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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0010327-19.2025.8.16.0030, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, sendo Apelante ANDREIA ALECRIM, e Apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por ANDREIA ALECRIM (mov. 66.1– 1° Grau), nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 63.1 – 1º. Grau), da qual a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a apreensão concedida liminarmente e consolidar, em favor da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. Condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressaltou, contudo, que a recorrida é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Andreia Alecrim Miranda, ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 84564392.30410, em 18/11/2021, aditada em 20/09/2024, para pagamento do valor total de R$101.196,48 (cento e um mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), em 60 parcelas mensais de R$1.533,28 (um mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). O contrato foi garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Argo Drive Multimed, ano 2018, placa BCA2676, chassi 9BD358A4NJYH59627. Aduz que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 35, com vencimento em 20/01/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até 18/03 /2025, perfaz o montante de R$37.140,70 (trinta e sete mil cento e quarenta reais e setenta centavos). Sustenta que notificou a devedora para purgar a mora, sem sucesso, e requer a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14. Juntou documentos no evento 1. Foi deferida a liminar de busca e apreensão (evento 15), tendo o veículo sido apreendido em 16/04/2025 (evento 21). No evento 25, a requerida apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou: (i) irregularidade da notificação extrajudicial, pois a parcela indicada como inadimplida (nº 34) foi quitada antes do ajuizamento da ação; (ii) pagamento da parcela nº 35 antes da apreensão do veículo, descaracterizando a mora; (iii) comportamento contraditório do banco, que manteve tratativas de negociação e emissão de boletos, violando a boa-fé objetiva; (iv) abusividade contratual, especialmente quanto à capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, requerendo revisão das cláusulas; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (vi) conversão da obrigação em perdas e danos, caso o veículo tenha sido alienado, com indenização pelo valor FIPE à época da apreensão, correção monetária, juros e multa de 50% sobre o valor financiado. Ao final, requereu a improcedência da ação. No evento 30, a parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a legalidade da notificação, a impossibilidade de purgação da mora com pagamento parcial, a validade da capitalização diária e a ausência de abusividade nos encargos. Requereu a consolidação da propriedade do bem. Intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida (evento 33), a parte ré juntou documentos (evento 37). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré (evento 50). As partes foram instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 53). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 56), e a parte ré não requereu a produção de qualquer prova (evento 59). Sobreveio sentença (mov. 63.1 – 1º Grau).” Inconformada, ANDREIA ALECRIM interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 66.1 – 1º grau), aduzindo, preliminarmente: a) embora o artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 preveja o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo pelo Relator quando presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave (artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.012, § 4º), o que se verifica no caso; b) existe plausibilidade jurídica, pois a mora é viciada por notificação extrajudicial irregular, existe encargos indevidos que contaminam a mora e a capitalização diária foi admitida sem adequada informação ao consumidor; c) o perigo de dano grave é concreto, pois a sentença consolidou a propriedade/posse em favor do credor fiduciário, permitindo a imediata transferência e alienação do veículo, com risco de irreversibilidade e esvaziamento do recurso; d) existe proporcionalidade e reversibilidade, tendo em vista que a medida pretendida é apenas suspensiva, visando resguardar a utilidade do julgamento, sem prejuízo definitivo às partes. Dessa forma pugnou a atribuição de efeito suspensivo à apelação para impedir a consolidação da propriedade e qualquer transferência ou alienação do veículo até o julgamento do recurso. Além disso, pede a expedição de ofício ao juízo de origem e, se necessário, ao DETRAN/PR para registro de restrição, bem como a intimação do apelado para que se abstenha de dispor do bem, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso o veículo já tenha sido vendido, requer o depósito judicial do valor obtido ou a recomposição do equivalente econômico, de forma a de preservar a utilidade do julgamento, destacando que o efeito suspensivo não antecipa o mérito, mas apenas evita dano grave e assegura a efetividade da tutela recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a sentença julgou procedente o pedido com base no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar adequadamente a invalidação da mora pela quitação da parcela indicada, a repercussão dos encargos no saldo e o dever de informação quanto à capitalização diária; b) a constituição em mora (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69) é inválida, pois a notificação se baseou na parcela nº 34, já quitada ao tempo do ajuizamento, inexistindo débito apto a justificar a medida; c) o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado dentro de seus limites, pois se restringe à comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, não convalidando conteúdo incorreto ou dissociado da realidade do débito; assim, alcança apenas a dimensão formal, sem suprir vícios quanto à substância da comunicação; d) a mora pressupõe obrigação vencida e não adimplida (Código Civil, artigos 389 e 394) e, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 (artigo 2º), constitui requisito para a busca e apreensão, devendo a notificação dar ciência de débito real, atual e passível de purga, razão pela qual, se indica como inadimplida parcela já quitada, existe dissociação entre o comunicado e a realidade, tornando a comunicação ineficaz para constituir validamente a mora; e) a mera aparência de inadimplemento não configura mora real, sendo indevida a apreensão fundada em conteúdo inexigível, sob pena de violação à proporcionalidade e enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); f) essa conclusão é alinhado à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), cabendo ao credor o ônus de demonstrar a válida constituição da mora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), o que abrange não apenas o envio, mas também a correspondência do conteúdo com o débito real; g) disso decorre a exigência de um conteúdo mínimo da notificação: identificação das parcelas vencidas, indicação clara do valor devido e possibilidade efetiva de purga. Inconsistências relevantes — como a cobrança de parcela já quitada ou a inclusão de encargos indevidos, invalidam a mora, não sendo afastadas pelo Tema 1.132do Superior Tribunal de Justiça; h) por razões de proporcionalidade, a regularidade formal do envio não pode encobrir a irregularidade material do conteúdo, sob pena de legitimar a cobrança de débito inexistente; i) a busca e apreensão produz efeitos imediatos sobre a posse e tende à consolidação do domínio, exigindo elevada fidelidade informativa quanto ao débito. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabiliza a prova do envio, mas não afasta o controle da aderência material do conteúdo; j) o precedente não autoriza a constituição de mora com base em obrigação inexistente ou saldo viciado. Se a notificação se funda em parcela já quitada, falta exigibilidade, não se aperfeiçoando a mora, o que conduz à improcedência do pedido ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de sua invalidade; k) quitou a parcela nº 35 antes da apreensão, no contexto de negociações para readequação do débito. Ainda assim, o Banco promoveu a apreensão e buscou a consolidação, desconsiderando o pagamento e a confiança gerada, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), caracterizando comportamento contraditório; l) a sentença admitiu a capitalização diária com base em pactuação expressa, mas, por se tratar de prática mais gravosa, exige-se transparência qualificada (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), com explicitação da mecânica e exemplo numérico. A ausência dessas informações compromete o saldo e contamina a mora; m) trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A sentença deixou de apreciar oportunamente a distribuição do ônus, decidindo apenas ao final, sem saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil) e sem prévio contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil), configurando decisão-surpresa e ensejando nulidade parcial, com retorno à origem para reabertura da instrução. Ao final, a apelante requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a concessão de efeito suspensivo à apelação de forma a impedir a consolidação da propriedade e a transferência do veículo até o julgamento. Pugnou, ainda, a expedição de ofícios ao juízo de origem e ao DETRAN/PR para registro de restrição, bem como a intimação do apelado para não dispor do bem, sob pena de multa. No mérito, requer a improcedência da ação de busca e apreensão, a revogação da liminar e a restituição do veículo em 48 horas, livre de ônus. Pleiteia também a revisão contratual para afastar a capitalização diária (ou reduzi-la à mensal), com recálculo do débito e reconhecimento da descaracterização da mora, além da manutenção da gratuidade da justiça e da condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários, com majoração em grau recursal. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pugnou pelo não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença (mov. 71.1 - 1° Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Importante ressaltar que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pela apelante permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Efeito Suspensivo A apelante sustenta que, embora o artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 preveja o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo pelo Relator quando presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, requisitos que entende configurados no caso. Afirma existir plausibilidade jurídica, pois a mora estaria viciada por notificação extrajudicial irregular, existia encargos indevidos que a contaminam e a capitalização diária teria sido admitida sem adequada informação ao consumidor.Aduz, ainda, a existência de perigo de dano grave, tendo em vista que a sentença consolidou a propriedade/posse em favor do credor fiduciário, permitindo a imediata transferência e alienação do veículo, com risco de irreversibilidade e esvaziamento do recurso, bem como a presença de proporcionalidade e reversibilidade da medida, por se tratar de providência meramente suspensiva, destinada a resguardar a utilidade do julgamento, sem prejuízo definitivo às partes. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para impedir a consolidação da propriedade e qualquer transferência ou alienação do veículo até o julgamento do recurso. Pugna, ainda, a expedição de ofício ao juízo de origem e, se necessário, ao DETRAN/PR, para registro de restrição, bem como a intimação do apelado para que se abstenha de praticar atos de disposição do bem, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, na hipótese de já ter ocorrido a alienação do veículo, pleiteia o depósito judicial do valor obtido ou a recomposição do equivalente econômico, de forma a preservar a utilidade do julgamento, ressaltando que a concessão do efeito suspensivo não antecipa o mérito, mas apenas evita dano grave e assegura a efetividade da tutela recursal. É possível verificar que a matéria invocada pela apelante, especialmente no tocante à alegada abusividade contratual e à mora, foi superada pelo reconhecimento de sua descaracterização, conforme analisado no mérito. Desse modo, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. MÉRITO Constituição da Mora A apelante sustenta que a sentença julgou procedente o pedido com fundamento no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar adequadamente a invalidação da mora decorrente da quitação da parcela indicada, a repercussão de encargos no saldo e o dever de informação quanto à capitalização diária. Afirma que a constituição em mora (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69) é inválida, pois a notificação se baseou na parcela nº 34, já quitada ao tempo do ajuizamento, inexistindo débito apto a justificar a medida. Aduz que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado dentro de seus limites, por se restringir à comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, sem convalidar conteúdo incorreto ou dissociado da realidade do débito, alcançando apenas a dimensão formal, sem suprir vícios materiais. Sustenta que a mora pressupõe obrigação vencida e não adimplida (Código Civil, artigos 389 e 394) e constitui requisito para a busca e apreensão, devendo a notificação indicar débito real, atual e passível de purga; assim, ao apontar parcela já quitada, existe dissociação entre o comunicado e a realidade, tornando a comunicação ineficaz para constituir validamente a mora. Ressalta que a mera aparência de inadimplemento não configura mora real, sendo indevida a apreensão fundada em débito inexigível, sob pena de violação à proporcionalidade e enriquecimento sem causa. Afirma que o referido entendimento coaduna com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), incumbindo ao credor comprovar a válida constituição da mora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), o que abrange não apenas o envio, mas também a correspondência do conteúdo com o débito efetivo. Sustenta, ainda, a exigência de conteúdo mínimo da notificação, com identificação das parcelas vencidas, indicação clara do valor devido e possibilidade efetiva de purga, sendo que inconsistências relevantes, como cobrança de parcela já quitada ou inclusão de encargos indevidos, invalidam a mora, não sendo afastadas pelo Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a regularidade formal do envio não pode encobrir vícios materiais, sob pena de legitimar cobrança indevida, sobretudo considerando que a busca e apreensão produz efeitos imediatos sobre a posse e tende à consolidação do domínio, exigindo elevada fidelidade informativa. Nesse contexto, assevera que o precedente não autoriza a constituição da mora com base em obrigação inexistente ou saldo viciado, de modo que, fundada a notificação em parcela quitada, não existe exigibilidade, não se aperfeiçoando a mora, o que conduz à improcedência do pedido ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de sua invalidade. Por fim, reforça que quitou a parcela nº 35 antes da apreensão, no contexto de negociações para readequação do débito, tendo o Banco, ainda assim, promovido a medida e buscado a consolidação da propriedade, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, caracterizando comportamento contraditório. Sem razão. Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Dessa forma, a norma não condiciona a validade da constituição em mora à comprovação da ciência pessoal do devedor, mas apenas à demonstração do envio da notificação. Conforme dispõe: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...). § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Conforme extrai-se do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso concreto, a autora comprovou a constituição da devedora em mora por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.9 - 1º grau) encaminhada ao endereço constante do contrato (mov. 1.7 - 1º grau), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Desse modo, é possível verificar que a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual, restando atendido o requisito legal para a constituição em mora. O vencimento antecipado é o instituto pelo qual, diante do inadimplemento contratual, o credor passa a poder exigir imediatamente o pagamento integral da dívida, antes do prazo originalmente pactuado. Trata de mecanismo de proteção do crédito, decorrente da quebra da confiança contratual, que visa evitar a ampliação do prejuízo do credor. No plano legal, o artigo 333 do Código Civil autoriza a cobrança antecipada da dívida em hipóteses específicas, como a falência do devedor, a constrição de bens dados em garantia por outro credor ou a insuficiência das garantias, desde que não reforçadas. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Embora essas hipóteses sejam taxativas, a prática contratual admite, por previsão expressa, a antecipação do vencimento também em caso de mora. No âmbito dos contratos bancários e de alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), a cláusula de vencimento antecipado é amplamente admitida, permitindo ao credor exigir a totalidade do débito em caso de mora, desde que exista previsão expressa no contrato. “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...). § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida, quando expressamente prevista no contrato, é válida, plenamente exigível e dotada de respaldo legal, não sendo considerada abusiva. Desse modo, configurado o inadimplemento, é admitido que o credor exija imediatamente a integralidade do débito, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no princípio da autonomia da vontade. Menciona a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (iii) A cláusula de vencimento antecipado é legítima, encontrando respaldo no art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que permite ao credor considerar vencida a integralidade da dívida em caso de inadimplemento. (...). Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante simples envio de notificação ao endereço contratual, sendo legítima a cláusula de vencimento antecipado prevista no Decreto-Lei nº 911/69. É abusiva, entretanto, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais ou judiciais. A pandemia da Covid-19, por si só, não enseja revisão contratual sem prova concreta de onerosidade excessiva.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010808-43.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA QUANDO O BEM FINANCIADO INTEGRA A SUA CADEIA PRODUTIVA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à pessoa jurídica que adquire bem incorporado à sua atividade empresarial. 2. A inadimplência do devedor e a ausência de purgação da mora autorizam o vencimento antecipado do contrato e a busca e apreensão do bem. 3. É permitida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios em período de inadimplência, por possuírem finalidades distintas". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028431-20.2023.8.16.0001 - Curitiba- Rel. DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J..10.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GADO EM LEILÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 1.425, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA 5ª. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONSTATADA. MULTA MORATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não obstante o inadimplemento das parcelas avençadas não constar no rol previsto no artigo 333 do Código Civil, é possível às partes estipularem no contrato tal evento como causa de vencimento antecipado da dívida, conforme exegese do artigo 1.425, inciso III do mesmo Diploma e do princípio da autonomia da vontade. (...). 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Pactuado o vencimento antecipado pelo não pagamento das parcelas avençadas e sendo inconteste o inadimplemento, é direito do credor postular o recebimento do saldo devedor integral, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003777-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE APELANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE OCORRE COM O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO/LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PURGA TOTAL DA MORA. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS QUE NÃO ELIDE A MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013049-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) No caso, o contrato prevê expressamente, em sua cláusula 9 (mov. 1.7 – 1º grau), a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de qualquer parcela, tornando imediatamente exigível a integralidade da dívida, nos seguintes termos: “9. Vencimento antecipado. Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos, independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o veículo antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações, ainda que acessórias a obrigação principal.” Dessa forma, configurado o inadimplemento, é operado, automaticamente, o vencimento antecipado, legitimando a exigibilidade imediata do saldo devedor integral, independentemente de notificação prévia, nos termos da avença firmada. No caso em análise, embora a devedora tenha efetuado o pagamento da parcela vencida em 20/12/2024 (parcela 34) na data de 05/03/2025, ou seja, antes do recebimento da notificação extrajudicial, é possível verificar que permaneciam inadimplidas as parcelas subsequentes, com vencimento em 20/01/2025 e 20/02/2025. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige a comprovação de inadimplemento no momento do recebimento da notificação extrajudicial. No presente caso, quando da efetiva ciência da notificação em 18/03/2025, o contrato ainda se encontrava em aberto, em razão da existência de parcelas vencidas e não quitadas.Dessa forma, o pagamento isolado de uma das parcelas anteriormente inadimplidas não tem o condão de afastar a mora, tendo em vista que esta persiste enquanto existir qualquer prestação vencida e não adimplida. Assim, estando configurado o inadimplemento no momento da constituição formal em mora, esta se revela plenamente válida. Conforme o entendimento consolidado do TJPR, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se aperfeiçoa com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo certo que a mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação a termo, de modo que o atraso no pagamento de uma única parcela já autoriza o vencimento antecipado das demais, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o pagamento isolado ou tardio de parcelas vencidas não é suficiente para afastar a mora, tampouco configura sua purgação, a qual exige o pagamento integral da dívida, razão pela qual a purgação parcial se mostra ineficaz. Manifesta a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE APELANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE OCORRE COM O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO/LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PURGA TOTAL DA MORA. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS QUE NÃO ELIDE A MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013049-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DO NÚMERO DA PARCELA. SÚMULA 245 DO STJ. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO E NECESSIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADAS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 4. A notificação extrajudicial mencionou expressamente o inadimplemento da parcela vencida em data certa e das subsequentes, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao devedor ou de dificuldade de acesso às informações contratuais. (...).” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0127911-03.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO TARDIO DA PARCELA VENCIDA E DENUNCIADA QUE NÃO ILIDE A MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...). .5. O inadimplemento de uma das parcelas autoriza o credor a considerar vencidas as demais, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e, dessa forma, o adimplemento tardio da parcela vencida não ilide a mora. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora do devedor fiduciante, basta que a instituição financeira demonstre ter enviado a notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. No caso concreto, ainda que o devedor fiduciante sustente ter comunicado ao credor fiduciário a mudança de endereço, não existe prova mínima nesse sentido, resguardando-se a boa-fé objetiva da instituição financeira. Ademais, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 e previsto expressamente no contrato, o atraso no pagamento de qualquer parcela autoriza o vencimento antecipado das demais, não afastando a mora o pagamento tardio da prestação inadimplida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121612-10.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.03.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. SEGUROS ACESSÓRIOS. PROVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EXCESSO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. A mora decorre do simples vencimento das prestações a termo, e não foi elidida por pagamento isolado de parcela anterior nem por documentos relativos a outro contrato/credor; ausente comprovação de adimplemento das parcelas vencidas antes do ajuizamento (especialmente as de nº 25 e 26), incumbindo à devedora o ônus probatório do fato impeditivo/extintivo. (...). Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, (i) a constituição em mora se satisfaz com notificação extrajudicial eficaz e, em prestações a termo, decorre do simples vencimento, não sendo elidida por alegações genéricas de seguro não acionado; (ii) a abusividade na contratação de seguros acessórios por “venda casada” autoriza a restituição simples dos prêmios efetivamente pagos, com reflexos financeiros, sem descaracterizar a mora.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002678-16.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...). 4. A Apelante não comprovou a purgação da mora, pois o pagamento da parcela vencida ocorreu após o vencimento contratual.5. A juntada de documentos pelo Apelado foi válida e não prejudicou o contraditório, pois a Apelante teve oportunidade de se manifestar.6. A multa contratual de 10% sobre o valor do bem é válida e proporcional, visando recompor os prejuízos causados ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.(...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003567-54.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.09.2025) “DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. PURGAÇÃO PARCIAL INEFICAZ. AÇÃO REVISIONAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir5. A constituição da mora foi realizada nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a confirmação de recebimento, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do STJ.6. O depósito parcial de valor referente a apenas uma parcela não configura purgação da mora, pois o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida.7. A alegação de dificuldades para obtenção de boleto não foi corroborada por provas nos autos, tampouco se evidenciou esforço concreto para a quitação integral da dívida.(...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028063-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.09.2025) Diante do exposto, não procede a alegação de invalidade da mora. O inadimplemento de qualquer parcela é suficiente para caracterizá-la e autorizar o vencimento antecipado da dívida, sendo que o pagamento isolado ou tardio não a afasta, pois, a purgação exige a quitação integral do débito. No caso, embora uma das parcelas tenha sido paga, permaneciam outras vencidas e não quitadas, o que mantém a mora. Além disso, a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço contratual, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, existindo débito pendente no momento da notificação, a mora foi validamente constituída, legitimando a busca e apreensão e a manutenção da sentença. Capitalização Diária A apelante sustenta que a sentença admitiu a capitalização diária com base em pactuação expressa; contudo, por se tratar de prática mais gravosa, exige-se transparência qualificada (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), com explicitação da mecânica de cálculo e apresentação de exemplo numérico. Ressalta que a ausência dessas informações compromete a formação do saldo devedor e contamina a mora. Com razão. Nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente convencionada entre as partes, conforme dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Todavia, ainda que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja legalmente admitida, essa circunstância não afasta o dever das instituições financeiras de prestar informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso III, que estabelece como direito básico do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No caso concreto, embora algumas cláusulas do contrato (mov. 1.7, fls. 02 e 04– 1º grau) façam menção à capitalização diária de juros, não existe qualquer indicação expressa do percentual da taxa diária efetivamente aplicada, limitando o instrumento contratual a previsões genéricas, como se observa: “3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.” ”8. Atraso no pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.” Essa redação não permite ao consumidor compreender, de forma prévia, o alcance econômico da obrigação assumida, configurando violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando existir previsão de capitalização diária de juros em contratos bancários, é indispensável que a instituição financeira informe expressamente a taxa diária aplicável. A mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para cumprir o dever de informação, pois impede que o consumidor compreenda adequadamente o alcance dos encargos contratuais e realize controle prévio sobre o custo do financiamento. Nessas hipóteses, a Corte Superior reconhece que a cláusula que prevê capitalização diária sem a indicação da taxa diária é abusiva, por violar o dever de transparência nas relações de consumo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.193.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ainda nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros configura abusividade da cláusula, por violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade da capitalização diária. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DA REQUERIDA QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXIGE PROVA CABAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS A INCIDIR DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EXIGE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, QUE NÃO OCORREU DEVIDO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. TEMA 28 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. º 911/69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 4. A ausência de indicação clara da taxa diária de juros, além de violar o dever de informação, configura abusividade, levando à descaracterização da mora do devedor. Assim, a busca e apreensão do bem se torna indevida, tendo em vista que a constituição em mora é requisito essencial para a medida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a restituição do bem ao devedor ou conversão em perdas e danos, aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado e possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária em contratos de financiamento com capitalização diária configura abusividade, descaracterizando a mora e inviabilizando a busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. A restituição do bem deve ser acompanhada da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025603-95.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J.- J.13.04.2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que prevê a capitalização diária de juros, sem a especificação da taxa a ser aplicada, viola o dever de informação, configurando abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constatação de abusividade nos encargos durante a fase de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema 28 do STJ, tornando assim a busca e apreensão indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de informação sobre a taxa de juros diária em contratos de capitalização diária de juros configura abusividade, descaracterizando a mora e tornando indevida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000304-94.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ACOLHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). 5. A capitalização diária de juros é abusiva por não ter sido informada a taxa diária, violando o dever de informação.6. A abusividade nos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032421-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros é abusiva por não haver informação no contrato a respeito da taxa diária, em violação ao dever de informação. 4. A abusividade nos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem. 5. O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, com a restituição do veículo ou conversão em perdas e danos com base no valor da Tabela FIPE à época da apreensão, caso já tenha sido alienado, e aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e inverter os ônus sucumbenciais.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002376-54.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.03.2026) Diante do exposto, é possível concluir que é indispensável a informação clara do percentual diário efetivamente aplicado, sob pena de nulidade parcial da cláusula, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Dessa forma, diante da ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, impõe o reconhecimento da nulidade parcial da cláusula de capitalização diária, por violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, deve ser determinado o recalculo do débito, afastando a capitalização diária indevidamente aplicada, a ser realizado em liquidação de sentença, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Afastamento da mora O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de indicação da taxa diária de juros quando pactuada a capitalização diária viola o dever de informação, configurando cláusula abusiva. Nessa hipótese, reconhecida a abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor: “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.238.342/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Dessa forma, a irregularidade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à forma de capitalização, impede o reconhecimento da mora. A ausência de indicação da taxa diária de juros, quando pactuada a capitalização diária, viola o dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual, ensejando a descaracterização da mora. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a capitalização diária somente é válida quando existir indicação expressa da taxa diária, pois a mera previsão da forma de capitalização, sem a especificação do percentual, viola o Código de Defesa do Consumidor e configura cláusula abusiva, circunstância que enseja a descaracterização da mora por se tratar de irregularidade incidente sobre encargos exigidos no período de normalidade contratual. Conforme entendimento consolidado: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Capitalização diária de juros e descaracterização da mora. Recurso provido. (...). Tese de julgamento: A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, configurando abusividade e descaracterizando a mora durante o período de normalidade contratual." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015158-47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.02.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 11. Tese de julgamento: A inserção de cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária correspondente configura violação ao dever de informação do consumidor e caracteriza abusividade contratual, apta a descaracterizar a mora e a tornar improcedente o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005532-60.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ACOLHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). 5. A capitalização diária de juros é abusiva por não ter sido informada a taxa diária, violando o dever de informação.6. A abusividade nos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a busca e apreensão do bem. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032421-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2026) Diante disso, reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária sem a indicação da taxa correspondente, é possível verificar que a irregularidade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28, com o consequente reconhecimento da descaracterização da mora do devedor. Ônus da Prova A apelante sustenta ser uma relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Afirma que a sentença deixou de apreciar oportunamente a sua distribuição, decidindo apenas ao final, sem saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil) e sem prévio contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil), o que configura decisão-surpresa e enseja nulidade parcial, com retorno à origem para reabertura da instrução. Todavia, no caso concreto, é possível verificar que foi reconhecida a descaracterização da mora, circunstância que prejudica a análise da alegada nulidade parcial da sentença quanto à distribuição do ônus da prova. De todo modo, ainda que assim não fosse, não se vislumbra irregularidade na atuação do magistrado. Embora a definição do ônus probatório deva ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento, sua ausência nesse momento não implica, por si só, nulidade do processo, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à parte. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui faculdade do magistrado, não se tratando de direito automático. Trata de regra de instrução, por isso sua definição deve ocorrer, de preferência, antes do encerramento da fase probatória; todavia, sua eventual fixação apenas na sentença não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia ou quando a inversão não teria o condão de alterar o resultado da demanda. Esclarece a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU COAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3.1. O cerceamento de defesa exige demonstração concreta de que a prova indeferida é imprescindível ao deslinde da controvérsia e de que sua ausência gera efetivo prejuízo à parte. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016898-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui faculdade judicial condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, não se tratando de direito automático. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, devendo ser definida preferencialmente antes do encerramento da fase probatória (REsp 1.286.273/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/06/2021).3.3 Ainda que a definição tenha ocorrido apenas na sentença, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 3.4 No caso, a controvérsia foi dirimida com base em prova eminentemente documental, consistente no contrato firmado entre as partes e nas faturas de consumo, não tendo o apelante indicado prova concreta que deixou de produzir ou prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. (...).” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039766-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.03.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA, COM OMISSÃO AOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. REVELIA DA REQUERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS FATURAS APRESENTADOS PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Teses de julgamento: a) A ausência de decisão saneadora e de pronunciamento prévio sobre a inversão do ônus da prova não acarreta nulidade automática da sentença, quando inexistente prejuízo à parte e suficientes as provas constantes dos autos; (...).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016266-04.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026) No presente esteio, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por suposta inversão tardia do ônus da prova. Isso porque, além de a descaracterização da mora tornar prejudicada a análise da questão, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte, sendo certo que a instrução probatória se revelou suficiente para o julgamento da controvérsia. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, quando a sucumbência de uma das partes for mínima, caberá à parte contrária arcar integralmente com as despesas e os honorários advocatícios. No caso em análise, a apelante obteve êxito em parcela significativa dos pedidos formulados na inicial, especialmente no que se refere à descaracterização da mora, razão pela qual o apelado (ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.) deve arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de forma a reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, ante a ausência de indicação da taxa correspondente, com a consequente descaracterização da mora, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, determinando a restituição do bem à parte apelante ou, caso já tenha sido alienado, a conversão em perdas e danos.
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