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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072301-89.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DOS IMÓVEIS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR POR LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA NEM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJO PROFISSIONAL É SUBMETIDO ÀS SUJEIÇÕES LEGAIS DE IMPARCIALIDADE E PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA FÉ PÚBLICA. A mera constatação de valor superior por laudos particulares não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873 do Código de Processo Civil quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja: a) prova de erro ou dolo do avaliador; b) verificação, posteriormente à avaliação, de que houve majoração ou diminuição do valor dos bens; ou c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tais circunstâncias não restaram configuradas no caso concreto.Agravo de instrumento não provido.