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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Irani Bento Coutinho, em autos de Ação de Usucapião que move em face do Espólio de Carlos Eduardo Chaibem e Sirlei Alves Stefanes, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor (mov. 27.1). Consta da decisão recorrida: “1. Indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, considerando que apesar de informar que não tem condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal alegação. Ao contrário, observa-se do mov. 1.6 que o autor adquiriu o imóvel em 31/07/2020, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo dado como entrada o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em dinheiro e arcando com parcelas de R$ 5.000,00 até o mês de 11/2020, entregando ainda um veículo como parte do pagamento do bem, o que faz crer que o autor não sobrevive da venda de verduras e legumes que cultiva em seu lote. Ainda, não é crível que o autor não possui conta em banco, pois há cerca de um ano efetuou pagamentos de valores autos (R$ 75.000,00 e parcelas de R$ 5.000,00). Por tais razões, entende-se que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas do processo. 2. Assim, intime-se a parte requerente para que providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias”. Em suas razões (mov. 1.1 – TJ), o agravante sustenta, em síntese: (a) que “não declara imposto de renda, bem como não trabalha registrado, conforme cópia da CTPS em anexo, sendo que não possui conta bancária e que é divorciado, conforme certidão em anexo, e sua única fonte de renda é decorrente da venda de verduras e legumes que cultiva em seu lote”; (b) que “o valor dado como entrada para a compra do imóvel era sua reserva financeira de uma vida toda”; (c) que a prova dos autos é suficiente para comprovar o direito à benesse. O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 21.1). Foi dispensada a intimação da parte adversa, tendo em vista que a decisão ora objurgada foi proferida antes mesmo de sua citação nos autos (mov. 21.1). É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. Como se sabe, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas como as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Ademais, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, o que, ainda assim, não exclui a possibilidade de o magistrado, à luz dos elementos de prova do caso concreto, negar a concessão do benefício quando constatar que há indícios de que a parte tenha condições de arcar com as custas da demanda, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. In casu, a partir da consulta ao caderno processual, constata-se que, como bem apontado pelo Juízo de origem, por mais que a parte autora alegue não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como que não possui conta bancária, nem declara imposto de renda, fato é que, em análise aos documentos que instruem a inicial (mov. 1.6), observa-se que o autor se comprometeu, ao adquirir o imóvel, a pagar o valor de R$ 120.000,00, com entrada de R$ 75.000,00, somada ao pagamento de R$ 5.000,00 por mês até novembro de 2020, situação suficiente para infirmar o seu alegado quadro de hipossuficiência financeira. Ademais, vale ressaltar que, mesmo tendo sido apontada tal circunstância pelo Juízo de origem, não ofereceu a parte ora recorrente qualquer espécie de justificativa ou comprovação razoável, no sentido de se solicitar a concessão da benesse mesmo diante de um cenário em que o seu notável poder aquisitivo parece evidente. Sobre o assunto, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Havendo indícios nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051515-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR, 17ª C. Cível, 0060550-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, J. 21/12/2020 – grifou-se). III. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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