Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA OU DA OCORRÊNCIA DO DESVIRTUAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR, DESDE QUE RESPEITADO O TETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta, devendo, por isso, ser acolhida a pretensão recursal.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072355-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.06.2022)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004016-81.2015.8.16.0185 Apelação Cível n° 0004016-81.2015.8.16.0185 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): RITA MARIA FIDALSKI Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA EXECUTADA. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4016-81.2015.8.16.0185, da Comarca de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que é MUNICÍPIO DE CURITIBA e , RITAApelante Apelada MARIA FIDALSKI. Trata-se de apelação cível contra sentença que, na Execução Fiscal nº 4016-81.2015.8.16.0185, extinguiu o processo, com base no art. 924, II, do CPC/15, em razão do pagamento da dívida, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões, sustenta o apelante, em resumo, ser indevida a sua condenação ao pagamento das despesas relativas ao processo, vez que a dívida tributária foi reconhecida pela executada, na medida em que realizou o seu pagamento administrativo. Assim, requer a inversão das custas processuais, por força do princípio da causalidade e do art. 90, do CPC/15 (mov. 21.1). Sem contrarrazões. É o relatório. Voto. Conhece-se do recurso. A controvérsia recursal se resume acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta pelo pagamento. Apesar dos fundamentos expostos pelo magistrado em sentença, tem-se que o entendimento exarado não deve prosperar. Explico. Com efeito, nos termos do art. 90, do CPC/15, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso, evidente que o comparecimento espontâneo da executada para realizar parcelamento e saldar o débito extrajudicialmente (mov. 10.1) acarreta o reconhecimento do pedido, pelo que o art. 90 do CPC/15 é aplicável: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Portanto, a sentença deve ser reformada, para que a parte executada seja condenada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do trâmite do executivo. Ora, não poderia ser diferente, uma vez que no momento do ajuizamento da cobrança existia interesse de agir do Fisco, em razão do inadimplemento da devedora, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa ao movimento da máquina judiciária, deve arcar com os custos daí decorrentes. Nesse caminho, são as decisões tomadas por essa Câmara: Apelação cível. Execução fiscal. Reconhecimento do pedido em sede administrativa pelo executado. Parcelamento e quitação da dívida. Custas e despesas processuais. Inversão. Princípio da causalidade e inteligência do art. 90 do cpc. Precedentes desta câmara. Sentença reformada. Apelo provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0014443-92.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 13.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.389.812-7, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HONORÁRIOS - PAGAMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPUTAÇÃO AO EXECUTADO - HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1389812-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.07.2015). E, ainda: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Pedido de extinção pelo pagamento. Sentença que decreta a extinção, com base no art. 26, da Lei n. 6830/1980 e condena a exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 26, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Fundamento da sentença modificado. Execução fiscal extinta, com base no art. 794, I, do CPC. Custas a cargo da executada. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1177650-2 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 15.04.2014). Por tudo isso, ao recurso, para condenar a executada ao pagamento das custas processuais, nosdou provimento termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Curitiba/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Vicente Del Prete Misurelli (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. 06 de dezembro de 2019 Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Juiz (a) relator (a)
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