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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação cível ajuizada por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (mov. 16.1-TJ dos autos nº 0037889-20.2017.8.16.0018 Pet).Na petição inicial (mov. 1.2-TJ Rcl), Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar alegou, em síntese, que a decisão reclamada apresentou conclusão dissonante ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), porquanto deveria ter determinado a suspensão do processo, considerando o ajuizamento da ação civil pública nº 0003981-42.2016.8.16.0190, cuja causa de pedir é a indenização por danos morais coletivos decorrentes do mesmo fato em discussão na demanda originária. Aduziu que, ao reconhecer a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da interrupção no fornecimento de água, a decisão reclamada deixou de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tem admitido a aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior nos casos em que houver responsabilidade objetiva. Sustentou que, a fim de que demonstrar a excludente de responsabilidade, deveria ter sido oportunizada a abertura da fase de instrução, o que, porém, não ocorreu, restando configurado cerceamento de defesa. Diante disso, requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido para suspender a tramitação do processo originário até o julgamento da ação civil pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190. Subsidiariamente, pleiteou a observância dos precedentes da Corte Superior em relação à aplicação das excludentes de responsabilidade ao caso, com a remessa dos autos à origem para regular instrução do processo.A distribuição foi feita inicialmente para a (antiga) Seção Cível deste Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido liminar para suspender a tramitação do processo originário até o julgamento final da ação civil pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190 (mov. 1.18-TJ Rcl). A autoridade reclamada não apresentou manifestação (mov. 1.21-TJ Rcl, p. 05), tendo a parte interessada sido citada (mov. 1.20-TJ Rcl, p. 01 e 1.21-TJ Rcl, p. 02), deixando decorrer o prazo de resposta (mov. 1.21-TJ Rcl, p. 06).A douta Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção (mov. 1.22-TJ Rcl).Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0011523-95.2017.8.16.0000 IncResDemRept, antigo nº 1.675.775-6 (mov. 1.24-TJ Rcl).Após a redistribuição dos autos, em razão da edição da Resolução nº 59/2019 deste Tribunal de Justiça, foi determinada a manutenção do sobrestamento da reclamação até o julgamento do IRDR nº 0011523-95.2017.8.16.0000 IncResDemRept (mov. 13.1-TJ Rcl). Levantado o sobrestamento, foi determinada a intimação das partes para pronunciamento sobre o desfecho da ação civil pública nº 0003987-72.2016.8.16.0190 (mov. 25.1-TJ Rcl), sendo apresentadas petições (mov. 28.1-TJ Rcl e mov. 29.1-TJ Rcl).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Inexistentes preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da reclamação.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte interessada em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar (mov. 1.1), narrando, em síntese, que reside em Maringá e que, em 12.01.2016, teve o fornecimento de água em sua residência interrompido, problema que afetou diversos bairros da cidade. Afirmou que, conforme informações prestadas pela Sanepar, concessionária responsável pela distribuição de água, a interrupção no abastecimento foi decorrente da inundação da estação de captação pelas águas do Rio Pirapó. Apontou que o desabastecimento de água perdurou por vários dias, sendo que, em razão da interrupção dos serviços, os moradores experimentaram diversos prejuízos, não tendo a demandada prestado nenhuma assistência à população. Diante disso, discorrendo sobre a responsabilidade da ré pela interrupção do fornecimento de água, requereu a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais.A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, acrescido dos consectários legais (mov. 29.1).Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar interpôs recurso inominado (mov. 36.1), o qual foi conhecido e desprovido monocraticamente (mov. 6.1-TJ dos autos nº 0012193-16.2016.8.16.0018 RecIno e 4.1-TJ dos autos nº 0042346-95.2017.8.16.0018 ED), em decisão mantida pela Terceira Turma Recursal (mov. 16.1-TJ dos autos nº 0037889-20.2017.8.16.0018 Pet).Nesta Reclamação Cível, Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 60, pois deveria ter suspendido o processo originário em razão da tramitação de demanda coletiva, a qual versa sobre a mesma matéria. Invocou, ainda, a necessidade de observância aos precedentes da Corte Superior no que se refere à possibilidade de aplicação de excludentes de responsabilidade às concessionárias de serviço público, com a abertura da fase de instrução para comprovação da ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. Pois bem.De início, anoto que o art. 988, caput, do CPC regula as hipóteses de cabimento de Reclamação nos seguintes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Já o art. 290, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...)IV - dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. A propósito, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: O instituto da reclamação está intimamente ligado ao fenômeno da força vinculante (v. n. 34.2, acima). Uma das duas funções essenciais da reclamação (e precisamente aquela que levou o legislador a discipliná-la no CPC/2015) é a de fazer valer a autoridade, a força vinculante em sentido estrito das decisões de tribunais.Quando uma decisão der a determinada questão jurídica solução diversa daquela que lhe havia sido conferida por um "precedente vinculante", caberá, em princípio, a reclamação. São dotados de força vinculante em sentido estrito as decisões liminares e os pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula vinculante; e as decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (v. n. 34.3, acima) (Curso avançado de processo civil. 22ª ed. Londrina, PR: Thoth, 2025. Vol. 2, p. 665) A respeito da reclamação, a doutrina e a jurisprudência convergem que a natureza jurídica não é de recurso, não obstante exista divergência se é ação ou exercício de direito de petição.No caso, a pretensão da reclamante é garantir a aplicação do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), cuja tese assentada foi a seguinte: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. De fato, é incontroverso que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 em face da Companhia de Saneamento do Paraná, tendo por escopo a reparação dos danos morais coletivos decorrentes da interrupção no abastecimento de água em Maringá.Neste contexto, por força do Tema nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ter sido determinada a suspensão do trâmite da ação individual, a fim aguardar o desfecho da ação coletiva. Aliás, em razão da multiplicidade de reclamações envolvendo a interrupção no abastecimento de água em Maringá, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011523-95.2017.8.16.0000 (antigo nº 1.675.775-6), no qual foi determinada a “suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003987-72.2016.8.16.0190”, ressalvadas as hipóteses em que já houver ocorrido o trânsito em julgado (mov. 1.9-TJ daqueles autos). O acórdão foi assim ementado: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM MARINGÁ/PR EM JANEIRO/2016. CENTENAS DE MILHARES DE PESSOAS AFETADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - PELO PREJUÍZO SOFRIDO. EXISTÊNCIA DE CENTENAS DE AÇÕES INDIVIDUAIS BUSCANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190) QUE BUSCA AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE DA SANEPAR SOBRE A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. TESE JURISPRUDENCIAL FIXADA NO RESP Nº 1.110.549/RS, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL (ART. 988 IV DO CPC). PRECEDENTE NÃO ISOLADO. STJ QUE SE MANTÉM FIRME NESSE ENTENDIMENTO EM JULGADOS RECENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE APENAS CONFIRMAM A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA SANEPAR QUE DEPENDE DO EXAME DE QUESTÕES DE NATUREZA ALTAMENTE TÉCNICA. CONCENTRAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM UM SÓ PROCESSO COLETIVO QUE PERMITE MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. PROCESSOS INDIVIDUAIS AOS QUAIS RESTARÁ APENAS AFERIR O PREJUÍZO PARTICULAR DE CADA UM DOS AFETADOS, CASO SEJA CONFIRMADA A RESPONSABILIDADE DA SANEPAR NA AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO QUE "NÃO NEGA VIGÊNCIA, AOS ARTS. 51, IV E § 1º, 103 E 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 122 E 166 DO CÓDIGO CIVIL; E 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OS QUAIS SE HARMONIZA, APENAS LHES ATUALIZANDO A INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DE TODA A POTENCIALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS" (RESP Nº 1.110.549). INCIDENTES JULGADOS PROCEDENTES. 1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema.2. Determina-se, assim, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, que versem sobre a controvérsia em questão - responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes -, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta.3. Eventuais ações individuais já sentenciadas, nas quais tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou cujo recurso seja inadmissível, não deverão ser suspensas.4. Revoga-se a suspensão das reclamações interpostas pela SANEPAR com base no descumprimento do REsp nº 1.110.549 em trâmite neste Tribunal, cujo julgamento deverá seguir a presente decisão. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR – 1675775-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 12.05.2017) (grifei) Assim, diante da propositura de ação coletiva atinente à macro-lide geradora dos processos individuais, deveria ter sido suspenso o processo originário, em atendido à determinação da Corte Superior.Ocorre que, nos autos da ação civil pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, houve a superveniente prolação de sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ante a constatação de falha nos serviços de fornecimento de água (mov. 879.1 e 912.1 daqueles autos), sendo reformada no julgamento da apelação cível nº 0003981-72.2016.8.16.0190 Ap pela c. 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, julgou improcedente a pretensão inaugural, por entender que, tratando-se de evento extraordinário e imprevisível, restou configurado fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária, que efetuou a retomada dos serviços de abastecimento em tempo razoável, diante da complexidade dos reparos realizados na rede.Com efeito, referido julgado assim restou ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO.(TJPR – 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FIINGER - J. 12.09.2024) (grifei) O acórdão da apelação cível nº 0003981-72.2016.8.16.0190 Ap foi mantido no julgamento dos embargos de declaração nº 0005982-49.2024.8.16.0190 ED (mov. 42.1-TJ), estando pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial nº 0005861-84.2025.8.16.0190 AResp (mov. 1.1-TJ AResp), interposto em face da decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte que inadmitiu o Recurso Especial nº 0003515-63.2025.8.16.0190 Pet (mov. 1.1-TJ Pet).Logo, o desfecho da ação civil pública diverge do resultado da demanda originária, que julgou procedente a pretensão inaugural para condenar a Sanepar ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, por ter sido constatada falha na prestação de serviços pela concessionária.Neste contexto, uma vez que o processo originário deveria ter permanecido suspenso até o julgamento da ação civil pública, bem como tendo em vista que o desfecho da demanda originária foi dissonante da conclusão obtida no julgamento da ação civil pública, deve ser acolhida a reclamação, a fim de que haja rejulgamento pelo Colegiado reclamado, em observância ao entendimento firmado nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou esta c. Seção Cível no julgamento de casos análogos: RECLAMAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NA COMARCA DE MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016, DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS E INUNDAÇÕES. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E, NO MÉRITO, MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. AFRONTA À TESE FIRMADA EM SEDE DO RESP REPETITIVO Nº 1.110.549/RS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA INCIDENTE SOBRE OS MESMOS FATOS GERADORES DOS PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, QUE OBSTAVA, À ÉPOCA, O PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DO IRDR NU 0011523-95.2017.8.16.0000, RATIFICANDO A SUSPENSÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA QUE DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, DE MODO DIVERSO DO ACÓRDÃO ORA RECLAMADO. 2. RECLAMAÇÃO CÍVEL JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0010247-29.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 13.06.2025) (grifei) RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO JUNTO AO RIO IAPÓ, EM MARINGÁ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.549/RS – PENDÊNCIA, À ÉPOCA, DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSAVA SOBRE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS (ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190) – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS Nº 1675776-6 E Nº 1659422-0) – POSTERIOR JULGAMENTO, ADEMAIS, DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA – ACORDÃO CASSADO – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0008719-57.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.03.2025) (grifei) RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.549/RS OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL, EM QUE PESE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS (ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS Nº 1675776-6 E Nº 1659422-0). RESPONSABILIZAÇÃO DA SANEPAR QUE DEPENDE DO EXAME DE QUESTÕES ALTAMENTE TÉCNICAS E QUE SERÃO MAIS SATISFATORIAMENTE DIRIMIDAS COM A CONCENTRAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO DE AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO CASSADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0016341-90.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2023) (grifei) Destarte, a pretensão inicial merece ser acolhida para cassar a decisão impugnada, nos termos do art. 992 do CPC[1], com a remessa dos autos ao Colegiado reclamado para que seja realizado o rejulgamento do recurso inominado, em observância ao entendimento firmado nos autos da ação civil pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.Consequentemente, por força do princípio da sucumbência, condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela reclamante, consistente no valor da indenização fixada nos autos originários[2], ressalvada a gratuidade judicial. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto pela procedência do pedido desta reclamação cível para cassar o acórdão reclamado e determinar o rejulgamento pelo Colegiado de origem, em observância ao entendimento firmado nos autos da ação civil pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, condenando a parte interessada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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