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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento autuados sob o n. 0020204-39.2026.8.16.0000 AI e 0032022-85.2026.8.16.0000 AI manejados em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Ferreira ao mov. 548.1, complementada ao mov. 561.1, dos autos n. 0031528-48.2011.8.16.0001, de liquidação de sentença movida pelos Autores em face do Banco Réu, por meio da qual homologou o valor apurado no laudo pericial.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “ALSEMIRA MARIA SBARDELOTTO VICARI deflagrou o procedimento de liquidação de sentença em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em síntese, que seu pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para:a) extirpar a capitalização mensal de juros no que se refere à conta corrente; b) afastar a cumulatividade entre comissão de permanência e demais encargos de mora apurada na conta corrente e nos empréstimos; c) inibir a cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual na conta corrente; ed) determinar a repetição simples do indébito.Irresignado, o requerido manejou apelação que foi provida em parte, somente para reconhecer a incidência da regra da imputação ao pagamento.Transitado em julgado o acórdão, foi deflagrada a liquidação mediante a nomeação de perita judicial que apresentou o laudo com anexos.Após sucessivas intervenções dos litigantes e da expert, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.Decido.Preliminarmente devo ressaltar que o procedimento comporta decisão no estado em que se encontra em face da prescindibilidade de produção de prova em audiência, nos moldes do artigo 510 do CPC.Trata-se de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I) visando o recálculo, conforme acórdão já transitado em julgado, dos valores resolvidos no cumprimento do contrato firmado entre as partes.Para liquidar o julgado foi nomeada perita judicial que promoveu o recálculo do contrato, apurando os seguintes valores (...)Instadas as partes à manifestação, a parte autora impugnou os cálculos, questionando os cálculos correlatos aos contratos quitados, além da incidência dos “dos créditos transferidos da conta corrente para a liquidação”.Respondendo tais indagações, esclareceu a expert que:(...)Como nada restou comprovado nesse sentido, inexistindo indícios de cobrança em duplicidade, não há irregularidade a ser reconhecida no cálculo do laudo originário.Quanto aos empréstimos quitados, deixou claro que ‘não foram localizados encargos de mora, cobrados sobre as parcelas dos empréstimos quitados’, de modo que ‘não há que se falar em recálculo dos empréstimos quitados, pois não existe motivo da aplicação da comissão de permanência, nas parcelas pagas regularmente’.Outrossim, quanto às objeções da instituição financeira, foram denunciados diversos equívocos nos cálculos elaborados, tanto na limitação da taxa de juros, quanto na devolução de valores em duplicidade e na atualização dos valores. Ocorre que, como esclarecido pela expert, os limites das taxas de juros estão em consonância com o comando judicial, assim como o termo inicial e o indexador utilizado para correção monetária do indébito, além da taxa de juros moratórios.Não bastasse isso, nos diversos laudos complementares, a expert esclareceu todos os questionamentos levantados, corroborando que os cálculos estão em consonância com as decisões proferidas nos autos.Conclui-se, pois, que os argumentos apresentados pelos litigantes consubstanciam mera insurgência contra o saldo apurado pela prova técnica.Não há qualquer eiva passível de reconhecimento dado que obedecidos os comandos judiciais.Destarte, não vislumbro óbice ao acolhimento do laudo pericial, vez que redigido com esmero, respeitando o contido na decisão que originou o título judicial.Nesse contexto, mister que se homologue o laudo pericial elaborado.DISPOSITIVO.Em face do exposto e mais o que dos autos constam, HOMOLOGO VALOR ARBITRADO NO LAUDO PERICIAL, a saber $ 438.052,49 (quatrocentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), na data base de outubro de 2023, em favor de ITAÚ UNIBANCO S/A.No que tange aos consectários da mora, a Lei nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, parágrafo único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de mora), ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado pelo IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção específica, além de substituir os juros legais (1%) pela Selic. A Selic, por albergar em si mesma juros e correção monetária, não admite cumulatividade.Com as alterações citadas, para inibir o bis in idem, fluirá, a partir da data-base de elaboração do laudo, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia que remunerará e corrigirá o valor da condenação (CC; arts. 389 e 406, § 1º).Por fim, após o decurso do prazo para impugnação recursal, serão os autos encaminhados à Contadoria Judicial que atualizará o valor liquidado e calculará as custas, inclusive do procedimento de liquidação (as quais observarão a distribuição contida na sentença) e as computarão no cálculo definitivo.Outrossim, computem-se no cálculo definitivo, as despesas processuais de ambos os procedimentos, inexistindo, todavia, condenação em nova verba honorária no que tange à liquidação.”. Os embargos de declaração opostos pelos Autores (mov. 551.1), bem como os aclaratórios do Réu (mov. 552.1) foram rejeitados (mov. 561.1). I) Agravo de instrumento n. 0020204-39.2026.8.16.0000 AI (Autores) Os Autores alegam, resumidamente: a) a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar tese essencial relativa à inversão do ônus da prova, já reconhecida na sentença transitada em julgado; b) o laudo pericial homologado teria incorrido em erro ao manter no cálculo a rubrica denominada “Reclassificação Saldo Devedor” (Créditos em Liquidação – CL), a qual, segundo sustentam, não possuiria lastro documental quanto à sua origem e destino; c) incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar a exigibilidade do referido montante, não podendo ser exigida dos consumidores prova negativa acerca de eventual duplicidade de cobrança; d) que a rubrica “CL” possuiria natureza meramente contábil, não consubstanciando dívida líquida, certa e exigível apta à compensação; e) a homologação do laudo teria resultado na apuração de saldo credor em favor do banco no valor aproximado de R$ 457.505,76, o que reputam indevido; f) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de instauração de cumprimento de sentença e eventual adoção de medidas constritivas.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve pedido de liminar e o Réu apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. II) Agravo de instrumento n. 0032022-85.2026.8.16.0000 AIO Réu aduz, em suma, que: a) a decisão agravada homologou o laudo pericial de mov. 469 sem considerar o conteúdo do laudo complementar de mov. 515.1, no qual a expert teria reconhecido a necessidade de compensação dos valores reclassificados como “crédito em liquidação (CL)”, com impacto direto no saldo final apurado; b) os lançamentos sob a rubrica “reclassificação de saldo devedor” não correspondem a ingressos efetivos de numerário, mas à transferência contábil de saldo devedor remanescente da conta corrente, devendo ser compensados com os valores eventualmente apurados, sob pena de enriquecimento sem causa; c) o título executivo judicial transitado em julgado autorizou expressamente a compensação entre créditos e débitos decorrentes da relação contratual; d) a manutenção do laudo originário, sem a devida compensação, resulta em apuração de crédito inexistente em favor da parte adversa; e) a jurisprudência admite a compensação de valores lançados a título de “reclassificação de saldo devedor”, por se tratar de débito efetivamente existente e não quitado.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 9.1) e os Autores, intimados, não apresentou contrarrazões (mov. 15.0). É o relatório.
VOTO Conheço de ambos os recursos, que foram interpostos tempestivamente, têm amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e foram acompanhados do devido preparo.O propósito recursal consiste em definir se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser mantida, especialmente quanto à consideração, no encontro de contas realizado em liquidação de sentença, dos valores lançados sob a rubrica “Reclassificação de Saldo Devedor” ou “Crédito em Liquidação – CL”, bem como se as insurgências deduzidas pelas partes são aptas a infirmar a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem.Para adequada compreensão da controvérsia, mostra-se necessário retomar, ainda que de forma sintética, o conteúdo da petição inicial, do título executivo judicial e dos atos processuais subsequentes praticados na fase de liquidação da sentença, conforme segue:• Mov. 1.1 (petição inicial): Tadielo Comércio de Confecções Ltda., Alsemira Maria Sbardelotto, Vicari Genifer Tadielo, Neiva Teresinha Vicari e Rafaele Tadielo ajuizaram ação revisional de contratos em face de Itaú Unibanco S/A, sustentando a existência de relacionamento bancário continuado, consubstanciado na abertura da conta corrente nº 25757-4 e na celebração de diversos contratos de crédito, especialmente cédulas de crédito bancário e operações destinadas à obtenção de capital de giro, algumas garantidas por recebíveis de cartões. Postularam a revisão dos pactos, com reconhecimento de valores pagos indevidamente, sob alegações de capitalização indevida de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, cobrança de tarifas ilegais e utilização de indexadores indevidos, bem como a limitação das taxas remuneratórias.• Mov. 277.1 (sentença): julgou-se parcialmente procedente a pretensão revisional, determinando-se o recálculo da conta corrente e das operações financeiras à luz dos seguintes parâmetros: (i) exclusão da capitalização mensal de juros na conta corrente, admitida apenas na forma anual; (ii) afastamento da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iii) exclusão das tarifas bancárias não previstas contratualmente. Determinou-se, ainda, a repetição simples dos valores indevidamente pagos, com autorização expressa de compensação.• Mov. 328.1 (acórdão): em sede de apelação, a decisão foi mantida, em linhas gerais, com ajuste apenas para reconhecer a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente.• Mov. 426.1 (liquidação): diante da divergência quanto ao cumprimento do julgado, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do saldo efetivo entre as partes.• Mov. 469.1/13 (laudo pericial): a expert procedeu ao recálculo das operações bancárias conforme os critérios definidos na coisa julgada e efetuou o encontro de contas entre créditos e débitos, concluindo pela existência de saldo credor em favor da instituição financeira no montante de R$ 438.052,49.• Mov. 473.1 (impugnação dos Autores): insurgiram-se os requerentes contra o laudo, especialmente quanto aos lançamentos sob a rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”, sustentando que tais valores teriam sido transferidos para “Crédito em Liquidação” e não mais integrariam o saldo da conta corrente, bem como quanto à ausência de apresentação de cálculos relativos a contratos indicados como quitados.• Mov. 474.1 (impugnação do Réu): a instituição financeira questionou a adequação dos cálculos quanto às taxas de juros aplicadas, à alegada dupla redução dos encargos e aos critérios de atualização do indébito, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC após a citação.• Mov. 482.2 (laudo complementar): a perita apresentou resposta às impugnações, destacando, de forma alternativa, a exclusão da rubrica “Reclassif. Sdo Devedor” diante da ausência de comprovação quanto ao destino do valor e à eventual duplicidade de cobrança, além de reiterar a observância dos parâmetros fixados na sentença. Nesse cenário, apurou saldo devedor no montante de R$ 351.738,84.• Mov. 485.1: os Autores manifestaram concordância com o resultado apresentado no laudo complementar.• Mov. 486.1: a instituição financeira trouxe nova impugnação, defendendo a manutenção dos valores reclassificados, sob o argumento de que correspondem a saldo devedor transferido para cobrança, nos termos das normas do Banco Central (COSIF).• Movs. 498.1 e 504.1: foram prestados novos esclarecimentos pela perita, seguidos de reiteração da impugnação pelo banco.• Mov. 515.1 (esclarecimento final): a expert reafirmou a adequação dos critérios adotados, inclusive quanto às taxas de juros e atualização monetária, e esclareceu que a exclusão do CL no laudo anterior decorreu de solicitação dos autores, e não de conclusão técnica quanto à inexigibilidade do débito. Nessa oportunidade, reapresentou cenário com inclusão da rubrica, apurando saldo devedor total dos autores no montante de R$ 457.505,76.• Movs. 526.1, 533.1 e 536.1: seguiram novas manifestações das partes e esclarecimentos finais da perita.• Mov. 548.1 (decisão recorrida): o Juízo de origem concluiu que os esclarecimentos periciais eram suficientes para afastar as impugnações, destacando a ausência de prova de cobrança em duplicidade dos valores transferidos para “Crédito em Liquidação”, a inexistência de encargos moratórios sobre contratos quitados e a adequação dos critérios adotados ao título executivo judicial, homologando o laudo de mov. 469.1 e fixando o crédito do banco em R$ 438.052,49, na data-base de outubro de 2023.É nesse contexto que se inserem os recursos interpostos. De um lado, os Autores sustentam a impossibilidade de inclusão da rubrica “Reclassificação do Saldo Devedor” no encontro de contas, sob o argumento de ausência de comprovação quanto ao destino dos valores reclassificados e invocam a inversão do ônus da prova, além de apontarem nulidade por negativa de prestação jurisdicional. De outro, o Réu afirma que a decisão recorrida, ao homologar o laudo de mov. 469.1, teria desconsiderado a evolução posterior da perícia, embora, em realidade, busque a adoção de metodologia distinta de cálculo, com base nos esclarecimentos de mov. 515.1.Por técnica decisória, impõe-se examinar, em primeiro lugar, as alegações dos Autores — que visam à exclusão da rubrica — e, na sequência, apreciar o recurso da instituição financeira.1. Agravo de instrumento n. 0020204-39.2026.8.16.0000 AI (Autores)1.1) Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Os Autores sustentam que a decisão que homologou o laudo pericial, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, seria nula porque não enfrentou a tese de que caberia ao banco comprovar documentalmente que a rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” não foi objeto de novação, renegociação ou cobrança por outra via, especialmente diante da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. A preliminar, contudo, não procede. Isso porque a decisão de mov. 548.1 enfrentou expressamente a insurgência relativa aos “créditos transferidos da conta corrente para a liquidação”. O magistrado registrou que os Autores impugnaram os cálculos exatamente quanto aos “créditos transferidos da conta corrente para a liquidação” e transcreveu os esclarecimentos prestados no mov. 482.2 sobre essa matéria. Em seguida, concluiu, de forma explícita, que “nada restou comprovado nesse sentido”, inexistindo indícios de cobrança em duplicidade, razão pela qual “não há irregularidade a ser reconhecida no cálculo do laudo originário”. Em outras palavras: o juízo não deixou de apreciar a tese; apenas a rejeitou, por entender que a ausência de prova da destinação posterior do valor não autorizava presumir, automaticamente, sua extinção ou duplicidade. No mesmo sentido, os embargos de declaração opostos pelos autores, em que se reiterou a omissão quanto à comprovação de que o valor referente à “Reclassificação Saldo devedor” não estaria sendo cobrado novamente na mesma operação, foram rejeitados no mov. 561.1, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reputando o juízo que o inconformismo possuía nítido escopo infringente. Ainda que concisa, a decisão integrativa é clara em indicar que o juízo considerou inexistente o vício apontado e remeteu a irresignação ao campo recursal adequado. Disso decorre que a insurgência dos Autores não se dirige propriamente a uma ausência de pronunciamento jurisdicional, mas à valoração dada pelo juízo às premissas fáticas e probatórias. Todavia, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige que o julgador acolha ou reproduza todos os fundamentos desenvolvidos pela parte, mas apenas que enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão. No caso, o fundamento central — ausência de prova de duplicidade e insuficiência da mera falta de rastreabilidade para excluir a verba — foi explicitamente enunciado. A discordância da parte quanto ao resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.1.2. Do mérito No mérito, a tese dos Autores é a de que a rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” deveria ser excluída do cálculo liquidatório porque a instituição financeira não comprovou documentalmente para qual conta foi transferido o montante reclassificado, se ele foi objeto de novação, renegociação ou cobrança por outra via, nem se permanece juridicamente exigível. Invocam, para tanto, a circunstância de que a própria perita, no mov. 482.2, apontou a inexistência de comprovação quanto ao destino do valor e, em cenário alternativo, apresentou cálculo sem a consideração do CL. A pretensão não pode ser acolhida.Desde logo, cumpre registrar que a tese deduzida pelos Autores não se compatibiliza com os limites da coisa julgada.A sentença não reconheceu a inexistência do saldo devedor da conta corrente, tampouco determinou a exclusão de valores posteriormente reclassificados pela instituição financeira em rubrica contábil diversa. Ao contrário, partiu da premissa de que, após o recálculo das operações bancárias, deveria ser apurado o saldo efetivamente existente entre as partes, com posterior compensação. Foi precisamente isso que ficou consignado no dispositivo da sentença e reproduzido no laudo pericial, que tomou como base o recálculo da conta corrente e das operações de empréstimo, seguido da compensação dos valores apurados. Nesse cenário, a tese dos Autores — no sentido de que a simples transferência do saldo negativo para “Crédito em Liquidação” impediria a sua consideração na liquidação — não apenas carece de suporte fático suficiente, mas também se mostra juridicamente incompatível com o título executivo, pois implicaria, na prática, a eliminação de parcela do débito cuja inexigibilidade jamais foi reconhecida na fase de conhecimento. A liquidação não se presta a suprimir obrigação não afastada pela coisa julgada, mas apenas a quantificá-la segundo os critérios nela fixados. Também não se sustenta a premissa de que a reclassificação contábil, por si só, descaracterizaria o débito.Conforme identificado pela perícia, o valor transferido para CL corresponde ao saldo negativo existente na conta corrente ao término de sua movimentação. O laudo originário consignou expressamente que, em 11/08/2011 e 15/08/2011, o saldo devedor total de R$ 19.552,24 foi transferido para “Reclassificação Saldo devedor”, afirmando que esse era o valor devido pelos requerentes ao banco. No mesmo trabalho, ao responder ao quesito específico formulado pela instituição financeira, a perita esclareceu que o saldo devedor recalculado na data da reclassificação, em agosto de 2011, era de R$ 16.456,41. Esses elementos evidenciam que o CL não constitui obrigação autônoma, distinta da conta revisada, mas desdobramento contábil de saldo negativo preexistente. A reclassificação altera a forma de registro do débito, não a sua substância obrigacional. Por isso, não se pode extrair, da mera mudança de rubrica, conclusão automática de quitação, novação ou extinção da dívida. A invocação da inversão do ônus da prova também não conduz ao resultado pretendido.Ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas na relação subjacente, a liquidação de sentença não se presta à criação de presunções extintivas em favor de uma das partes. O ponto controvertido, nesta fase processual, não é a constituição originária da obrigação, mas a sua correta apuração à luz do título judicial. E, nesse aspecto, a existência do saldo devedor foi identificada pela perícia a partir dos extratos da própria conta corrente, não se tratando, portanto, de débito meramente presumido, mas de valor vinculado à movimentação da relação contratual revisada. É certo que, no mov. 482.2, a perita afirmou não existir, nos autos, comprovação para qual conta foi transferido o valor “Reclassif. Sdo Devedor”, nem se ele não estaria sendo cobrado do correntista em outra conta ou instituição. Com base nisso, apresentou, “de forma alternativa”, recálculo em que excluiu o valor atualizado do referido saldo. Também esclareceu, na conclusão desse mesmo trabalho, que o resultado final de R$ 351.738,84 decorria de duas alterações: a aplicação das taxas de juros do banco e o não cômputo, como devido, do valor transferido para “Reclassif. Sdo Devedor”. Todavia, esse cenário foi expressamente apresentado como construção alternativa, condicionada à dúvida quanto ao destino do valor, e não como conclusão técnica definitiva de inexistência ou inexigibilidade do débito.Isso se torna ainda mais evidente nos esclarecimentos posteriores prestados no mov. 515.1. Naquela oportunidade, a perita registrou que os valores transferidos para crédito em liquidação não haviam sido desconsiderados sob o ponto de vista técnico, esclarecendo que, no resultado do laudo anterior, o saldo foi excluído “a pedido dos Requerentes” após o recálculo da conta corrente. No mesmo ato, recompôs o CL, apurando o total de R$ 105.766,92 para os valores transferidos à reclassificação e concluindo que, se computados os encargos de mora sobre tais valores e incluídos no cálculo final, o saldo devedor total dos autores seria de R$ 457.505,76. Desse modo, a própria prova técnica não corrobora a tese recursal dos autores. A perícia jamais afirmou a inexistência do débito. O que apontou foi, no máximo, a ausência de comprovação quanto ao seu destino posterior e a inexistência, nos autos, de informação suficiente para afastar, de forma cabal, eventual duplicidade. Isso não se confunde com prova de extinção da obrigação.A incerteza apontada pela expert não recai sobre a origem do débito, mas apenas sobre evento posterior não demonstrado. Em outras palavras, não se discute aqui a criação unilateral de dívida inexistente, mas a ausência de prova concreta de fato extintivo ou impeditivo de sua consideração no encontro de contas.Frise-se que a inversão do ônus da prova decretada com base n artigo 6º, VIII do CDC não tem o condão de isentar o consumidor da apresentação de prova mínima de seu direito, tampouco autoriza repassar ao fornecedor o ônus da prova de fato negativo, cuja existência ele nega, pois isso implicaria na imposição de produção de prova diabólica – ou seja, impossível. Dito de outro modo, não se podia exigir da instituição financeira que fizesse prova de que o crédito representado pelo saldo da conta corrente transferido para liquidação não foi objeto de novação, que não foi renegociado ou de que foi ou está sendo cobrado por outra via, sendo dos correntistas o ônus de fazer a prova dos fatos positivos.Nessa perspectiva, a mera alegação de “débito fantasma” não se sustenta.Não há nos autos qualquer documento demonstrando que o valor foi objeto de confissão de dívida, novação, renegociação, cobrança judicial autônoma ou quitação. Também não existe indicação concreta de que tenha ocorrido cobrança em duplicidade em outra operação. O que os Autores pretendem é transformar a simples falta de rastreabilidade do valor em presunção de inexigibilidade. Essa presunção, entretanto, não decorre do título executivo, nem do regime jurídico da liquidação, nem da própria prova pericial produzida. Por outro lado, a manutenção do CL nos cálculos revela-se coerente com a lógica da compensação determinada na sentença. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação pressupõe a consideração integral dos créditos e débitos existentes entre as partes. A exclusão de parcela do débito sem demonstração de causa jurídica idônea implicaria distorção do resultado liquidatório e potencial ofensa à vedação de enriquecimento sem causa ditada pelo artigo 884 do Código Civil. Não por outra razão, a sentença autorizou expressamente a compensação dos saldos apurados e o laudo originário procedeu a esse encontro de contas, chegando ao saldo final devedor dos autores de R$ 438.052,49. Assim, à luz do título executivo, da prova pericial e da ausência de qualquer demonstração concreta de fato extintivo, impõe-se reconhecer que a rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” deve permanecer no cálculo liquidatório.Não procede, portanto, a pretensão dos Autores de exclusão do CL, nem, por consequência, o pedido de homologação do cenário alternativo constante do mov. 482.2.2. Agravo de instrumento n. 0032022-85.2026.8.16.0000 (Réu)A instituição financeira sustenta, em síntese, que o laudo homologado (mov. 469.1) deveria ser substituído pelos critérios constantes dos esclarecimentos de mov. 515.1, notadamente quanto à forma de apuração da rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”, defendendo a evolução individualizada dos valores originários que deram ensejo à sua contabilização.A pretensão não procede.Inicialmente, cumpre destacar que, conforme já assentado por ocasião do exame do recurso dos Autores, a sentença determinou o recálculo global da conta corrente com a exclusão dos encargos reputados indevidos, a partir do qual deveria ser apurado o saldo remanescente entre as partes, com posterior compensação. Nesse contexto, o saldo da conta corrente recalculada, já depurado das ilegalidades reconhecidas, constitui a única base juridicamente válida para a apuração do débito remanescente, não sendo admissível a reconstrução do valor devido a partir de parâmetros anteriores ao recálculo judicial.A metodologia defendida pela instituição financeira afasta-se desse critério.Com efeito, o modelo proposto no mov. 515.1 parte da evolução autônoma dos lançamentos originários que deram origem à rubrica “Reclassificação Saldo Devedor”, aplicando sobre tais valores correção monetária e encargos moratórios desde datas pretéritas, resultando na apuração de montante superior ao constante do laudo homologado. Todavia, esse procedimento revela-se inviável por importar, na prática, em recomposição do débito com base em valores formados antes da aplicação integral dos critérios revisionais fixados na sentença.Isso conduz a consequências jurídicas indevidas.Em primeiro lugar, ao utilizar os valores originários como base de cálculo, a metodologia do banco ignora que tais montantes foram constituídos sob incidência de encargos parcialmente afastados pelo título executivo, de modo que sua evolução direta implica reintrodução indireta de efeitos financeiros decorrentes de juros e encargos cuja cobrança foi vedada na fase de conhecimento.Em segundo lugar, o critério adotado rompe a lógica do recálculo global da conta corrente. A sentença impôs a recomposição integral da conta, com obtenção de saldo final depurado, ao passo que o método defendido pelo banco fragmenta essa reconstrução ao isolar determinados lançamentos e promover sua atualização de forma independente, o que compromete a coerência sistêmica do cálculo.Por fim, a adoção da metodologia proposta conduz à ampliação indevida do conteúdo do título executivo, na medida em que produz resultado que não decorre diretamente do recálculo da relação jurídica tal como definido judicialmente, mas sim de reconstrução do débito a partir de base distinta — não revisada — o que não é admitido na fase de liquidação.Não se trata, portanto, de mera divergência técnica ou de aprimoramento metodológico, mas de adoção de critério que se distancia dos parâmetros fixados na coisa julgada.Nesse cenário, a prova pericial evidencia que o laudo de mov. 469.1 observou corretamente os comandos sentenciais, ao promover o recálculo da conta corrente e, somente após, apurar o saldo remanescente com incidência dos encargos cabíveis. Por outro lado, o laudo de mov. 515.1 não aponta erro material ou inconsistência técnica no cálculo anteriormente realizado, limitando-se a adotar metodologia diversa, incompatível com a base de cálculo fixada pelo título executivo.Assim, a pretensão do banco não se funda na correção de falha pericial, mas na substituição do critério adotado por outro que lhe é mais favorável, o que não encontra respaldo jurídico.Em arremate, assim como não se admite, no recurso dos autores, a exclusão do débito sem prova de fato extintivo, também não se admite, no recurso da instituição financeira, a recomposição desse débito a partir de base não depurada, em descompasso com a coisa julgada.3. ConclusãoPosto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0020204-39.2026.8.16.0000 AI, interposto pelos Autores; bem como em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0032022-85.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo Réu.
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