Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n. 0000237-35.2008.8.16.0001, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes: (1) Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) e (2) HELENA CAETANO DE SOUZA; e são apelados: (1) MIGUEL SILVANO RODRIGUES, TAKASHI NAMIKI e HELENA CAETANO DE SOUZA; e (2) Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.). RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por contra a r. sentença de sequência 508.1, proferida nos autos de “ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos” sob n. 0000237-35.2008.8.16.0001, ajuizada por Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) em face de MIGUEL SILVANO RODRIGUES, TAKASHI NAMIKI e HELENA CAETANO DE SOUZA, que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atendimento as disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil, e foi exarada nos seguintes termos:(...)No presente caso, o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 24 de outubro 2008, sendo que o despacho inicial foi proferido em 20 de novembro de 2008 (mov. 1.2). Por outro lado, somente nos anos de 2018, 2019 e 2020 foram realizadas as citações dos executados (mov. 275, 427 e 476) ou seja, cerca de 10 anos após o despacho inicial. Tendo em vista que a demanda se funda em dívida relativa a aluguel de imóvel, incide sobre o feito o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. Assim, resta patente a ocorrência da prescrição no presente caso, em razão de decurso de prazo muito superior a 3 anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 33.333,51, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A TÍTULO DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR APROXIMADAMENTE 8 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO QUE NÃO PREVIA OUTRA DURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA EM CASOS QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL. PRETENSÃO JÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INVIABILIZAÇÃO DO REINÍCIO OU REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES FIXADAS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RESP 1604412/SC. VINCULAÇÃO DESTA CORTE. ART. 947, § 3º, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 11ª C. Cível, Ap. 0015026-53.2006.8.16.0019, Relª. Desª. LENICE BODSTEIN, j. 23/05/2019) Vale registrar que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao mecanismo da justiça. De forma diversa, em análise ao andamento processual, tem-se que a demora decorre exclusivamente da desídia da parte autora, que por longos períodos permaneceu inerte, sem adotar as providências necessárias ao andamento do feito, conforme descrito na manifestação do curador especial (mov. 487): “Para contextualizar: o autor atravessou petições equivocadas (mov. 1.11 e 1.16), somente buscou a citação dos fiadores em março de 2013 (mov. 1.12), e apesar de não conseguir citar os requeridos, pediu busca de seus endereços pelo sistema BACENJUD somente 8 anos após a distribuição da ação (mov. 38.1). Por anos tentava a citação por carta apenas em um endereço por petição, com repetição de pedidos nos movs. 43.1, 87.1, 138.1, 206.1 e 309.1. Busca de endereços também se deu por repetidas vezes, como se observa nos movs. 40.2 (segunda busca SIEL) e 332.1). Até mesmo a citação por edital se deu de forma morosa e parcelada, somente após manifesta do juízo (movs. 416.1, 476.1).” Não é demais rememorar o prazo concedido à parte interessada para citação da parte contrária, conforme art. 219 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da propositura da demanda, podendo ser prorrogado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de não se reconhecer a interrupção da prescrição. Este é justamente o caso dos presentes autos. Assim, não se mostra razoável a procrastinação do feito, na alegada tentativa de localização da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. CITRA PETITA. JULGAMENTO PELO ARTIGO 1.013 DO CPC. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §§1º A 4º DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033374-25.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.07.2020)Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Oportunamente, arquive-se. Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, o autor Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) e a ré HELENA CAETANO DE SOUZA interpuseram recursos de apelação (sequência 54.1).Em suas razões recursais, o autor apelante Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.), pretende a reforma da sentença, arguindo, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois, em que pese o lapso temporal decorrido entre o ingresso da demanda e a efetiva citação do locatário e dos fiadores, nunca deixou de se manifestar nos autos, sempre diligenciando acerca do paradeiro dos requeridos até que fossem citados. Além disso, discorda do ônus da sucumbência, sustentando que despesas decorrentes do processo devem ser arcadas por quem lhe deu causa, no caso, os réus inadimplentes (sequência 516.1). Apresentado o comprovante das custas (sequência 516.2).Por sua vez, a ré apelante HELENA CAETANO DE SOUZA, em suas razões recursais (sequência 517.1), preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que a sentença deixou de considerar o pedido efetuado em sede de contestação, remissivo aos danos vivenciados pela requerida ao ter sido cobrada de maneira indevida, tanto por ser incluída em um processo aonde nunca teve relação alguma, bem como por se tratar de dívida reconhecidamente prescrita. Deste modo, requer seja provido recurso, e reformada a sentença para o fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da apelante no valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou vinte salários mínimos com juros e correções monetária deste a sua citação, sem embargo da majoração das verbas de sucumbência já arbitrada em primeiro grau.A Defensoria Pública do Paraná, no interesse de MIGUEL SILVANO RODRIGUES e TAKASHI NAMIKI, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.), pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em os seus termos.Devidamente intimados, não foram apresentadas contrarrazões pela apelada HELENA CAETANO DE SOUZA ao recurso interposto pela parte autora, assim como pelo apelado Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) ao recurso interposto pela parte ré. Os autos foram remetidos para esta E. Corte.Nesta instância, a ré apelante HELENA CAETANO DE SOUZA foi intimada para comprovar sua condição de insuficiência financeira (sequência 44.1), contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (sequência 47.0).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).Destaco que, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante ré HELENA CAETANO DE SOUZA, da análise dos autos principais, verifico que o benefício foi requerido na contestação (sequência 281.1). Ocorre que o feito prosseguiu regularmente perante o primeiro grau de jurisdição sem análise desse pedido. Contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS – Rel. Min. RAUL ARAÚJO – Corte Especial – DJe 17/03/2016). E, ainda:Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da agravante. 1. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. (...) 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.406.846/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma –DJe 28/06/2019 – nossos grifos). Diverso não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADO. DEMONSTRAÇÃO, EM TODO CASO, DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. APONTADA OBSERVÂNCIA DO ART. 504 DO CCB. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO VERBAL AOS CONDÔMINOS DO IMÓVEL ACERCA DA INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, OU OUTRO MEIO QUE EVIDENCIE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA DAR DESTINAÇÃO DIVERSA E POSSE A TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0001803-54.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.06.2022 – nossos grifos) Nesse contexto, presume-se que o feito prosseguiu em primeiro grau de jurisdição mediante a concessão tácita do benefício da justiça à ré apelante HELENA CAETANO DE SOUZA, a qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. DO MÉRITO.APELO 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.O autor apelante Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) se insurge contra o reconhecimento da prescrição, sustentando, para tanto, que não houve inércia ou desídia da sua parte na promoção dos atos processuais aptos a impulsionar o feito.Contudo, sem razão. De início, destaco que o prazo prescricional aplicável à demanda é de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil[1].Observa-se nos documentos acostados aos autos (sequência 1.1), que a distribuição do processo ocorreu em 24/10/2008, embasada em contrato de locação residencial inadimplido em relação aos encargos devidos no período de 10/08/2008 a 10/10/2008, em face do locatário MIGUEL SILVANO RODRIGUES em 24/10/2008, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 20/11/2008.Diante da desocupação do imóvel noticiada pelo autor apelante (sequência 1.5), o feito prosseguiu apenas com relação à cobrança de aluguéis e encargos da locação. Após, em 18/01/2013 (sequência 1.11- fl. 07) foi deferida a inclusão dos fiadores TAKASHI NAMIKI e HELENA CAETANO DE SOUZA no polo passivo.É cediço que a citação do devedor, se válida, interrompe tal prazo, retroagindo à data da propositura da ação, desde que sejam adotadas, pelo credor, todas as medidas que forem necessárias para que ocorra dentro de 10 (dez) dias do despacho que a determinou (artigo 219, parágrafos 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973[2], e artigo 240 da legislação processual vigente[3]). Ocorre, no entanto, que as citações dos requeridos somente foram realizados nos anos de 2018 (cf. sequência 275.1 - HELENA CAETANO DE SOUZA), de 2019 (cf. sequência 427.1 - MIGUEL SILVANO RODRIGUES) e de 2020 (cf. sequência 476.1 - TAKASHI NAMIKI), cerca de 10 (dez) anos após o despacho inicial.Com efeito, desde o ajuizamento da ação, e conforme como bem ressaltada nas contrarrazões (sequência 530.1), “(...) o autor atravessou petições equivocadas (mov. 1.11 e 1.16), somente buscou a citação dos fiadores em março de 2013 (mov. 1.12), e apesar de não conseguir citar os requeridos, pediu busca de seus endereços pelo sistema BACENJUD somente 8 anos após a distribuição da ação (mov. 38.1). Por anos tentava a citação por carta apenas em um endereço por petição, com repetição de pedidos nos movs. 43.1, 87.1, 138.1, 206.1 e 309.1. Busca de endereços também se deu por repetidas vezes, como se observa nos movs. 40.2 (segunda busca SIEL) e 332.1). Até mesmo a citação por edital se deu de forma morosa e parcelada, somente após manifesta do juízo (movs. 416.1, 476.1). Dito isso, é indubitável que, na casuística apresentada, a demora de 12 anos em promover a citação perpassa, de forma significativa, pela conduta desidiosa do Autor.”Nesse quadro, transcorridos mais de 3 (três) anos da data do ajuizamento do feito sem que houvesse a citação válida dos devedores, ausente qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, correto se revela o reconhecimento da prescrição. Ainda que o autor apelante Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.) alegue que foi diligente quanto à localização dos devedores, tal fato, por si só, não afasta o reconhecimento da prescrição. Também convém assinalar que ineficaz seria o instituto da prescrição, se, depois de proposta a ação, ela pudesse seguir seu processamento ad eternum. Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e da pacificação social. Colha-se, por oportuno, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:“(...) 2. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada.” (AgInt no REsp 1799683/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2021). 2.1. Na hipótese, consignou o órgão julgador que a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.983.434/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 – nossos grifos) “(...) 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). (...).” (AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) Diverso não é o entendimento dessa Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS – DEMORA QUE NÃO É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - CITAÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescrição. Nos termos do art. 206, § 1º, incisos I e V, CC, prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e a pretensão de reparação civil. Ainda, nos termos do art. 240, CPC, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação se o autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.2. No presente caso, a citação foi realizada mais de três após o ajuizamento do feito. Demora que não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Interrupção da prescrição que não retroage à data de propositura da ação. Precedente: TJPR. 18ª C.C. Apelação 0026336-08.2009.8.16.0001. Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA. J. 30.06.2021.3. Interrupção da prescrição que se dá apenas com a juntada aos autos do comprovante de citação. Entre a data da constituição do débito, em outubro de 2014, até a juntada do mandado de citação válido dos executados, em janeiro de 2018, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição. 4. Recurso desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002936-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.09.2021 – nossos grifos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC/15. EQUÍVOCO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INÍCIO DA CONTAGEM QUE SE DÁ COM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL ESVAÍDO APÓS PROPOSTA A PRESENTE DEMANDA E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU, MAS ANTES DA OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, DESDE QUE ELA SEJA PROMOVIDA NO PRAZO LEGAL (ART. 240 DO CPC/15). CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU POR EDITAL PROMOVIDA APÓS 14 ANOS DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DEMORA QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE CITAÇÃO POR EDITAL, MESMO ANTE AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ENVIADOS NÃO TEREM APRESENTADO NENHUM OUTRO ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE SE LIMITOU A PEDIR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, O QUE GEROU A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR SETE ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPERA. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ ESCOADO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO, SEJA O PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CCB/02), APLICÁVEL À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEJA O QUINQUENAL, APLICÁVEL À COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE NO CONTRATO POR MEIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 206, § 5º, I, DO CCB/02). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0008080-56.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.08.2018 – nossos grifos). Ressalte-se que a demora para a citação dos requeridos não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. Na realidade, a demora da realização da citação se deu porque o autor apelante não foi capaz de fornecer o endereço correto dos devedores, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, também não há que se falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça[4].Desta feita, escorreita a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição.Ademais, ante o princípio da causalidade, considerando que quem deu causa a ocorrência da prescrição antes da citação da parte ré foi a própria autora, esta deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, obedecendo os requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, assim como o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa. APELO 2. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ HELENA CAETANO DE SOUZA QUANTO À AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.A ré apelante HELENA CAETANO DE SOUZA requer seja proferida nova e completa decisão, pois o juízo a quo deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais formulado em contestação.Contudo, sem razão.Isso porque esse pedido possui natureza autônoma e condenatória, e a ré apelante formulou referido pedido na contestação, sem ter ofertado a reconvenção, razão pela qual escorreita a sentença que deixou de analisá-lo, já que prejudicado em decorrência do reconhecimento da prescrição.Oportuno destacar que a contestação é o meio processual pelo qual a parte ré concentra toda a matéria de Defesa, atinente à resistência ao pedido formulado pela parte autora. De outro lado, o artigo 343 do Código de Processo Civil[5] estatui a oportunidade de oferecimento de reconvenção, na qual a parte ré tem a oportunidade de oferecer pretensão própria, conexa com a ação principal, ou, ainda com os fundamentos da defesa.Como o pleito de indenização se trata de uma pretensão própria, e não mera matéria de defesa, cabia à recorrente ajuizar demanda autônoma, ainda que dentro dos próprios autos de cobrança (sob a forma de reconvenção), o que não providenciaram.Nesse contexto, José Joaquim Calmon de Passos assegura que é defeso parte ré formular pretensão em sede de contestação, conforme se vê:Quanto a pedido, não cumpre ao réu formulá-lo. Pedido quem faz é o autor e o que é objeto da demanda já está expresso na petição inicial. Ao réu apenas incumbe pedir a improcedência da ação ou a extinção do processo sem exame do mérito. Esse pedido do réu não tem o sentido emprestado pela lei ao pedido formulado pelo autor. Este pedido é substancial, pedido de interferência na esfera jurídica do réu, cujo interesse (jurídico) ele pretende submeter ao seu. O do réu, diversamente, não persegue interferência de qualquer natureza na esfera jurídica do autor, mas se limita, única e exclusivamente, à preservação de sua esfera jurídica da interferência pretendida por aquele. De sorte que se pode falar em pedido do réu exclusivamente no sentido de que lhe cabe a pretensão a uma providência jurisdicional de caráter declaratório negativo em face do autor, com eficácia liberatória da pretensão por este formulada no processo. O mesmo pedido, a mesma causa de pedir. Afirmados existentes, se procedente a demanda. Afirmados inexistentes, se improcedente ela.(PASSOS, Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, p. 243 e 258-259) Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves indica o ajuizamento de reconvenção como a via procedimental adequada ao oferecimento de pedido pela parte ré, in verbis:Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção, o direito de formular pretensões em juízo e o de defender-se e resistir às pretensões alheias. Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu. Ao apresenta-la, ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou em parte, apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz. Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa, de que o juiz declare que o autor não tem razão, desacolhendo o pedido. A contestação não amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença. Tampouco o que ela contém serve para identificar a ação, pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial. Somente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir, não os fundamentos da defesa, o que é de grande relevância para a identificação das ações, e terá importantes consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada.Mas a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença, ele terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa. A regra é que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor, exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas. Se quiser apresentar pedidos de outra natureza, terá que valer-se da reconvenção. Mas há ações denominadas dúplices em que o réu pode valer-se de contestação não só para defender-se, mas também para formular pretensões em face dos autos, sem que haja necessidade de reconvenção.(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 381 e 382) Assim, conforme se extrai da decisão judicial objurgada, o pedido, aqui proposto, foi elencado pela douta Magistrada no resumo da contestação[6], entretanto, o pedido sequer foi analisado, pois veiculado em contestação, repise-se, em via procedimental inadequada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento idêntico em caso análogo ao dos presentes Autos, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação. 2. No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção. 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ – Corte Especial – Emb. de Div. no REsp. n. 1.284.814/PR – Rel.: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – j. 18/12/2013 – DJe 06/02/2014 – nossos grifos) Confira-se, também, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA BENESSE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (FIXAÇÃO DE VALOR DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL). PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DO MONTANTE PAGO. RESOLUÇÃO REQUERIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Ao suscitar a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça, então, deferido à Parte adversa, o ônus da prova de que o beneficiário possui capacidade econômico financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento é incumbência de quem alega. 2. O contrato firmado entre as demandantes caracteriza-se como compromisso de compra e venda de imóvel urbano, que, no caso em análise, foi analisado sob as regras do estatuto consumerista (Lei n. 8.078/90). 3. A contestação é meio pelo qual o réu concentra toda a matéria de defesa à resistência formulada pelo Autor na petição inicial. À exceção das ações dúplices, a Parte Ré não pode formular pedido contra a Parte Autora, senão por meio de reconvenção. 4. Dos Autos se extrai que não há cláusula que contenha previsão de multa rescisória, mesmo que houvesse nestes Autos não seria possível a cumulação com as arras confirmatórias então reconhecida. 5. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pela Parte Autora, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes da Corte Superior (STJ). 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0026812-17.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.02.2020 – nossos grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR QUEBRA CONTRATUAL, CESSÃO NÃO CONSENTIDA E FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, C/C COM RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. MULTA. INCIDÊNCIA, DIANTE DA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL SUBLOCADO/CEDIDO A PESSOA DISTINTA DAQUELA QUE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO COMO LOCATÁRIA, SEM AQUIESCÊNCIA DA LOCADORA. QUEBRA CONTRATUAL EVIDENCIADA. MULTA DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. PRETENSÃO DEDUZIDA DE FORMA INADEQUADA. NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO AUTÔNOMA (RECONVENÇÃO). PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA NO EXAME DO PLEITO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. COBRANÇA DE VALORES PARA REPAROS NO IMÓVEL. DEFEITOS EVIDENCIADOS POR FOTOGRAFIAS TIRADAS ANTES DA LOCAÇÃO E DEPOIS DA SUA DESOCUPAÇÃO. VALORES RESPALDADOS POR ORÇAMENTOS, NOS QUAIS INDICADA ESPECIFICAMENTE CADA AVARIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA DOS RECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS SEUS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0001657-97.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.09.2019 – nossos grifos) Portanto, ante a ausência de formulação da reconvenção, não há que se falar na análise do referido pedido indenizatório. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo (1) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora Rosclei da Silva Proença (representado por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA.), com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem; e (2) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte ré HELENA CAETANO DE SOUZA, tudo nos exatos termos da fundamentação.
|