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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0000054-64.2001.8.16.0145, em que são Apelantes 1/Apelados 2 Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), e Sindicato Rural de Ribeirão do Pinhal e Apelante 2/ Apelado 1 01 (Espólio) Benedito Rodrigues de Oliveira.1. RelatórioTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida nos autos de Ação de cobrança pelo procedimento sumário nº 0000054-64.2001.8.16.0145, que tramitou perante o juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, proferida nos seguintes termos (mov.1.4-origem):“(...) O réu, em sede de preliminar, alega que ocorreu a prescrição da contribuição referente ao ano de 1997, por ter sido ultrapassado o prazo quinquenal para a cobrança, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.A contribuição sindical, instituída exclusivamente pela União, tem a sua exigibilidade orientada pelos princípios constitucionais tributários.Realmente, a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho é orientada por princípios constitucionais tributários, em face do disposto no art. 49 da Constituição Federal, tais como: anterioridade, legalidade, fato gerador, base de cálculo, prescrição e decadência.Assim, a prescrição da contribuição sindical é regulada pelo Código Tributário, que estabelece a prescrição quinquenal para cobrança de créditos tributários, de acordo com o art. 174.(...) O lapso prescricional, em se tratando de tributo, começa a correr com o fim do prazo para pagamento, que, geralmente, é de trinta dias após a notificação, conforme art. 160 do Código Tributário. Tendo em vista que o recolhimento da contribuição deve ser feito no mês de janeiro, somente pode ser considerado constituído o crédito tributário da contribuição sindical em 31 de janeiro de cada ano, sendo esse o prazo limite para o pagamento voluntário. Assim, após essa data é que iniciará o prazo prescricional de cinco anos.Desta forma, no que se refere à contribuição de 1997, tendo o crédito sido constituído em 31 de janeiro de 1997, o prazo prescricional consumou-se em 31 de janeiro de 2002. A presente ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2001, sendo que a citação somente ocorreu em 06 de maio de 2002, conforme certidão de fls. 88-verso. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação pessoal do devedor, conforme art. 174, §único, inc. I do Código Tributário Nacional.Assim, está claro que a contribuição relativa ao ano de 1997 restou atingida pela prescrição quinquenal. Assim, acolho a preliminar e reconheço a ocorrência da prescrição referente à contribuição sindical do ano de 1997, no valor de R$1.112,83 (um mil, cento e doze reais e oitenta centavos).(...) No caso em exame não se trata de execução fiscal, utilizada para cobrança de tributos lançados pela administração direta ou indireta. Em execução fiscal, realmente, é indispensável que a inicial esteja acompanhada da necessária certidão de dívida ativa.No presente caso, trata-se de cobrança de contribuição sindical por via ordinária, em que sua natureza tributária decorre de ficção legal, sendo desnecessária a emissão da certidão de dívida ativa. Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional não prevê a contribuição sindical como uma espécie de tributo e, assim, sua natureza tributária decorre de ficção legal, conforme acima exposto.(...)Tendo em vista todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrado que o réu está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.Cabe também ressaltar que mesmo aqueles que não têm interesse em sua sindicalização são obrigados ao pagamento da contribuição sindical, posto que é obrigatória.A contribuição sindical objeto da presente ação é distinta da contribuição confederativa prevista no art. 8°, inc. IV da Constituição Federal.A contribuição confederativa, prevista no art. 8°, inc. IV da carta magna, é de caráter obrigatório somente para os filiados ao sindicato. Já a contribuição sindical é estabelecida no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo caráter compulsório a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de sua filiação ao sindicato.(...) Assim, inexiste razão para o inconformismo do réu quanto ao cálculo apresentado, devendo, portanto, prevalecer o valor apresentado pelas autoras na inicial.Cumpre salientar que é entendimento deste Juízo que, após o ajuizamento da ação, não cabe a incidência do art. 600 da CLT, no que se refere à multa, juros e correção monetária. A multa já foi incluída no cálculo apresentado com a inicial e os juros de mora, após o ajuizamento da ação, devem ser os legais, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, além de incidir a correção monetária.O réu, por fim, alega que há incompatibilidade do pedido com a sentença buscada, que persegue o recebimento de valor certo e determinado.As incompatibilidades e incongruências apontadas pelo réu inexistem, visto que os autores pleiteiam valor certo e determinado, tendo apresentado guias e demonstrativos que bem informam a origem e a evolução do débito. Ademais, os demonstrativos apresentam-se claros, tanto que o réu impugnou todas as verbas lançadas. (...) Por todo o exposto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.CONCLUSÃO:Isto posto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para RECONHECER A PRESCRIÇÃO relativamente à parcela do ano-exercício de 1997, no valor de R$ 1.112,83 (um mil, cento e doze reais e oitenta e três centavos), e para CONDENAR o réu Benedito Rodrigues de Oliveira a pagar às autoras a quantia de R$ 386,77 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) referente à contribuição sindical do ano de 1998, devidamente corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. (...)”.Apelação Cível 1Em suas razões recursais (mov.1.7, fl.3), fundamentam os recorrentes, em síntese, o equívoco no reconhecimento da prescrição do tributo, ao argumento de que: a) o termo inicial para a contagem do prazo é o término do exercício fiscal; b) que teria havido a interrupção da prescrição quando da citação do apelado em 06/05/2002; c) a interrupção retroage à data da propositura considerando que a demora não pode ser imputada aos recorrentes. Afirma ainda que é aplicável a multa prevista no artigo 600 da CLT c/c artigo 161 do CTN desde a exigência do crédito até o efetivo pagamento do débito bem como são devidos juros à 1% ao mês até o efetivo pagamento.As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 1.8, fl. 2. afirmando que quanto nos aspectos recorridos, a sentença deve ser integralmente mantida. Apelação Cível 2Em suas razões recursais (mov.1.7, fl. 28), fundamenta o recorrente, em síntese: a) ser parte ilegítima a compor o polo passivo da ação - quanto ao exercício de 1997 - uma vez que não é proprietário do imóvel rural sob o qual incidiu o lançamento, mas terceira pessoa alheia ao processo; b) que tal arguição não se sujeita à preclusão; c) que a multa do artigo 600 da CLT não incide sobre contribuição sindical rural; d) a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como seus atos constitutivos, indispensáveis para a apuração do poder de exigir a contribuição sindical; e) inconstitucionalidade da contribuição sindical rural; f) alíquotas ilegalmente aplicadas nos cálculos do débito; g) que não há disposição legal para o lançamento da contribuição no valor apurado pelas Apeladas 2, a existência de parcela adicional agregada e a incerteza do valor lançado que deveria culminar em ação de improcedência. As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 1.8, fl. 13, pelo que afirmam que: a) a cobrança da contribuição sindical se deu pelas informações prestadas pelo próprio recorrente e que a contribuição referente ao ano de 1997 restou fulminada pela prescrição, motivo pelo qual a ilegitimidade da parte não foi objeto de análise na sentença; b) que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados; c) que a cobrança e recolhimento se dá com base no art. 583, §1º e §2º da CLT; d) que os cálculos apresentados estão corretos; e) não há que se falar em inconstitucionalidade eis que a CF recepciona de forma direta a referida contribuição. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido e regularidade formal), é o caso de conhecimento das peças recursais.2.2 Breve retrospecto dos fatosTrata-se na origem de ação de cobrança de contribuição sindical rural, dos anos 1997 e 1998, ajuizada em 10/12/2001 (mov. 1.1, fl. 02). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a prescrição do direito de exigir a contribuição sindical no ano de 1997, mantendo a obrigação referente ao ano de 1998, devidamente corrigida, até a data do efetivo pagamento, acrescido de 0,5% de juros de mora ao mês (mov. 1.4, fl. 5). Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida (mov.1.6). Interpostos recursos de Apelação Cível por ambas as partes (mov. 1.7, fl. 3 e 28), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada entendeu pela competência absoluta da Justiça Federal para apreciar a questão, cassando a sentença em primeiro grau (mov. 1.9, fl. 9, autos de recurso de apelação). Do Acórdão, foram interpostos embargos infringentes, inadmitidos (mov. 1.12, autos nº 0000162-88.2004.8.16.0145).Interposto Agravo Regimental em Embargos Infringentes, o Acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste e.Tribunal de Justiça, declarou a incompetência absoluta para o julgamento e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para julgamento (mov. 1.7, fl. 13, autos nº. 000207-58.2005.8.16.0145). Após interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o recurso extraordinário reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da controvérsia (mov. 1.10, fl. 12, autos nº 000252-28.2006.8.16.0145). Com o retorno, os autos foram redistribuídos em razão da aposentadoria do e. Desembargador Irajá Prestes Mattar ao e. Desembargador Rogério Ribas (mov. 9), com devolução à Secretaria da Câmara, com fundamento no artigo 36, § 3º do Regimento Interno (mov. 16.1-TJ), com designação deste Relator para atuação no feito pela d. Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 17.1-TJ).É o relatório.2.3. Preliminares2.3.1. PrescriçãoAduzem os Apelantes 1 que não deveria ter sido reconhecida a prescrição da contribuição sindical, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o término do exercício fiscal e que houve interrupção da contagem quando da citação do Apelado 1 em 06/05/2002 retroagindo a contagem à data da propositura da ação.Pois bem. Considerando que se pretende cobrar dívida referente aos anos de 1997 e 1998, deve ser aplicada a previsão legislativa vigente à época. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) vigente à época, definia o prazo prescricional como quinquenal, indicando a interrupção apenas com a citação válida do devedor:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; (...)Em relação ao termo inicial para a contagem desse prazo, nos termos da legislação trabalhista vigente à época do crédito, as contribuições sindicais patronais têm vencimento legal no mês de janeiro de cada ano, conforme artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.Assim, o termo inicial da prescrição de cada ano ocorre logo após o prazo de vencimento – por exemplo, considera-se 1º de fevereiro do respectivo ano como marco inicial para contagem do prazo prescricional da contribuição devida naquele exercício.Na espécie, pretendem os recorrentes a cobrança da contribuição sindical entre os anos de 1997 e 1998, logo, pela lógica acima descrita, o prazo prescricional iniciaria em fevereiro de cada ano e se interromperia apenas com a citação pessoal do devedor. A citação pessoal do devedor ocorreu em 06/05/2002, conforme mov. 1.2, fl. 7, autos de origem. Logo, prescrito o direito de exigir o crédito referente ao ano de 1997, permanecendo incólume o direito referente à cobrança da contribuição sindical do ano 1998.Muito embora já vigente à época a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (DJ 03/06/1994), na qual dispõem que “Proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, tal alegação não pode ser aplicada na espécie. Isso porque a demora na efetiva citação não pode ser apontada exclusivamente ao mecanismo judiciário. Não se observa, por exemplo, atraso na expedição de mandado ou falha da Secretaria para a sua expedição. Pelo contrário, o que se observa é que os recorrentes ajuizaram a ação 4 (quatro) anos após a constituição do crédito tributário e poucos meses antes do final do prazo prescricional.Assim, mantenho a prescrição reconhecida na origem. 2.3.2 Ilegitimidade do polo passivoAfirma o Apelante 2 ser parte ilegítima a compor o polo passivo da ação - quanto ao exercício de 1997 - uma vez que não era proprietário do imóvel rural sob o qual incidiu o lançamento, Sítio Santa Terezinha, mas terceira pessoa alheia ao processo.Não obstante a argumentação do recorrente, não há interesse recursal referente a esta preliminar. Isso porque o lançamento referente ao exercício de 1997, atinente ao imóvel Sítio Santa Terezinha (mov. 1.1, fl. 34), encontra-se fulminado pela prescrição, circunstância mantida no presente Acórdão.Diante da extinção da exigibilidade do crédito tributário, resta ausente o interesse recursal quanto à alegação de ilegitimidade passiva, razão pela resta prejudicada a análise da preliminar arguida.2.3.3 Inconstitucionalidade e ilegitimidade ativaAfirma o Apelante 2 que a exigência da contribuição sindical rural é inconstitucional e os requerentes não possuem legitimidade ativa para a cobrança do tributo, bem como não instruíram a inicial com os seus atos constitutivos, indispensáveis para a apuração do poder de exigir a contribuição sindical.Pois bem.A Contribuição Sindical Rural (CSR), incidente sobre os agentes econômicos do setor agropecuário, configura-se como exação compulsória de natureza parafiscal, exigível anualmente dos produtores rurais — sejam pessoas físicas ou jurídicas — enquadrados na respectiva categoria econômica.Trata-se de espécie de contribuição social de caráter tributário, instituída por lei federal, com fundamento normativo nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto-Lei nº 1.166/1971, encontrando respaldo na competência tributária da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. Cito:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (...)A contribuição possui, portanto, previsão legislativa na própria constituição federal e em legislação federal recepcionada pela Carta Magna.Observo ainda que o Recurso Extraordinário 883.542/SP (Tema 948[1]), julgado em 2017/2018, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral reafirmou a validade da CSR e afastou a alegação de bitributação, fixando tese de que “a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”, julgando definitivamente a questão. Em relação à legitimidade ativa dos requerentes, melhor razão não assiste ao Apelante 2.Isso porque desde 1997, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) exerce a legitimidade ativa para arrecadar e cobrar judicialmente a CSR, conforme autorização legal (Lei nº 8.847/1994, art. 24[2]) e entendimento consolidado do STJ. Cito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.2. Entende esta Corte Superior ser legítima a cobrança da Contribuição Sindical Rural, prevista no artigo 578 da CLT e instituída pelo Decreto-Lei n. 1.166/71, que, por possuir natureza tributária, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação a sindicato.3. Precedentes: EDcl no REsp 1172324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010; REsp 726.958/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.8.2009; e AgRg no Ag 970.942/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.8.2008.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.237.410/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)Na espécie, a cobrança do tributo foi feita pela Confederação Nacional da Agricultura, bem como por seus órgãos Estaduais e Municipal, Federação Da Agricultura do Estado do Paraná, e Sindicato Rural de Ribeirão do Pinhal, de acordo, portanto, com a autorização legal. Destaco que a inicial foi instruída com o termo de posse da Diretoria e Conselho Fiscal do CNA (mov. 1.1, fl.17), ata da assembleia de posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal da FAEP (mov. 1.1, fl. 18) e ata da assembleia de posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato de Ribeirão do Pinhal (mov. 1.1, fl. 22), instrumentos suficientes para comprovação de sua legitimidade. No mais, vinca-se que no direito processual civil pátrio vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual não consubstancia um fim em si mesmo, mas um instrumento para se alcançar determinada finalidade. Na hipótese, a ausência da juntada do Estatuto dos entes elencados não deslegitima a sua atuação no polo ativo da presente demanda, reconhecida a sua competência para a cobrança do Tributo, como acima já esclarecido. Ademais, o Apelante 2 não apontou especificamente qualquer prejuízo causado pela ausência da referida documentação, afastando-se por definitivo a preliminar aduzida. 2.4 Mérito2.4.1 Multa prevista no artigo 600 da CLT, juros e correção monetáriaPostulam os Apelantes 1 o reconhecimento da multa prevista no artigo 600 da CLT c/c art. 161 do CTN desde a exigência do crédito até o efetivo pagamento do débito.O Apelante 2, por sua vez, afirma não ser aplicável a multa prevista no artigo 600 da CLT sobre a contribuição sindical rural.Pois bem. O artigo 600 da CLT prevê expressamente uma multa por atraso no recolhimento da contribuição sindical:Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.Ocorre que o artigo 2º Lei nº 8.022/1990, que altera o sistema de administração das receitas federais, passou a disciplinar os encargos por atraso incidentes sobre contribuições não pagas no vencimento, substituindo a norma da CLT acima transcrita. De acordo com o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.022/90:Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido pago;Especificamente à mora da contribuição sindical rural, o e.STJ fixou que devem ser aplicados os acréscimos previstos na legislação fiscal superveniente (Lei nº 8.022/90, art. 2º, e Lei nº 8.383/91, art. 59) – ou seja, multa moratória de 20% sobre o valor atualizado, acrescida de juros de 1% ao mês, firmando tese no Tema Repetitivo 85[3]. Cito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91. 1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008). 2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA. 3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC). 4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei. 5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 902.349/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)Do mesmo modo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 432 (Res. 177/2012), consolidou que “o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022/1990”.Nesses termos, não acolho o requerimento formulado pelos Apelantes 1 para aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT até a data do efetivo pagamento.Nesta toada, considerando a legislação vigente e o entendimento pacífico do STJ sobre o tema, para o exercício de 1998, deve o devedor pagar o débito, com juros de 1% ao mês desde fevereiro/1998 e multa de mora de 20%, pelo que altero de ofício a sentença neste ponto.Por derradeiro, no que concerne à insurgência do Apelante 2 relativamente aos cálculos apresentados pelos Apelantes 1, notadamente quanto às alíquotas aplicáveis e à eventual inclusão de parcela adicional, trata-se de matérias que deverão ser objeto de análise e deliberação na fase de liquidação da sentença.2.5 Honorários recursaisAnte o teor do Tema 1.059 do STJ[4], o arbitramento de honorários advocatícios recursais somente é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Assim, considerando o desprovimento dos vertentes recursos, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[5], majoro a verba honorária por elas devida em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado em sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento aos presentes recursos, com alteração de ofício da sentença nos tocantes a atualização do débito para o exercício de 1998, deve o devedor pagar o débito, com juros de 1% ao mês desde fevereiro/1998 e multa de mora de 20%.4. Disposições finais [1]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp incidente=4758472&numeroProcesso=883542&classeProcesso=RE&numeroTema=948[2] Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.[3]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=85&cod_tema_final=85[4]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[5] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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