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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora[2] que, em sede de Revisional de Contrato Bancário[3], em que é agravante DOVACI DE GOES e agravada OMNI S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de justiça gratuita.DOVACI DE GOES recorreu[4] aduzindo que:a) Não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais;b) É aposentado como policial militar do Estado do Paraná e acometido de câncer, dispendendo inúmeros gastos com o tratamento da doença.Assim, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita.Na decisão inicial[5], foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da relevância da fundamentação.A parte agravada apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAO benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso)Explica MARINONI que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”[7].Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Ademais, é facultado ao juiz determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.[8]” (grifo nosso)Na hipótese dos autos, Dovaci de Goes ajuizou Revisional de Contrato Bancário em face da Omni, requerendo as benesses da justiça gratuita.O Juízo a quo determinou[9] a juntada de documentos aptos a provar a necessidade de concessão do benefício, tendo o autor/agravante os trazido[10] na sequência. O pleito foi então indeferido[11], pelo fato de não ser possível constatar a insuficiência de recursos: “Os documentos colacionados, em especial o holerite de seq. 10.3, afastam a hipossuficiência financeira da parte para arcar com os custos do processo. Nota-se que ele percebe a importância líquida de R$ 3.325,50 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Neste caminhar, imponderável isentá-lo do pagamento dos valores indicados à seq. 3.1 à título de custas e despesas de ingresso, os quais, ainda, podem ser parcelados”.A decisão merece ser mantida.Segundo a Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, o agravante tem rendimento líquido de R$ 3.325,50 (mês de junho de 2019), valor que se revela suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.Ademais, considerando as particularidades do caso concreto (parte acometida de câncer, com gastos para o tratamento da doença), o Juízo de 1º Grau reduziu o valor das custas em 30%, além de possibilitar o seu parcelamento em até quatro prestações.Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.[12]” (grifo nosso)“agravo de instrumento. DECISÃO QUE INDEFERIU o pedido de JUSTIÇA GRATUITA. pessoa física. presunção relativa de veracidade DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. documentos juntados aos autos que não se mostram aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do postulante. resolução nº 133/2016 e nº 134/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. gratuidade não concedida. decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[13]” (grifo nosso)Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, é de se manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita.Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação ao indeferimento da justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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