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Processo:
0000012-69.2018.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Feb 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO. 4. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019, DA PGE/SEFA-PR.1. “O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.” Precedentes. (AgRg no REsp 1224143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2020).2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC); e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Tais elementos não restaram configurados no caso concreto, impondo-se o afastamento da multa aplicada na origem.3. Não se conhece de questão arguida em contrarrazões referente a matéria que deveria ter sido impugnada por recurso apropriado.4. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado.Apelação Cível provida em parte.