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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pela 1ª Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que indeferiu o pedido de comutação de pena e indeferiu o pedido de alteração da fração utilizada para o cálculo de obtenção do Livramento Condicional, determinando a manutenção da fração de ½ (mov. 1.1, AgEx).Irresignado, o Agravante sustenta que, na data da promulgação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, o Apenado já havia cumprido o lapso exigido, considerando as ações penais com trânsito em julgado até a data de publicação do Decreto, de modo que deve ser concedido o abatimento da pena remanescente em 1/3. Alega, ainda, que se deve considerar a reincidência do Apenado no momento do fato e não como característica pessoal do agente que se estende a todas as ações em curso, requerendo, assim, a concessão da fração de 1/3 do cumprimento da pena para fins de livramento condicional nas ações penais nº 0000169-15.2009.8.16.0013, nº 0006481-97.2014.8.16.0088, nº 0001176-89.2020.8.16.0196 e nº 0004611-17.2014.8.16.0088, já que não constavam outras condenações transitadas em julgado à época (mov. 1.2, AgEx).O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3, AgEx).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4, AgEx).A Procuradora de Justiça Elisabete Klosoviski opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito.Inicialmente, a Defesa pede a aplicação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 e o abatimento de 1/3 da pena pela comutação, sob o fundamento de que o requisito objetivo foi cumprido.A insurgência não procede.No caso, sequer se mostra necessário adentrar à questão do cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal cumprido pelo Sentenciado até a publicação do Decreto), já que, em análise ao Relatório da Situação Processual Executória do Apenado (mov. 45.1, SEEU), verifica-se que, em 24/04/2017, ele cometeu o crime de roubo (autos de ação penal nº 0006717-41.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 05/03/2020), descumprindo, portanto, o requisito subjetivo previsto no Decreto (não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à publicação). Pelo que se tem, o Decreto, em seu art. 4º, inciso I, prevê que: “Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto. ”Como se sabe, a prática de novo crime doloso constitui falta grave, conforme art. 52 da LEP. E, aqui, frisa-se, ainda que não se tenha encontrado nos autos de execução penal informação sobre a apuração da falta grave cometida, conforme as ressalvas previstas no art. 4.º do Decreto (instauração de procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação e homologação judicial), tal fato não tem o condão de permitir a concessão do benefício. Ora, a falta cometida se trata de fato previsto como crime, cuja prática foi submetida ao contraditório e à ampla defesa em ação penal, na qual foi proferida sentença condenatória. É importante salientar que a pretensão do legislador, ao prever a necessidade de homologação da falta grave em audiência de justificação, foi assegurar ao Sentenciado a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que restou devidamente observado na fase de instrução criminal.Desse modo, a decisão que negou a comutação de pena deve ser mantida. Ainda, a Defesa pede a concessão da fração de 1/3 do cumprimento da pena para fins de livramento condicional nas ações penais nº 0000169-15.2009.8.16.0013, nº 0006481-97.2014.8.16.0088, nº 0001176-89.2020.8.16.0196 e nº 0004611-17.2014.8.16.0088, já que se deve considerar a reincidência do Apenado no momento do fato e não como característica pessoal do agente.A insurgência não procede.Ora, no caso, é fato incontroverso que o Apenado é reincidente e, diversamente do que alega a Defesa, tal especificidade é suficiente a afastar a incidência do art. 83, inciso I, do Código Penal (fração de 1/3 para não reincidentes), tratando-se de circunstância pessoal.Sobre o tema, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que as condenações devem ser analisadas como um todo, sendo certo que, caso o Apenado seja reincidente em um processo e primário em outro, como no caso, a reincidência estender-se-á para todas as condenações a fim de aferir a fração para obtenção do livramento condicional.Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA A FRAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA AS CONDENAÇÕES EM QUE FOI RECONHECIDA SUA PRIMARIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE POSSUI QUATRO CONDENAÇÕES PELAS QUAIS CUMPRE PENA, TENDO SIDO CONSIDERADO REINCIDENTE EM UMA DELAS – REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSICIONAMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) QUE SE AFIGURA ADEQUADA NOS TERMOS DO ARTS. 83, INCISO II E 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002589-14.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 08.02.2022)Desse modo, a decisão que manteve a fração de ½ sobre o total da pena unificada para o livramento condicional, deve ser mantida.Assim, o agravo deve ser integralmente desprovido.
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