SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000054-64.2001.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.022/1990. COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 20%. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por entidades sindicais, visando à cobrança de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1997 e 1998. 1.2 O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da contribuição referente ao exercício de 1997 e condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical relativa ao exercício de 1998, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. 1.3 A sentença também afastou a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho após o ajuizamento da ação, mantendo apenas os encargos legais. 1.4 As entidades autoras interpuseram apelação sustentando erro no reconhecimento da prescrição, defendendo que o termo inicial deveria ser o término do exercício fiscal, bem como que a citação retroagiria à data da propositura da ação. Pleitearam ainda a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT e juros de 1% ao mês até o pagamento do débito. 1.5 O réu também apelou, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao exercício de 1997, inconstitucionalidade da contribuição sindical rural, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ilegitimidade ativa das entidades autoras, ilegalidade das alíquotas aplicadas e inaplicabilidade da multa prevista no art. 600 da CLT.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu prescrição do crédito relativo à contribuição sindical rural do exercício de 1997; (ii) verificar se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) analisar se a contribuição sindical rural é constitucional e se as entidades autoras possuem legitimidade ativa para sua cobrança; (iv) definir quais encargos moratórios incidem sobre o recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Preliminarmente, quanto à prescrição arguida e impugnada pelas entidades autoras, verifica-se que a contribuição sindical rural possui natureza tributária, razão pela qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. 3.2 Nos termos do art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o vencimento da obrigação, normalmente em 1º de fevereiro do respectivo exercício. 3.3 A interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor, conforme disciplina do Código Tributário Nacional aplicável à época dos fatos. 3.4 No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta em dezembro de 2001, a citação válida ocorreu somente em 06/05/2002, quando já ultrapassado o prazo prescricional relativo ao exercício de 1997, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a prescrição dessa parcela. 3.5 A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado atraso imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, tendo a ação sido ajuizada poucos meses antes do término do prazo prescricional. 3.6 Ainda em sede preliminar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em relação ao exercício de 1997, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o crédito referente a esse exercício foi atingido pela prescrição, circunstância que prejudica a análise da matéria. 3.7 Também não prospera a preliminar de inconstitucionalidade da contribuição sindical rural e de ilegitimidade ativa das entidades autoras. 3.8 A contribuição sindical rural constitui contribuição de interesse de categoria econômica instituída pela União, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal e previsão normativa nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-Lei nº 1.166/1971. 3.9 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição sindical rural no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.542/SP, afastando alegações de bitributação e confirmando a recepção do Decreto-Lei nº 1.166/1971 pela ordem constitucional vigente. 3.10 Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura, bem como as entidades sindicais correspondentes, possuem legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural. 3.11 No mérito, discute-se a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos encargos moratórios decorrentes do recolhimento extemporâneo da contribuição. 3.12 O art. 600 da CLT previa multa progressiva para o atraso no recolhimento da contribuição sindical, contudo tal regime foi superado pela legislação tributária posterior, notadamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/1990. 3.13 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 85, firmou entendimento de que o recolhimento em atraso da contribuição sindical rural sujeita-se aos encargos previstos no art. 2º da Lei nº 8.022/1990 e no art. 59 da Lei nº 8.383/1991, consistentes em multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês. 3.14 No mesmo sentido, a Súmula nº 432 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que não se aplica à contribuição sindical rural a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em razão de sua revogação tácita pela Lei nº 8.022/1990. 3.15 Dessa forma, deve ser alterada de ofício a sentença para incidir sobre o débito relativo ao exercício de 1998 multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês, observada a legislação fiscal aplicável.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da contribuição sindical rural relativa ao exercício de 1997 e a exigibilidade da contribuição referente ao exercício de 1998, com modificação de ofício para incidência de multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês, nos termos da legislação tributária aplicável.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149. Código Tributário Nacional, art. 174. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 587 e 600. Decreto-Lei nº 1.166/1971. Lei nº 8.022/1990, art. 2º. Lei nº 8.383/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.542/SP (Tema 948). STJ, REsp 1.237.410/SP. STJ, REsp 902.349/PR (Tema Repetitivo 85). TST, Súmula 432.