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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Rodrigues em face da decisão proferida no cumprimento individual de sentença nº 0005151-79.2021.8.16.0004 (mov. 11.1), por meio da qual a juíza da causa concedeu o pedido de justiça gratuita na proporção de 75%, e determinou o pagamento de 25% das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que:a) é professora e aufere remuneração líquida no valor de R$ 2.570,16, a qual é consumida na integralidade com gastos ordinários e extraordinários de sua responsabilidade;b) não possui comprovante da maioria de seus gastos, embora sua existência seja notória, tais como alimentação, saúde, farmácia, mercado, vestuário, higiene pessoal, dentre outros;c) o atual cenário da economia demonstra aumento no preço dos produtos, somado à desvalorização da moeda, ocasionada pelo descontrole inflacionário, o que tem comprometido a sua renda; ed) os proventos líquidos da parte são inferiores a R$ 3.800,00, estando na faixa de concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis especializadas em matéria fazendária do TJPR.Pugnou, do exposto, pela concessão de tutela recursal ou efeito suspensivo, a fim de que seja obstado o cancelamento do feito até o julgamento do recurso. E, no mérito, pediu pelo provimento deste agravo para que seja reformada a decisão recorrida e lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral.Na decisão de mov. 9.1-TJ, foi concedido efeito suspensivo, a fim de obstar o cancelamento automático da distribuição do feito até o julgamento do recurso pelo Colegiado.O agravado, Estrado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ), nas quais sustentou, em síntese, que:a) a Instrução Normativa nº 3/2020- DCJ/DMAP determinou que são devidas as custas judiciais em cumprimento individual de sentença coletiva;b) a recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 5.342,13, estando na maior faixa de alíquota de imposto de renda, podendo arcar com as custas sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família; ec) o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que rendas líquidas superiores a R$ 3.800,00 são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita.Nesses termos, requereu a manutenção da decisão.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, neste momento, pois a gratuidade da justiça se trata do mérito recursal.No mais, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no inciso V do art. 1.015 do CPC.Assim, conheço do recurso. MéritoCinge-se a celeuma recursal em verificar se as condições demonstradas pela agravante conduziriam à conclusão de sua hipossuficiência financeira e, por consequência, pelo deferimento do benefício pretendido.Quanto à gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa – e, portanto, admitir prova em sentido contrário -, os elementos dos autos amparam o pedido formulado pela recorrente.Senão vejamos.O recebimento de remuneração mensal líquida de cerca de R$ 3.412,70 (três mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos), extraído de holerite do mês de novembro de 2021, por si só, já é indicador de que a agravante não pode efetivamente arcar com as custas e despesas processuais sem, contudo, prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares.Ademais, a recorrente acostou nos autos da ação originária seu Imposto de Renda, do qual se denota apenas que possui uma fonte de renda (professor do ensino fundamental lotada no Município de São José dos Pinhais), não existindo nenhuma informação que sugira ter a apelante outras receitas.Ainda, anexou documentos referentes a despesas básicas de luz e aluguel, que somam o valor de cerca de R$ 1.091,04 (mil e noventa e um reais e quatro centavos) mensais, e nota fiscal relativa à consulta psiquiátrica realizada em setembro de 2021, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Com efeito, neste momento, os documentos colacionados nos autos corroboram com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, porquanto o valor percebido mensalmente é consumido em parte por despesas fixas, inexistindo reserva ou fonte outra de renda a garantir o custeio das despesas processuais.Cabe referir que os vencimentos de dezembro/2021 a fevereiro/2022, em quantias superiores às dos meses anteriores (seq. 19.2-Ag), decorrem do recebimento de valores sob as rubricas de 13º salário e de pagamentos retroativos, de forma que são pontuais e não refletem a média dos rendimentos da parte.Ressalto que, observado como parâmetro para a análise dos pedidos de gratuidade de justiça o salário estabelecido pelo DIEESE como o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar, a renda da demandante é inferior à quantia divulgada em janeiro/2022 (R$ 5.997,14 – disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. APLICABILIDADE. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BINOMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016252-28.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RENDA AUFERIDA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO AS DESPESAS MAIS BASILARES DE ACORDO COM O DIEESE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039316-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS MENSAIS DE ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS). BENEFICIÁRIO QUE, SE EVENTUALMENTE VENCIDO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001176-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021). Concluo, portanto, ao contrário do que entendeu o juízo singular, que a recorrente atende aos requisitos necessários à concessão integral do benefício postulado, o que, contudo, não obsta eventual revogação caso comprovada modificação da sua situação econômico-financeira.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça de modo integral à agravante.
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