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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “ação comum”, ajuizada por Marcio Ramos Junior em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, relatando, em breve síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito pela requerida. Pondera que desconhece qualquer relação negocial com a ré e a origem do débito, razão pela qual ingressou com a presente ação, pretendendo a concessão da antecipação da tutela, para determinar à Serasa que promova a baixa da anotação restritiva discutida, a confirmação da medida da sentença, a declaração de inexistência da dívida, além de indenização por dano moral (mov. 1.1).Sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: “Assim, não resta dúvida quanto ao direito da cessionária, ora ré, em exercitar atos para garantir seu crédito, inexistindo, portanto, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito apta a ensejar a indenização pretendida pelo autor. Nestes termos, demonstrada a cessão de crédito e a exigibilidade do débito apontado na petição inicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de declarar a existência do débito relativo ao contrato nº 994002088 (seq. 41.4) julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação dos serviços, conforme a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar se beneficiária da justiça gratuita. Revogo a liminar de seq. 13” (mov. 70.1). Inconformado, o autor apelou, sustentando que inexiste documento que demonstre a legitimidade da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que documentos unilaterais trazidos pela requerida não devem ser considerados de forma absoluta e que incorreu em erro a sentença ao entender que há prova da relação jurídica com o credor originário. Reitera ser a relação jurídica inexistente e a ocorrência de abalo moral, pedindo, ao final, a reforma da sentença e a procedência do pedido (mov. 75.1).Contrarrazões pela manutenção da sentença, defendendo a validade e existência do débito (mov. 79.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a questão recursal, inicialmente, em divisar se a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida é legítima. O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que a requerida se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e o autor, a despeito de não ter participado da relação jurídica, pode ser considerado consumidor por equiparação, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento.Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, as empresas e instituições financeiras, ao celebrarem contratos e transações financeiras, são responsáveis pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados, devendo arcar com as consequências da desídia, em razão do risco do empreendimento.De um lado o autor afirma que desconhece a origem do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto a requerida aponta que a dívida inadimplida é proveniente de cessão de crédito junto a Casas Pernambucanas, com quem o autor teve, originariamente, relação negocial.A fim de demonstrar a regularidade da anotação, a requerida trouxe telas de sistemas, que demonstrariam, em tese, o uso de cartão das Casas Pernambucanas e o inadimplemento das compras feitas. A sentença, por sua vez, entendeu que referidos documentos são suficientes para demonstrar que houve relação jurídica, julgando improcedente o pedido.Todavia, este não é o entendimento desta c. Câmara.Com efeito, as telas sistêmicas juntadas com a peça contestatória – únicos elementos probatórios acostados pela requerida, trata-se de prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência e regularidade do débito que originou a inscrição ora impugnada, assim como se mostra insuficiente para comprovar que foi de fato o autor quem contratou os serviços. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. PRETENSÃO DA REQUERIDA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA RÉ. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA” (...) APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - 0014190-08.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) Não se olvide que não fora trazido aos autos o contrato assinado pelo autor. Assim, a requerida, diferentemente do que constou na sentença, não se desincumbiu do ônus de provar que a aquisição do serviço se deu de forma regular – o que caracteriza falha na prestação de serviços. Considerando que a teoria do risco do empreendimento foi amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nestes termos, o fornecedor do serviço deve arcar com o risco do negócio, pois o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Consequentemente, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 14 do Códex consumerista. E, conforme entendimento pacificado, a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dano moral que, nestes casos, é in re ipsa (por força dos próprios fatos), ou seja, o dano moral é presumido e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO- ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPORTÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017991-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022) Assim, configurado está o dever de indenizar, na medida em que foi em decorrência (nexo causal) da falha na prestação de serviços (ato ilícito) que a parte requerente foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou abalo moral (dano).Uma vez reconhecido o dano, necessária sua quantificação.O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.O autor foi incluído nos órgãos de proteção em junho de 2016, pelo valor de R$ 656,41 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos):
Ao que se tem notícia, ficou sabendo da inscrição em março de 2020, quando ingressou com a presente ação, sendo certo que o apontamento foi baixado depois da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 1º de abril de 2020. Assim, permaneceu negativado por, aproximadamente, quatro anos.O autor à época da inicial estava desempregado e litiga sob as benesses da gratuidade de justiça. Já a requerida tem por objeto a captação de recursos para aquisição de direitos creditórios e é administrada por instituição financeira (CM Capital Markers Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda) – mov. 41.7, denotando vultosa capacidade econômica.Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (06/2016), perfaz a quantia aproximada de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), montante suficiente e adequado para compensar o abalo causado.
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