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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Busca e Apreensão convertida em Depósito)[3], em que é agravante VALTRA DO BRASIL LTDA (antiga AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda.) e agravado NERI LIMA DOS SANTOS, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família.VALTRA DO BRASIL LTDA. recorreu[4] aduzindo que:a) A matéria acerca da impenhorabilidade do imóvel se encontra preclusa, não sendo admitida nova discussão;b) Possível a penhorabilidade, uma vez que se pretende apenas uma parte do imóvel, que não traz prejuízos à moradia e a produção de sustento pelo agravado e sua família.Assim, requer o reconhecimento da preclusão e a manutenção da penhora no imóvel.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações.A parte agravada apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Preclusão;b) Impenhorabilidade.1. PRECLUSÃOSustenta a parte agravante que a matéria acerca da impenhorabilidade do imóvel se encontra preclusa, não sendo admitida nova discussão.Razão não lhe assiste.Segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.A doutrina ensina:“É instituto de suma importância para o andamento do processo, pois, sem ela, os processos se eternizariam. No entanto, pouca atenção lhe tem sido dada. O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. As partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente. Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo momento. Esse sistema de estabilização deve obrigar tanto as partes quanto o próprio juiz. Por isso, o fenômeno da preclusão não diz respeito apenas aos atos processuais daquelas, mas também aos atos judiciais (preclusão pro judicato). A preclusão para as partes consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída: a) ao fato de ela não ter sido exercida no prazo apropriado; b) à incompatibilidade com um ato anteriormente praticado; c) ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente[7].” (grifo nosso)No caso, não há que se falar em preclusão acerca da impenhorabilidade.Isso, porque a decisão exarada no mov. 104.1 (1º Grau) diz respeito à impenhorabilidade do bem de família e a decisão do mov. 414.1 (1º Grau) versa sobre a impenhorabilidade de propriedade rural utilizada como meio de subsistência do executado.Ora, não obstante ambas cuidarem de impenhorabilidade, seus fundamentos são totalmente diversos, não incidindo, consequentemente, o instituto da preclusão.Sobre o assunto:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO DECIDIU SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º) RECONHECIDA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.[8]”Assim, rechaço a tese de preclusão.2. IMPENHORABILIDADEA parte agravante requer a manutenção da penhora no imóvel.A pretensão é improcedente.Estabelece o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Para que um determinado imóvel rural seja considerado impenhorável, deve ser caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, entendendo-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993:“Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.”Desta feita, são requisitos para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural: (i) que o imóvel seja trabalhado pela família; (ii) que possua extensão inferior a quatro módulos fiscais.Nesse mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil também prevê como absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, fixou a seguinte tese: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”[9].No supramencionado julgamento, o Ministro Relator Edson Fachin consignou que a proteção da impenhorabilidade do imóvel rural visa resguardar a família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na propriedade, garantindo a preservação de um patrimônio mínimo para a subsistência. Observe:“A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência.É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.(...)Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. No recurso paradigma, o limite foi observado, como se pode depreender do seguinte trecho da sentença:(...)Como já referi, a redação do inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e não ao patrimônio do credor. A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte.A criação de requisitos não previstos expressamente, portanto, não pode resultar da atividade do legislador ordinário, muito menos do intérprete, de modo que, desde que respeitado o conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade permanecerá, ainda que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.”Ademais, no tocante ao ônus da prova, compete ao exequente fazer prova de que o imóvel não é explorado pela entidade familiar:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.[10]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXVI) E LEGAL (ART. 833, VIII, DO CPC). EXEQUENTE QUE SE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL NÃO É EXPLORADO PELOS EXECUTADOS E FAMÍLIA. ELEMENTOS NO PROCESSO QUE, ALIÁS, DÃO CONTA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[11]”Na hipótese em exame, o imóvel possui área total de 520.300,00m² ou 52,03 hectares, conforme R.3 e Av.4 da matrícula[12] nº 5.813.No Município de Prudentópolis, um módulo fiscal[13] equivale a 16 hectares[14].Assim, a fim de atender o ditame da Lei nº 8.629/1993, no Município de Prudentópolis, o imóvel rural não pode ultrapassar 64 hectares (4 módulos fiscais), de maneira que cumprido o primeiro requisito, pois a propriedade tem 52,03 hectares.Quanto ao segundo pressuposto, qual seja, de que a propriedade seja trabalhada pela família, a parte executada trouxe os seguintes documentos a comprovar: Cadastro de Agricultor Familiar[15], Certificado de Cadastro de Imóvel Rural[16], Recibo de Entrega de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural[17] e Notas Fiscais de Produtor Rural[18].Acrescente-se ainda que o Laudo de Avaliação do mov. 365.1 (1º Grau) certifica a existência de diversas benfeitorias para criação de animais, bem como área de pastagem.Tais fatos provam que o imóvel é utilizado pela família para sua subsistência, cujo ônus de produzir prova contrária é do exequente, que não se desincumbiu.Assim sendo, escorreita a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família, de maneira que nego provimento ao agravo de instrumento manejado por Valtra do Brasil Ltda.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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