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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADELAIDE NUNES DE ALMEIDA, MAISA CAVIQUIOLI GONÇALEZ, MARIA ANGELICA ZANCANI, MERCEDES ALVES DOS SANTOS e PATRICIA DO SACRAMENTO AMARAL STIVANELI contra a sentença lançada no mov. 243.1, integrada pela decisão de mov. 256.1, da Ação de Cobrança sob n.º 0003963-70.2016.8.16.0119, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR e de ANTONIO ZANCHETTI NETTO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município réu ao pagamento dos adicionais de insalubridade, da seguinte forma: “a) MAISA CAVIQUIOLI GONÇALEZ, relativamente ao período de 01/03/2012 a 15/02/2017; e b) PATRICIA DO SACRAMENTO AMARAL STIVANELI, relativamente ao período de 01/03/2012 a 14/12/2016” 2. Em suas razões recursais (mov. 261.1), as apelantes pretendem a reforma parcial do decisum, “para condenar a recorrida, na integração do pagamento do reconhecido adicional de insalubridade, no pagamento para as recorrentes que estejam com cargos ativos, vez que por questões isonômicas impossível distinguir o período de ocupação dos cargos.”Para tanto, afirmam que exercem as funções de cozinheira e zeladora, atuando diariamente na preparação de refeições para os alunos da escola municipal, bem como na limpeza do referido estabelecimento, rodoviária, e outros prédios em que funcionam órgãos públicos municipais, manipulando diversos produtos químicos em concentrações superiores aos limites de tolerância especificados nos Anexos 11 e 13 da NR-15, bem como são expostas a temperaturas muito elevadas, superiores aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15. Sustentam que o adicional de insalubridade deve ser pago a todas as recorrentes e não somente às servidoras Maísa e Patrícia, que acompanharam a perícia, na medida em que “são expostas de forma isonômica a tais agentes, em razão do cargo que ocupam.”Alegam, ainda, que o pedido concernente à fixação do pagamento do adicional de insalubridade na remuneração mensal futura deve ser acolhido, uma vez que reconhecido que o trabalho das servidoras é insalubre em grau médio de 20%.Desta forma, requerem o provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 265.1, postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, seu desprovimento. 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Ref. mov. 54.1). 5. Na sequência, foi determinada a intimação da parte recorrente acerca da preliminar arguida pela parte contrária, sobrevindo a manifestação de mov. 69.1, pela sua rejeição. 6. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, entendo que a preliminar arguida em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso de apelação cível, face à ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada, vez que, a despeito da repetição de alguns tópicos da petição inicial e do recurso de embargos de declaração interposto contra a r. sentença, nas razões recursais há o devido confronto aos fundamentos da decisão recorrida e o pedido de sua reforma quanto a pontos específicos, restando, portanto, preenchidos os requisitos elencados nos incisos I e II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Desta forma, conheço do recurso de apelação cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se todas as apelantes fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade e se cabível sua implementação nas remunerações futuras. 3. Em que pese aos argumentos expendidos pelo apelante, a respeitável decisão guerreada não merece ressalvas, como adiante se verá. 4. Extrai-se da análise dos autos que as autoras são funcionárias públicas do Município de Uniflor, aprovadas para os cargos de cozinheira, zeladora e auxiliar de serviços gerais.A Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 34, inciso XV, estabelece ser direito dos servidores públicos o recebimento de adicional de remuneração pelo desempenho de atividade insalubre, na forma da lei, verbis: “Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:[...]XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;[...]”. A seu turno, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uniflor (Lei n.º 1.001/2011) prevê o pagamento do adicional de insalubridade da seguinte forma: “Art. 89 – O servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme classificação da Medicina do Trabalho, fará jus ao adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.” No caso concreto, as autoras ajuizaram a ação de que tem origem este recurso afirmando que, no desempenho das funções de cozinheira (MAISA CAVIQUIOLI GONCALEZ e PATRÍCIA DO SACRAMENTO AMARAL STIVANELI), zeladora (ADELAIDE NUNES DE ALMEIDA) e auxiliar de serviços gerais (MERCEDES ALVES DOS SANTOS e MARIA ANGELICA ZANCANI), de forma habitual e permanente, manipulam produtos químicos em concentrações superiores aos limites de tolerância especificados nos Anexos 11 e 13 da NR-15, assim como são expostas à temperaturas muito elevadas (calor), superiores aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15.Produzida a prova pericial, o perito judicial CARLOS EDUARDO SANCHES reconheceu a existência de condição insalubre de grau médio, derivada de exposição ao calor, na cozinha do CMEI – Creche, onde trabalharam as servidoras Maísa e Patrícia, ocupantes do cargo de Cozinheira, consoante se extrai da conclusão do laudo anexado no mov. 181.1, verbis: “[...] 5. CONCLUSÃO FINALEmbasamento técnico NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Avaliado novamente o calor no dia 15/03/2019 conforme solicitação da parte Autora e desta vez foi realizada na escola municipal Menino Jesus. Encontrado IBUTG de 33,9 para um limite de tolerância estabelecido de 30,0. As cozinhas da escola e creche são similares. Avaliada pior situação quando Autoras informaram que realizavam assados no forno. O valor encontrado ficou acima do limite de tolerância. Caracterizado adicional de insalubridade (grau médio – 20%) para o agente Calor para as Reclamantes: - Patrícia do Sacramento Amaral Stivanelli no período de CMEI – Creche (01/03/2012 à 14/12/2016) quando executou as atividades de forma habitual. - Maisa Caviquioli Gonçalez no período de CMEI – Creche (01/03/2012 até 15/02/2017) quando executou as atividades de forma habitual. Caracterizado adicional de insalubridade (20% grau médio conforme Anexo 14 da NR-15) para a Autora Patrícia do Sacramento Amaral Stivanelli por laborar no hospital municipal (01/02/2017 até hoje). A Autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no período que executou a atividade no hospital. Não encontrado exposição para as outras Autoras por exposição habitual a agentes insalubres. Sugere-se o NÃO ENQUADRAMENTO das atividades realizadas pelas outras Autoras como insalubres nos períodos solicitados.” (g.n.) Como visto, o laudo técnico, de acordo as normas e metodologias técnicas aplicáveis ao caso, foi conclusivo quanto à ausência de exposição habitual a agentes insalubres por parte das servidoras Adelaide, Mercedes e Maria Angélica.Nesse passo, sobreleva destacar que, não obstante referidas servidoras aleguem que exerciam as mesmas funções que as demais recorrentes e por isso fazem jus ao recebimento da verba em comento, não há nos autos qualquer elemento probatório que ateste o efetivo labor no ambiente da cozinha, cujo ônus lhes competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que o laudo apresentado pelo perito judicial foi elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa, no local de labor das autoras, amparando todos os apontamentos nas normas técnicas aplicáveis à situação em apreço, indicando rigorosa metodologia científica, apta a corroborar, com elevado grau de confiabilidade, a conclusão acima citada, somada a sua imparcialidade e equidistância das partes.Diante dessas premissas, forçoso concluir que as recorrentes não lograram infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial no sentido da ausência de insalubridade com relação às servidoras Adelaide, Mercedes e Maria Angélica, razão pela qual não merece prosperar o recurso no ponto concernente à extensão do pagamento também a elas.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL) AFASTADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM MEIO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRARAM NA NR 15, APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0003206-93.2014.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.06.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO - DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR EM SUPORTAR AS DESPESAS DA DEMANDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL - LAUDO INCONCLUSIVO COM RELAÇÃO AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO EM POSSÍVEL ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROCESSO PRECARIAMENTE INSTRUÍDO - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0007621-04.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.05.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. REDUÇÃO INDEVIDA DO SALÁRIO BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA AO ADICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0001809-70.2011.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.02.2020) 5. Por sua vez, no que se refere a pleito de pagamento do adicional nas remunerações futuras, tenho que este também não comporta acolhimento.Assim é, pois, ainda que se tenha postulado na petição inicial a concessão do adicional às servidoras que estão na ativa, é certo que o laudo pericial foi preciso quanto ao período em que as autoras desenvolviam suas atividades laborais sob exposição de agentes insalubres, indicando a data de término da insalubridade, qual seja, 14/12/2016 para Patrícia Stivaneli e 15/02/2017 para Maisa Caviquioli, de modo que não há como se reconhecer tal condição após o referido período.Destarte, resta desprovido o recurso neste tocante. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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