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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IGOR ANTONIO DE LARA em face da sentença de mov. 50.1, proferida na ação indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOIsso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto a BATISTA, CARDOSO & CIA LTDA com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva) e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. O autor restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Todavia, fica suspensa a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.” (grifo original) Em face desta decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 55.1), contudo, rejeitados pelo juízo a quo, fixada multa em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 61.1). Inconformado, o autor apelou (mov. 66.1), alegando, em síntese, que: a) a imobiliária não deveria ser excluída da lide, pois atuou como administradora do imóvel em nome próprio, estando diretamente envolvida na devolução do bem, ao receber as chaves, realizar a vistoria e o termo de rescisão do contrato;b) a imobiliária deve ser mantida como parte no processo, pois assinou o contrato de locação e possui poderes para ajuizar ação de despejo em nome próprio;c) por se tratar de contrato de administração imobiliária, ou seja, uma prestação de serviço em que a imobiliária atua como intermediária em contrato de locação, deve incidir o CDC, logo possui responsabilidade solidária e deve ser parte no processo;d) por se tratar de contrato com prazo determinado, de 36 meses, deve-se aplicar o art. 46 da Lei de Locação, que dispõe que nenhum aviso ou notificação será dado se o contrato for por escrito e por prazo igual ou superior a 36 meses;e) a cláusula contratual que previu a obrigação de avisar com antecedência de 30 dias a desocupação diz respeito a locação por prazo indeterminado e como saiu antes do prazo de 36 meses não estava obrigado a avisar com antecedência sua saída do imóvel;f) os débitos pendentes constantes no protocolo de entrega das chaves referiam-se apenas ao condomínio, tal como constou em uma observação escrita à mão, e não eram devidos débitos de luz e água;g) não havia nada pendente quando da entrega das chaves, sendo incluída observação no protocolo de entrega das chaves posteriormente à assinatura do locatário e sem seu consentimento;h) não havia previsão expressa e específica no contrato de que o locatário deveria pagar a taxa de desligamento de água;i) não foi elaborado laudo de vistoria final que justificasse a realização da pintura do imóvel pelo locatário;j) que a vistoria foi realizada em dia diferente do que havia sido agendado, sendo o laudo apresentado falso e nulo, pois o locatário deveria ter sido notificado da mudança de sua realização;k) houve omissão do juízo quanto ao pedido de perícia documental referente ao laudo de vistoria, não podendo ser obrigado a comprovar a ilegalidade das despesas;l) a imobiliária ofendeu a honra do apelante ao chamá-lo de mentiroso em sede de contestação e por essa razão, lhe é devida indenização por danos morais;m) há pedido de indenização por danos morais na inicial referentes a falha na prestação de serviços por cobrança de pagamento de valores indevidos, devendo, assim, ser majorado seu valor, haja vista que o xingamento ocorreu no curso do processo;n) pede seja afastada a condenação de pagamento de multa por recurso protelatório, na medida que opôs embargos de declaração de boa-fé, diante da ocorrência de erros, omissões e contradições praticados pelo magistrado ao proferir a sentença;o) por fim, pede o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes seus pedidos de indenização por danos materiais, pela repetição de indébito; indenização por danos morais e a respectiva majoração; seja concedido a perícia no laudo de vistoria ou que seja invalidado o que foi juntado nos autos; e o afastamento da multa de recurso protelatório. Sem preparo, eis que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita (mov. 10.1 dos autos originários). Em mov. 76.1, os apelados ofereceram contrarrazões, rechaçando todos os pontos levantados pelo apelante, e por fim, requerem a manutenção da sentença. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA Depreende-se dos autos que o réu João Maria de Almeida, em sua contestação (mov. 28.1) aventou ser parte ilegítima no polo passivo do feito, na medida que o contrato de locação foi firmado apenas entre o autor e a imobiliária Batista, Cardoso & Cia Ltda. O juiz de primeiro grau, na sentença (mov. 50.1) afastou a alegada ilegitimidade do locatário, por entender ser o caso de um contrato de mandato, nos termos do art. 653, do Código Civil, entre o proprietário do imóvel e a administradora de bens e por sua vez, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da imobiliária, julgando extinto o feito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, aduz o recorrente que a imobiliária deve ser mantida como parte legítima no polo passivo da ação, pois assinou o contrato de locação e possui poderes para ajuizar ação de despejo em nome próprio. Com razão o Magistrado. Sobre o assunto, o STJ entende que ainda que haja outorga de poderes por procuração do locador à administradora imobiliária para o ajuizamento de eventuais demandas, essa circunstância não tem o condão de caracterizar a administradora/outorgada como substituta processual, pois somente mediante lei é possível modificar a legitimidade processual ordinária, nos termos do art. 18 do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (REsp 1252620/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. 1. A administradora do imóvel locado não tem legitimidade para propor ação visando à cobrança de créditos decorrenttes da relação locatícia. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp 1889493 MG 2019/0271276-4, Relator: Ministra Nancy Andrigui, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) No caso dos autos, a imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que figura apenas como administradora no contrato de locação (mov. 1.22/36 e 24.2), sendo mera mandatária do locador, podendo apenas efetuar as cobranças em face do locatário, mas não se responsabilizando pelas mesmas, as quais são de responsabilidade exclusiva daquele. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL.(1) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMOBILIÁRIA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO INTERMEDIÁRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LEGITIMIDADE ORGINÁRIA QUE SOMENTE PODE SER TRANSFERIDA EM CASOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR LEI. ILEGIMITIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. (2) POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO QUE FOI CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUTORA QUE SE LIMITOU A DEFENDER SUA LEGITIMIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA.A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (REsp 1252620/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024914-68.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO e DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APONTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO LOCADOR. ADMINISTRADORA É MERA MANDATÁRIA, NÃO POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0061107- 29.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Humberto Goncalves Brito – Unân. – j. 19.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA PELO FIADOR, AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AÇÃO DIRECIONADA À IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ADMINISTRADORA QUE ATUOU COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA GARANTIA. SENTENÇA Agravo de Instrumento n. 0018646-08.2021.8.16.0000 – p. 7. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC.- A administradora de imóveis atua como mera mandatária do locador e, portanto, não possui legitimidade para responder à ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende o fiador o cancelamento da caução averbada na matrícula do imóvel, máxime porque não há qualquer demonstração de que ela – imobiliária – tenha se comprometido contratualmente nesse sentido.- Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majora-se a verba honorária a que foi condenando o autor para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a justiça gratuita anteriormente concedida. Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000428- 78.2018.8.16.0050 – Bandeirantes – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 11.05.2020) Sendo assim, outra alternativa não resta senão manter íntegra a sentença e negar provimento ao recurso neste ponto. b) DA INAPLICABILIDADE DO CDC Sustenta o apelante que a relação estabelecida com a imobiliária foi de consumo, na medida que por se tratar de contrato de administração imobiliária, ou seja, uma prestação de serviço como intermediária em contrato de locação, deve incidir o CDC, logo possui responsabilidade solidária, deve ser parte no processo e invertido o ônus da prova. Contudo, sem razão. O STJ possui entendimento de que, nos casos, do contrato firmado entre o proprietário do imóvel (locador) e o serviço de administração prestado pelo imobiliária, há relação de consumo e neste caso, aplica-se o CDC. Isso porque a imobiliária presta serviço de caráter profissional e técnico, onde o proprietário do imóvel objeto de locação confia à administradora a gerência de seu bem perante terceiros. Assim, é o locador o destinatário final deste serviço, não o locatário. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie.3. Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela.4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora.5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto.6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão.7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica.8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.9. A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão "reparação civil", empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsumem estas à regra geral do art. 205 do CC/02.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.(REsp 1846331/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) Por se tratar de ação indenizatória, em que se busca a devolução de valores referentes a um contrato de locação, a legislação própria e competente que rege a matéria é a Lei do Inquilinato (8.045/91), não se falando, neste caso, em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Em suma: inexiste relação de consumo entre locador e locatário, porquanto não há prestação de serviço que possa ser tutelada pela legislação de proteção ao consumidor. Reproduzo aqui, por oportuno, o que disse o Dr. Juiz na sentença em análise: Ao contrário do que alega o autor, não há se falar em relação de consumo entre as partes no tocante ao contrato de locação firmado. A esse respeito, destaca-se orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90". (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). Havendo, portanto, legislação específica, não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que são regulados pela Lei n 8.245/1991. Nesse sentido, mencione-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - T4 - AgInt no REsp 1285546 / RJ - DJe 27/03/2018 - Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). Mais não é preciso ser dito. Assim, mantida a sentença neste ponto. c) DA OBRIGAÇÃO DO AVISO ANTECIPADO DA DESOCUPAÇÃO Alega o apelante que por se tratar de contrato com prazo determinado, de 36 meses, deve-se aplicar o art. 46 da Lei de Locação, que dispõe que nenhum aviso ou notificação será dado se o contrato for por escrito e por prazo igual ou superior a 36 meses. Sustenta que a cláusula contratual que previu a obrigação de avisar com antecedência de 30 dias a desocupação diz respeito a locação por prazo indeterminado e como desocupou o imóvel antes do prazo de 36 meses, não tornando o contrato por prazo indeterminado, não estava obrigado a avisar por escrito com antecedência sua saída do imóvel, sendo irregular a cobrança do aluguel em sua integralidade, mesmo desocupando o imóvel antes do período, tal como decidido pelo juiz. Pede a devolução da cobrança da desocupação, devendo ser restituído em dobro. Depreende-se dos fundamentos da sentença que por disposição legal e dos termos do contrato que necessária se fazia a comunicação do locador pelo locatário, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da devolução do imóvel antes do prazo previsto em contrato e isso de fato foi feito pelo recorrente, que no dia 19/02/2021, conforme aviso juntado no mov. 24.7. Sobre isso, disse acertadamente o Dr. Juiz: “Aliás, referida comunicação aconteceu, conforme “aviso para desocupação de imóvel” juntado à seq. 24.7, em que o próprio autor assim declarou:“Pelo presente eu, Sr. IGOR ANTÔNIO DE LARA venho comunicar que estarei desocupando o imóvel locado no endereço Rua Peabiru, esquina Av. Comendador N. Marcondes, n. 133, ap. 202 no prazo de 30 dias, data prevista para entrega das chaves no dia: 19.03.2021.” Nada obstante a previsão acima transcrita, o autor optou por desocupar o imóvel aos 24.02.2021, conforme “protocolo de entrega das chaves” de seq. 24.8. Entretanto, conforme prevê o parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Segunda, “o aluguel correspondente aos 30 (trinta) dias do aviso de desocupação será devido em sua integralidade, mesmo que o LOCATÁRIO venha a desocupar o imóvel antes desse período.” Conclui-se, portanto, que não houve qualquer irregularidade na cobrança, pela parte ré, do “valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais) por dias de aluguel e dias de aviso”, já que em total consonância ao que dispõe a lei e o contrato.” Assim, não obstante alegar a desnecessidade de comunicação de desocupação, o recorrente mesmo assim o fez, pois tinha pleno conhecimento de que mesmo saindo antes do prazo de 30 dias, deveria pagar a integralidade do aluguel, conforme Cláusula 22ª, §2º do contrato locatício, veja-se: Além disso, no §4º da Cláusula Segunda, restou ajustado que mesmo durante a vigência dos 36 meses (prazo determinado), vindo a desocupar o imóvel, estaria isento da cobrança de multa rescisória após 12 meses, permanecendo compulsória a notificação da saída do imóvel com antecedência dos 30 dias:Neste passo, independentemente da vigência do contrato, por prazo determinando ou indeterminado, ao assumir o compromisso formal quando da assinatura do contrato de locação de que comunicaria sua desocupação com antecedência de 30 dias e que o aluguel daquele período seria cobrado integralmente, não pode ora abster-se das obrigações assumidas. Sopesando que o valor do aluguel na época era de R$ 450,00, o valor de R$ 495,00 na desocupação é devido, posto que calculado entre os dias 17/02/2021 até 24/02/2021 (R$ 120,00 - referente aos dias de fevereiro até a desocupação) mais os dias de 25/02/2021 até 21/03/2021 (R$ 375,00 – referente a desocupação). Neste passo, há legalidade na cobrança do aluguel em sua totalidade, mesmo que o imóvel tenha sido entregue antes do prazo de 30 dias para desocupação, devendo, o recurso ser desprovido neste ponto. d) DOS DÉBITOS REMANESCENTES Afirma o apelante que os débitos pendentes constantes no protocolo de entrega das chaves referiam-se apenas ao condomínio, tal como constou em uma observação escrita à mão, e não eram devidos débitos de luz e água. Aduz que não havia nada pendente quando da entrega das chaves, sendo incluído observação no protocolo de entrega das chaves posteriormente à assinatura do locatário e sem seu consentimento, além o que não havia previsão expressa e específica no contrato de que o locatário deveria pagar a taxa de desligamento de água. Pois bem. Conforme restou consignado em sentença, depreende-se do contrato de locação que o recebimento das chaves não implicaria em quitar débitos anteriores existentes, “comprometendo-se (o locatário) a apresentar os recibos do que alega ter pago sempre que for solicitado”. Assim, caberia ao locatário, ora apelante, comprovar na entrega das chaves do imóvel, a inexistência de débitos referentes à energia elétrica ou água, contudo, não há nos autos quaisquer faturas de quitação até a data da entrega, sendo plenamente possível e tal como previsto em contrato, a cobrança dos débitos remanescentes destes gastos. Observa-se da fatura de luz de mov. 24.12 que foi cobrado o valor de R$ 9,94, onde há a informação de que a última leitura havia sido realizada em 13/02/2021 e como o imóvel foi entregue em 24/02/2021, é evidente que houve consumo de energia elétrica nestes dias, sendo devido este valor. O mesmo ocorre com a fatura de água (mov. 24.11), cuja leitura ocorreu em 11/02/2021, havendo consumo até a data da entrega das chaves, é devido esse consumo. Sustenta o apelante que a taxa de desligamento da água não foi expressamente prevista em contrato, sendo a expressão prevista na Cláusula 22ª, §3º “encargos previstos de sua responsabilidade” genérica. Contudo, é de responsabilidade do locatário eventuais taxas cobradas pelas concessionárias de serviços públicos, sendo a taxa de desligamento provisório da água é prática comum e cobrada pela Sanepar, e se assim não o fosse, a fatura deste serviço continuaria sendo cobrada em nome do locatário. Assim, por haver previsão contratual que eventuais encargos seriam de responsabilidade do locatário na desocupação até regularização do imóvel, referida taxa é por ele devida e não se configura como abusiva. Quanto à cobrança do condomínio proporcional, alega o recorrente que tal observação foi aposta no termo de entrega das chaves sem seu consentimento e que para provar essa alegação, requereu perícia técnica na impugnação à contestação, contudo, não analisada pelo juiz. Entretanto, observa-se que além da cobrança da taxa de condomínio proporcional ser parte dos encargos legais de responsabilidade do locatário, portanto, revestida de legalidade, verifica-se, ainda, que o pedido de perícia é incompatível com o pedido de julgamento antecipado do pedido, constante na petição de mov. 38.1, restando, portanto, configurada a preclusão lógica do pedido de prova pericial. Neste passo, deve ser julgado desprovido o pedido de devolução em dobro dos referidos encargos, tal qual fundamentação supra.
e) DO LAUDO DE VISTORIA Aduz o recorrente que não foi elaborado laudo de vistoria final que justificasse a realização da pintura do imóvel pelo locatário, sendo que a vistoria realizada (03/03/2021) se deu em dia diferente do que havia sido agendado (05/03/2021), sendo o laudo apresentado falso e nulo, pois não restou comprovada as irregularidades do imóvel, e ainda o locatário deveria ter sido notificado da mudança de sua realização. No mais, alega que houve omissão do juízo quanto ao pedido de perícia documental referente ao laudo de vistoria, não podendo ser obrigado a comprovar a ilegalidade das despesas. Sobre este assunto, restou consignado o seguinte na sentença ora apelada: “Extrai-se daí que, na desocupação do imóvel o locatário deveria entregá-lo nas mesmas condições da vistoria inicial, podendo optar por realizar os reparos necessários por sua conta ou efetuar pagamento dos orçamentos apresentados, como sói acontecer em contratos de locação. No caso dos autos, conforme conversas de WhatsApp juntadas à seq. 45.3, o próprio autor afirmou que “pagaria a pintura”, questionando inclusive “em média quanto ficaria a reforma” para que pudesse se planejar. No tocante aos valores cobrados a título de reparos, o laudo de vistoria de saída juntado à seq. 45.2 especificou de forma minuciosa o que precisava ser consertado, não tendo o autor se desincumbido do ônus de produzir prova que comprometesse sua higidez. Aliás, a tese de falsidade arguida às seq. 47 e 49 não merece relevância, porque completamente dissociada dos fatos. Alega o autor que “consta neste documento que a vistoria teria sido feita no dia 05/03/2021, às 13:30, o que é contraditório tendo em vista que segundo o Protocolo de entrega de chaves, juntado pelo autor no movimento 1.14; juntado pela Imobiliária no movimento 24.8 e juntado pelo João no movimento 28.10, a vistoria seria realizada no dia 03/03/2021 às 13:30”. A simples análise dos documentos por ele mencionados, todavia, permite conclusão inquestionável de que a data aposta em todos é 05.03.2021, não havendo aí qualquer irregularidade. Saliente-se, ademais, que o autor teve oportunidade de comparecer à vistoria final, mas não o fez. Tampouco questionou perante a parte ré os valores a ele apresentados, apenas confirmando o valor cobrado (R$ 1.334,00) antes de efetuar o pagamento, conforme documento juntado à seq. 45.3. Ao ajuizar a demanda, sequer soube apontar eventual irregularidade na cobrança, limitando-se a afirmar que “caso a Imobiliária não comprove, nestes autos, as despesas [...] então se requer a restituição em dobro consoante o artigo 42, PU do CDC” (sic).”Extrai-se do laudo de vistoria final (mov. 45.2), realizado no dia 05/03/2021, que foram vistoriadas as condições de cada cômodo de forma meticulosa, com a apresentação de fotos, sendo necessários reparos referentes a pintura, buracos nas paredes, ausência de uma chave de quarto, vazamentos, etc. Sabe-se que tanto em previsão legal (art. 23, da Lei do Inquilinato), como contratual (Cláusula 22ª), não sendo o imóvel entregue nas mesmas condições em que o recebeu, arcará o locatário com os custos dos reparos necessários. Assim, ao ser realizada a vistoria inicial (mov. 1.16/20), esta não foi impugnada pelo locatário, assim como a vistoria final, porquanto não pode agora o recorrente questionar o que constou do laudo, até porque sequer compareceu a vistoria, mesmo estando ciente do agendamento de sua realização. Tem-se que na oportunidade da entrega das chaves, a vistoria restou agendada para o dia 05/03/2021 às 13:30 (mov. 24.8), tendo sido realizada neste mesmo dia (mov. 45.2). Assim, não pode o locatário alegar que a vistoria foi produzida de forma unilateral ou que seja falsa, porquanto foi cientificado de seu agendamento e, por sua liberalidade, não compareceu ao ato. Sobre a tese de falsidade do laudo de vistoria, não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que as condições do imóvel eram diversas do que foi constatado na vistoria realizada pela imobiliária, que justificasse a realização de prova pericial. Cabia ao apelante comprovar suas alegações, isso porque, nos termos do que prevê a legislação processual civil, é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I), cabendo à parte ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II). Diante do exposto, é o voto pelo desprovimento da apelação, não havendo reparação de danos materiais e devolução em dobro dos valores referentes aos débitos remanescentes na desocupação, posto que cobrados devidamente, como já acima demonstrado, mantendo-se, assim os termos da sentença. f) DOS DANOS MORAIS Afirma o apelante que há pedido de indenização por danos morais na inicial referentes a falha na prestação de serviços por cobrança de pagamento de valores indevidos. Alega que a imobiliária ofendeu sua honra ao chamá-lo de mentiroso em sede de contestação e por essa razão, o pedido de indenização que inicialmente era de R$ 8.000,00, deve ser majorado para R$ 12.000,00. Pois bem. Como restou acima demonstrado não houve cobrança indevida relativa ao contrato de locação que enseje dano moral por falha na prestação de serviços. Todos os valores cobrados na desocupação estavam previstos no contrato de locação e foram esclarecidas ao autor, conforme se depreende das conversas estabelecidas entre ele e a representante da imobiliária (mov. 45.3). Além disso, como também já explicitado, a relação entre o autor e réu não se trata de uma relação consumerista com prestação de serviços, mas sim uma relação locatícia regida pela Lei do Inquilinato. Com efeito, se houvesse eventual falha na prestação dos serviços prestados pela imobiliária, isso seria entre ela e o proprietário do imóvel, que a contratou para administrar, como mandatária, a locação. Neste passo, não há que se falar em danos morais decorrente de falha de prestação de serviço. No mais, alega o apelante que foi chamado de “mentiroso” na contestação apresentada pela imobiliária (mov. 24.1). Contudo, extrai-se de referida petição que em nenhum momento houve ofensa direta à honra subjetiva do autor, nota-se que a requerida apenas levantou a tese de eventual má-fé diante dos fatos ocorridos. Não existe nos autos qualquer prova quanto ao abalo emocional sofrido pelo apelante, mas tão somente alegações genéricas, não havendo qualquer delimitação ou indicação de uma situação específica suportada que pudesse configurar o dever de indenizar. Neste sentido, decidiu o STJ que: “Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (...) 8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado." (REsp 1717177/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Sob tal perspectiva e à vista do que dos autos consta, malgrado presumidos os aborrecimentos decorrentes da fraude perpetrada, não restou comprovado pelo autor excepcional e grave repercussão do fato em seus atributos de personalidade ou abalo psicológico sofrido de forma a lhe descompor seriamente seu equilíbrio psicológico. Daí porque inexistindo prova do abalo moral alegado, não há que se falar em condenação por danos morais. g) DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO Pede, o recorrente, por fim, seja afastado a condenação de pagamento de multa por recurso protelatório, na medida que opôs embargos de declaração de boa-fé, diante da ocorrência de erros, omissões e contradições praticados pelo magistrado ao proferir a sentença. Pois bem. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 61.1), fixou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sob os seguintes fundamentos: “Extrai-se do petitório de seq. 55, contudo, que o autor discordou das conclusões adotadas por este Juízo, denominando de “embargos de declaração” peça em que claramente pleiteia reforma da sentença em todos os seus aspectos. Como já exposto, todavia, a tal fim não se presta esta modalidade recursal, sendo patente no caso em tela a utilização abusiva do recurso. Sobre essa situação, assim dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos a utilização desvirtuada dos embargos de declaração é tão patente que, enquanto a petição inicial foi redigida em 22 laudas, a peça que busca a correção de “vícios” da sentença tem 27 laudas. Não restam dúvidas sobre a tentativa de convencimento do magistrado a alterar seu posicionamento sobre as conclusões adotadas, em evidente caráter protelatório. De fato, da análise das razões apostas nos aclaratórios, nota-se o inconformismo com os termos da sentença, que poderiam ser combatidos pelo recurso adequado, no caso a apelação. Em que pese o embargante se utilizar de expressões como “omissão”, “contradição” ou “erro” pelo Dr. Juiz, é na verdade mera discordância do julgamento. Inclusive, as alegações constantes dos embargos de declaração são as mesmas trazidas na apelação, o que os torna peça desnecessária cuja intenção era apenas protelar o desenvolvimento dos autos. Depreende-se, com isso, manifesto o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, porquanto absolutamente sem fundamento e sem qualquer respaldo na decisão impugnada, faltando em absoluto interesse na pretensão do embargante. Em vista disso, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, tal como fixada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. h) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o apelado, em sede de contrarrazões, a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos de forma deliberada, nos termos do art. 80, do CPC. No entanto, para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte aja de modo flagrantemente doloso, sob o claro intuito de tumultuar o processo e imputar prejuízo à parte contrária. A mera interposição de recurso, com a devolução ao segundo grau de jurisdição das matérias discutidas em primeira instância, não pode configurar litigância de má-fé, sob pena de ser tolhido o próprio direito da parte de recorrer, banalizando o instituto do dano processual preconizado nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Logo, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, é inaplicável a penalidade prevista no art. 79 do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitado o pedido formulado pelo recorrido. Conclusão Pelo acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para o fim de manter na íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra. Acresço, pois, a título de honorários recursais, (art. 85, § 11º do CPC), mais 3% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
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