Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007303-71.2020.8.16.0025 ED 1. EMBARGANTE: EDSON GOLTZ ROCHA. EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A. RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GOLTZ ROCHA contra a decisão de mov. 13.1 do recurso originário, por meio da qual o apelante foi intimado para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: a) “não se pode olvidar a possibilidade de apresentação de novo pedido para usufruir da benesse da gratuidade da justiça, em segundo grau de jurisdição”; b) a jurisprudência é assente quanto à permissão, “para requerimento da benesse da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso, ainda que já tenha sido objeto de análise anterior, desde que os efeitos se operem a partir daquele ato”; e c) “não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau”. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que seja analisado “ o requerimento de gratuidade da justiça apresentado, e por fim, acolhê-lo, afastando a exigência do preparo do recurso”. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material. Na espécie, assiste razão ao embargante, porquanto não analisado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado nas razões do apelo (mov. 25.1), o que se faz nos termos a seguir. O pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pelo recorrente na petição inicial, fora deferido pelo magistrado de primeiro grau, apenas no sentido de “postergar o recolhimento das custas e despesas processuais para o fim da demanda, sob encargo do vencido” (mov. 17.1), de modo que, não tendo havido oportuna insurgência pelo embargante, restou preclusa[1] tal questão. Nas razões do apelo, alegando que “não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”, o apelante requereu “os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e pela Lei 13.105/2015, artigo 98 e seguintes” (mov. 25.1). Pois bem! Muito embora a gratuidade da justiça possa ser pleiteada e deferida a qualquer tempo no processo, em sede recursal é necessária a comprovação de que a parte sofreu comprometimento de sua capacidade financeira. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. Registre-se que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve "comprovação, por parte dos agravantes, de alteração em sua situação econômica, fato que, em tese, poderia ensejar o deferimento pretendido" (fl. 122, e-STJ). 5. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016) Na hipótese, além de o recorrente sequer ter alegado eventual mudança de sua condição financeira desde então, não acostou aos autos qualquer elemento indiciário a respeito da alteração, para pior, da sua situação econômica que o impeça de arcar, nesta fase do processo, com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessarte, acolhem-se os embargos de declaração para, suprindo a omissão, determinar, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, a intimação do apelante EDSON GOLTZ ROCHA, ora embargante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre, nos autos do recurso originário, a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, mediante as anotações e cautelas necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, “POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO”. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA. ARTIGO 99 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056100-56.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.05.2021).
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