Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Construções Civis Ltda. em face da decisão (mov. 354.1, autos de origem) – proferida nos autos de nominada “ação de prestação de contas” n. 0046967-02.2011.8.16.0001 – da Dra. Juíza de Direito Substituta da 16ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a oitiva do perito judicial em audiência de instrução, nos seguintes termos:“1. Ante a petição da parte autora (mov. 321.1) e a inércia do Sr. Perito (movs. 340.1 e 345.1), DEFIRO o pedido de oitiva do Perito GILSON CESAR DA SILVA, nos termos do artigo 477, §3º, do CPC. 2.Quanto à intimação do Sr. Perito para comparecimento em audiência, observe-se o disposto no artigo 477, §4º, do CPC. 3.Intimem-se as partes para formularem as perguntas, sob forma de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, §3º, do CPC. 4.Designo a audiência para a oitiva do Sr. Perito para a data de 21/06/2022, às 14h00min. Intimações e diligências necessárias.”Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que (a) o pedido de oitiva do perito está precluso; (b) “outro ponto que torna o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução é o fato de que a agravada se manifestou nos autos – ainda que intempestivamente – solicitando diversos esclarecimentos por parte do perito, o qual prestou, por escrito, todos os esclarecimentos solicitados”; (c) “revelam-se incabíveis as pretensões do agravado de mais e mais esclarecimentos, tendo em vista que suas alegações já foram devida e extensamente analisadas e reanalisadas pelo Expert e em todas as oportunidades foram afastadas por se tratar de meros inconformismos, pelo que requer sejam julgadas válidas e boas as contas prestadas e de acordo com o laudo pericial”; e (d) “a jurisprudência é pacífica relativamente à inutilidade e desnecessidade de oitiva do perito, pois o laudo se trata de prova técnica, e desta forma deve ser valorada pelo juízo” (mov. 1.1)Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, “para o fim de reformar a decisão interlocutória de mov. 354.1, indeferindo a oitiva do Perito Gilson Cesar da Silva em audiência de instrução requerida pela parte demandada/agravada, haja vista que os esclarecimentos foram pontual e objetivamente prestados e houve preclusão deste direito por parte do agravado”. Liminarmente, contudo, pleiteou o “deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, com a sustação da r. decisão agravada, a fim de suspender a oitiva do Perito Gilson Cesar da Silva em audiência de instrução, que se processa nos autos originários” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Em contraminuta, o agravado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, “tendo em vista que a decisão agravada não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.” No mérito, caso superada a preliminar, defendeu a manutenção da decisão recorrida (mov. 18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso interposto não merece ser conhecido, pois a matéria discutida não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Além disso, em que pese o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), a matéria recorrida não é urgente, o que impede o conhecimento do recurso com base no entendimento da referida Corte Superior. Nesse sentido, tem-se que a eventual análise sobre a conveniência da oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento não se tornará inútil ou impossível, caso postergada, nos termos do art. 1.009, §2º[1], do Código de Processo Civil.Desse modo, não versando a decisão recorrida sobre qualquer uma das matérias expressamente elencadas no artigo 1.015 do CPC, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. Ressalte-se uma vez mais: o legislador não retirou a possibilidade de impugnação de decisões judiciais sobre assuntos não elencados no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo apenas postergado essa possibilidade para momento considerado mais oportuno – apelação –, quando a agravante, caso ainda entenda necessária a análise desta Corte sobre a matéria que amparou o presente recurso de agravo, poderá trazer o tema como preliminar de apelo ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º[2], do Código de Processo Civil.É dizer, o não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo à recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, já que tal questão não está acobertada pela preclusão. Por fim, não desconhece este Relator que, quando atuava como juiz titular da 16ª Vara Cível de Curitiba, despachou nos autos de origem (vide mov. 1.2, f. 1, autos n. 0046967-02.2011.8.16.0001). Tal fato, contudo, não impõe a declaração de seu impedimento para analisar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 144, II, do CPC[3], visto que a atuação se limitou ao proferimento do despacho inicial, ordenado a citação da parte ré – sem qualquer conteúdo decisório, portanto[4]. 3. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
|