito a consignação em pagamento da parcela que entende devida, bem como, a manutenção do autor na posse do imóvel, tampouco, impedir de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito”, decidindo nos seguintes termos (mov. 7.1): “1. Defiro a gratuidade. 2. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Devolução do Indébito por Descumprimento Contratual que SEVERO PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ORTIZ CHIMENES movem contra OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. Narraram os autores que em 30.06.2010, teria adquirido da ré, mediante firmado Termo de Compromisso de pretensão de aquisição o bem imóvel referente ao lote n. 21 da quadra n. 27 com 456 m² localizado no loteamento denominado Esmeralda pelo valor de R$85.000,00. Disseram que como forma de pagamento teria efetuado uma entrada no valor de R$10.000,00, sendo uma parcela de R$4.000,00 e 12 parcelas mensais no valor de R$500,00 a partir de 15.08.2020. Alegaram após a quitação do valor da entrada em 03.08.2011, teria celebrado com a ré Contrato Particular de Compra e Venda no valor de R$ 101.015,20, a ser pago em 240 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 379,23, a partir de 15.08.2011, com correção anual pelo IGPM e juros de 12% a.a., acrescido de encargos de inadimplência em 10% como cláusula penal e juros de 1% a.m. Aduziram que em 15.07.2021, teriam efetuado o pagamento da 120ª parcela do contrato no valor de R$1.731,09, momento em que foram informados que o saldo remanescente seria de R$ 337.313,60, referente as 130 parcelas restantes. Informaram que em setembro de 2021, enfrentando problemas, teriam deixado de pagar as parcelas 52, 53, 54, 55 e 56, redirecionando-as para o final. Asseveraram que após solicitarem o valor da parcela em 03.08.2021, fora informada que o valor seria de R$ 2.594,72. Salientaram que após contratarem profissional para refazer os cálculos, identificaram que o valor excessivo cobrado pelas rés, expondo desequilíbrio contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar o depósito das parcelas que entende como incontroversas no valor de R$ 580,81, bem como, seja mantido na posse do imóvel e que os réus se abstenham de inserir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando aulas as cláusulas abusivas quanto juros e correção monetária, condenando a ré ao pagamento do indébito (R$ 40.178,12). É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Para a concessão de tutela provisória, o STJ firmou entendimento em Recurso Repetitivo de que é necessária a conjugação de determinados requisitos no seguinte sentido: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS ORIENTAÇÃO 4- INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;” (REsp RS 1061530, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Não há verossimilhança na alegação. Os autores teriam firmado em 03.08.2021, “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” (mov.1.18) para aquisição do imóvel de matrícula n. 58.488 do 1º C.R.I. desta Comarca (mov. 1.19) pelo valor de R$ 135.000,00 a ser pago da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 15.000,00; b) 240 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 a partir de 02.05.2010. O contrato originário (mov. 1.18) foi formalizado pelo valor de R$101.015,20 a ser pago da seguinte forma: a) entrada no valor de R$10.000,00; b) 240 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$379,23 a partir de 15.08.2011. De acordo com o contrato, prevê o item “5” (mov. 1.18) a correção monetária das parcelas pelo IGPM, a cada 12 meses. A correção relativa a um mês incide no cálculo para o mês seguinte. A correção monetária é tão somente a recomposição do valor da parcela, desgastada pela inflação, possível e admitida em lei. Há previsão contratual de juros de 12% a.a. e está em consonância com o previsto legalmente (Decreto nº 22.626/33, art. 1º, §3º). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1. PLEITO PELA NULIDADE DA CLÁUSULA 3.6, QUE PREVÊ REAJUSTE DAS PARCELAS COM BASE NO IGP-M ACRESCIDO DE 12% AO ANO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA AVENÇA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O REAJUSTE DAS PARCELAS - PRECEDENTES - 2. PLEITO PELA NULIDADE DA CLÁUSULA 4.14, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO CONTRATO A TERCEIRO E NÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS AUTORES/COMPRADORES - COBRANÇA INDEVIDA OU INCORRETA NÃO DEMONSTRADA NO CASO - 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1558684-4 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 14.09.2016). Assim, em sede de cognição sumária, estando previstas as incidências de atualização monetária e juros em contrato, não há se falar em abusividade e direito a consignação em pagamento da parcela que entende devida, bem como, a manutenção do autor na posse do imóvel, tampouco, impedir de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida pelos autores. (...)” Das razões recursais Irresignados com a decisão acima transcrita, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, alegando que “como seria possível admitir que um contrato de compra e venda de imóvel com valor originário de R$ 85.000,00 (com R$ 10.000,00 de entrada) sendo R$ 75.000,00 para pagamento em 240 meses (20 anos), indexado pelo IGMP e com juros anuais de 12% ao ano, possa alcançar parcelas mensais superiores a R$ 2.594,72 no 10º ano de contrato (2021). Trata-se de um cálculo que está sendo elaborado de forma manifestamente ilegal e causando prejuízos seríssimos aos Agravantes e que neste momento da vida vêm surgir uma dificuldade ilícita causada pelos Agravados e enriquecimentos sem causa deste, o que pode e deve ser revista pelo Poder Judiciário”. Sustentaram que o contrato em questão é abusivo, pois está cobrando juros sobre juros, havendo capitalização de juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aduziram que “no caso em análise deve prevalecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além do Código Civil (CDC, art. 3º, §1º e art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e §5º e art. 399, in II, do CC), eis que a comercialização do imóvel se deu, conforme o contrato padronizado constante nos anexos da inicial sob a bandeira da ‘EDISILIPRANDI’. A atividade de parcelamento do solo urbano, a incorporação e, em especial, a comercialização de um loteamento inteiro, não são coisas banais ou triviais, mas um negócio que se propõe em escala e ofertado para o público em geral, conforme precedentes deste TJ/PR que envolvem a mesma parte ora Agravada”. Asseveraram que a conclusão do MM. Juízo Singular não se coaduna com o que foi pactuado, eis que os agravados estão capitalizando juros no saldo devedor, o que é vedado/ilegal e cumulando correção monetária nas parcelas e no saldo devedor, o que não está previsto em contrato e configura dupla cobrança. Alegaram que conforme avençado entre as partes, as parcelas deveriam ser reajustadas anualmente, mediante aplicação do IGPM e sobre o saldo devedor remanescente incidiriam juros de 12% (doze por cento) ao ano, não havendo qualquer pacto que possibilite a capitalização dos juros. Ressaltaram que, ainda que houvesse pacto de capitalização, no presente caso ela seria vedada, nos termos da Súmula 121 do STF, que proíbe a capitalização de juros, e que a decisão impugnada viola a referida Súmula que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Defenderam que “ainda que houvesse previsão contratual, conforme entendimento do juízo a quo é importante observar que deve ser afastado as cláusulas abusivas, assim consideradas aquelas que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem (art. 46 e 47 do CDC), o que é caso dos autos”. Asseveraram a existência dos requisitos para concessão da liminar, eis que a probabilidade resta demonstrada pela manifesta abusividade do contrato e o perigo da demora é evidente, pois “há manifesto risco de dano grave caso não seja deferido em antecipação de tutela a suspensão das cobranças das parcelas no formato atual com o deferimento do depósito em juízo no valor demonstrado pela contadora, eis que os Agravantes são pessoas simples que não provem de muitos recursos financeiros, o que prejudicará o próprio sustento dos Agravantes, que se utilizam do imóvel para sua própria moradia”. Por fim, pleitearam a tutela de urgência para consignação dos valores que entendem devidos (R$ 580,81, apontado pelo laudo contábil), ou ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereram o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pelos agravantes (mov. 9.1), comunicando-se ao Juízo Singular (mov. 22.1). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, refutando todas as alegações apresentadas pelos recorrentes. Ressaltaram que “muito embora haja irresignação em relação aos valores oriundos do contrato, que os autores-recorrentes não demonstraram, satisfatoriamente, onde, e em que medida, especificamente, se encontrariam as irregularidades dos encargos supostamente abusivos listados”. Por fim, requereram o desprovimento do recurso (mov. 20.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório. II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Os agravantes se insurgem contra a decisão agravada que indeferiu o pleito por eles formulado em que pretendiam depositar em juízo o valor que entendem devido, a manutenção da posse do bem imóvel e a não inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de restrição ao crédito, por entender que resta ausente a ilegalidade nas cláusulas contratuais e diante da ausência da alegada abusividade dos juros contratados. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, concluo que o presente recurso não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de, em caráter liminar, que os agravantes procedam ao pagamento das parcelas do contrato com redução (pelo valor que entendem devidos), consignando os valores em juízo. Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular, na decisão agravada, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a abstenção da inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, somente pode ser deferida liminarmente, se forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Consoante se extrai dos autos, os autores, ora agravantes, em 03/08/2011, firmaram com os requeridos o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda constante no mov. 1.18, para aquisição do imóvel descrito na cláusula 3ª, em que restou ajustado o valor total de R$ 101.015,20, a ser pago com uma entrada no valor de R$ 10.000,00 paga em 30/06/2010, mais 240 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 379,23 a partir de 15/08/2011. Pretendem os autores na inicial, o deferimento da antecipação de tutela para que os requeridos estabeleçam o equilíbrio contratual, e que permaneçam na posse do bem, além da proibição de inscrição dos seus nomes dos órgãos de proteção de crédito, e que sejam autorizados ao pagamento das parcelas no valor que entendem devido (R$ 580,81). O Magistrado Singular, na decisão ora agravada, entendeu por bem indeferir o pedido formulado pelos ora agravantes, por considerar que, embora a ação seja fundada em questionamento parcial do débito, não se constata, de pronto, que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, bem como que “de acordo com o contrato, prevê o item “5” (mov. 1.18) a correção monetária das parcelas pelo IGPM, a cada 12 meses. A correção relativa a um mês incide no cálculo para o mês seguinte. A correção monetária é tão somente a recomposição do valor da parcela, desgastada pela inflação, possível e admitida em lei. Há previsão contratual de juros de 12% a.a. e está em consonância com o previsto legalmente (Decreto nº 22.626/33, art. 1º, §3º)”. Sendo assim, agiu com acerto o Magistrado Singular na medida em que não há verossimilhança nas alegações dos agravantes, pois ao que tudo indica as taxas de juros cobradas pelos agravados não foram abusivas. Convém mencionar que, embora o pedido formulado pelo agravante em antecipação de tutela, em princípio, pareça confundir-se com o mérito, coaduno com o entendimento de que, em havendo verossimilhança das alegações do autor e perigo da demora, é possível em antecipação de tutela o Juízo Singular determinar a readequação das parcelas pactuadas no contrato entabulado entre as partes, desde que reste evidente a abusividade alegada. Extrai-se dos autos, que os autores, ora agravantes, contestam os valores oriundos do instrumento particular de compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, todavia, não demonstram, de pronto, as alegadas irregularidades dos juros e encargos moratórios supostamente abusivos, não havendo que se falar em aparência do bom direito. Da análise dos autos, os alegados indícios de abusividade formulados pelos agravantes não são evidentes, ao menos nesta fase em que o processo se encontra, sendo necessária a dilação probatória, com a realização de uma perícia contábil, para que então se possa concluir se há ou não a abusividade contratual alegada pelos recorrentes, a fim de verificar se houve a violação do princípio da boa-fé contratual. Ademais, os agravantes, ao assinarem o contrato, aceitaram todas as taxas e tarifas nele estabelecidas e tiveram conhecimento delas no ato da contratação. Cumpre ressaltar que é sabido que a onerosidade excessiva do contrato enseja o direito de revisão de seus termos, para alcançar o equilíbrio contratual. Todavia, no caso dos autos, a simples contratação de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano não configura abusividade contratual ou onerosidade excessiva. Dessa forma, em análise dos autos, conforme por mim afirmado na decisão que apreciou a liminar do presente recurso (mov. 9.1-TJ), não se vislumbra a existência de qualquer indício que demonstre efetivamente que as taxas pactuadas no contrato entabulado entre as partes são realmente abusivas, o que requer dilação probatória para tal verificação. No caso concreto, denota-se dos autos, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular, que a cláusula 5ª do contrato (mov. 1.18), prevê a correção monetária das parcelas pelo IGPM-FGV, que incidirá sobre o saldo remanescente, a cada 12 meses, bem como há previsão contratual de juros de 12% ao ano, que está em consonância com o previsto legalmente (Decreto nº 22.626/33, art. 1º, §3º). Ponderou o Juízo a quo que a correção relativa a um mês incide no cálculo para o mês seguinte, e que a correção monetária é tão somente a recomposição do valor da parcela, desgastada pela inflação, possível e admitida em lei. Ou seja, ao que tudo indica, a taxa de juros contratada foi dentro da faixa razoável da taxa de juros remuneratórios. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO – IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DE PLANO – JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025128-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PAGAMENTO PARCELADO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADA E DA EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CABALMENTE DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO GERAL DE QUE COMPRAS A PRAZO INCORREM EM JUROS. PARCELAS VENCIDAS NO ANO DE 2018. CREDOR QUE TEM O DIREITO DE RECEBER A DÍVIDA NA FORMA EM QUE RESTOU CONTRATADA. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ROL DOS INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM QUE NÃO PREENCHEM O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0026479-77.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2021) - grifo nosso. Assim, concluo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pelos agravantes, por não vislumbrar a existência de indícios que demonstrem efetivamente que as taxas pactuadas no contrato entabulado entre as partes são realmente abusivas. Sendo assim, por não restar comprovada, de plano, a probabilidade do direito dos agravantes, não é possível a concessão da medida liminar pretendida, conforme por mim decidido no mov. 9.1, ao apreciar a liminar do presente recurso. Portanto, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão dos recorrentes, pelas razões acima expostas. Por conseguinte, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, pelas razões acima expostas.
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