Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Wellington de Oliveira da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Nova Aurora, que, nos autos de execução penal n. 4000590-60.2021.8.16.0030 SEEU, que homologou falta grave (descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado), regrediu o modo de cumprimento de pena para o fechado e alterou a data-base para fins de progressão de regime (mov. 81.1, SEEU). Em suas razões de agravo (mov. 97.1, SEEU), a defensora constituída pleiteia: a) a nulidade da decisão, haja vista a não realização de audiência admonitória, na unidade prisional, para o fim de informar o apenado acerca das determinações e regras acerca da monitoração eletrônica; b) a aplicação de medida menos gravosa, ao argumento de que a violação do perímetro estabelecido não constitui falta grave, mas mero descumprimento, nos termos do nos termos do artigo 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal. Sob esse prisma, sustenta que o apenado não poderá sofrer com sanções subsequentes, como a alteração da data-base. O Ministério Público apresentou contrarrazões com pedido pelo não provimento do recurso interposto (mov. 19.1-TJ). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 108.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da análise dos autos de n. 4000590-60.2021.8.16.0030 SEEU, verifica-se que o apenado Wellington de Oliveira da Cruz cumpre a pena total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a condenação proferida (i) na ação penal n. 0000346-04.2021.8.16.0192, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que o agravante cumpria a reprimenda em regime semiaberto harmonizado desde o 19 de abril de 2021, conforme decisão de mov. 23.1, SEEU. Sobrevieram, entretanto, registros de diversas infrações à monitoração (mov. 52.1 e 57.1). Absolutamente ciente dos deveres a serem observados enquanto no regime semiaberto harmonizado (termo de compromisso contendo as obrigações correspondentes assinado pelo apenado ao mov. 34.1, ato este realizado pelo Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II, no momento do cumprimento dos mandados de alvará de soltura e de monitoração eletrônica), realizou-se audiência de justificação (mov. 70.1). O Ministério Público, em sede da referida audiência, requereu a regressão do regime (mov. 71.1), bem como acostou documentos atinentes às violações perpetradas pelo reeducando. A defesa se manifestou pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelo sentenciado (mov. 74.1). Informação de nova infração acostada ao mov. 75.1. A magistrada monocrática, então, acolheu ao requerimento ministerial e homologou falta grave (descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado), regrediu definitivamente o apenado para o regime mais gravoso e alterou a data-base para fins de progressão de regime, por decisão proferida nos seguintes termos (mov. 81.1, SEEU): “I – Da regressão do regime: o pedido comporta acolhimento. Como já constante junto à audiência de justificação, apresentadas as violações por parte do Ministério Público, não soube o Executado justificar, em especial a ida a casas noturnas. Também não soube justificar o período em que permaneceu por mais de uma semana fora do local no qual deveria estar, ou seja, ficou fora em Umuarama, apenas relatando de modo genérico, que vem sofrendo ameaças e que ‘a gente’ – Ministério Público e Poder Judiciário não o entendem. Desse modo, recém colocado em liberdade, não soube aproveitar a oportunidade, descumprimento o regramento de benefício do regime semiaberto harmonizado. Assim, impõe-se o reconhecimento da falta grave, na forma do disposto no artigo 50, V, da LEF, bem como a revogação do monitoramento eletrônico na forma do artigo 146-D, II, da LEP. De consequência, com base no artigo 118, I e 146-C, parágrafo único, I, da LEF, regrido o Executado para o regime FECHADO, uma vez que se encontrada no semiaberto harmonizado. Data para fins de novos benefícios: data da primeira violação indicada no sistema”. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 97.1). Preliminarmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade da decisão em tela, eis que não realizada audiência admonitória, em prejuízo do entendimento, pelo apenado, acerca das condições do regime semiaberto harmonizado pelo uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, como acima se verificou, consta dos autos que o apenado foi devidamente cientificado das condições impostas para a benesse, nos termos do termo de compromisso por ele assinado de mov. 34.1, cumprindo-se, pois, o dever de informação; por mais de uma vez, diga-se, manifestou seu ciente para com as normativas do cumprimento da medida (sob pena de revogação da monitoração), inclusive as que transgrediu no caso sub examine (p. 5 e 9-10): “Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; [...] Recarregar o equipamento de forma correta todos os dias [...]”. (mov. 34.1, p. 5) “a) Carregar diariamente a tornozeleira por 3 horas contínuas [...]; e) Não sair da área permitida, sem a prévia autorização judicial. Havendo alguma emergência o monitorado deve informar a CENTRAL DE MONITORAÇÃO DO DEPEN pelo fone 0800-6435513”. (mov. 34.1, p. 10) Em situações análogas, neste Egrégio Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADA DEVIDAMENTE INFORMADA DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO. CONFIGURADA A FALTA GRAVE PELA AGRAVANTE. ARTIGOS 50, VI, 146-C E 146-D, TODAS DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME PROPORCIONAL A GRAVIDADE E AO DESCASO DA SENTENCIADA COM O CUMPRIMENTO DE SUA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000004-61.2021.8.16.0082 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.05.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – NULIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENCIADO DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PRECEDENTES – VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – TRANSGRESSÕES AO PERÍMETRO PERMITIDO E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO – FALTA GRAVE – ARTIGOS 39, V, 50, INCISO VI, E 146-D, INCISOS I E II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001606-57.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.07.2020) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O ABERTO – LAPSO ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – PRETENSÃO DE QUE REFERIDO TEMPO SEJA CONSIDERADO PENA EXECUTADA – REEDUCANDO QUE ADVOGOU EM CAUSA PRÓPRIA E, PORTANTO, TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO LOGO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO – APESAR DISSO, DEIXOU DE OBSERVAR AS CONDIÇÕES, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE COMPARECEU MENSALMENTE EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DE SEU PRÓPRIO COMPORTAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017099-64.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.05.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. SENTENCIADO CIENTIFICADO EM CARTÓRIO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME PRISIONAL. VALIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA INICIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POR ESCRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0032256-09.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.03.2019) Assim, considerando que a audiência admonitória não é uma formalidade essencial e que foram atingidos os objetivos de informação e consentimento da parte por meio do termo de compromisso, quando do cumprimento do mandado de monitoração eletrônica, não se verifica o prejuízo aventado pelo recorrente. Aliás, a alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado – no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Conforme explica Eugênio Pacelli, as nulidades devem funcionar como a “consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita na lei para a realização de determinado ato processual”.[1] Nada obstante, a instrumentalidade das formas (insculpida no pas de nullité sans grief) sustenta justamente “a função que se lhe atribui a legislação: a função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema das nulidades”.[2] Nessa vereda, sublinhe-se que, no âmbito processual penal, tal norte vale no que tange a toda e qualquer alegação de nulidade, sem nenhuma distinção de “grau” ou “intensidade”, seja relativa, seja absoluta. Sobre o tema, transcrevo precedentes que demonstram o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes”. (STF. HC 144018 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) “Em matéria de nulidades, o art. 563 do Código de Processo Penal traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades”. (Inq 4348 ED-AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563). PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME. PRECEDENTES. [...] (STF - RHC 125242 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a demonstração de prejuízo, nos termos ‘do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas’. Precedente”. (STF. ARE 868516 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015) “A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’ (CPP, art. 563). Esse postulado básico - ‘pas de nullité sans grief’ - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes. Precedentes”. (STF. HC 95596, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2013 PUBLIC 06-08-2013) “A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que conforme já decidiu a Corte, ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas’ (STF - HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002)”. (Habeas Corpus nº 99.053, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/09/2010, pub. 29/11/2010) No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “4. ‘Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal’. (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)”. (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) “6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief”. (AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) “2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. ‘Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans’ (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017)”. (HC 379.686/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) “3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado”. (HC 182.407/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Não de outra forma está o entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO SENTENCIADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1) AVENTADA A NULIDADE DA DELIBERAÇÃO COMBATIDA, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE ATENDE A REGRA DO ART. 93, INC. IX, DA CARTA MAGNA.1.2) ALEGADA A NULIDADE DO PROCESSO, DIANTE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA AUSENTE. CAUSÍDICO DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RECORRENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA E RELATÓRIO FORMULADO PELO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2) MÉRITO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4003067-22.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.02.2022) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE (FUGA DO CANTEIRO DE TRABALHO EXTERNO), COM RETIFICAÇÃO DO RESPE E PERDA DE DIAS REMIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEP, ARTS. 50, II, E 118, I – PLEITO DE NULIDADE DO PAD ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE – AGRAVANTE QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE AGIR DE MANEIRA DISTINTA – MANIFESTA FALTA DE RESPONSABILIDADE E SENSO DE DISCIPLINA (ART. 39, CP) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000974-50.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.01.2022) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVADO, MAS DEIXOU DE DETERMINAR A REGRESSÃO DO REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À DECISÃO - REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET REGISTRADA NOS TRÂMITES PROCESSUAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000026-47.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.04.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO PRELIMINAR PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTE A FALTA DE ADVERTÊNCIA DO APENADO QUANTO AO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DO PREJUÍZO - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO DA QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU - DECLARAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 563 E 566 DO CPP - PRECEDENTES - PLEITO PELO DESENTRANHAMENTO DE PARTE DO DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA POR NÃO TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO APARELHO FOSSEM UTILIZADAS NO PROCESSO - AFASTAMENTO - DOCUMENTOS QUE NÃO MENCIONAM QUALQUER TIPO DE ACESSO E ANÁLISE AOS REGISTROS E DADOS CONTIDOS NO TELEFONE APREENDIDO COM O AGRAVANTE - MÉRITO - DECISÃO HOSTILIZADA QUE HOMOLOGA ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR LANÇADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO REGULAR E VÁLIDO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO (ART. 50, VII, DA LEP) - IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADO COM O DETENTO - JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE ATÉ MESMO A POSSE DE COMPONENTES DO APARELHO, TAL COMO CHIP OU BATERIA, ISOLADAMENTE, SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A FALTA DO ART. 50, VII, DA LEP - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS DECORRENTES DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO SE CONFUNDEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DUPLA PUNIÇÃO - PRECEDENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1662343-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 01.06.2017) Assim, por não vislumbrar a ocorrência de prejuízo ao agravante, afasto a nulidade arguida. No que diz respeito à insurgência quanto à homologação da falta grave, adianto que, novamente, não assiste razão à defesa. Ab initio, cumpre destacar que esta Colenda 4ª Câmara Criminal possuía entendimento majoritário no sentido de que as faltas disciplinares cometidas em regime aberto, semiaberto harmonizado e prisão domiciliar não exigiam a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), justamente por não estar o apenado inserido em um estabelecimento prisional. Nesses casos, a maioria dos membros deste Órgão Colegiado entendia que a realização da audiência de justificação supriria a ausência de PAD, por ter sido oportunizado o direito de defesa, reputando garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, o que justificava excepcionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 533. Aliás, a teor da Súmula 533, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Não obstante, o entendimento foi revisto à luz da orientação jurisprudencial então firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de dispensa do PAD para fins de reconhecimento de falta disciplinar (ainda que o apenado estivesse cumprindo pena em regime aberto, semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar). A propósito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Impende ressaltar que este Tribunal consolidou jurisprudência acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento da infração disciplinar, a teor da Súmula n. 533/STJ, ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, pois inexistente Processo Administrativo Disciplinar destinado à respectiva apuração, podendo a infração ser apurada dentro do prazo prescricional, mediante instauração de PAD. (HC 513.398/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.º 533/STJ. OITIVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÁCULA NÃO SUPRIDA. DISCUSSÃO. INTERESSE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A circunstância de que o eventual reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave não alteraria o regime prisional em que se encontra o Paciente, em razão de condenação superveniente por outro delito, não afasta o interesse na discussão acerca da legalidade de seu reconhecimento, uma vez que a prática de falta grave traz outras consequências na execução da pena. 2. O fato de que o reeducando cumpria a pena em regime aberto não excepciona a aplicação da Súmula n.º 533 do STJ, motivo pelo qual é ilegal o reconhecimento da prática de falta grave sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a oitiva do apenado em audiência de justificação não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar para a apuração da prática de falta grave. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para anular o reconhecimento da prática de falta grave, sem prejuízo da possibilidade de ulterior instauração do procedimento administrativo disciplinar. (HC 454.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento no sentido de imprescindibilidade do PAD para o reconhecimento da infração disciplinar. 2. Inexiste distinção entre as modalidades de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, sendo igualmente nulo o reconhecimento judicial de falta grave consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto, ainda que seja prisão domiciliar, sem a instauração do respectivo PAD (AgInt no REsp n. 1.563.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 368.121/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) No entanto, em Sessão Virtual de 24.04.2020 a 30.04.2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário (RE 972598 RS); fixou-se o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) Destarte, ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal, reputa-se desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. Procedendo à análise de mérito do presente recurso, como descrito na decisão agravada, o apenado, em regime semiaberto harmonizado, violou por uma pluralidade de vezes a área de inclusão de sua tornozeleira eletrônica. Nessa esteira, o juízo a quo consignou que, “apresentadas as violações por parte do Ministério Público, não soube o Executado justificar, em especial a ida a casas noturnas”. Em acréscimo, observou que o reeducando “não soube justificar o período em que permaneceu por mais de uma semana fora do local no qual deveria estar, ou seja, ficou fora em Umuarama”. Como bem sintetiza o Ministério Público em sede de contrarrazões recursais, ao ev. 68 constam as análises das violações “as análises das violações, em que se pode identificar que o agravante, mesmo ciente de toda as condições, esteve no Município de Cafelândia, em locais incompatíveis com as condições de cumprimento de pena, como por exemplo ‘Gato Preto Bebidas’”. Saliente-se que as infrações à monitoração foram sistemáticas, conforme histórico de mov. 57.1 – sete violações ao perímetro definido pelo juízo entre os dias de 16.07.2021 e 23.07.2021. Com efeito, a par da decisão agravada, é evidente que as justificativas apresentadas pelo recorrente não encontram verossimilhança pelo sistema de monitoramento. Em sua oitiva em audiência de justificação (mov. 70.1), o reeducando afirmou que as violações ocorreram quando foi a Umuarama, e que “alguns caras” estavam querendo matá-lo – “não tinha jeito, né, eu não ia ficar ali esperando eles matar eu, tive que sair” (sic). Respondeu que não sabia quem eram esses indivíduos, mas que eles “saíram atirando para o meu lado” (sic). Pontuou que não realizou boletim de ocorrência e tentou contatar a Central do DEPEN, não obtendo êxito. As narrativas, além de pouco críveis e não comprovadas, não se sustentam diante da análise de infrações de ev. 68, cujos horários e locais indicam que o apenado, na verdade, se encontrava, como exemplo, em lanchonete (mov. 68.3) e casa noturna (mov. 68.4), ignorando eventuais consequências à sua condenação. Conforme assevera a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “Ainda que a defesa mencione a existência de julgados admitindo tratamento mais flexível ao caso de violação do perímetro de permanência, tal entendimento é aplicado de forma restrita. No caso em apreço, trata-se de descumprimento reiterado do perímetro definido pelo Juízo, com permanência, por vários dias, fora da Comarca e frequência a casas noturnas. Não se trata de hipótese que admite flexibilização, para afastar o conceito de falta grave”. Portanto, a violação reiterada das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício, consistente em respeitar as restrições de área, ofende os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual n. 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Outrossim, a violação dos deveres e obrigações impostas ao sentenciado configura falta grave, de conformidade com o artigo 39, inciso V, e artigo 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...]V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Nessa moldura, o recorrente havia sido agraciado com o benefício de liberdade monitorada, sendo advertido e esclarecido acerca de seus deveres, bem como que eventual descumprimento ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime. E, reconhecido como falta grave o descumprimento da monitoração eletrônica, não há alternativa senão a regressão de regime, tratando-se de consequência legal e, portanto, expressamente prevista, não havendo que se discutir sobre a sua proporcionalidade e razoabilidade. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, V, DA LEP. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ao violar a zona de inclusão de monitoramento eletrônico, a paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei n.7.210/1984, bem como a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). IV - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, 1/3 (um terço), considerando a natureza da falta disciplinar praticada, o histórico prisional da sentenciada e a gravidade da conduta, bem como o fato de que gera instabilidade no sistema prisional, prejudicando a segurança, tanto das demais detentas, quanto dos servidores. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.620/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FALTA DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - Especificamente no caso dos autos, o sentenciado violou em 91 (noventa e uma) ocasiões a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada. III - Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).IV - Comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo de origem que determinou, em razão disso, a perda de 1/9 (um nono) de dias remidos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000753-40.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADOÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 941 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Em Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 972598 RG), para fixar o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal reputo desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. II - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.III – Na particularidade do caso, o sentenciado violou por inúmeras vezes a área de inclusão, inclusive em dias e horários que não estava efetivamente trabalhando. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001920-45.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DIVERSAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DETERMINADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO APENADO, NOTADAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A monitoração eletrônica poderá ser utilizada na harmonização do regime semiaberto, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Caso, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta disciplinar, há consequências sancionatórias, inclusive a possível regressão de regime. 2. Considerando o indiscutível descompromisso do apenado em observar as regras obrigatórias estabelecidas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, agiu com acerto o magistrado ao determinar a regressão do regime prisional como forma de sancionar o comportamento reprovável do reeducando, posto que as condutas indisciplinadas reiteradas tornam clara a insuficiência da aplicação de mera advertência.3. A violação reiterada das regras a que estava sujeita o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado, configura falta disciplinar, nos termos dos artigos 50, incisos V e VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037584-29.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2020) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DO “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO” PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO (ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, LEI N.º 7.210/84). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. REITERADAS E INJUSTIFICADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INJUSTIFICADAS, QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001441-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A violação reiterada das regras a que estava sujeita a Recorrente durante a vigência do benefício, consistente em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e descumprimento da determinação judicial quanto a área de inclusão em horários e datas em que deveria estar recolhida em sua residência, configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1536777-0 - Umuarama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 23.06.2016) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU À PRATICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.IMPOSSIBILIDADE. A FALTA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRÉVIO NÃO ACARRETA NULIDADE DO FEITO DESDE QUE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE GARANTA AO SENTENCIADO O EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A falta de processo administrativo prévio em casos que envolva monitoramento eletrônico através de tornozeleira eletrônica não acarreta nulidade do feito, desde que realizada audiência de justificação na qual seja assegurado ao sentenciado o exercício ao contraditório e a ampla defesa.2. Nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1479824-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 10.03.2016) Destaque-se, por oportuno, que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, de modo que a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. Não obstante, reitera-se que, reconhecido o descumprimento da monitoração eletrônica como falta grave, não há alternativa senão a regressão de regime. É certo que a incursão em novo crime ou prática de falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. E, sendo consectário legal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se trata de consequência que não está afeta à esfera de discricionariedade do juízo da execução penal: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao Juízo da Execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado. Precedentes. 2. A questão não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos são incontroversos e delimitados nas instâncias ordinárias, de modo que a questão sobre o consectário legal da falta grave - regressão de regime - é questão de direito e prescinde da incursão na seara fático-probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1459678/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019) Em suma, não se aplica a tese de desproporcionalidade na regressão do apenado ao regime fechado ou mesmo a tese de eventual aplicação de simples advertência pelo reconhecimento como falta leve, na medida em que, conforme exposto, o reiterado descumprimento das medidas foi caracterizado como falta grave e, assim, a regressão de regime é medida que se impõe. Ademais, reconhecida a prática de falta disciplinar, revelam-se inafastáveis as consequências previstas no diploma legal, que podem envolver a regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, inc. I), a decretação da perda dos dias remidos (LEP, art. 127) e, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios. Portanto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|