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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 231.1, confirmada em Embargos de Declaração (mov. 243.1), proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face de JUAREZ MATIAS SOARES.Na petição inicial, a COPEL narrou que é possuidora do imóvel inscrito na matrícula nº 1.516 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, localizado no município de Pinhão/PR.O imóvel em questão foi objeto de desapropriação autorizada pelo Decreto Estadual nº 1.569/1976 do Estado do Paraná, destinado à formação do reservatório da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha Netto – outrora denominada Usina Foz do Areia.Todavia, constatou que o réu JUAREZ MATIAS SOARES construiu irregularmente sobre área de segurança de operação da Usina. Em 15/09/2009, notificou-o extrajudicialmente para que retirasse as benfeitorias voluntariamente (mov. 1.2, pgs. 21 e 22).No entanto, o réu ignorou a notificação, mantendo a ocupação sobre a área.Por essa razão, a COPEL ajuizou a presente ação possessória. Requereu, inclusive mediante tutela provisória, a reintegração de posse e concessão de ordem para que o réu desfizesse as construções erigidas no local.A liminar de reintegração de posse foi concedida (mov. 1.7).Após interposição de agravo de instrumento pelo réu, a decisão foi suspensa pelo excelentíssimo Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO (mov. 1.12).O réu contestou (mov. 1.16), alegando que: a) preliminarmente, haveria inépcia da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido, dado que não teria sido descrita a área supostamente esbulhada, bem como falta de interesse processual pela ausência de prova de posse anterior pela COPEL; b) no mérito, sustentou que o imóvel não está dentro da área desapropriada ou da cota de segurança do reservatório, bem como a autora não teria comprovado exercer posse sobre ela; c) adquiriu o imóvel onerosamente e a COPEL não se opôs à posse da área por muitos anos, inclusive fornecendo energia elétrica para ele; d) a posse da área não representa qualquer risco, pois está fora da faixa de segurança do reservatório; e) subsidiariamente, quer ser indenizado pelas benfeitorias feitas de boa-fé; f) não cabe multa cominatória na espécie.Pediu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.16).A COPEL impugnou a contestação, afirmando que as preliminares de mérito suscitadas não prosperam e defendendo a procedência dos pedidos iniciais (mov. 11.1).Em despacho saneador, foram rejeitadas as preliminares. Definiram-se os pontos controvertidos e foi determinada a produção de prova pericial para averiguar se a área disputada pertence à usina hidrelétrica (mov. 12.1).As partes especificaram as provas que desejavam produzir (movs. 18.1 e 19.1).Após pedido do réu, apensado o processo com demais ações conexas (movs. 67.1 e 78.1).O réu opôs embargos de declaração (mov. 93.1).O perito nomeado apresentou o laudo pericial (mov. 96.1).As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (movs. 104.1 e 108.1).Quesitos adicionais respondidos no laudo complementar (mov. 111.1).Acolhidos embargos de declaração opostos pelo réu, para apensar mais processos conexos (mov. 126.1).A COPEL apresentou alegações finais, (mov. 152.1).O réu pediu a produção de prova oral, indeferida na sequência (movs. 215.1 e 221.1).O réu apresentou alegações finais (mov. 226.1).Sobreveio a sentença (mov. 231.1), pela qual o MM. Juiz prolator julgou procedentes os pedidos iniciais, para reintegrar a COPEL na posse da área objeto da matrícula n. 1.516, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, com consequente expedição de mandado de reintegração de posse quando do trânsito em julgado. Determinou, ainda, o desfazimento voluntário de todas as construções e acessões que invadam a faixa de propriedade da COPEL, no prazo de 40 dias, sob pena de demolição compulsória em caso de descumprimento.Pela sucumbência a parte ré foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, mais honorários de 10% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em fevereiro de 2011) em prol dos advogados da autora.O réu JUAREZ MATIAS SOARES opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (movs. 236.1 e 243.1).Irresignado, apela alegando, em síntese, que (mov. 248.1):a)- preliminarmente, a sentença é nula, pois teve seu direito de defesa cerceado, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova oral que seria relevante para demonstrar sua ignorância quanto à ocupação de faixa de terreno púbico;b)- no mérito, não há demarcações que permitam observar se o imóvel está localizado na parte desapropriada, havendo culpa da COPEL em não explicitar os marcos para terceiros;c)- o perito não soube apontar com exatidão qual seria a linha que delimita a área desapropriada;d)- o imóvel não invade a cota de segurança de 745 m da usina hidrelétrica, tanto que nunca chegou a ser inundado no histórico de cheias do reservatório;e)- a própria COPEL fornecia energia elétrica ao imóvel;f)- a sentença traz conclusões distintas da prova dos autos em alguns de seus parágrafos;g)- subsidiariamente, pede que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas de boa-fé.Ao final, pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição da sucumbência e, alternativamente, a indenização pelas benfeitorias existentes dentro da cota de 745 m.A COPEL não apresentou contrarrazões (movs. 250.1 e 252.0).Os autos subiram a esta egrégia Corte e o recurso foi distribuído por sorteio para minha relatoria.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1, apelação).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo recursal (movs. 248.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Passo a analisar as questões suscitadas no apelo e devolvidas a esta Corte revisora por força do efeito devolutivo recursal, como segue:PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESADescabido se falar cerceamento de defesa, pois a questão central da demanda é técnica, prescindindo da produção de outras provas que não o laudo pericial. Ou seja, a produção de prova testemunhal não serviria para inferir as conclusões do expert.Ademais, como será apreciado na sequência, situações referentes à suposta “posse” do ocupante e ignorância em relação à área ser bem público é irrelevante para a solução da lide.O Juiz é o destinatário das provas, sabe-se, e a ele compete verificar a necessidade ou não da dilação probatória para formação de seu convencimento.No caso, o processo está satisfatoriamente instruído, pois contém documentação capaz de propiciar a análise das questões que foram levantadas.Dessa forma, rejeita-se a preliminar de mérito.ÁREA DESAPROPRIADA E AUSÊNCIA DE POSSE PELA PARTE RÉInicialmente, importante delimitar que a área desapropriada para instalação do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Netto – Foz do Areia abrangeu uma cota de segurança de 745 m, contada dos tributários e afluentes de ambas as margens do Rio Iguaçu.Conforme constou no Decreto Estadual nº 1.569/1976 do Estado do Paraná:Logo, certo é que a quota de segurança de 745 m é de posse da parte autora-apelada COPEL e está afetada para a regular produção e fornecimento do serviço público de energia elétrica, conferindo-lhe status de bem público.Por conseguinte, a ocupação irregular da faixa de segurança do reservatório da usina posterior à notificação extrajudicial alertando a parte ré/apelante sobre a necessidade de se retirar do local, evidencia flagrante esbulho possessório.Diante do citado status de bem público, a parte ré não exercia posse sobre a área, mas mera detenção. Conforme Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça:A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)Não configurada a posse, mas mera detenção, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias, tampouco em retenção pelo mesmo motivo.Confira-se o decidido por esta Corte em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REIVINDICAÇÃO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMONSTRADOS. PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005476-93.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - BEM PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COMO GARANTIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - BEM PÚBLICO OUTORGADO A PARTICULAR - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - MERA DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSE DE BEM PÚBLICO QUE AFASTA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DAS EDIFICAÇÕES PELO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO (TJPR - 17ª C.Cível - 0001605-16.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 14.03.2019) – Destaquei.Pois bem.Estabelecidas essas premissas, rejeita-se desde logo os argumentos relativos à “posse de boa-fé” da área e a pretensão de indenização por benfeitorias.PERÍCIA E ÁREA INDEVIDAMENTE OCUPADAImportante registrar que a controvérsia central da demanda é simplesmente definir se a área ocupada pela parte ré/apelante invade a quota de segurança de 745 m do reservatório da Usina.Isso porque o perito nomeado é engenheiro florestal, descreveu pormenorizadamente a metodologia adotada e demonstrou conhecimento técnico específico para responder satisfatoriamente aos quesitos apresentados, bem como indicar exatamente a parte do imóvel que invade a quota de segurança de 745 m da usina.Não há o mínimo indício que o perito tenha incorrido na hipótese do § 2º do artigo 473 do CPC[1], pois não ultrapassou os limites do que lhes foi designado, bem como não emitiu opinião pessoal que contaminasse a perícia.A prova técnica mostrou claramente qual parte da área ocupada invade a quota de segurança da usina (mov. 96.1):“3) A área objeto da ação de reintegração de posse encontra-se inserida na cota de segurança do reservatório, de 745,00m, desapropriada pela COPEL?Resposta: Cerca de 82% da área objeto da ação encontra-se inserida abaixo da cota de 745,00 m, conforme mostra a figura a seguir:[...]A desapropriação do imóvel objeto da matrícula 1.515 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava 2º Oficio ocorreu em 04.10.1977 conforme a escritura pública de desapropriação amigável lavrado as folhas 65 e livro 75 do Cartório do Sr. Evandro de Almeida, em Pinhão-PR.A desapropriação obedeceu como linha perimetral de divisa a curva de nível de 745,00 m.Não foi possível identificar com exatidão a localização das áreas desapropriadas e remanescentes, devido ao fato de não possuir as coordenadas geográficas dos vértices de divisa e, principalmente, pelo fato do perito não localizar os marcos das divisas do quinhão 329.O levantamento topográfico realizado utilizando um receptor GNSS, tipo geodésico de dupla frequência L1/L2 mostrou que a propriedade objeto da ação apresenta-se cerca de 82% inserida abaixo da cota de 745,00 m.”Com essas informações, é irrelevante discussão a respeito de marcos físicos que delimitem a área desapropriada, pois a existência ou não de marcações não modifica o fato que a margem de segurança do reservatório da usina detém status de bem público e não admite invasão por particulares.Assim já entendeu esta Corte por ocasião de julgamento de caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PERTENCENTE À EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AFETADO À PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO. STATUS DE BEM PÚBLICO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE TERCEIROS APÓS A DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA QUE NÃO GERA POSSE OU DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Indiscutível a impossibilidade de reconhecimento da validade do contrato de alienação entabulado entre a apelante e terceiro, eis que, quando da celebração do negócio, em 2007, o imóvel já estava em posse da COPEL, havendo servidão instituída no local, conforme Decreto n.º 3.040, que data de 1980, sendo declarada a utilidade pública.2. Tratando-se de imóvel pertencente ao patrimônio da COPEL, afetado a prestação de serviço público essencial à coletividade, insuscetível aquisição por terceiros, sendo que qualquer exercício de posse sobre a área será considerada como mera detenção.3. Comprovado o exercício de posse pela parte autora, bem como o esbulho, configurado através da notificação extrajudicial encaminhada à apelante (mov. 1.6), tem-se que preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em manutenção da requerida na posse do imóvel esbulhado.4. O imóvel esbulhado se encontra dentro da área destinada a construção de linha de transmissão de energia elétrica de 230 kV, denominada LT Governador Parigot de Souza - Campo Comprido para Pilarzinho, no Município de Curitiba/PR, conforme contido nos mov. 1.3, 1.4 e 1.5, havendo perigo de permanência no local, visto estar localizado dentro da faixa de segurança, próximas às linhas de transmissão de energia elétrica, justificando-se sua implementação em razão da necessidade de manutenção de equipamentos, além da prevenção de acidentes que possam vir a ocorrer envolvendo grande carga de energia elétrica, potencialmente prejudiciais.5. Sendo precária e indevida a ocupação de bem público, iniciada após a sua desapropriação, resta inviabilizada também a indenização por benfeitorias (TJPR - 18ª C.Cível - 0007126-15.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2021)CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença.Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pela parte ré/apelante para 20% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em fevereiro/2011) nos termos do art. 85, §11 do CPC.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO consoante a fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho.
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