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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 60.1) interposto em face de sentença (mov. 49.1), integrada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 57.1), proferida em autos de Dúvida suscitada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, a qual foi julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer apenas a necessidade das exigências constantes da diligência registral protocolada sob n° 261.116.O suscitado foi condenado ao pagamento das custas, em razão da sucumbência quanto à diligência n° 261.116. A decisão contou com a seguinte fundamentação: A Lei 8.935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do oficial de registro encaminhar “ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados”, definição esta que foi reproduzida no art. 192, inc. XIII da Lei estadual 14.277/03 (Código de Organização Judiciária do Paraná). Referido procedimento de dúvida, regrado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, é conceituado por LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente condição de atendê-las” . Trata-se, assim, de instrumento administrativo cuja [1] finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo Corregedor acerca da divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o interessado no registro ou lavratura do ato. A natureza administrativa do procedimento, segundo LAMANA PAIVA, não admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas” as quais, a partir da iniciativa do interessado, [2] , poderão ser manejadas perante o órgão competente do Judiciário. Posta tal conceituação, cabe, antes da análise de mérito, delimitar o objeto da dúvida. Conforme esclarecido pelo Registrador Imobiliário, a dúvida foi suscitada com base nas diligências registrais oriundas dos protocolos 261.116 e 263.088, versando, basicamente, sobre retificação administrativa de área nas transcrições 30313 do Livro 3-H e 33118 do Livro 3-I, além de demais averbações envolvendo as especialidades objetiva e subjetiva dos imóveis. Assim, o questionamento não envolve direta e especificamente a qualificação (e possível registro) do formal de partilha, mas outros requerimentos tratados nos protocolos acima, que geraram as diligências registrais n° 3115/2020 e n° 3113/2020 e aguardam cumprimento para posterior qualificação dos demais protocolos vinculados. Dito isso, consta na nota de diligência n. 3115/2020: Após análise do título apresentado para registro/averbação, faz-se necessário o cumprimento da(s) seguinte(s) exigência(s): 1) O presente requerimento encontra-se vinculado aos titulos prenotados nesta Serventia sob nº 263.085, 263,084,263,088 e 263.056 os quais aguardam cumprimento de diligência registral; 2) não foi cumprida integralmente a exigência anterior, notadamente com relação aos seguintes itens a) averbar na Transcrição nº 30.313 do Livro 3-H que o lote n° 22 faz parte da Planta irmãos Bertagnoli e averbar na Transcrição nº 33.138A- do Livro 3-1 a denominação do lote e a Planta que pertence (Irmãos Bertagnoli), apresentando requerimento assinado pela parte interessada com firma reconhecida, acompanhado de certidão específica e atualizada expedida pelo Município - Departamento de Cadastro Técnico, Divisão de Plantas de Loteamento. Efetuar o pagamento dos emolumentos nesta Serventia no valor de R$ 210,00 (OBS: há necessidade desta averbação, uma vez que tais informações constaram no documento prenotado nesta Serventia sob nº 261.118 - remissão de foro); b) o levantamento topográfico deve conter, além do já indicado, o que segue: b.1) a denominação correta do lote 21 pois difere do memorial descritivo b 2) a indicação fiscal completa dos lotes a serem retificados e dos lotes confrontantes, inclusive fazendo menção ao dígito, b.3) a assinatura e reconhecimento de firma dos proprietários, responsável técnico e confrontantes: OBS: Caso seja necessário notificar algum confrontante, a parte deverá solicitar tal notificação através de requerimento devidamente assinado com firma reconhecida, indicando todos os possíveis endereços para notificação, declarando tal fato sob pena de responsabilidade civil e criminal (anexar mais 02 vias do requerimento, do memorial descritivo, da planta de levantamento topográfico e da ART do Crea-PR para encaminhar juntamente com a notificação do confrontante) 2) com referência ao novo memorial descritivo referente ao lote sem frente: a) deverá constar, além do já indicado: a 1) a indicação fiscal completa do lota a ser retificado, a 2) a informação de que o lote será unificado a outro: a 3) a denominação correta do lote pois difere de indicada na planta: 3) com referência ao novo memorial descritivo referente ao lote n°22 deve conter, além do já indicado, a informação de que o lote será unificado a outro; 4) anexar a) certidão do cadastro imobiliário atualizada do imóvel expedida pelo Município b) declaração de confrontantes atualizada do imóvel expedida pelo Município 5) depositar nesta Serventia a diferença dos emolumentos no valor de R$250,00. Observação 1 Somente após as serem cumpridas as exigências acima que será elaborada a notificação para o Município. Observação 2: O processo possui 044 folhas devidamente numeradas, rubricadas e identificadas por esta Serventia. Caso seja retirada a documentação, deverá retomar com todos os documentos e na ordem das folhas numeradas, juntamente com os demais documentos corrigidos. Fica a parte interessada ciente de que as exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento do procedimento e da prenotação. O “item 2.a”, referente à averbação do número do lote e nome da planta nas transcrições, é exigência devida. Referida informação não consta nas transcrições e, assim, trata-se de omissão a ser corrigida por meio do procedimento de retificação e posterior averbação, conforme art. 500 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Art. 500 - Não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos públicos ou particulares que contenham omissões quanto à perfeita caracterização do imóvel a que se referiram, ainda que tais omissões constem dos registros anteriores e tenham sido formalizados antes da vigência da Lei de Registros Públicos. §1º - Se as omissões referidas estiverem contidas no registro anterior, à vista do qual deva ser feita a matrícula, proceder-se-á à prévia complementação desse registro, pelos meios regulares, ou, quando possível, serão tais omissões supridas nos próprios títulos apresentados, com a declaração expressa dos interessados de que assumem integral responsabilidade pelo suprimento, consignando-se tal circunstância na matrícula que se fizer e nas posteriores que delas se originarem. Saliente-se que o fato de ter sido aberta transcrição anterior sem referidas informações não tornam desnecessárias as retificações, a requerimento do Interessado, eis que, com a introdução do sistema de fólio real pela Lei 6015/73, a especificação do imóvel em seu assento real, de forma individualizada, passou a ser fundamental (princípio da especialidade objetiva), a fim de que não se confunda com outro e gere eventuais prejuízos à segurança jurídica do sistema registral. Ressalta-se que o formal de partilha, conforme esclarecido pela parte Suscitada em suas razões, não contém referida especificação dos imóveis. Tanto assim que foi sugerida a adoção do procedimento de retificação para evitar a retificação formal de partilha em processo judicial demasiadamente antigo. Logo, se ausente a informação no título apresentado a registro, há necessidade de que conste no registro anterior (no caso, as transcrições), para, como dito, especificar objetivamente os imóveis e também permitir a continuidade registral acerca de tais imóveis. Observe-se, também, que o art. 497, inc. I do Código de Normas expressamente indica “o número do lote” e “o nome do bairro ou lugar” como elementos individualizadores do imóvel, sendo, portanto, válida a exigência formulada pelo Registrador nesse sentido. Quanto ao “item 2.b”, o Registrador apontou inconsistências no levantamento topográfico quanto à denominação do lote 21, indicação fiscal completa e assinatura dos proprietários, responsável técnico e confrontante, exigindo, especificamente quanto aos confrontantes, que a parte Suscitada formule requerimento de notificação extrajudicial daquele que não assinou a planta. A indicação fiscal completa dos lotes é exigência válida, eis que também elemento individualizador dos imóveis, conforme art. 497, inc. I do Código de Normas do Foro Extrajudicial. O levantamento topográfico de mov. 1.2 consiga o “lote n. 21” como correspondente ao imóvel com área de 144m . Por sua vez, no memorial descritivo de 22/04/2020 (mov. 1.3) o lote é descrito como “lote 21 2 (22-21-b))”, sendo clara a divergência que prejudica a individualização do imóvel e, portanto, válida a exigência do Registrador de que sejam correspondentes as informações do levantamento topográfico e do memorial descritivo. Em relação ao confrontante que não assinou a planta e memorial descritivo, a parte Suscitada esclareceu que aguarda o Registrador realizar a notificação extrajudicial, eis que o confrontante está em local incerto e não sabido. No entanto, compete à parte diligenciar os endereços e formular requerimento expresso nesse sentido, conforme art. 213, §2 da Lei 6015/73, sendo que somente após a notificação no endereço fornecido será possível o Oficial certificar, eventualmente, se o confrontante está em local incerto e não sabido, promovendo a notificação por edital (art. 213, §3 da Lei 6015/73). A respeito do memorial descritivo, válidas as exigências “2.a.1” e “2.a.3”, no sentido de que conste a indicação fiscal completa dos imóveis no memorial descritivo, bem como que se adeque as informações dos números dos lotes, a fim de que correspondam aos números lançados no levantamento topográfico, tudo com base na especialidade objetiva e segura individualização dos imóveis no processo retificatório. Em relação às exigências dos itens “2.a.2” e “3”, a informação de que os lotes serão unificados a outro não é necessária, eis que meramente indicativas de um procedimento futuro que irá depender de iniciativa dos interessados, qual seja, o requerimento de unificação. É dizer, para as retificações, basta que sejam indicadas as medidas, confrontações e demais informações que individualizam o lote, sendo despiciendo constar eventual providência futura que será tomada pelos interessados. Quanto ao item “4”, a certidão de cadastro imobiliário e a declaração de confrontantes são documentos válidos e legítimos para que o Registrador Imobiliário avalie as informações lançadas na planta e memorial descritivo e, ao final, emita a sua decisão de forma juridicamente segura Sobre o item “5”, o Registrador Suscitado esclareceu as averbações necessárias nas anteriores transcrições, todas elas (averbação de remissão de foro, averbações de inclusão de qualificação civil, registro e averbação do pacto antenupcial, averbação de inclusão dos nomes do lote e planta) válidas e necessárias que se destinam a especificar os imóveis e os efetivos titulares de direitos reais sobre eles, permitindo, assim, o encadeamento lógico das informações perante o Registro Imobiliário, em atenção à continuidade registral. Ressalta-se que não são informações que irão “restaurar” as transcrições, mas informações que supriram omissões em registros anteriores (no caso, as transcrições), permitindo o encadeamento com as informações a serem lançadas nos registros posteriores (no caso, as futuras matrículas caso o formal de partilha venha a ser qualificado positivamente). Como se percebe, parte das exigências foram afastadas, o que, no entanto, importa em procedência da dúvida, eis que basta uma exigência válida para que o registro e/ou averbação sejam obstados. De outro lado, consta da exigência registral n. 3113/2020: Após análise do título apresentado para registro/averbação, faz-se necessário o cumprimento da(s) seguinte(s) exigência(s): 1) a presente escritura encontra-se vinculada aos títulos prenotados sob nºs 261.116, 263.084, 263.085, e 263.083, os quais aguardam cumprimento de diligência registral; 2) da escritura em questão deverá constar o RG ou a filiação de Herbert Max Friedlaender e Lydia Elsa Deischl. O item “2”, a rigor, não envolve exigência válida. De fato, o Registro Imobiliário deve conter a correta individualização e especificação do titular de direito real sobre determinado imóvel, não só para permitir a este que frua plenamente de seu direito em face dos demais, mas garantir que a transmissão desse direito ocorra de maneira juridicamente segura a terceiros, que confiam na legitimidade e autenticidade das informações publicadas no assento imobiliário. No entanto, quanto à identificação das partes, tratando-se de título antigo levado a registro (lavrado anteriormente à Lei 6015/73), não são exigidos os mesmos rigores nas informações presentes no título, podendo o Registrador se valer de outros documentos oficiais que possam atestar e identificar as partes. Nesse sentido, o art. 502 do Código de Normas define que: § 1º - No registro constará a qualificação das partes, na forma prevista na Lei de Registros Públicos, exceto quando se tratar: (Redação dada pelo Provimento 269/2017 – CGJ) I - de títulos lavrados ou homologados na vigência do Decreto nº 4.857/1939, que ficam submetidos ao disposto naquele diploma; (...) § 2º - Os dados de qualificação das partes a que se refere o art. 213, I, g, da Lei 6.015/73, deverão ser averbados, em qualquer situação, sendo admissível como documento oficial para a prática da averbação: (Redação dada pelo Provimento 269/2017 – CGJ) (...) II - quando não indicado em escritura pública ou a vista de requerimento do usuário: (Redação dada pelo Provimento 295/2020 – CGJ): a) o comprovante de situação cadastral, para averbação do CPF, b) a cédula de identidade e órgão expedidor, para a averbação do RG, c) as certidões dos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais, emitidas a menos de 30 dias da data do protocolo, para a prática do ato pelo registro de imóveis; Considerando que os documentos oficiais foram apresentados pela parte Suscitada, cabe ao Oficial Registrador qualificar referidos documentos para o registro do pacto antenupcial, não sendo válido exigir que as informações constem da escritura pública lavrada em 1945.Inconformado com a improcedência da diligência registral n° 263.088, recorre o Ministério Público, argumentando, em síntese, que: (a) a exigência de que conste da Escritura Pública de Pacto Antenupcial o número de Registro Geral ou a filiação do autor da herança, Herbert Max Friedlaender e sua esposa, Lydia Elsa Deischl é válida; (b) os documentos submetidos a registro devem conter todos os requisitos impostos pela legislação a fim de preservar os princípios registrais; (c) o artigo 176 da Lei de Registros Públicos aponta que as informações exigidas pelo Oficial consistem requisitos do registro pretendido, as quais não podem ser apresentadas em cópias autenticadas dos documentos que as contém; (d) a Escritura Pública de Pacto Antenupcial notadamente não apresenta os requisitos necessários ao registro, sendo pertinente a apresentação dos documentos especificados, no intuito de suprir a lacuna de informações; (e) os dados complementares à identificação permitem a individualização dos sujeitos de direito, bem como a mensuração de sua capacidade; (f) assim, requer-se a procedência da dúvida inicial. A parte suscitada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (mov. 67), deixou de se manifestar no prazo concedido (mov. 70). Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos a esta Relatora após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC). Na sequência, foi determinada a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1 – AC), a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal em se determinar a legitimidade da Nota de Diligência Registral n° 3113/2020, expedida pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 1.8), que, diante do requerimento de registro e averbação da Escritura Pública de Pacto Antenupcial protocolado sob nº 263.088, apontou a imprescindibilidade de que conste da referida Escritura o RG ou a filiação de Herbert Max Friedlaender e Lydia Elsa Deischl.Trata-se, na origem, de dúvida suscitada pelo registrador titular do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba-PR, acerca da diligência registral especificada, na qual se fez a exigência cuja necessidade ora é objeto de controvérsia recursal.Aponta o apelante que a Escritura Pública de Pacto Antenupcial e de Separação de Bens não traz informações suficientes para possibilitar a correta identificação dos sujeitos de direito, notadamente o número do RG (Registro Geral) ou filiação, considerando que a qualificação se limita a informar a nacionalidade, presunção de capacidade, profissão e município de residência.Nesse passo, evoca dispositivo expresso na Lei de Registros Públicos para fundamentar a legalidade da exigência expressa na diligência registral, referente a necessidade de se informar o RG ou a filiação dos sujeitos participantes do ato, para identificá-los de forma juridicamente segura, sendo, assim, necessária a reforma da sentença objurgada. Sem razão, contudo. Inicialmente, tem-se que, em regra, é necessária a correta identificação das partes de um negócio jurídico, a fim de promover a vinculação a eventuais direitos e obrigações que dele emanem, bem como para prover segurança jurídica aos participantes e a todos cujos interesses sejam alcançados pela eficácia da avença. No caso dos autos, inobstante em regra seja necessária a individualização das partes outorgantes da escritura mediante sua qualificação completa, qual seja, estado civil, profissão, CPF, RG ou filiação, consoante o artigo 176, inciso III, alínea a)[1] da Lei 6.015/73, nota-se que o dispositivo legal não pode ser aplicado a registros e averbações de títulos lavrados em data anterior ao início de vigência da lei. Estabelecida esta premissa, tem-se que a Escritura de Pacto Antenupcial da situação vertente (mov.1.7) foi lavrada na data de 20.11.1945, anteriormente, portanto, à vigência da Lei de Registros Públicos, iniciada em 01.01.1976, conforme prevê o seu artigo 298[2], o que conduz a conclusão de que o referido diploma legal não é aplicável ao título em questão. Na esteira do que apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 - AC), caso o título seja anterior à Lei 6.015/73, o diploma legal aplicável quanto aos requisitos essenciais ao registro é o Decreto 4.857/1939, de acordo com o que estabelece o artigo 502, § 1°, inciso I[3] do Código de Normas do Foro Extrajudicial do e. Tribunal de Justiça do Paraná.Nesse sentido, convém destacar que o citado Decreto, ao contrário do previsto na legislação atualmente em vigor, não exige a informação de Registro Geral (RG) ou filiação para a qualificação das partes do título dado a registro, como pretendido na diligência sob análise[4].No mais, nota-se que as informações apresentadas pelo suscitado são suficientes à identificação das partes da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, não se afigurando razoável a exigência veiculada na nota registral sub judice, de que o RG ou filiação constem do título, mormente quando a legislação em vigor à época da lavratura não determinava a necessidade de que tais informações compusessem a qualificação da parte.Assim, inexistindo previsão no Decreto 4.857/1939, vigente à época, de que os elementos suscitados na dúvida registral integrassem a identificação das partes no título, é incabível a exigência registral em análise, já que mais rigorosa do que o previsto ao tempo da lavratura. Dessa forma, merece manutenção a sentença objurgada. Nesse mesmo sentido, afirmou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:Isto porque, inobstante existir expressa previsão legal, atinente à necessidade de se mencionar, em escrituração, a completa qualificação das pessoas físicas que a outorgam (estado civil, profissão, CPF, RG ou filiação), à luz do que dispõe o art. 176, III, “a”, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), verifica-se que tal dispositivo legal somente pode ser aplicado à registros e averbações de títulos lavrados posteriormente à vigência de referida lei.(...)Por conseguinte, considerando-se que o pacto antenupcial em questão foi lavrado no ano de 1945, tem-se que este se submete ao disposto no Decreto n. 4.857/1939, o qual, ao contrário da norma prevista na Lei n. 6.015/73, não exige a expressa menção/qualificação das partes quando da escrituração.(...)Ou seja, inexistindo previsão legal acerca da necessidade de menção expressa de referida qualificação na Escritura Pública sub judice, à luz das disposições constantes no Decreto n. 4.857/1939, vigente à época da lavratura do pacto, entende-se dispensável maior rigor para que seja procedido o registro e averbação pretendida, sendo admissíveis, para tanto, as informações constantes na escritura e documentos apresentados pela parte suscitada ao cartório.
A propósito, quanto à validade e eficácia dos atos registrais lavrados anteriormente a vigência da Lei 6.015/1973, colaciona-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 20, 321, 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO EMBASADA NA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE. EMISSÃO DO DOCUMENTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015, DE 13.12.1973).- Revela-se inócuo o fundamento adotado na sentença, que extinguiu o feito com base na ausência de documento indispensável, ao restar apurada, a partir das diligências realizadas com acuidade pelos autores, a juntada da certidão de transcrição do imóvel, emitida por Cartório Registral de Imóveis anteriormente da vigência da Lei de Registros Públicos n° 6.015, de 13.12.1973.DOCUMENTOS EXISTENTES HÁBEIS À INVESTIGAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.- Impositiva a cassação da sentença a fim de se oportunizar às partes a comprovação da posse exclusiva sobre a área usucapienda, assim como os demais requisitos legais atinentes à demonstração do direito buscado.- Os documentos existentes, especialmente a certidão de transcrição do imóvel, atrelados aos demais elementos contidos nos autos, permitem a investigação dos fatos e a apuração do direito buscado, de modo a se conferir possível solução de mérito à lide.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000738-52.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.08.2020 (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - DESCABIMENTO DA MEDIDA - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - IMPRESCINDIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 942, DO CPC/1973 - JUNTADA DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL - VALIDADE - DECRETO Nº 4.857/1939 VIGENTE NA ÉPOCA DO REGISTRO - ALTERAÇÃO NA LEI QUE NÃO ALTEROU A SITUAÇÃO DOS BENS REGISTRADOS NO LIVRO DE TRANSCRIÇÃO - MATRÍCULA PRESENTE NOS AUTOS QUE SE REFERE AO IMÓVEL LIMÍTROFE DO DESCRITO NA EXORDIAL - PRESENÇA DA MATRÍCULA DO PRÓPRIO BEM USUCAPIENDO, ADEMAIS, QUE SERIA DISPENSÁVEL PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO AQUISITIVA - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO - AUTORES QUE JUNTARAM AOS AUTOS O MEMORIAL DESCRITIVO COM O FITO DE INDIVIDUALIZAR A ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA - DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ, DA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1619034-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 03.05.2017) (grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ART. 330, I, C/C 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADA POR CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA `AD CAUSAM'. ACEITAÇÃO DA CERTIDÃO DA TRANSCRIÇÃO, FEITA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REGISTRO OU NOVA MATRÍCULA, NA COMARCA RESULTANTE DO DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL. 3. RECURSO PROVIDO. 1. Existindo necessidade de produção de provas, haja vista a indispensabilidade de estudo técnico capaz de demonstrar se a área inicial é ocupada pelos réus indevidamente, a despeito de possuírem de forma justa inúmeras outras áreas, há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. Existindo Certidão de Transcrição de Transmissão de imóvel, ocorrida anteriormente à entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, e, ausentes quaisquer registros posteriores aptos à abertura de Matrícula na nova Comarca, resultante do desmembramento territorial daquela onde foi extraída a Certidão, considera-se satisfeito, para legitimidade ativa na Ação Reivindicatória, o requisito da titularidade do domínio. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 758187-3 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 27.07.2011) (grifou-se)Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a improcedência da dúvida suscitada.
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