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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005450-73.2021.8.16.0160, da Vara Cível da Comarca de Sarandi, em que é Apelante BANCO RCI BRASIL S/A e Apelada MARIANA DE LIMA XAVIER. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Banco RCI Brasil S/A contra os termos da sentença de mov. 23.1, proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação de busca e apreensão, autos sob nº 0005450-73.2021.8.16.0160, por meio da qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência de regular constituição em mora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 321, parágrafo único, artigo 3º, §15 do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de regular constituição em mora.Em suas razões recursais (mov. 26.1), o Apelante sustenta que não há notificação extrajudicial com resultado positivo colacionada aos autos, tendo em vista que nas tentativas feitas pelo funcionário dos Correios, não foi possível encontrar a requerida; que nos casos onde não é possível a entrega da notificação, há o entendimento de que a mora pode ser demonstrada através do protesto do título em cartório, desde que comprovado o esgotamento dos meios para notificação; que em diversas pesquisas administrativas, o único endereço encontrado para a tentativa de notificação foi o mesmo diligenciado por duas vezes, que inclusive está no preâmbulo do contrato de financiamento, ou seja, foi informado pela própria apelada; que houve o esgotamento dos meios para tentativas de notificação, sendo a utilização do instrumento de protesto a única forma que restou para que pudesse cobrar a dívida judicialmente; que não se trata de caso onde não existe a configuração da mora, mas sim que a mesma foi realizada através de instrumento de protesto, que seguiu todos os ditames legais, sendo inclusive apresentado anteriormente ao ajuizamento da demanda. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, reconhecendo-se a regularidade e comprovação da mora, a fim de que seja deferida a medida liminar pleiteada e determinada a expedição do mandado de busca e apreensão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve regular constituição em mora no presente caso ou não.É cediço que a comprovação da constituição em mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão amparada no inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.A demonstração da mora também encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.No caso em apreço, verifica-se que a notificação juntada no mov. 1.10, folha 6, não fora recebida pela ré, com informação de “mudou-se”. Na sequência, o Banco autor procedeu a imediata intimação via edital para fins de protesto (mov. 1.10, folha 8).Ao ser intimado para emendar a inicial, demonstrando efetivamente a constituição da parte ré em mora, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 19.1), o Banco autor, ora apelante, se manifestou afirmando que “...houveram tentativas de notificação no endereço do contrato, entretanto não foi logrado êxito, tendo em vista que os Avisos de Recebimento retornaram com resultado negativo, desta forma, não restando outra forma de comprovar a mora, o banco Requerente procedeu com o protesto do título, o qual está juntado no andamento 1.10, folha 8.” (mov. 21.1). Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a intimação do protesto por edital para fins de comprovação da mora, também exige que tenham sido esgotadas as diligências para localização do devedor, devendo referida informação constar na certidão emitida pelo Ofício, o que não ocorreu in casu.Note-se que a certidão de mov. 1.10, folha 8, se limitou a certificar que "...tendo intimado-o(a) devedor(a) acima referido(a), no endereço apresentado pelo portador, através do edital afixado no Tabelionato no dia 25/05/2021 e decorrido o prazo legal, nada alegou...".Dessa forma, constata-se que o Banco Apelante não demonstrou o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal para constituir o devedor em mora. Conforme consta da r. sentença: “Em que pese a possibilidade do credor levar a protesto o contrato, deve primeiramente comprovar que esgotou os meios de localização do devedor para fins de efetivação da notificação e comprovação da mora antes de realizar o protesto por edital, o que poderia ser feito mediante certidão emitida pelo Tabelionato de que fora realizada tentativa de notificação no endereço indicado pela parte, sem êxito de localização do devedor.Isto posto, tem-se por não atendido o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, devendo a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito ser mantida, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Em casos semelhantes, já julgou este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO DEVEDOR QUE REVELE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MORA NÃO COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO CADASTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6a C.Cível - 0021137-85.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4a C.Cível - 0017999-39.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DE FORMA IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a C.Cível - 0002225-52.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.05.2021) Em face do exposto, voto pelo desprovido do recurso, mantendo-se integralmente a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Ketbi Astir José.
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