Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO. 4. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019, DA PGE/SEFA-PR.1. “O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.” Precedentes. (AgRg no REsp 1224143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2020).2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC); e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Tais elementos não restaram configurados no caso concreto, impondo-se o afastamento da multa aplicada na origem.3. Não se conhece de questão arguida em contrarrazões referente a matéria que deveria ter sido impugnada por recurso apropriado.4. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado.Apelação Cível provida em parte.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000012-69.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida em sede de embargos monitórios, pela qual o pedido do embargante foi julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão do embargado, julgando-se extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da desídia do embargado por descumprimento da ordem de exibição de extratos, este foi condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Quanto à sucumbência, houve a condenação do embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial, estes fixados em R$ 800,00. (mov. 155.1)Em suas razões recursais, o banco apelante sustentou, em síntese, que: a) não ocorreu a prescrição da pretensão; b) é decenal o prazo de prescrição para ações de cobrança consubstanciadas em contrato de abertura de crédito em conta corrente; c) as alegações de prescrição da dívida restam totalmente afastadas, vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, ocorrendo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; d) a ação monitória foi instruída com todos os documentos necessários para o seu ajuizamento, com o cumprimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC e em observância à Súmula nº 247 do STJ; e) apesar de ter sido requisitada a exibição dos extratos correspondentes à conta bancária, o recorrente enfrentou dificuldades trazidas pela pandemia, com muitas agências fechadas ou com parcial atendimento e colaboradores em home office, não restando tempo suficiente para a localização dos documentos requeridos pelo Juízo; f) diversamente do que entendeu o Juízo de origem, o recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses para ser condenado em litigância de má-fé; g) inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelado tenha sofrido qualquer tipo de dano pela ausência de juntada dos documentos requisitados pelo Juízo; h) em última análise, já existe penalidade processual para a falta de juntada de documento, conforme regra do art. 400 do CPC; i) alternativamente, pugna-se pela redução da sanção aplicada ao mínimo legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, com o afastamento da prescrição e da multa por litigância de má-fé, bem como o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (mov. 164.1)O recurso foi respondido. (mov. 169.1)É o relatório.
2. O recurso comporta provimento em parte.PrescriçãoPretende o banco apelante a reforma da sentença com o afastamento da prescrição, ao argumento de ser aplicável o prazo decenal e não quinquenal como entendeu o Juízo de origem.Contudo, razão não lhe assiste.Como se sabe, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do art. 205, §5º, inciso I, do CCB. À propósito, convém citar o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1224143/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, sem supressões no original)No caso em apreço, a ação monitória tem por objeto a proposta de abertura de conta e termo de opção pessoa Jurídica – SME, firmado em 12/08/2005.Por sua vez, de acordo com o narrado na petição inicial, a relação existente entre as parte perdurou até 12/05/2008, data a ser considerara como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente:Embargos monitórios. Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CPC/15. Não ocorrência. Termo inicial. Data final da movimentação financeira da conta corrente. Ação monitória instruída com o contrato e demonstrativo de conta vinculada. Documentos suficientes à propositura da ação monitória. Alegações genéricas de abuso, sem apresentação de demonstrativo impugnando de modo específico o valor pretendido. Excesso não demonstrado. Abusividades não verificadas. Limitação dos juros em 12% ao ano descabida. Súmula 382 do STJ. Capitalização mensal de juros pactuada. Manutenção. Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifas bancárias. Legalidade. Irregularidade não comprovada. Exclusão descabida. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002228-19.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.02.2019)Com base nessas premissas, considerando o transcurso de mais de 12 anos entre a data da última relação existente entre as partes (12/05/2008) e o ajuizamento da ação (08/01/2018), resta evidente o acerto da sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão monitória.Litigância de má-féPretende o banco apelante o afastamento da condenação da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não praticou nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.O recurso merece prosperar nesse ponto.O art. 80 do Código de Processo Civil dispõe as condutas que caracterizam litigância de má-fé nos seguintes termos:Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do CPC de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar que a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo.No caso, apesar da inércia do banco em exibir os documentos solicitados, mesmo depois de pedir dilação de prazo, tal omissão não pode ser caracterizada, de forma presumida ou automática, como conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, tendo em vista que o dolo específico exigido para essa configuração deve restar cabalmente comprovado, o que não ocorre no caso dos autos. Por sua vez, é de se ver ainda que há existe sanção prevista para a falta de exibição de documentos, a teor do art. 400 do CPC, de modo que tal conduta só poderia ser agravada como litigância caso presente dolo específico tipificado em algumas das hipóteses do art. 80, o que, como se viu, não ocorreu.Assim, diante da ausência de prova efetiva de dolo específico do banco apelante, não há que se falar em litigância de má-fé.Por tais motivos, impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé.Honorários sucumbenciais do curadorPor fim, cumpre destacar a impossibilidade de conhecimento da questão suscitada pelo curador especial em contrarrazões de recurso relacionada à pretensão de condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de matéria preclusa, uma vez que ela deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.Desse modo, ausente recurso da parte interessada a respeito da questão, não se conhece da matéria alegada apenas em contrarrazões recursais.No entanto, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor do curador especial face ao trabalho desenvolvido em segundo grau de jurisdição, em observância às diretrizes da Lei Estadual nº18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 015/2019, da PGE/SEFA-PR.Portanto, considerando que houve atuação na fase recursal, é de rigor arbitrar honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelos serviços prestados nesta instância, em observância aos valores veiculados na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, que publica a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.3. Diante disso, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença e de determinar o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
|