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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 220.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014549-24.2006.8.16.0021, proposta por Moinho Iguaçu Ltda, em face de Sidney Antônio Kavalco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que rejeitou o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, entendendo que os documentos que acompanham a peça impugnatória são insuficientes a comprovar que o imóvel se destina ao trabalho familiar.Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da r. decisão, tendo em vista que informou que o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, requerendo o reconhecimento do imóvel como bem de família, e por consequência sua impenhorabilidade.Informa que a parte Agravada propôs a ação de Execução por Quantia Certa pretendendo realizar a cobrança de títulos cambiais que não possuem mais eficácia executiva, totalizando o valor de R$ 65.498,82 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).Salienta que no curso da demanda executiva, foi determinada a penhora do imóvel rural do Agravante, sendo informado que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, entretanto, o juízo a quo teria agido em desacerto ao indeferir tal pleito, tendo em vista que a parte agravante comprovou não possuir outro imóvel, devendo ser reconhecia sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.Ressalta a presença dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que mantida a r. decisão, a parte agravante perderá o único imóvel que possui, e a sua fonte de subsistência e de seu núcleo familiar, vez que já requerida a designação de hasta pública, pugnando assim pela concessão do efeito suspensivo ativo, na forma do artigo 955, parágrafo único, do CPC.Alega que, segundo a matrícula atualizada do imóvel (mov. 106), a área total do imóvel rural é de 19,36ha, ou 193.600,00m², sendo o único imóvel que o Agravante e sua família possuem, e que a referida propriedade rural pode ser enquadrada na Lei nº 8.629/93, que em seu artigo 4º conceitua a pequena propriedade rural, e que conforme o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, no Município de Cascavel, o módulo fiscal mede 18ha, sendo 72ha a área referente a quatro módulos fiscais.Sustenta ainda que, conforme constatou o Sr. Oficial de Justiça, em certidão de mov. 44, nos autos 0006118-06.2003.8.16.0021, o imóvel rural penhorado não possui casa residencial, apenas lavoura, sendo que o Agravante reside no imóvel rural lindeiro de sua filha, sem que isso afaste o enquadramento do bem de família do imóvel rural, e que a declaração de aptidão ao Pronaf da filha do Agravante demonstra sua condição de agricultora e que a propriedade rural é lindeira a área rural penhorada do Agravante.Defende que restou comprovado a existência de lavoura no imóvel penhorado, e que o agravante retira o sustento de sua família por meio do plantio no imóvel em questão, sendo a área explorada por sua filha, conforme contrato de comodato acostado aos autos.Assevera ter comprovado que a área rural está sendo explorada pela família, tanto pelas notas dos produtos anexadas e demais documentos, quanto pelo mandado de constatação, sendo ônus do exequente ilidir a presunção de pequena propriedade rural trabalhada pela família.Aduz que a proteção à pequena propriedade rural tem previsão constitucional, nos termos do disposto da redação do artigo 5º, da Constituição Federal, XXVI, bem como dispõe o artigo 833, VII, do CPC, e pelo artigo 4º, do inciso II, da Lei 4.504/64, e pelos entendimentos jurisprudenciais desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, sendo uníssonos no sentido de que para o imóvel ser considerado como impenhorável torna-se necessário dois requisitos: que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais e que a propriedade seja trabalhada pela família, e cuja interpretação de ser sempre pautada pela finalidade que norteia a manutenção da garantia da moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Por fim, pugna pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, nos termos das razoes recursais aduzidas, e no mérito, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matricula nº 27.224, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR.Nos termos da decisão de ref. mov. 22.1 – AI, foi deferido a atribuição do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada.Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (Mov. 233.1).A parte Agravada apresentou resposta ao Agravo de Instrumento (ref. mov. 30.1), arguindo que, em que pese a concessão, em juízo de cognição sumaria, do feito suspensivo, ao final do julgamento de mérito, o presente recurso não merece provimento.Salienta a necessidade de ponderação das garantias constitucionais de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da garantia da razoável duração do processo de execução com vistas à sua efetividade e satisfação do crédito.Destaca que a parte agravante não exerce mais a agricultura, sendo que sua família vive da aposentadoria que recebe como funcionário aposentado do Banco do Brasil, e que a Lei nº 8.213/1991 restringe o conceito de família, vez que a filha do Agravante, Sra. Tatiana Frehner Kavalco é maior e capaz, na condição de proprietária da área rural lindeira onde cultiva lavoura, sendo independente economicamente estando fora do conceito de Grupo Familiar para fins da proteção prevista no artigo 5º, XXVI da CF e artigo 833, VIII, do CPC.Indica que além de não explorar o imóvel penhorado como meio de sustento da família, o agravante e sua família, sequer possui residência do imóvel, e que a prova documental que consta nos autos, em verdade demonstra que o agravante por ter o seu sustento e da esposa garantido pela aposentadoria que recebe como funcionário do Banco do Brasil, e por não necessitar da exploração agrícola do imóvel penhorado para o sustento, cedeu o referido gratuitamente à filha, que é possuidora de outro imóvel rural, não dependendo do referido imóvel para o sustento.Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Cinge-se o cerne recursal a respeito da impenhorabilidade ou não do imóvel objeto da matricula nº 27.224, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR.Compulsando os autos, verifica-se que a Agravada Moinho Iguaçu Agroindustrial Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial, em 14/11/2006, em face do Agravante Sidney Antônio Kavalco, objetivando o recebimento do crédito de R$ 65.498,82 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) decorrente de diversas Duplicadas vencidas.Observa-se que, depois de procedida a citação dos executados, e com o avanço da marcha processual, o referido bem imóvel foi penhorado, Termo de Penhora (ref. mov. 117.1). Todavia, o Executado/Agravante no mov. 215 dos autos originários, arguiu a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, consistente no único imóvel de propriedade da família e de onde retiram sua subsistência mediante a realização de atividade agrícola.O Magistrado a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel (ref. mov. 220.1).É contra esta decisão que se volta o presente recurso.Pois bem.Verificando a matrícula do imóvel acostada ao evento ref. mov. 1.4-AI, constata-se que o imóvel possui área de 19,36 há, ou 193.600,00 m², ou seja, menor do que 04 (quatro) módulos fiscais em Cascavel (correspondente a 72 hectares), Comarca em que está situado o imóvel.Como no Município de Cascavel/PR, 1 (um) módulo fiscal equivale à 18 hectares, conforme informação obtida junto ao endereço eletrônico do IAP (http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Car/ModulosfiscaisPR.pdf), vislumbra-se que referido imóvel possui menos de 1 (um) módulo fiscal, se enquadrando no conceito de pequena propriedade rural, previsto no artigo 4º, inc. II, da Lei nº 8.629/93, senão vejamos:Art. 4º. “Para os efeitos desta lei, conceituam-se:(...)II – Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)Saliente-se que o imóvel em debate não supera o limite de 72 (setenta e dois) hectares, que equivalem a 4 (quatro) módulos fiscais, já que de acordo com a Lei nº 8.629/93, um imóvel rural de pequena propriedade deve conter uma área de até no máximo 4 (quatro) módulos fiscais.De igual forma, o artigo 833, inc. VIII, do CPC/2015 afirma que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Ultrapassada a questão dimensional da propriedade, cabe analisar o requisito de ser trabalhada pelos executados e sua família, sendo que a presunção é juris tantum em favor do produtor, eis que a regra constitucional e sua regulamentação infraconstitucional tem por escopo tutelar o agricultor que labora no imóvel rural, empregando nele sua força de trabalho e obtendo o sustento a partir dos frutos de sua labuta.Da análise dos documentos apresentados pelo Agravante (ref. mov. 1.8 a 1.26-AI), verifica-se que o imóvel em questão constitui como pequena propriedade rural, sendo cultivada pela família, como bem com comprovam as notas de produtor rural, pela venda de soja e triguilho, emitidas no ano de 2020/2021.Tais fatos são corroborados pela certidão elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça em ref. mov. 44.1 – autos nº 0006118-06.2003.8.16.0021, no Auto de Constatação, que evidenciou que “(...) é terra nua não existente nenhuma casa ou galpão, sendo que no momento não existe plantação, pois estava plantado com trigo que já foi colhido (...).” Assim, os documentos anexados aos autos, demonstram a existência de exploração agrícola no local, o que demonstra que a subsistência familiar advém da atividade rural. Ressalte-se que a legislação é cristalina em afirmar que a pequena propriedade rural para ser considerada impenhorável deve ser trabalhada/explorada pela família.No caso, não se pode negar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural e que apresenta destinação à subsistência familiar.Assim, havendo provas suficientes da exploração da área pela família do Agravante e não tendo o Agravado comprovado o contrário, é aplicável no presente caso o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.408.152/PR) que define que a presunção quanto à propriedade ser trabalhada pela família é relativa, competindo ao credor o ônus de provar o contrário.Neste rumo, é pacífico o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, senão vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido”. (grifei) (STJ - 4ª Turma - AgRg no REsp nº 1.485.355/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi – J. em 27/10/2015 – Dje de 05/11/2015).No mesmo rumo, esta Corte de Justiça paranaense:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0051656-48.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – J. em 20/03/2019 – DJ de 25/03/2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO QUE TRATA DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: PROPRIEDADE É PEQUENA E É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À PROPRIEDADE SER TRABALHADA PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. CREDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O CONTRÁRIO. EXEQUENTE QUE ALEGA QUE O IMÓVEL NÃO SERVE DE MORADIA AOS EXECUTADOS. LEI QUE NÃO EXIGE O PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES NÃO POSSUEM OUTRAS PROPRIEDADES. IRRELEVÂNCIA. TEXTO LEGAL QUE NÃO EXIGE A EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE OS IMÓVEIS SEREM OU NÃO CONTÍGUOS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0045087-31.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Denise Antunes – J. em 20/03/2019 – DJ de 22/03/2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO RETIRA DO BEM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ALBERGADA AOS TRABALHADORES RURAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01. “(...) 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. (...)” (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 02. “(...) 3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil anterior, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) 03. Agravo de instrumento desprovido”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0041954-78.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – J. em 20/02/2019 – DJ de 01/03/2019).Portanto, não tendo a Agravada se desincumbido do ônus de comprovar que o bem não se enquadra na concepção de pequena propriedade rural, sendo, portanto, impenhorável, o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante disso, reforma-se a decisão agravada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matricula nº 27.224, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
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