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Acórdão
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1. Os autos tratam de Recurso de Apelação interposto pela defesa de ELIAS RICARDO contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos (seq. 13.1).Busca a defesa a restituição do veículo CAR/CAMINHONETE/C. ABERTA, MODELO FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2008/2009, PLACA AQL – 5J41, CHASSI 9BD27803A97100105, RENAVAM 00980842700, COR AZUL, e do aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 8, COR AZUL, IMEI 86552404669950398, ao argumento de que é terceiro de boa-fé e que em momento algum restou caracterizado que o apelante é responsável pelo ilícito penal investigado. Afirma que a apreensão é abusiva e desnecessária, bem como que a decretação de perdimento em favor da União viola o direito à propriedade (seq. 20.1).O representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 29.1).Manifestou-se o agente da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insatisfeito com a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo e aparelho celular apreendidos, ELIAS RICARDO, por meio de sua defesa, interpôs o presente recurso de apelação, oportunidade em que alegou ser terceiro de boa-fé, de modo que a decisão é abusiva e desnecessária.Pois bem.Ao indeferir o pedido de restituição, o MM. Juiz a quo o fez, diante dos seguintes fundamentos:“O pedido não comporta deferimento, pelo menos por ora. Isso porque, em regra, bens ou valores apreendidos somente podem ser restituídos ao proprietário após o trânsito em julgado de sentença de mérito prolatada neste sentido ou quando não têm relevância para a instrução processual (CPP, art. 118). No caso dos autos, embora relatado, o Ministério Público ainda não se pronunciou no IP em apenso. Portanto, deve permanecer apreendido nos autos, pelo menos até a conclusão.POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de restituição formulado, o que faço com fundamento no art. 118 do CPP.” – grifos nossosA decisão proferida vem alicerçada no art. 118 do Código de Processo Penal, uma vez que a restituição de bens apreendidos deve ser feita quando há certeza da titularidade e quando a coisa não mais interessar ao deslinde do processo:“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Conforme se extrai dos autos, não houve sequer manifestação do Ministério Público no Inquérito Policial a respeito dos bens apreendidos, de forma que ainda interessam ao deslindo do feito.Ademais, embora alegue ser terceiro de boa-fé, nota-se que Elias foi preso em flagrante acusado da prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal (seq. 1.4 – autos nº 0010186-95.2021.8.16.0173), de onde se verifica que, a princípio, os bens estariam envolvidos no contexto da conduta criminosa.Nesse contexto, sublinha-se o Boletim de Ocorrência (seq. 1.5 – autos nº 0010186-95.2021.8.16.0173):“APÓS TOMARMOS CONHECIMENTO QUE NO COMERCIO LUBRIFIC NA CIDADE DE UMUARAMA, SITUADO NA RUA ARAPONGAS, ESTARIA OCORRENDO A COMPRA DE 20 GALÕES DE COMBUSTÍVEL EM NOME DA PESSOA LUCIANO FANTIN DA CIDADE DE IPORÃ E DE CONHECIMENTO QUE ESTARIA OCORRENDO MUITOS GOLPES EM NOME DESTA PESSOA, CONFORME BO N° 2021/922073. UMA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DE UMUARAMA ACOMPANHADO O DELEGADO DE IPORÃ, DESLOCAMOS NO REFERIDO COMERCIO E ACOMPANHAMOS DESDE O MOMENTO DA ENTREGA DA MERCADORIA ATÉ A ENTREGA DELA OCORRIDA EM UM TERRENO VAZIO DE FRENTE AO PARQUE JABUTICABEIRAS, ONDE FOI DESCARREGADO EM UMA VEICULO STRADA DE COR AZUL ESCURO, DE PROPRIEDADE DE ELIAS RICARDO E QUE A PESSOA DE ANDERSON DE OLIVEIRA, VULGO MAMONA ESTAVA AGUARDANDO A MERCADORIA E AJUDOU A CARREGAR E DESCARREGAR OS VEICULOS. AO SER REALIZADO ABORDAGEM, IDENTIFICAMOS O MOTORISTA DA PICK UP STRADA BRANCA DE PLACA AVG-3H85 QUE CARREGOU A MERCADORIA NA LOJA, COMO SENDO CICERO ANDRADE DA SILVA, ESTE INFORMOU QUE FOI CONTRATADO PELO TELEFONE (44 99858-5445) SE IDENTIFICANDO PELA PESSOA DE LUCIANO FANTIN PARA REALIZAR UM FRENTE DE GALÕES DE OLEO E DEVERIA LEVAR ATE A FRENTE DO PARQUE JABUTICABEIRAS ONDE UM INDIVÍDUO ESTARIA AGUARDANDO. DURANTE A DILIGÊNCIA, IDENTIFICAMOS A PESSOA DE ELIAS RICARDO ACOMPANHANDO DE LONGE A ENTREGA DA MERCADORIA NA LOJA E EM ACOMPANHAMENTO AO MESMO, REALIZAMOS SUA ABORDAGEM NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DA ENTREGA, ONDE DE IMEDIATO INFORMOU QUE ESTAVA NO MEIO DO GOLPE. DESTA FORMA, ENCAMINHAMOS OS INDIVÍDUOS PARA A 7ª SDP DE UMUARAMA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. É O RELATO.”Ainda, em seu interrogatório diante da autoridade policial, o apelante confessou a prática do crime (seq. 1.29 – autos nº 0010186-95.2021.8.16.0173), de modo que a alegação de que é mero terceiro de boa-fé, que teve sua propriedade violada, não se sustenta.Não bastasse isso, ainda pairam dúvidas acerca do real proprietário do bem, visto que como bem observou o d. Procurador de Justiça “o certificado de registro do veículo está em nome de Antonio Campos, e o recibo de transferência não se encontra preenchido. A procuração outorgada pelo proprietário, embora confira amplos poderes ao apelante, data de janeiro de 2021 e até o momento não foi utilizada aos fins a que se destina, não havendo manifestação do – até então proprietário nominal – quando a licitude da transação”.Portanto, diante da inexistência de comprovação da propriedade dos bens e da condição de terceiro boa-fé, além do veículo e do aparelho celular ainda interessarem ao feito, faz-se de rigor a manutenção da apreensão.Desse modo, escorreita a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do apelante, a qual encontra respaldo na jurisprudência:APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – APREENSÃO DE APARELHO CELULAR – PROPRIETÁRIO DO BEM QUE ALMEJA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO OBJETO – INVIABILIDADE – APARELHO CELULAR APREENDIDO NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM QUE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE DE SUSPEITA QUE INCORREU, EM TESE, NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, REQUERIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL, DEFERIDA – BEM QUE INTERESSA ÀS INVESTIGAÇÕES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002666-47.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 31.10.2020) - grifeiRECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – UTILIZAÇÃO NA CONDUTA DELITIVA – FEITO EM ANDAMENTO – INTERESSE AO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (Art. 118 do Código de Processo Penal). Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000230-03.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 31.01.2022) - grifeiPor esse prisma, inviável acolher-se a tese defensiva de restituição do bem apreendido, de modo que mantenho integralmente a decisão que indeferiu o pedido.Logo, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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