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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Montagem Eletromecânica Branco Ltda. ME e outros contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0004709-33.2018.8.16.0097, ajuizada pela Agravada em face dos Agravados, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, por considerar que “o laudo produzido unilateralmente pela parte exequente por meio de profissional designado por ela para este exclusivo fim, por si só, não é capaz de afastar a conclusão da avaliadora, que é profissional equidistante das partes e tem fé-pública, ou causar dúvida em relação ao valor atribuído ao bem” (mov.97.1).Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, que a avaliação judicial do imóvel penhorado não corresponde ao valor de mercado, pois existe uma desvalorização de R$ 100.000,00 se comparado como laudo particular apresentado nos autos. Afirmam que não foram observadas as diretrizes previstas no art. 115 do Provimento nº 282/2018 desse Tribunal de Justiça, sem a descrição minuciosa das benfeitorias no imóvel.Com base em tais alegações, requereram a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada e determinada nova avaliação do bem Em sede de liminar, foi indeferida a concessão do efeito suspensivo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais (mov. 10.1).Devidamente intimada, a parte Agravada não se manifestou, renunciando ao prazo para contra-arrazoar (mov. 18).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Com efeito, pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida no mov. 97.1, mediante a qual se rejeitou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação, com a consequente homologação da avaliação de mov. 86.1.Segundo o disposto no art. 873 do CPC/15, é admitida nova avaliação dos bens penhorados quando: “I– qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou dolo do avaliador; II– se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III– o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. In casu, o parecer imobiliário elaborado de forma unilateral pelos executados e juntado no mov. 92.2 não é suficiente para elidir as conclusões do laudo produzido pela avaliadora judicial. Isso porque, o método de avaliação utilizado pela avaliadora foi o mesmo adotado pelo profissional contratado pela parte devedora, em seu exclusivo interesse, sendo que a mera divergência dos valores não é fundamento idôneo para justificar uma nova avaliação. Vejamos:
Assim, a impugnação em termos genérico, desprovida de outros elementos que a apontada diferença de valores, por si só, não justifica a desconsideração do laudo oficial, produzido por perito de confiança do juízo e isento de interesse no resultado do processo.Para questionar as conclusões da avaliadora judicial, caberia aos executados a apresentação de pareceres técnicos completos, mais minucioso na justificativa para embasar o valor indicado para o bem constrito, demonstrando de forma clara eventual incorreção ou impropriedade das conclusões do laudo oficial, o que eventualmente poderia autorizar o reconhecimento de “fundada dúvida” sobre o valor atribuído ao bem, o que não ocorrera na casuística.Assim, o pedido de reavaliação do imóvel é alicerçado em parecer técnico com dados insuficientes para provocar dúvidas quanto às conclusões da avaliadora judicial, que não somente goza de fé pública, como exerce sua função de forma indiferente aos interesses particulares das partes.Tudo isso leva à conclusão de que a impugnação apresentada pelos Devedores foi corretamente rejeitada pelo juízo a quo, inexistindo, portanto, qualquer razão para se modificar a r. decisão hostilizada.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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