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Acórdão
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1. A defesa de WESLEY MOREIRA interpôs o presente Recurso de Agravo contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que diante de uma nova condenação somou as penas e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente e revogou o benefício do livramento condicional (mov. 43.1 – seeu).Nas razões recursais, a defesa do ora sentenciado requer a reforma da decisão para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena remanescente, sob o fundamento de que “o art. 33, §3º, do Código Penal, estabelece que o regime inicial para cumprimento da pena, será estabelecido com observância das circunstâncias judiciais do ora apenado (art. 59, do CP), sendo que, vinha o ora apenado cumprindo de maneira exemplar o benefício do livramento condicional que lhe fora concedido, tendo praticado o novo furto pela qual foi condenado (fatos praticados em 25/03/20), por estar passando por extremas dificuldades, em razão da Pandemia da Covid-19, razão pela qual, acreditamos que seja cabível a imposição do regime semiaberto ao apenado, visando sua ressocialização” (fls. 04 – mov. 58.1 – seeu). Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões de recurso pelo conhecimento e desprovimento (mov. 63.1 - seeu).A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 65.1 - seeu).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo agravante Wesley Moreira (mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Primeiramente, consigno que dos autos consta que o recorrente possui as seguintes condenações:- Ação Penal nº 0000955-04.2013.8.16.0180, pela prática do crime de furto tentado, a pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, com trânsito em julgado em 08/08/2014 (extinta); - Ação Penal nº 0004258-52.2014.8.16.0160, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, com trânsito em julgado em 30/07/2015; - Ação Penal nº 0002613-79.2020.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi, pela prática do crime de furto, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, com trânsito em julgado em 18/11/2020;- Ação Penal nº 0000986-12.2012.8.16.0066, pela prática do crime do crime de furto, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, com trânsito em julgado em 07/05/2013;De acordo com o que consta nos Autos de Execução Penal nº 0044199-93.2013.8.16.0014 (seeu), no dia 14.02.2018, foi concedido ao sentenciado o benefício do livramento condicional (mov. 1.150), entretanto, no dia 02.07.2021, sobreveio aos autos Guia de Recolhimento Definitiva em razão de condenação nas sanções do delito de furto qualificado, praticado em 25.03.2020, com trânsito em julgado em 12.05.2021 (mov. 37.1). Em razão disso, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela revogação do benefício do livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado, bem como pela soma das penas impostas (mov. 40.1 – seeu). Ao se manifestar sobre o pedido, assim pronunciou o Juízo a quo:“Trata-se de autos de Execução de Pena instaurados em face do condenado Wesley Moreira, para fiscalização das reprimendas que lhe foram impostas.Beneficiado com o livramento condicional em 14/02/2018 (seq. 1.150), o sentenciado incorreu em nova prática delitiva em 25/03/2020, em razão da qual já adveio em seu desfavor sentença penal condenatória, transitada em julgado, conforme Guia de Recolhimento Definitiva e demais documentos acostados no seq. 37. O sentenciado demonstra, assim, inequivocamente, a total falta de autodisciplina e senso de responsabilidade para observar as condições impostas para o livramento condicional, frustrando a execução da pena e sua finalidade educativa.A condenação a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime praticado durante a vigência do benefício é causa obrigatória de revogação do livramento condicional, conforme determinação do artigo 86, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 140 da Lei de Execução Penal. Assim, não resta alternativa a este juízo senão a revogação do benefício anteriormente concedido ao sentenciado, restabelecendo-se o regime fechado.Frise-se que a teor do artigo 88 do Código Penal, c/c artigo 142 da Lei de Execução Penal, quando há revogação em decorrência da prática de crime durante a vigência do benefício, não se computará como tempo de cumprimento de pena o período de prova em que esteve solto o liberado.Assim, tem-se que, quando da concessão do benefício (14/02/2018), o sentenciado já havia cumprido 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias das penas impostas e restava-lhe 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias a cumprir.Com o advento de nova condenação definitiva no curso da execução, passo à análise do somatório das penas. De acordo com a Guia de Recolhimento de seq. 37.1, o sentenciado foi condenado como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, recebendo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, junto aos autos de Ação Penal nº 2613-79.2020.8.16.0160, oriundos do Juízo da 2ª Vara Criminal deste Foro Regional de Sarandi/PR.Daquele expediente, verifica-se que o sentenciado permaneceu detido cautelarmente de 25/03/2020 a 27/05/2021, período que corresponde a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e que deve ser detraído de sua pena, por força do artigo 42 do Código Penal. Ainda, ele continua detido desde então, já tendo cumprido, até a presente data (23/07/2021), 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de sua pena. Somados os períodos, tem-se o efetivo cumprimento de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 1 (um) dia, remanescendo o saldo de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias a cumprir. Dessa forma, imperativo o somatório das reprimendas impostas, totalizando 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Porém, considerados os benefícios da detração e descontados os períodos de pena cumprida, que totalizam 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e (nove) dias, remanesce o saldo de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de pena.Cumpre salientar que o regime de pena deve ser o fechado, não só por ser o regime mais grave entre as penas somadas, mas também porque a pena remanescente está no patamar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos e o sentenciado é reincidente, de modo a atender o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal c/c artigo 33, §2º do Código Penal.III – DISPOSITIVOEM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível, por crime ocorrido durante o período de prova, REVOGO o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL conferido ao sentenciado WESLEY MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, voltando a cumprir a pena imposta no REGIME FECHADO, o que faço com fundamento no artigo 86, inciso I, do Código Penal; e no artigo 140, da Lei de Execução Penal.No mais, com fulcro no artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da Execução, SOMO as três reprimendas impostas ao sentenciado WESLEY MOREIRA, totalizando 11 (ONZE ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, remanescendo ainda, na data de hoje, o saldo de saldo de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão a cumprir, no REGIME FECHADO, nos termos da fundamentação supra.Altere-se o motivo do mandado de prisão, anotando-se que se trata de execução da pena definitiva (...)” (mov.43.1 – seeu) – destacou-se. Diante dessa decisão o reeducando interpôs o presente recurso de agravo.Sem razão.No que diz respeito a unificação das penas, dispõe o parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal que, quando sobrevier condenação pela prática de novo crime durante a execução da pena em razão de condenação por crime anterior, a nova pena deve ser somada ao montante remanescente que está sendo cumprido, para determinação do regime de cumprimento de pena, na forma do artigo 33 do Código Penal.Leciona Renato Marcão, in Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada, pág. 279:“Nos termos do artigo 111, par. ún., da Lei 7.210/84, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal deve ser somada ao restante da sanção corporal que está sendo cumprida, para determinar-se qual o regime prisional adequado à espécie. Assim, se a soma das condenações resultar em um total superior a 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da reprimenda, ainda que, anteriormente, o condenado tenha obtido o benefício da progressão para o semiaberto”.Também é o entendimento do doutrinador Luiz Regis Prado (PRADO, Luiz Regis, et al. Execução Penal 4. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 208).: “O artigo 111 da LEP enfoca a hipótese de o condenado ter mais de um processo em que sofreu condenação, o que motiva a soma ou a unificação de penas, bem como a fixação de novo regime.[…]Importa acrescentar que a somatória das penas pode acarretar alteração do regime de cumprimento de pena, o mesmo ocorrendo em relação ao regime prevalente fixado para uma das penas a serem somadas”.No caso em apreço, após a soma das penas impostas pela prática dos crimes, a reprimenda do apenado totalizou 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, contudo, levando em consideração os benefícios da detração e descontados os períodos de pena cumprida, que totalizam 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e (nove) dias, remanesce o saldo de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de pena.Em que pese o somatório remanescente das penas tenha resultado em patamar inferior a 08 (oito) anos, a fixação de regime fechado se deu em razão de o apenado ser reincidente. Neste sentido destaco as seguintes decisões:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDOS DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO OU O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PENA REMANESCENTE QUE RESTOU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO), AO QUAL, INCLUSIVE, O APENADO JÁ ESTAVA SUJEITO, ANTES DA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – CONDENADO QUE, ALÉM DISSO, É REINCIDENTE, O QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE PERMITE – EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – INVIABILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – VEDAÇÃO DOS ARTIGOS 86, INCISO II E 88 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – EXCLUSÃO, DE OFICIO, DA DATA-BASE FIXADA NA DECISÃO IMPUGNADA, QUE CONSIDEROU O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NOVEL ENTENDIMENTO da terceira seção do superior tribunal de justiça, adotado no REsp 1.557.461 – fixação de verba honorária ao defensor dativo, pela atuação em segunda instância”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014094-59.2006.8.16.0021 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.06.2020) – sem grifo no original. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE EM RAZÃO DO QUANTUM E DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SE FIXE O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A REINCIDÊNCIA, QUANDO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, AINDA QUE DE CADA PENA, DE PER SI, TENHA RESULTADO UM REGIME MAIS BRANDO, SE DO SOMATÓRIO RESULTE EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM BIS IN IDEM, ANTE A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E 33, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR. Agravo em Execução nº 0020748-54.2018.8.16.0017. Relator: Desembargador EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI. 3ª Câmara Criminal. Julgado em 14/02/2019) – sem grifo no original. Ainda, como bem ressaltado pelo Procurador de Justiça Edison do Marcelo Alves de Souza:“(...) de acordo com o afirmado pela Juíza “a quo”, que se baseou no Relatório da Situação Processual Executória, com a superveniente condenação, a pena imposta nas três condenações totaliza 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Porém, considerados os benefícios da detração e descontados os períodos de pena cumprida, que totalizam 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e (nove) dias, remanescendo o saldo de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de pena. Dessa forma, tendo em vista que a quantidade remanescente de pena e a circunstância de tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33 do Código Penal, admite sua purgação em regime inicialmente fechado, não há falar em alteração de regime, como pretende a Defesa” (fls. 02 – mov. 14.1). Portanto, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade no somatório realizado pelo Juízo a quo, com a consequente fixação do regime fechado, de forma que mantenho a decisão singular que somou as penas e fixou ao sentenciado o regime fechado.Por fim, a defesa pleiteia a fixação de honorários advocatícios pela interposição do presente recurso de agravo.Para fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser observado o disposto na Resolução Conjunta n° 015/2019 da PGE/SEFA-PR, bem como, deve ser analisada a complexidade do caso, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.Assim, levando-se em consideração o labor empregado pelo Dr. Marcus Paulo Maestri – OAB/PR n° 67.905, fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) a verba honorária, ônus que deve ser suportado pelo Estado do Paraná.Desta feita, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a fixação de honorários advocatícios, nos termos do voto.
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