Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se do recurso de agravo em execução interposto pela defesa de Antonio Celso Chaves, visando modificar a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, Dra. Ana Carolina Bartolamei Ramos, que manteve a medida de segurança imposta ao sentenciado, diante da permanência de sua periculosidade (mov. 1.1).Nas razões, a defesa objetiva uma nova avaliação psiquiátrica com a imposição de tratamento ambulatorial, sob o argumento de que o prazo mínimo de 01 (um) ano para nova avaliação é demasiadamente exacerbado, pois o quadro mental do agravante pode apresentar melhoras a qualquer momento. Aponta também que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, especialmente quanto a necessidade da manutenção do internamento (mov. 1.2).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).Em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de seu ilustre representante, Dr. José Américo Penteado de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Segundo se infere dos autos de execução, Antonio Celso Chaves foi absolvido impropriamente da prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, em razão de sua inimputabilidade, sendo-lhe imposta medida de segurança na modalidade internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, diante de sua concreta periculosidade. O agravante encontra-se internado junto ao Complexo Médico Penal desde 18.02.2020, tendo sido submetido à primeira avaliação psiquiátrica em 23.09.2020 (mov. 15.1 – SEEU 0000727-86.2019.8.16.0093), cujo laudo pericial foi complementado em 08.12.2020 (mov. 47.1), o qual concluiu que a sua periculosidade não havia cessado, razão pela qual o Juízo a quo manteve a sua internação (mov. 64.1).Decorrido o decurso do prazo mínimo estabelecido, houve a realização do segundo exame de cessação de periculosidade no agravante, cujo laudo pericial datado em 12.07.2021, constatou a persistência da periculosidade do agente (mov. 128.1). As partes se manifestaram sobre o laudo (movs. 132.1 e 139.1), sobrevindo a decisão guerreada em 09.11.2021, nos seguintes termos: “...A desinternação do paciente é medida condicionada à demonstração da cessação de sua periculosidade, conforme disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal - CP, o que se dá através de exame próprio, nos termos do art. 175 da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, o laudo psiquiátrico decorrente de tal exame veicula conclusão desfavorável do perito, e, ao mesmo tempo, não há elementos que indiquem eventuais vícios em tal peça, afigurando-se cogente, portanto, a manutenção da internação. Diante da permanência da periculosidade do sentenciado, mantenho a medida de segurança a ele imposta. Submeta-se o sentenciado a novo exame de cessação da periculosidade, dentro de 01 (um) ano.” Nesse cenário foi interposto o presente agravo. Pretende a defesa a realização de uma nova avaliação psiquiátrica, sob o argumento de que o prazo mínimo de 01 (um) ano para nova avaliação é demasiadamente longo. Argumenta também que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, especialmente quanto a necessidade da manutenção do internamentoRazão não lhe assiste.Como se sabe, diferentemente da pena, que possui natureza retributiva e preventiva, a medida de segurança constitui sanção de cunho eminentemente preventivo, que visa proporcionar ao agente uma assistência reabilitadora, ofertando-lhe condições para se readaptar ao convívio em sociedade. E, de acordo com o art. 175, da Lei de Execução Penal, a revogação da medida ou sua substituição por modalidade menos severa subordina-se à existência de perícia médica conclusiva sobre a cessação ou, ao menos, a redução da periculosidade do agente.In casu, embora o agravante tenha sido absolvido impropriamente da prática dos delitos de ameaça e violação de domicílio, os quais são punidos com pena de detenção (sendo recomendado, em tese, o tratamento ambulatorial, ex-vi do art. 97 do Código Penal), a imposição de internação hospitalar pelo Juízo mostrou-se apropriada, pois, conforme atestou o laudo psiquiátrico de sanidade mental nº 401/2018, acostado nos autos de ação penal nº 0000640-67.2018.8.16.0093: “A indicação é por tratamento especializado de enfoque biopsicossocial (psiquiátrico com uso de psicofármacos, psicológico, laborterapia) em regime de internação, preferencialmente em hospital de custodia, face sua dificuldade em aderir a tratamento, assim como em relação a sua periculosidade.”Reavaliada a situação do apenado no curso da execução, o laudo psiquiátrico acostado aos autos (mov. 128.1) atestou que a periculosidade do agravante ainda se faz presente. Do documento de lavra do Dr. Ivan Pinto Arantes, CRM/PR 5061, conclui-se que: “...O paciente em tela é portador de grave patologia mental, com um prognostico desfavorável, tanto é que, já passou por inúmeras internações em hospitais psiquiátricos, mas há persistência dos sintomas. No período em que se encontra no C.M.P., mesmo estando utilizando medicação injetável, e que temos certeza que está utilizando, não obtivemos a melhora que seria esperada. Há necessidade de reavaliação de seu esquema de tratamento, com vista a uma evolução mais satisfatória. Como seu delito está assentado diretamente em seus delírios, enquanto estes persistirem, há continuidade de sua periculosidade.” Desta feita, ao contrário do que argumenta a nobre defesa, entendo que, ao menos por ora, não há motivos para realização de uma nova perícia, porquanto as informações trazidas pela avaliação psiquiátrica são satisfatórias e expõem de forma adequada e suficiente o motivo pelo qual a periculosidade do sentenciado não restou cessada, havendo a necessidade da manutenção da medida de segurança em razão de seu caráter preventivo e curativo, atendendo as exigências dispostas no art. 175, da Lei de Execução Penal e art. 160, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAMENTO – RECURSO DA DEFESA – DESINTERNAÇÃO - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE ATESTADA EM LAUDO PSICOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE NOVO LAUDO – DESACOLHIMENTO – ELABORADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 81/2013, DO DEPEN – DECISÕES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002541-31.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 23.11.2018). Ainda, registro que a decisão vergastada se encontra satisfatoriamente fundamentada, vez que consubstanciada no laudo elaborado por perito oficial, razão pela qual deve permanecer incólume. Sob este enfoque, nada há para ser modificado na decisão judicial ora vergastada, eis que satisfatoriamente motivada, com base em laudo elaborado por perito oficial, atestando a inaptidão do agravante para o retorno à vida em sociedade, na medida em que ainda subsistem traços de sua periculosidade.
|