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Processo:
0012030-39.2021.8.16.0025
0007303-71.2020.8.16.0025Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Mar 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 10 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007303-71.2020.8.16.0025 ED 1.
EMBARGANTE: EDSON GOLTZ ROCHA.
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A.
RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GOLTZ ROCHA contra a
decisão de mov. 13.1 do recurso originário, por meio da qual o apelante foi intimado para realizar o preparo
recursal, sob pena de deserção.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: a) “não se pode olvidar a
possibilidade de apresentação de novo pedido para usufruir da benesse da gratuidade da justiça, em
segundo grau de jurisdição”; b) a jurisprudência é assente quanto à permissão, “para requerimento da
benesse da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso, ainda que já tenha sido objeto de
análise anterior, desde que os efeitos se operem a partir daquele ato”; e c) “não há como deixar de admitir o
recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e
deferido pelo juiz de primeiro grau”.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que seja analisado “
o requerimento de gratuidade da justiça apresentado, e por fim, acolhê-lo, afastando a exigência do preparo
do recurso”.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.
Na espécie, assiste razão ao embargante, porquanto não analisado o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita formulado nas razões do apelo (mov. 25.1), o que se faz nos
termos a seguir.
O pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pelo recorrente na petição inicial,
fora deferido pelo magistrado de primeiro grau, apenas no sentido de “postergar o recolhimento das custas e
despesas processuais para o fim da demanda, sob encargo do vencido” (mov. 17.1), de modo que, não tendo
havido oportuna insurgência pelo embargante, restou preclusa[1] tal questão.

Nas razões do apelo, alegando que “não possui condições financeiras para arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”, o apelante
requereu “os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e
pela Lei 13.105/2015, artigo 98 e seguintes” (mov. 25.1).
Pois bem! Muito embora a gratuidade da justiça possa ser pleiteada e deferida a
qualquer tempo no processo, em sede recursal é necessária a comprovação de que a parte sofreu
comprometimento de sua capacidade financeira.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui
entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a
pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3.
Registre-se que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não
ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o
pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da
situação fática autoriza sua reanálise. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que
não houve "comprovação, por parte dos agravantes, de alteração em sua situação econômica, fato
que, em tese, poderia ensejar o deferimento pretendido" (fl. 122, e-STJ). 5. [...] 6. Agravo Regimental
não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Na hipótese, além de o recorrente sequer ter alegado eventual mudança de sua
condição financeira desde então, não acostou aos autos qualquer elemento indiciário a respeito da alteração,
para pior, da sua situação econômica que o impeça de arcar, nesta fase do processo, com o pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Dessarte, acolhem-se os embargos de declaração para, suprindo a omissão,
determinar, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, a intimação do apelante EDSON GOLTZ ROCHA, ora
embargante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre, nos autos do recurso originário, a
impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios,
sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, mediante as anotações e
cautelas necessárias.
Curitiba, 10 de março de 2022.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA, “POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO”.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA.
ARTIGO 99 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível -
0056100-56.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.05.2021).