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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioInsurge-se a apelante em face da sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da justiça gratuita e posterior não pagamento das custas processuais (mov. 18.1 dos autos de origem).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 21.1) alegando, em síntese, que após ter indeferido a concessão da justiça gratuita, interpôs agravo de instrumento, sendo a liminar deferida em 19/07/2021 e posteriormente confirmada para a concessão da justiça gratuita em 07/11/2021. Não obstante o Magistrado de primeiro grau tenha sido informado acerca da suspensão do benefício, em outubro do mesmo ano, contrariamente à suspensão de segundo grau, foi proferida a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ante o não pagamento das custas processuais.Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, a fim de “anular a sentença ora combatida, garantindo-se a gratuidade da justiça para a apelante e determinando-se o seguimento do processo no Juízo de origem.”A TELEFÔNICA BRASIL S/A, após devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 15.1 dos autos em segundo grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.A autora pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante o não pagamento das custas processuais, tendo em vista o indeferimento da benesse em primeiro grau.O pleito merece provimento.Precipuamente, do estudo do caso de origem, denota-se que Apelante ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face da apelada, pleiteando, na mesma oportunidade a concessão dos benefícios da justiça gratuita (vide petição inicial 1.1).O d. Magistrado de piso, ao analisar o pedido, concedeu prazo para que a parte acostasse aos autos documentos que demonstrassem sua hipossuficiência, senão vejamos (mov. 6.1):Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou promover o recolhimento das custas processuais devidas. De forma intempestiva, a autora apresentou os documentos solicitados, pugnando fossem aceitos ante a dificuldade de sua coleta, em decorrência da pandemia do COVID-19 (mov. 12.1).Todavia, o Juízo de primeiro grau, em 15 de julho de 2021, indeferiu a justiça gratuita, ante a ocorrência de preclusão, determinando a parte que recolhesse as custas processuais em quinze dias, nos termos da decisão de mov. 13.1.Neste interregno, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, pugnando pela suspensão e posterior afastamento da decisão que denegou a gratuidade de justiça, sendo o feito distribuído nos autos de segundo grau nº 0043410-58.2021.8.16.0000.A liminar de suspensão foi deferida em 19 de julho de 2021, conforme decisão de mov. 8.1 dos autos do agravo de instrumento, e, em 07 de novembro de 2021, este colegiado deu provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça, consoante acórdão de mov. 27.1, tendo o feito transitado em julgado em 14 de dezembro de 2021.Destaque-se, por sua vez, que consta dos autos de agravo a informação de mov. 10, de expedição de comunicação do juiz de origem, sobre a liminar que havia deferido a suspensão da medida. Não obstante, em 27 de outubro de 2021, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, vez que ausente o pagamento das custas processuais.Note-se que a decisão refutada foi proferida quando a concessão da suspensão já havia sido deferida, de modo que o pagamento das custas processuais havia sido suspenso, devendo o feito ter seguido seu regular trâmite, até decisão ulterior, o que não ocorreu em voga. Nestes termos, imperiosa é a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, devendo o d. Magistrado prosseguir com a instrução processual adequada, haja vista que, na presente data, já houve o deferimento da gratuidade de justiça, em agravo de instrumento transitado em julgado.Assim, presentes as condições da ação, voto por dar provimento ao apelo da autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
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