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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé[2] que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa[3], em que são agravantes CELSO DA SILVA, GERALDO GOMES e GILMAR JOSÉ BENKENOOF SILVA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, recebeu a petição inicial. A parte agravante requereu a concessão de medida de urgência e, no mérito, alegou[4]: a) a necessidade de aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa; b) a decisão é nula, pois carece de fundamentação adequada; c) inexiste justa causa para o recebimento da inicial; d) ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta.A tutela de urgência foi deferida[5], tendo em vista a aparente fundamentação genérica da decisão agravada.A parte agravada apresentou contrarrazões[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à carência de fundamentação.DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaca-se que a Lei nº 14.230, publicada em 25/10/2021, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8492/1992), sendo que as alterações de natureza processual têm aplicabilidade imediata aos casos que se encontram em tramitação, conforme o art. 14 do CPC, que dispõe: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Contudo, a decisão agravada foi proferida quando ainda estava em vigor a redação original da Lei nº 8.429/1992, de modo que os atos processuais devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que realizados (tempus regit actum). Nesse contexto, as questões sobre a aplicação das mudanças estabelecidas com a nova legislação, em especial, quanto à prescrição intercorrente e revogação dos incisos I e II, do art. 11, da LIA alegadas pelo agravante, podem ser melhor apreciadas pelo Juízo a quo, competente para dirimir as questões processuais, respeitado o contraditório e ampla defesa, sob pena de supressão de instância. Sobre o assunto, eis a jurisprudência Pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO ATACADA QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE APENAS NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230, PUBLICADA EM 25/10/2021, QUE ALTEROU E REVOGOU DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8492/1992). ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS SOB O REGIME JURÍDICO ANTERIOR SE MANTÊM INTACTOS, NÃO SENDO ATINGIDOS PELO ADVENTO DA NOVA LEI (...)[8].O art. 93, IX, da CF[9] e art. 17, § 8° da LIA[10] (redação anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021- aplicando-se o princípio do tempus regit actum) mencionam que todas as decisões judiciais de recebimento da exordial de ação de improbidade administrativa devem estar devidamente fundamentadas.Ademais, estabelece o Código de Processo Civil[11] que é insuficientemente fundamentada a decisão que apresente argumentos genéricos, sem trazer elementos concretos para embasá-la, permitindo um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, bem como reduzindo a margem de subjetividade. Dessa forma, é dever do magistrado, ao receber a inicial, apontar os indícios mínimos que o fizeram concluir pela presença de justa causa da ação[12], sob pena de nulidade da decisão.Nessa linha é o entendimento deste TribunalAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APESAR DE SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL TEM QUE SER FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE APONTAR OS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELATIVOS AO CASO CONCRETO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ELENCA OS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO ART. 489, §1°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Em sede de juízo prévio de admissibilidade da ação civil de improbidade, deverá o magistrado exteriorizar as razões de seu convencimento ao receber a petição inicial, pautando-se nos elementos probatórios encartados ao feito, indicando ao menos, os indícios que revelam a suposta prática do ato de ímprobo. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.[13]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 6º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO NULA POR OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO, O DISPOSTO NO ARTIGO 11 E 489, INCISO II E § 1º, I E III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO AGRAVANTE E DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.[14]No caso, o Juízo de origem não trouxe nenhum elemento concreto para embasar a decisão, utilizando-se de argumentos genéricos, não individualizou as condutas de cada um dos requeridos, de modo que a decisão é nula por carência de fundamentação.Frisa-se que não há na decisão agravada qualquer menção aos fatos descritos na exordial, a subsunção das condutas à atos de improbidade administrativa e a demonstração do dolo dos atos praticados, ou seja, não há a comprovação dos elementos indiciários para o recebimento da ação. Portanto, inexistindo fundamentação hábil a justificar o recebimento da exordial, é de se dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade do decisumResta prejudicada a análise das demais alegações recursais. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em relação à nulidade da decisão de recebimento da exordial por falta de fundamentação, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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