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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Jurandyr Frossard, Silvia Aparecida Marcondes Frossard e Tecla Hykavei apelam da sentença mov. 339.1 (mantida em mov. 356.1) que, nos autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar nº 182-68.2011.8.16.0134, ajuizada em seu desfavor por Copel Geração e Transmissão S/A, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reintegrar a autora “na posse da área objeto da matrícula n. 1516, do 2ºOfício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava”.A mesma decisão determinou o desfazimento das construções constantes na “faixa de propriedade da requente, por sua conta, no prazo de 40 (quarenta) dias. Em caso de descumprimento, fica autorizado a parte requerente a efetuar a retirada”, também condenou a parte requerida “ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, observando a Súmula n. 14, do Superior Tribunal de Justiça”.Ao que irresignadas, insurgiram, em recurso de apelação de mov. 365.1, deduzindo, resumidamente (i) cerceamento de defesa, pela ausência da produção da “prova oral necessária para elucidar lacuna da prova pericial, em relação à incerteza da cota (divisa) no local e o desconhecimento, pelos apelantes, de irregularidades na sua posse”; (ii) a prova oral fora deferida em decisão de saneamento, no entanto, após a produção da prova pericial, o juízo determinou o encerramento da fase instrutória de maneira antecipada sem a designação da audiência necessária; (iii) “a prova técnica relevante que destaca nítidas dúvidas quantoaos limites do imóvel desapropriado, o que alicerça a existência de posse de boa-fé”; (iv) o laudo pericial não foi conclusivo quanto à “coincidência da linha de desapropriação de 1977 para com a linha da cota 745,00m apurada atualmente, e nítida precariedade de estremação entre área pública e privada”, o que reforça a ignorância quanto à eventual vício ou obstáculo que os impedia de adquirir o bem; (v) a própria perícia demandou a “revisão de arquivos e uso de equipamentos de georreferenciamento para demarcação e individualização da área pública,pois o objeto de investigação não seria aclarado em mera constatação no local” o que não é esperado do homem médio, razão pela qual mostra-se evidente “que a ocupação de estreita faixa de domínio público localizada na divisa (cota altimétrica) se deu sob total desconhecimento do fato, em nítido caso de boa-fé”; (vi) “aos recorrentes não foi permitida a chance de preencherem a lacuna deixada pela prova pericial, impossibilitando-os de provar a idoneidade de suas condutas”; (vii) a prova que deixou de ser realizada “tem a capacidade/possibilidade de alterar o julgado, pelo menos, no que tange ao direito de obterem indenização pelas acessões e benfeitorias lá feitas com total boa-fé, uma vez que, ao padrão do homem médio, os contornos da espécie revelados pela prova técnica não permitem concluir, pelos fatos in loco, que a ocupação poderia estar abaixo da cota de altimetria da usina Foz do Areia”; (viii) todas as dúvidas e peculiaridades lançadas na perícia “indicam que a posse tinha num momento passado, inclusive para a Copel, total lisura e boa-fé”, o que inclusive é reforçado pelos “serviços de fornecimento de energia instalados no local pela própria recorrida há mais de vinte anos (mov. 1.19 fl. 4), com servidão pactuada pela apelada com os apelantes”; (ix) “não é porque a perícia investigou e constatou agora que parteda posse dos apelantes está abaixo da cota de 745,00, fato esse que à míngua de quaisqueroutros componentes indicadores foi apenas desvelado em 2020, que a boa-fé deixa deexistir em todas as décadas anteriores – pelo contrário (...)”.Em síntese, os recorrentes insistem que o recurso interposto não se dirige a discutir o “direito possessório da concessionária apelada sobre faixa ou terrenos de domínio e interesse público”, mas tão somente a inexistência de má-fé na conduta dos requeridos, o que é revelada na precariedade da demarcação do terreno público, “a tornar possível a ocupação de pequenos perímetros situados nas linhas de confrontação com nítida boa-fé do particular”.Ao final, postulam expressamente: (a) a anulação da sentença, para que se permita a produção de prova oral, com fito de demonstrarem a idoneidade das condutas do requeridos, ora recorrentes; (b) a reforma parcial da sentença, tão somente, “no que se refere ao direito dos apelantes em obter ressarcimento pelas acessões artificiais e benfeitoriasexistentes no imóvel a ser reintegrado, posto que a espécie apresenta contornos fáticosespecificamente provados que convergem à idoneidade de conduta de posse”.Embora instada Copel Geração e Transmissão S/A não ofereceu contrarrazões ao recurso dos requeridos.O Ministério Público, por sua vez, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit, opinou pelo desprovimento do recurso, notadamente pois “considerando os documentos juntados aos autos, sobre a notificação dos recorrentes e a manutenção das benfeitorias realizadas no imóvel (casa), e ante à inércia dos detentores da posse precária, exclui-se a possibilidade de reconhecer que a posse dos réus seja justa, legítima e de boa-fé, considerando a ciência daqueles sobre a propriedade do imóvel pela apelada” (mov. 16.1-TJ). Considerando os problemas de sistema apontados no mov. 82.1, foi o feito novamente incluído em pauta.
A despeito do longo excurso argumentativo tecido pelos recorrentes, cinge-se a controvérsia dos presentes autos, tão somente, em definir acerca da alegada boa-fé no que tange as construções edificadas pela parte requerida no imóvel objeto do presente litígio.Isso porque, o “direito possessório da concessionária apelada sobre faixa ou terrenos de domínio e interesse público”, além de não ser objeto do recurso, também é expressamente reconhecido pelos recorrentes.Igualmente, não fora objeto de insurgência recursal, (i) a conclusão de que parte das edificações dos requeridos encontram-se dentro da faixa de segurança operacional da Usina Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz do Areia); (ii) a determinação do juízo quanto ao desfazimento das construções constantes na “faixa de propriedade da requente”, (iii) tampouco a distribuição sucumbencial.O que pleiteia, portanto, a parte recorrente é o reconhecimento “idoneidade da posse exercida pelos apelantes, revelada por específicos fatos desse caso, queconduzem à uma diferenciada ótica sobre a questão da posse do particular sobre área públicanão delimitada, não demarcada, não minimamente individualizada e especializada, com nítidadúvida de seus limites, tanto documentalmente quanto na superfície física”, para fins de lhe conferir direito ao ressarcimento pelas acessões e benfeitorias realizadas.Razão pela qual, insiste na necessidade de produção de prova oral, para que possa demonstrar a dificuldade de identificação sobre o ponto de divisa do imóvel público e, por conseguinte, sua ignorância quanto à eventual vício ou obstáculo relativamente ao bem.Pois bem. De início, importa consignar que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Isto é, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas “que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, (...) devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, a saber:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...)NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da prova pretendida, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.(...) ”(STJ, AgRg no AREsp 1505125/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019) No caso, verifica-se que o feito, de fato, comportava julgamento naquele momento e que a ausência de produção de prova oral não acarretou prejuízo à parte requerida no que diz respeito ao seu ônus probatório, posto que a prova pretendida não alteraria o julgamento final, conforme inclusive consignou o Ministério Público em mov. 16.1-TJ.Nesse ponto, por brevidade, reporto-me às conclusões constantes do parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit:“(...) a produção da prova testemunhal, consistente no depoimento das partes sobre o desconhecimento quanto à desocupação do imóvel para faixa de seguração da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto – Foz de Areia, somente serviria para protelar o andamento do feito, na medida em que referida tese (desconhecimento da impossibilidade de aquisição da posse/propriedade) é alheia à matéria de direito delineada e, por sua vez, não serve para afastar as conclusões constantes no Laudo Pericial (mov. 139.1) e suas complementações (movs. 183.1, 197.1 e 222.1).(...)Em outras palavras, a citada prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, seria irrelevante para o convencimento do douto Magistrado a quo, eis que, para atestar que o imóvel em que eles residiam não era de uso público, caberia ao recorrente a produção de prova documental e pericial, com o fim de, exclusivamente, elucidar os pontos controvertidos supracitados.(...)Por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral deve ser afastada, uma vez que a não produção deste meio probatório citado em nada colaboração para a resolução do caso analisado.(...)Assim, não resta configurada a alegada nulidade, uma vez que, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo com a não realização das provas citadas pelo apelante, o processo fora devidamente instruído e, assim, os elementos probatórios colacionados aos autos foram suficientes para o convencimento do julgador, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa”. Em resumo, não demonstraram os requeridos a imprescindibilidade de produção da prova oral pretendida, bem como necessidade da instrução da forma requerida.Aqui, cabe relembrar que mesmo que restasse eventualmente comprovada a absoluta ignorância acerca do fato de que parte das edificações encontram-se dentro da faixa de segurança operacional da Usina Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz do Areia), bem como a hipotética impossibilidade de se conhecer desse fato pelo homem médio, ainda assim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, em razão do disposto no art. 1.255 do Código Civil, bem como na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.Conforme bem apontou o Ministério Público, nesse ponto, a súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça consigna que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".Ou seja, eventual ignorância acerca da titularidade do bem, não induz, por si só, a boa-fé e a possibilidade de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.Ademais, irrelevante para o fim pretendido o argumento de que “nunca na história operacional da UH Foz do Areia a referida cota maximorum foi atingida, ou seja, nunca o imóvel ocupado sofreu qualquer interferência do alagamento da UH Foz do Areia”, porque tal alegação não infirma a conclusão, não combatida, de que a área indicada constitui-se como bem público, pertencente à Administração Indireta (sociedade de economia mista), e, neste diapasão, a inobservância da notificação para retirada das benfeitorias, configura o esbulho possessório por parte dos réus.Como reforço argumentativo, ainda que pudesse se superar todos os argumentos acima, ainda tem-se que Jurandyr Frossard e Silvia Aparecida Marcondes Frossard não ocupam mais o imóvel, tendo negociado seus supostos e alegados direitos possessórios com Tecla Hykavei, por escritura pública, o que lhes esvaziaria interesse jurídico, além da legitimidade, de pleitear qualquer indenização. Tecla Hykavei, por sua vez, realizou a negociação referida com Jurandyr Frossard e Silvia Aparecida Marcondes Frossard após a notificação realizada pela Copel, inclusive, após o ajuizamento da presente ação, o que também fragiliza o argumento da ignorância utilizado, pois desde o ano de 2009 a Copel Geração e Transmissão S/A questiona a ocupação e as edificações realizadas na margem do reservatório da Hidrelétrica.Especificamente aqui, mesmo que eventualmente na negociação realizada entre os requeridos, Jurandyr Frossard e Silvia Aparecida Marcondes Frossard tenham omitido de Tecla Hykavei a situação do bem e a reivindicação da Copel Geração e Transmissão S/A, tal omissão não pode ser oponível à Copel ou discutida no presente feito.Mais uma vez, por brevidade e por seu acerto, me reporto ao parecer do Ministério Público de mov. 16.1-TJ, in verbis:“Conforme fundamentado no tópico acima, considerando que a área em discussão foi declarada como sendo de utilidade pública, para o exercício da atividade de geração e fornecimento de energia por meio da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto - Foz do Areia, não há que se falar em posse do bem, mas em mera detenção.(...)No caso dos autos, a boa fé não restou demonstrada, considerando que a COPEL procedeu à notificação extrajudicial dos apelantes, para que retirasse, no prazo máximo de 30 dias, as benfeitorias indevidamente edificadas sobre a área esbulhada (mov. 1.2).Assim, permanência daqueles no imóvel caracteriza o exercício injustoe de má-fé do direito de posse (esbulho). (...)Assim, considerando os documentos juntados aos autos, sobre a notificação dos recorrentes e a manutenção das benfeitorias realizadas no imóvel (casa), e ante à inércia dos detentores da posse precária, exclui-se a possibilidade de reconhecer que a posse dos réus seja justa, legítima e de boa-fé, considerando a ciência daqueles sobre a propriedade do imóvel pela apelada”. Por fim, nem se alegue que a prestação de serviços de energia elétrica pela COPEL na área, configuraria autorização tácita de sua utilização, pois eventual autorização ou permissão de uso do bem, caso existisse, deveria ocorrer formal e expressa, haja vista estar-se diante de bem público.Outro não é o entendimento das Cortes Superiores acerca do tema, pelo que cito o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE.1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação.2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem.3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. (...)” (STJ, REsp. nº 888417/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma. j. 07/06/2011). Destaquei. Por qualquer ângulo que se analise, inexiste qualquer direito, por parte de Jurandyr Frossard, Silvia Aparecida Marcondes Frossard e Tecla Hykavei, relativamente ao ressarcimento ou indenizações por acessões ou benfeitorias, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.A despeito do não provimento do recurso de apelação, deixo de majorar honorários sucumbenciais recursais, em razão da não apresentação de contrarrazões pelo recorrido.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
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