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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de indenização proposta por Tereza Pereira Porto e Outros em face de Marcelo Augusto de Oliveira, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 15/10/2005, que levou a óbito o Sr. Roberto Lelis da Silva, cônjuge e genitor dos autores.Oferecida a contestação pelo réu, foi denunciada à lide a Seguradora Real Seguros S/A (antiga denominação social da Tokio Marine Seguradora S/A).Em sentença (mov. 200.1), a lide principal foi julgada procedente, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia, no valor mensal e periódico de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data do acidente; ii) indenização por danos materiais, referente ao valor da perda total da motocicleta da vítima (R$ 5.500,00), além das despesas com sepultamento da vítima (R$ 3.620,00), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a contar do desembolso; iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente, e corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir do arbitramento. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.A lide secundária, por sua vez, movida por Marcelo Augusto de Oliveira em face de Tokio Marine Seguradora S/A foi julgada improcedente, condenando-se a parte denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Opostos embargos de declaração por Richard Ulinski de Oliveira (mov. 212.1) e por Tereza Pereira Porto e Outros (mov. 225.1), ambos foram acolhidos para o fim de arbitrar honorários em favor do curador especial, os quais devem ser quitados pelo Estado do Paraná, bem como para esclarecer a data correta do óbito e a omissão apontada quanto ao termo final do pensionamento (mov. 249.1).Inconformados com a improcedência da lide secundária, os autores interpuseram recurso de apelação cível (mov. 268.1), sustentando, em síntese, que:a) houve ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil, uma vez que os apelantes não participaram do processo nº 2006.4728-3, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina;b) sendo os apelantes terceiros em relação ao citado processo, não poderão sofrer os efeitos da sentença de mérito, tampouco se vincular à coisa julgada material, conforme se depreende da jurisprudência pátria;c) é incontroversa a existência de contrato de seguro firmado pelo primeiro réu Marcelo e a Seguradora Tokio Marine S/A;d) não há prova nos autos de que a suposta embriaguez teria sido determinante para a ocorrência do acidente;e) ainda que o réu denunciante estivesse embriagado a cobertura securitária seria de rigor;f) à luz da legislação vigente à época dos fatos, a quantidade de álcool supostamente ingerida pelo réu era insuficiente para caracterizar o estado de embriaguez.Por essas razões, requerem a reforma da r. sentença para o fim de condenar solidariamente a ré denunciada Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento das verbas pleiteadas e deferidas, observando-se os limites e respectivas coberturas contratadas na apólice.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 282.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do recurso de apelação (mov.29.1-TJ).É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Tereza Pereira Porto e Outros em face de Marcelo Augusto de Oliveira, o qual, por sua vez, denunciou à lide a Seguradora Tokio Marine S/A.Diante da improcedência da lide secundária, insurgem-se os autores, visando a reforma da r. sentença nesse tocante, para o fim de condenar solidariamente a ré denunciada Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento das verbas pleiteadas e deferidas, observando-se os limites e respectivas coberturas contratadas na apólice, mediante os argumentos que ora passo a analisar. - Dos limites subjetivos da coisa julgada De início, sustentam os apelantes que, no caso em tela, houve ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil, uma vez que não fizeram parte do processo nº 2006.4728-3, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina, envolvendo apenas o réu Marcelo Augusto de Oliveira e a seguradora ora denunciada.Aduzem que sendo terceiros em relação ao citado processo, não poderão sofrer os efeitos da sentença de mérito, tampouco se vincular à coisa julgada material, conforme se depreende da jurisprudência pátria.Pois bem.No tocante à lide secundária, assim decidiu a MM. Juíza a quo:“(...) Embora exista, seja valido e plenamente eficaz o contrato de seguro invocado pela parte ré, tem-se que o risco perpetrado não consta da cobertura securitária. Isso porque, expressamente, a conduta do réu em dirigir sob o efeito de álcool ou de substancia de efeitos análogos que causem alteração na capacidade psicomotora para dirigir é excluído da cobertura do seguro contratado, não podendo a seguradora denunciada, responder pelos valores devidos pelo réu aos autores. Nota-se do recurso inominado nº 2006.4728-3 oriundos do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina (fls. 214/ que o réu Marcelo Augusto de Oliveira, encontrava-se com teor alcoólico, quando do acidente, acima do permitido, motivo que ensejou a negativa justificada de cobertura securitária pela ré Tokio Marine S/A, ora, denunciada. Nesse passo, a indenização do presente feito, tão somente deve ser suportada pelo réu (seu espolio e/ou herdeiros), mas não pela empresa securitária que não cobriu o risco. Efetivamente, há coisa julgada material, advinda do recurso inominado nº 2006.4728-3 oriundos do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina, não podendo este juízo, subverter tal decisão, a fim de julgar procedente a presente lide secundária. Com isso, a improcedência da lide secundária é medida que se impõe, haja vista a imutabilidade da sentença proferida no recurso inominado nº 2006.4728-3. (...)” Com efeito, em que pese o entendimento singular, os apelantes não estão abarcados pelos efeitos da coisa julgada material advinda do referido processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. De uma análise dos autos, verifica-se que os apelantes não figuraram como parte na ação de cobrança ajuizada pelo réu Marcelo Augusto de Oliveira em desfavor da Real Seguros S/A (atual Tokio Marine Seguradora S/A) – (mov. 1.40).Desse modo, impositiva a incidência da norma prevista no art. 506 do Código de Processo Civil, que prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A propósito, vale citar:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. PENHORA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE É DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO PREJUDICAR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUPRIMIDAS. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(TJPR - 8ª C.Cível - 0011207-45.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA NOTÍCIA DE NOVOS INVASORES. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA DAQUELA QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0028008-60.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2022) – destaquei. Agravo de instrumento e Agravo interno. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato de financiamento. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência para determinar a suspensão de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do financiamento foi atribuída a outra empresa por sentença transitada em julgado. Não acolhimento. Autora que reconhece ter firmado contrato de financiamento com o banco agravado para aquisição de guindaste. Ação ajuizada pela agravante em face da vendedora do equipamento. Banco agravado que não integrou a lide. Efeitos da coisa julgada que não prejudicam terceiro que não participou da relação processual. Observância do art. 506 do CPC. Inexistência de “fumus boni iuris”. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073293-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) – destaquei. Nesse sentido, a propósito, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“(...) De início, ao contrário do que consignou o juízo, os apelantes não estão abarcados pelos efeitos da coisa julgada material produzida no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Isso porque, da análise dos referidos autos (mov. 1.40), os apelantes não figuraram como partes naquela ação. Ou seja, tendo em vista que os apelantes eram terceiros estranhos àquela demanda, não são atingidos pelos efeitos da sentença lá proferida, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada. A respeito: ‘Em conclusão, observa-se que somente as partes precisam da coisa julgada. Não fosse a coisa julgada em função da legitimidade que ostentam para discutir a sentença, poderiam debater o conflito de interesses ao infinito. Para esses sujeitos, sim, a coisa julgada resulta em utilidade, pondo fim, em determinado momento, à controvérsia, e tornando definitiva a solução judicial oferecida. Por isso, somente as partes é que ficam vinculadas pela coisa julgada. Embora terceiros possam sofrer efeitos da sentença de procedência, é certo que a autoridade da coisa julgada não os atinge.’ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2013. p. 642, destacou-se) (...)” – (mov.29.1-TJ) Portanto, consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros, no caso, os apelantes que não integraram aquela lide. - Da responsabilidade solidária da seguradora denunciada Alegam os apelantes que é incontroversa a existência de contrato de seguro firmado pelo primeiro réu Marcelo e a Seguradora Tokio Marine S/A.Defendem, ainda, que não há prova nos autos de que a suposta embriaguez teria sido determinante para a ocorrência do acidente, bem como que à luz da legislação vigente à época dos fatos, a quantidade de álcool supostamente ingerida pelo réu era insuficiente para caracterizar o estado de embriaguez.Ademais, sustentam que ainda que o réu denunciante estivesse embriagado a cobertura securitária seria de rigor.Primeiramente, é de se ressaltar que, ao contrário do que alegam os apelantes, não se aplica ao presente caso o enunciado da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se refere à contrato de seguro de vida e não de seguro veicular.Outrossim, não merece conhecimento a alegação dos apelantes de que o réu não se encontrava embriagado à época dos fatos, sob o argumento de que à luz da legislação vigente, a quantidade de álcool supostamente ingerida pelo mesmo era insuficiente para caracterizar o estado de embriaguez.Isto porque, tal argumento configura inovação recursal, tendo em vista que não foi aventado ou analisado em nenhum momento durante a tramitação em 1º grau, e sua análise, neste momento processual, configuraria supressão de instância.Na exordial, os autores afirmaram categoricamente que o réu estava embriagado quando do acidente. Demais disso, o estado de embriaguez do condutor requerido é incontroverso nos autos, como bem apontado pela MM. Magistrada a quo em sentença. Por outro lado, razão assiste aos apelantes quando sustentam que o estado de embriaguez do denunciante não configuraria a exclusão do dever de indenizar da seguradora denunciada, a qual deve responder solidariamente com o segurado, observando-se os limites e respectivas coberturas contratadas na apólice.Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula contratual que prevê a negativa de cobertura securitária na hipótese de embriaguez do segurado deve ser considerada ineficaz perante terceiros em razão da função social do contrato. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). FURTO DE MERCADORIA. PESSOA SEGURADA. TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DA CARGA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. PAGAMENTO DIRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INOBSERVÂNCIA. SEGURO DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA. (...)6. Na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel, há a ineficácia para terceiros da cláusula de exclusão da garantia securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo. Nessas situações, a responsabilidade civil é aquiliana e a vítima não concorreu para o agravamento do risco, sobressaindo-se a função social da avença. (...) (REsp n. 1.754.768/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) – destaquei. No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO SEGURADO E DA SEGURADORA. SEGURO VEICULAR. TERCEIRO PREJUDICADO PELO CONDUTOR SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000609-19.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA, COM VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO CÍVEL 02. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA, DENUNCIADA À LIDE. ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA DO RÉU SEGURADO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDUTOR CONDUZIA O CAMINHÃO EM ESTADO EM EMBRIAGUEZ, CAUSANDO O ACIDENTE. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE VALE APENAS EM RELAÇÃO AO SEGURO DO VEÍCULO, SENDO INEFICAZ PERANTE TERCEIROS/VÍTIMAS. DANOS PESSOAIS VERIFICADOS. DEVER DE PAGAMENTO DA SEGURADORA, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AO FALECIMENTO DAS NETAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. ÚNICAS NETAS. SOFRIMENTO INQUESTIONÁVEL. CONVÍVIO E LAÇO AFETIVO ENTRE OS AUTORES E AS VÍTIMAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000915-40.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2021) – destaquei. Oportuno ressaltar, ainda, que a empresa seguradora, ao aceitar a denunciação ou contestar o feito, se coloca ao lado do réu, podendo, assim, ser condenada solidariamente a este.É o que determina a Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever:“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Desta forma, é de se julgar procedente o pedido formulado na lide secundária para condenar a seguradora/denunciada a arcar com a condenação estabelecida na lide principal, nos limites da apólice constante nas coberturas “RCV – danos materiais” e “RCV – danos corporais” (mov. 1.18, fl. 01), acrescido de correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ), e juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da data da citação válida da seguradora, possibilitado o abatimento do valor referente ao seguro DPVAT (se já recebido).Em virtude do provimento do recurso, considerando a procedência da denunciação da lide, a qual ofereceu resistência a seguradora denunciada, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Em consequência, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso de apelação, para o fim de julgar procedente a lide secundária, a fim de determinar que a seguradora arque com o pagamento da condenação estabelecida na lide principal, nos limites da apólice, devidamente atualizada, autorizado o desconto do seguro DPVAT, caso demonstrado seu recebimento e, consequentemente, para readequar os ônus sucumbenciais, na esteira da presente fundamentação.
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