SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000032-87.2021.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO SENTENCIADO A MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO E PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE PREAMBULAR FORMULADA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENCIADO CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ASSINATURA EM TERMO DE COMPROMISSO E NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PREJUÍZO NO ENTENDIMENTO, PELO APENADO, ACERCA DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DA BENESSE, NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. INFRAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O apenado, ao assinar termo de compromisso e mandado de monitoração eletrônica, foi cientificado das condições que lhe foram impostas para o regime semiaberto harmonizado, dando sequência, pois, ao cumprimento de sua pena. Cumprido o dever de informação e obtido seu consentimento quanto aos deveres para a manutenção da benesse, a não realização da audiência admonitória não findou por prejudicar o entendimento do sentenciado acerca de suas obrigações para com a Justiça Criminal. II. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao sentenciado, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. III. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014. IV. No particular, o sentenciado violou sistematicamente a área de circulação, registrando-se a ocorrência de sete infrações entre as datas de 16.07.2021 e 23.07.2021. As justificativas que apresentou, além de inverossímeis, não se sustentam diante da análise de infrações, cujos horários e locais indicam que o apenado, na verdade, se encontrava, como exemplo, em lanchonete e casa noturna, ignorando eventuais consequências à sua condenação. Com efeito, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão recorrida que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também de seus deveres – de conformidade com o artigo 146-C da Lei de Execução Penal e artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014 –, não cumpriu as orientações para o uso da tornozeleira, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada. V. Reconhecida a prática de falta disciplinar, revelam-se inafastáveis as consequências previstas no diploma legal, que podem envolver a regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, inc. I), a decretação da perda dos dias remidos (LEP, art. 127) e, ainda, a alteração da data-base para futuros benefícios.