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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos n° 0049117-62.2021.8.16.0014 (Ação de Cobrança), nos quais foi proferida decisão que não acolheu o pedido da Parte Autora, ora Agravante, de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (seq. 14), por entender que não foram preenchidos os requisitos da Súmula n° 481 do STJ. Irresignado com a decisão, a Parte Agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual alegou que, suscintamente: (a) precisou propor aproximadamente 40 (quarenta) ações de cobrança nas últimas semanas, levando em conta o alto índice de inadimplência de seus clientes nos últimos meses; (b) é uma pequena empresa que precisa da concessão das referidas benesses para sobreviver; (c) apresentou argumentos e documentos em consonância com as disposições legais e decisões judiciais relacionadas ao tema e à sua procedência, a citar comprovantes de renda e gastos que demonstram o seu prejuízo em orçamento mensal e impossibilidade de arcar com as custas processuais; (d) busca honrar todos os compromissos com os seus clientes e fornecedores; e (e) a contratação de procurador não é requisito utilizável para o indeferimento do pedido. Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com deferimento do pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder as benesses da assistência judiciária gratuita. Na seq. 9, foi indeferido o pedido liminar, sob o argumento de não ter sido preenchido o necessário requisito da probabilidade de provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
II.VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo, pois é tempestivo e incidentes as hipóteses dispostas nos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, do CPC/15.Pois bem.O artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB/88 determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Logo, é determinação constitucional que seja proporcionada tutela jurisdicional a todo cidadão que dela necessite.Por força das características sociais e econômicas do País, nele há pessoas com maior capacidade financeira e outras com menor.Pela isonomia jurídica, a lei deve proporcionar igualdade de tratamento entre os cidadãos, sem os distinguir com base em critérios econômicos.É a partir deste pressuposto que exsurge o instituto da justiça gratuita e seus benefícios, abordada pelo artigo 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88 e artigo 98, caput, do CPC/15 como, respectivamente: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A partir dos excertos, infere-se que a insuficiência de recursos constitui requisito indispensável para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.Tal requisito não resta configurado no caso.Veja-se.A súmula n° 481 do STJ determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Vide documento juntado no mov. 1.3 (Certidão da Junta Comercial), a Agravante é uma Microempresa com um capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Não obstante, o crédito que permeia os negócios da Agravante é de tal quantia que fica evidente um alto rendimento financeiro de sua parte.Como exemplo, conforme documento anexado no mov. 1.14 dos autos recursais (Demonstração do Resultado do Exercício de 01/12/2020 a 31/12/2020), neste intervalo de tempo, a Agravante auferiu renda bruta de R$ 184.911,50 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) e líquida de R$ 162.682,36 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).Tais quantias, sobretudo a líquida, demonstram que a realidade econômico-financeira da Agravante não reflete insuficiência de recursos para custear encargos processuais que, em comparação a esses valores, são ínfimos, ainda mais com a sua vista à judicialização de dezenas de processos de cobrança, sob o argumento do volume de inadimplentes de sua carteira comercial.Ademais, quanto à normalidade de exercício da Agravante, o documento de mov. 1.3 demonstra que ela está ativa no mercado, o que rejeita a sua alegação de necessidade das benesses requeridas para a preservação de sua atividade social.Conforme percebido, o rendimento líquido da Agravante anexado aos autos não demonstra necessidade de à ela ser concedido os benefícios da justiça gratuita. Logo, o requerimento em questão deve ser afastado.Quanto ao presente cenário, observe-se julgado deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0045225-27.2020.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 04.12.2020). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.É como voto.
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