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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Thais Terumi Oto na Ação Ordinária c/c Pedido Liminar sob nº. 0002815-11.2006.8.16.0075, a qual julgou improcedentes os pedidos vertidos em inicial. No mais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 212.1).Embargos de declaração foram opostos pela demandante (mov. 223.1), os quais não foram acolhidos (mov. 244.1).Irresignados os autores interpuseram o presente recurso de apelação, aduzindo, em apertada síntese, que: a) o Sr. Aluízio Muller exerceu, até o ano de 1992, a função de dentista, obtendo no ano de 1987 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (NB 243.811-5); b) após concurso público foi aprovado para ocupar o cargo de Dentista perante o ente Municipal, em 19/10/1992, sob o regime estatutário; c) em 23/01/2004 atingiu a idade limite de 70 (setenta) anos, todavia, permaneceu em atividade até 09/01/2006, sendo neste tempo comunicado de sua aposentadoria compulsória, por meio do Decreto Municipal nº. 976, de 08 de março de 2006; d) salienta que já havia adquirido a estabilidade conforme os ditames do artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº. 001/2004; e) quanto à permanência no serviço público municipal não há quaisquer dúvidas, haja vista que o ente municipal forneceu declaração no sentido de que, até o ulterior afastamento em 09/01/2006, continuou adimplindo o salário devido ao ex-servidor, com as respectivas contribuições ao RGPS e ao INSS; f) através de laudo elaborado perante o Juízo singular ficou demonstrado que o Sr. Aluízio Muller foi diagnosticado com neoplasia maligna em 12/2004, indicando-se que o início da mazela teria se dado em momento anterior, baseado nos documentos colacionados aos autos; g) traz, nesta oportunidade processual, relatórios médicos pertinentes aos anos de 2005 e 2006, os quais apenas foram conhecidos pelos familiares do autor no período presente, tendo em vista que não estavam em sua posse; h) em virtude do quadro médico, foi perseguida a revisão da aposentadoria compulsória, o que foi negada pelo réu; i) aponta que até 02/2002 o Município manteve o chamado Fundo Previdenciário Municipal – FPM, de modo que as contribuições eram vertidas a ele, contudo, com o advento da Lei Municipal nº. 976/2002, houve sua extinção, ensejando que os servidores vertessem seus adimplementos ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo o regime contratual de estatutário; j) logo, os objetivos da demanda apresentada perante o Juízo a quo seriam a cumulatividade da aposentadoria por tempo de serviço outrora conferida por tempo de exercício de dentista e aquela conferida pelo INSS em virtude do trabalho empregado perante o Município; k) apesar de eficazmente demonstrado o quadro médico do ex-servidor, o qual veio à óbito em 03/05/2006, ficando claro que a mazela se manifestou em momento anterior ao seu diagnóstico ocorrido em 12/2004, entendeu por bem a I. Magistrada pela improcedência; l) destaca que, mesmo atingindo a idade limite em 23/01/2004, o Sr. Aluízio Muller continuou atuando como dentista até 09/01/2006 e, após o ato de exoneração, nada percebeu a título de aposentadoria compulsória, sendo negado o pedido de revisão; m) o próprio ente municipal confirma a continuidade da relação do ex-servidor até a data de 09/01/2006, conforme declarações; n) a aposentadoria compulsória concedida aos setenta anos é proporcional ao tempo de contribuição, caso não haja a hipótese de doença grave, conforme o artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, o que se revela o cenário dos autos; o) o Município editou a Lei nº. 001/2004, dispondo em seu artigo 110 sobre a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, mantendo-se omisso quanto ao valores concedidos de forma integral ou proporcional, devendo ser compelido a suprir tal questão legislativa; p) não houve impugnação do laudo quanto à constatação que a mazela teve início em tempo superior a dezembro de 2004, não sendo o caso de doença grave superveniente, uma vez que o de cujus já reclamava dos sintomas desde o interstício de 2002 a 2004; q) deve ser observada a EC 41/2003, bem como o artigo 51 da Lei nº. 8.213/1991; r) quando da sua desvinculação do quadro de servidores, fazia jus o Sr. Aluízio Muller à aposentadoria compulsória integral, em virtude da neoplasia maligna verificada; devendo-se atender ao artigo 40, inciso I, da Constituição princípio tempus regit actum; s) por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida, no sentido de: (i) condenar o Município ao pagamento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir do momento em que o de cujus completou 70 (setenta) anos, devidamente corrigidas; (ii) que seja observada a função então exercida como dentista, devendo os proventos de aposentadoria observar os acréscimos de insalubridade ou periculosidade; (iii) a possibilidade de haver a cumulação desta nova prerrogativa com aquela já auferida pelo ex-servidor quando de sua aposentadoria ocorrida no ano de 1987; (iv) alternativamente à impossibilidade de cumulação, requer o direito de desistência do primeiro benefício em prol da aposentadoria por invalidez integral almejada; (v) o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total da condenação; (vi) a manutenção da justiça gratuita; e (vii) a imputação ao Município de promover projeto de lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, para suprir a omissão verificada na Lei Complementar 001/2004 referente à possibilidade de se atingir a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos com o percebimento de proventos integrais, quando servidor for acometido de doença grave e incurável durante o exercício de função ou cargo (mov. 253.1).Contrarrazões apresentadas em mov. 259.1.Nesta instância recursal, os autos foram encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça a qual, através de parecer emanado por seu representante, o Ilustre Procurador Walter Ribeiro de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção com arrimo no artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 43.1).O curso do feito foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação da parte autora, aqui recorrente, para se manifestar sobre a possibilidade do parcial conhecimento do apelo, diante da configuração da inovação (mov. 46.1/AC).Petição colacionada pelo apelante, anuindo com o julgamento da demanda dentro do limite delineado pela peça vestibular (mov. 49.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Antes de tudo, tenho que o recurso de apelação vertido comporta parcial conhecimento.Explico.Dentre as razões vertidas em recurso de apelação, atentou-se para questões que não foram de fato apreciadas pela I. Julgadora singular, sendo essas: (i) a concessão de aposentadoria integral com a respectiva observância dos adicionais devidos à função outrora exercida (dentista), reclamando a incidência de insalubridade e/ou periculosidade; e (ii) a omissão legislativa referente à Lei Municipal nº. 001/2004, perseguindo sua supressão através de projeto de lei a ser elaborado pelo ente requerido.Logo, entendo que tais irresignações não comportam acolhida neste momento processual, incorrendo na chamada inovação recursal.Ultrapassada essa questão, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão da aposentadoria por invalidez de forma integral, diante do acometimento do ex-servidor por neoplasia maligna, ainda à época em que se encontrava em atividade como dentista perante o Município de Sertaneja. Subsequentemente, persegue a parte autora a acumulação de tal provento com a aposentadoria, por tempo de contribuição, que já auferia desde 13/11/1987, ou, na hipótese de impossibilidade, subsidiariamente, pela escolha da prerrogativa previdenciária mais benéfica.A r. sentença entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, valendo-se da fundamentação (mov. 212.1): (...). Na análise dos autos, verifico que a parte autora nasceu em 23/01/1934, ingressando no serviço público em 19/10/1992 e completou 70 anos de idade em 23/01/2004.Verifica-se, também, que, não obstante ter completo a idade limite, a parte autora continuou exercendo suas atividades e apresentou requerimento de aposentadoria com proventos integrais, em razão de ser portador de “neoplasia maligna” irreversível, conforme atestado médico, somente em 20/06/2005, com protocolo em 21/06/2005 (mov. 1.1 – fls. 23/24).Observo, também, que a parte autora foi comunicada de sua aposentadoria compulsória a partir de 09/01/2006, conforme Of. DP nº 01/2006 (mov. 1.1 – fls. 29), no cargo de dentista, por ter atingido 70 anos de idade.No entanto, não obstante o ato de comunicação da aposentadoria compulsória da parte autora se dar somente em 09/01/2006, fato é que seu vínculo já se encontrava encerrado desde 23/01/2004, data em que atingiu a idade de 70 anos, tendo o ato de aposentação efeitos retroativos para um dia após o seu aniversário.Neste ponto, observo pelo laudo pericial de mov. 183.1, o perito médico relatou que a parte autora apresentava um quadro de neoplasia maligna de colon esquerdo diagnosticada em 2004, submetido a tratamento cirúrgico no início de 2005, constatando-se adenocarcinoma bem diferenciado, com metástase em linfonodos e fígado. Foi tratado e acompanhado, posteriormente, em 2005 e 2006, com quimioterapias.No entanto, veio a óbito em 03/05/2006.Ainda, em resposta ao quesito da parte autora, o perito também consignou: “A doença em questão era um carcinoma bem diferenciado de colon esquerdo (intestino) de caráter agressivo, e com metástases generalizadas para linfonodos e fígado, o que demonstrava a malignidade e agressividade do mesmo, com início anterior ao diagnóstico em dezembro de 2004.” (destaquei).Veja, apesar de o perito indicar que o início se deu anteriormente ao seu diagnóstico em dezembro de 2004, não houve qualquer indicação de uma previsão de início do lapso temporal em que a doença progrediu até seu diagnóstico em dezembro de 2004.Também não houve qualquer impugnação da parte autora quanto a ausência desta informação, o que poderia ter sido feito inclusive com um relatório do médico que diagnosticou a doença.Desta maneira, não se pode dizer que quando de sua aposentadoria compulsória em 23/01/2004 já se encontrava diagnosticado com a doença que o acometeu, levando-o a óbito em 2006.Além disso, não se tem previsão legal para eventual revisão da aposentadoria compulsória por acometimento de doença grave superveniente.Portanto, não tem cabimento a revisão da aposentadoria compulsória com base em doença que lhe acometeu após o fim do vínculo funcional, ainda que tenha a parte autora continuado indevidamente no exercício do serviço público.Ainda, cabe consignar que, conquanto a parte autora tenha nomeado a Prefeitura Municipal de Sertaneja para figurar no polo passivo da presente demanda, eventual procedência da ação alteraria o valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (- pois vinculado ao Regime Geral de Previdência Social), autarquia com personalidade jurídica própria que suportaria os efeitos da decisão judicial, daí porque não caberia qualquer condenação ao Município de Sertaneja pelo pagamento da sua aposentadoria.No mais, quanto a cumulatividade das aposentadorias a perceber, não restou comprovado que a aposentadoria compulsória conferida pela parte ré foi a causa da recusa por parte do órgão previdenciário (INSS) em cumular com o benefício já conferido.Ademais, pelo mesmo fundamento acima exposto, eventual procedência de declarar a cumulatividade dos benefícios implicaria na alteração do valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que é autarquia com personalidade jurídica própria que suportaria os efeitos da decisão judicial, daí porque não é possível sua condenação sem que esta participe da lide. Sustenta a parte autora que exerceu a atividade de dentista, perante o Município de Sertaneja, entre o interstício de 19/10/1992 até 09/01/2006, quando foi afastado em virtude da aposentadoria compulsória.Destaca que, em que pese ter completado a idade de 70 (setenta) anos em 23/01/2004, o ato administrativo pertinente à aposentação apenas se deu em momento posterior.Valendo-se de tal cenário, alude que a manifestação da neoplasia maligna se deu durante o transcurso do de suas atividades como servidor público, trazendo, como sustentação probatória, laudo médico concluindo que, não obstante o diagnóstico ter ocorrido em 12/2004, o início da mazela se deu em período anterior.Por essas razões, persegue a concessão da aposentadoria com seus respectivos proventos integrais.Em que pesem as digressões trazidas, entendo que o pleito recursal não comporta acolhida.Primeiramente, não foge aos olhos deste Relator que o ex-servidor permaneceu em atividade durante o lapso de 19/10/1992 até 09/01/2006 (mov. 1.1 – fls. 25/29 do PDF).Ocorre que, como bem aventado pelo autor em sua peça inicial e em apelo, a idade autorizadora para a aposentação compulsória, qual seja, 70 (setenta) anos, foi atingida em 23/01/2004 (mov. 1.1 – 21 do PDF).Logo, apesar da continuidade no exercício das atividades profissionais, tenho que os efeitos da aposentadoria retroagem à época em que o requisito autorizador se concretizou, de modo que o ato administrativo que se deu em 09/01/2006 apenas possui efeito declaratório, e não constitutivo da cessação da relação mantida entre o servidor e o Município.Neste sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. V. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016. VI. No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl 22.980/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl 22.322/DF-MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS 33.618/DF-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018. VII. Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.242/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.) (destaquei) Sendo assim, apenas os fatos que se deram até 23/01/2004 podem ser considerados como fatores influentes para a ulterior concessão de aposentadoria.Como consectário a tal marco temporal, não haveria como se admitir o diagnóstico de neoplasia maligna em dezembro de 2004 como evento autorizador para o deferimento de aposentadoria com proventos integrais.Ora, não foge aos olhos deste Relator o laudo realizado perante o Juízo singular, no qual o Sr. Perito aventou a possibilidade de a doença ter se manifestado em tempo anterior a dezembro de 2004 (mov. 183.1).Todavia, inexiste nos autos qualquer documento que deixe ilustrada a manifestação da mazela antes do primeiro atestado lavrado em 27 de dezembro de 2004 (mov. 1.1 – fls. 41 do PDF).Na verdade, toda a instrução probatória colacionada pela parte autora apenas indica tratamentos e afastamentos médicos após esse período, respectivamente aos anos de 2005 e 2006 (mov. 1.1 – fls. 35/40 do PDF).Logo, não haveria como se reconhecer que o surgimento da neoplasia maligna se deu em tempo anterior à aposentação compulsória em 23/01/2004, o que autorizaria o agraciamento do ex-servidor com montantes integrais de aposentadoria.Assim, entendo que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade, não comportando qualquer reparo.Diante do não provimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a concessão da justiça gratuita.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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