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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raquel Aparecida Vieira Ianesko e Jorge Ianesko contra sentença de mov. 203, integralizada por decisão de mov. 220, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob nº 0000179-16.2011.8.16.0134, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme a seguir reproduzido: “[...] No presente caso, a parte requerente provou a posse exercida sobre a área em questão, incialmente pertencente a União, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal, declarada de utilidade pública através do Decreto Federal n. 84.163/79, pelo qual a concessionária requerente promoveu a sua desapropriação, com recursos próprios (artigos 1º e 3º). Da análise dos documentos juntados, ficou demonstrado que é a legitima proprietária possuidora da área, por força da escritura pública de desapropriação amigável firmada com os legítimos proprietários e possuidores Demétrio Prestupa e Veronica Gela Prestupa, inscrita na matrícula sob n. 1.516, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, ato expressamente autorizado pelo poder concedente (artigo 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/41). Nos termos do artigo 1.204, do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. O esbulho ficou caracterizado pela notificação extrajudicial da parte requerida para a desocupação e a retirada de eventuais benfeitorias, o que não foi atendido no prazo concedido (90 dias), corroborando o fato de que a área pertencente a requerente Copel está ocupada precariamente. [...][...] conforme alegou a parte requerente, existe uma cota máxima de 745 metros além da margem do rio que podem ser usadas para inundação por necessidades operacionais da Usina, constituindo a sua represa, havendo impossibilidade de manutenção das construções. Corroborando tal alegação, concluiu o laudo pericial juntado aos autos que, “existe restrições ambientais à ocupação das margens do reservatório hidrelétrico (acima da cota IBG 745 metros), conforme legislação dada pela Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) em seu artigo 62 [...], a Área de Preservação Permanente (APP) da Represa Foz do Areia fica abaixo da cota de 745,00m, portanto a propriedade encontra-se acerca de 73,000% dentro da APP. [...] revelando que “As benfeitorias situadas no lote ocupado pelos Requeridos estão localizadas na área pertencente a COPEL, dentro dos limites da cota de segurança de 745,00m”. Existe, em verdade, ocupação irregular do imóvel, dentro da respectiva margem de segurança [...]As construções estão às margens da represa, dentro dos limites da cota de segurança e margem necessária ao funcionamento da usina, além de ser área de preservação ambiental é inviável manter a parte requerida no local, inclusive por conta dos riscos aos próprios ocupantes, pois passível de inundação. Outrossim, os requeridos não possuem qualquer autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio para continuar a utilizar a área, portanto, exercem a mera detenção ilícita e de natureza precária da área em discussão, uma vez que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios oponíveis ao ente estatal (artigo 1.202, do CC). É indiscutível a impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião, na forma do que dispõe os artigos 182, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República, e artigo 102, do Código Civil, aplicando-se tais regras às sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos. Não resta dúvida de que a parte requerente tem direito de ser reintegrada definitivamente no imóvel ocupado pela parte requerida, mesmo porque se trata de bem de interesse público, ostentando os requeridos uma posse viciada.Das Acessões [...]Ocorre que os requeridos ingressaram na posse da área após a desapropriação pelo ente público e a sua afetação para a construção da usina hidrelétrica, passando a utilizar o imóvel de forma irregular, mesmo sabendo do obstáculo à sua posse, fato que desconstitui a boa-fé e afasta o direito a indenização.[...]Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. Por esta razão, sendo a posse ilegítima não há que se falar em indenização pelas acessões, sendo inclusive cabível a demolição das construções ante o critério de segurança necessário à operação da usina e preservação do meio ambiente, garantindo a prestação do serviço público. No caso dos autos, é possível que a parte requerida levante as acessões realizadas no imóvel, mesmo porque a própria Copel havia autorizado tal atitude quando do envio da notificação extrajudicial. [...]” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 229.1), onde alegou que houve cerceamento de defesa, vez que na decisão de saneamento havia sido deferida a prova oral, porém a audiência de instrução foi postergada para momento posterior à realização da perícia, e após juntada do laudo pericial aos autos foi encerrada a instrução, com a intimação da parte apelante para apresentação de alegações finais.Arguiu que não foi observado que a prova oral havia sido requerida por ambas as partes, bem como foi anteriormente deferida, e, ainda, não foi possibilitado às partes manifestar ou justificar o interesse em sua produção. Pontuou que referida prova é necessária para esclarecer lacuna da perícia quanto à coincidência da linha de desapropriação de 1977, para com a linha da cota altimétrica máxima maximorum 745,00m, a qual divide o espaço desapropriado da área remanescente, isto é, a área pública da privada. Destacou, ainda, que a descrição das matrículas não oferece elementos suficientes para individualização da área, impossibilitando a localização exata.Ressaltou as dificuldades para individualização da área pública na realização da perícia, o que aponta para a boa-fé da ocupação de estreita faixa de domínio público. Asseverou que foi indicado no laudo que nunca o imóvel ocupado sofreu qualquer interferência do alagamento da UH Foz do Areia, o que também reforça a ignorância dos recorrentes quanto a estarem ocupando parte de terreno público.Assim, a parte recorrente defendeu que referida prova tem o condão de demonstrar a idoneidade de suas condutas, e alterar o resultado do julgado, ao menos no que se refere à indenização pelas acessões e benfeitorias.Apontaram que resta evidente que há dúvidas quanto aos limites da área pública, não delimitada, não demarcada, não individualizada e especializada, o que é relevante, vez que a ocupação em questão situa-se sobre a linha de divisa. Sustentaram que desde 1997 há no imóvel de sua posse um padrão de energia elétrica, bem como que foi firmado contrato de permissão e servidão perpétua com a apelada, a qual, portanto, acreditava que o lote ocupado era de domínio particular, reconhecendo os recorrentes como efetivos titulares do bem, o que aponta para a boa-fé da posse, devendo ser afastada a regra geral de detenção de áreas públicas.Por fim a parte recorrente indicou que não há nos autos informação quanto ao percentual da propriedade que se encontra dentro de área de APP, nem há qualquer prova que demonstre a ciência dos apelantes acerca do obstáculo à sua posse.Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença apelada, ante o cerceamento de prova, ou que seja parcialmente reformada no que tange o ressarcimento pelas acessões artificiais e benfeitorias existentes no imóvel.Intimada, a parte apelada permaneceu inerte (movs. 233 e 234).A D. Procuradoria-geral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 – TJPR).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Alegam os apelantes que a área de sua posse está situada na divisa entre área pública e privada, e que as dúvidas suscitadas pelo perito quanto à localização da cota 745,00m apontam para a boa-fé da ocupação dos requeridos. Este é o ponto principal da apelação em análise, onde a parte recorrente defende ter havido cerceamento de defesa no julgado pelo indeferimento da prova oral, a qual teria o condão de sanar lacuna da perícia quanto à identificação da área e demonstrar a idoneidade de sua conduta. Sustentam que a própria prova pericial evidencia a dificuldade na individualização da área pública.Pois bem.Com relação às dificuldades na localização da área de domínio público e demonstração de que a área ocupada pelos apelantes se encontra dentro da faixa de domínio público, entende-se que a documentação coligida aos autos é suficiente para demonstrar a questão, sendo desnecessária a requerida prova oral.Deste modo, não há que se falar acerca de possível nulidade da sentença ou de cerceamento de defesa, vez que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § 1º, do CPC).Desse modo, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, posto que o juiz é o detentor das provas, podendo julgar antecipadamente a lide, o que está em consonância com o entendimento do STJ[1], ressaltando-se que no caso em apreço a prova técnica mostrou-se suficiente para elucidação da matéria controvertida.Explico.Dos documentos juntados com a inicial, denota-se que, por força do Decreto Federal nº 84.163/79, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com benfeitorias de propriedade particular, no total de 170 km2 (cento e setenta quilômetros quadrados) necessária à implantação do reservatório da Usina Hidroelétrica Foz do Areia.Assim, o imóvel de matrícula 1.516 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, foi adquirido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) por meio de escritura pública de desapropriação amigável firmada com os antigos proprietários, em 1977 (mov. 1.3, fls. 06/08).Embora incialmente tenha constado em decisão de mov. 17.1 que a audiência para colheita de prova oral seria postergada para depois da realização da perícia, o próprio laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o bem em questão encontra-se cerca de 95% inserido abaixo da cota 745,00m 9mov. 108.1), o que aponta para a prática de esbulho pelos recorrentes, e perda da posse da Copel. Destaca-se que a despeito da ausência de coordenadas geográficas dos vértices de divisa nas matrículas apresentadas e das alterações na topografia do terreno, o perito observou que o imóvel dos requeridos está localizado dentro da faixa de segurança da usina hidroelétrica, não obstante não tenham ocorrido alagamentos no local.Sendo assim, conclui-se que, conforme bem consignado em sentença, restou cabalmente demonstrado nos autos, pela prova documental coligida, que o imóvel em questão situa-se dentro de área em que é proibida a construção de qualquer edificação, seja por tratar-se de bem público, ou por tratar-se de área de preservação permanente, conforme resposta ao quesito 09 formulado pela parte requerida.Assim, os requeridos/apelantes não têm direito a indenização por benfeitorias, posto que suas construções estão erigidas sobre área considerada bem público, tornando-se irrelevante, inclusive, a discussão acerca da antiguidade da ocupação ou da qualidade da posse. Cumpre destacar que a mera detenção e a irregularidade da ocupação afastam eventual indenização por benfeitorias e acessões, segundo súmula 619 do STJ[2].Neste aspecto, ressalta-se que foi autorizada a retirada de eventuais benfeitorias e ou plantações, o que inclusive consta na notificação extrajudicial de mov. 1.2, fl. 14, dos autos de origem. Denota-se que a permanência dos requeridos no local após a notificação, recebida pelos mesmos em 24/09/2009, também aponta para a falta de boa-fé dos réus, que tiveram ciência de que tratava-se de área destinada à garantia da segurança da operação da usina, de modo que incabível a modificação da decisão objurgada.No mesmo sentido o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas" ( REsp 1.025.552/DF , Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/5/2017). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1637078 MS 2019/0369188-8 (STJ)•Data de publicação: 20/10/2020 Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação nos exatos termos do voto.Ante o desprovimento do recurso, com base no art. 85, §11º, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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