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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária do comando da sentença (mov. 841.1), mantida após a oposição dos Embargos de Declaração (mov. 894.1), proferida nos autos do processo da Ação de Consignação e Pagamento, que tramitou perante à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, ajuizada por Global Village Telecom S.A. em face do Estado do Acre, Estado do Amapá, Estado do Amazonas, Estado de Alagoas, Estado do Ceará, Estado de Goiás, Estado do Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, Estado da Paraíba, Estado do Paraná, Estado de Pernambuco, Estado do Piauí, Estado do Rio Grande do Norte, Estado de Rondônia, Estado de Roraima, Estado de Santa Catarina, Estado de Sergipe, Estado do Tocantins, e Governo do Distrito Federal. In casu, o D. Juízo a quo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos expressos na inicial, para o fim de declarar a aplicabilidade do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela Lei Complementar nº 102/2000, aos serviços de telecomunicações prestados pela autora, de modo a recolher, em favor do Estado do Paraná, os valores consignados em Juízo. Estabeleceu, ademais, que a conversão do importe consignado em renda em favor do Estado do Paraná deverá ser precedida de apuração dos valores devidos, compreendendo o período entre data de propositura desta ação e efetivo trânsito em julgado da sentença. Por sucumbente, condenou os réus, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para reexame necessário.Alguns dos entes federativos, irresignados com a prestação jurisdicional, interpuseram recursos de apelação. O Estado de Pernambuco, em suas razões recursais, alterca que o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, introduzido pela Lei Complementar nº 102/2000, possui flagrante inconstitucionalidade formal e material. Para tanto, sustenta a inexistência de parecer específico na Comissão de Constituição e Justiça quanto ao tema e, por consequência, a ausência de discussão nesse tocante, em evidente violação ao processo legislativo. Para além, enfatiza que a alteração legislativa na Lei Kandir interfere indevidamente na repartição constitucional de receitas. Por fim, assevera que a atividade de TV por assinatura via satélite configura “serviço medido”, razão pela qual defende que o imposto deve ser recolhido ao Estado tomador do serviço, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “c-1” da Lei Kandir (mov. 889.2).O Estado do Paraná, por sua vez, se insurge tão-somente contra a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 897.1)O Estado de Sergipe pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 e defende a possibilidade de efetiva mensuração do serviço prestado, nos mesmos moldes do reclamo apresentado pelo Estado de Pernambuco.O Estado do Tocantins advoga que não há qualquer ilegalidade no Convênio ICMS nº 176/2013, porque não contraria o art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/1996, já que o serviço de TV por assinatura via satélite é mensurável por unidade de tempo, quantidade e qualidade, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 11, inciso III, “c-1” da Lei Complementar nº 87/1996. Subsidiariamente, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996 (mov. 1020.1). O Estado do Mato Grosso do Sul preliminarmente suscita a incompetência absoluta do Juízo originário para analisar o feito. No mais, na mesma trilha dos reclamos anteriores, afirma a inconstitucionalidade do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 e a efetiva mensuração do serviço prestado, com aplicação do art. 11, inciso III, “c-1” da Lei Complementar nº 87/1996 (mov. 1026.1).O Estado do Acre, último a recorrer, preliminarmente suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, na mesma linha de argumentação dos demais apelantes, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (mov. 1064.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 920.1, 1057.1, 1074.1).Vieram-me conclusos os autos.Encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer de conhecimento e não provimento dos recursos e de manutenção da sentença em remessa necessária (mov. 56.1/AP). Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.1 ADMISSIBILIDADEProcedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que os recursos foram interpostos por partes legítimas para recorrer, são adequados em relação à decisão contra a qual se voltam, e se mostram necessários e úteis à obtenção dos resultados pretendidos.Ademais, são tempestivos, deles não se exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atendem as exigências legais.Portanto, conheço as Apelações Cíveis. Ademais, conheço a Remessa Necessária com base no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise dos méritos recursais.II.2 MÉRITO RECURSALPreliminar - alegada incompetência absolutaO Estado do Mato Grosso do Sul suscita a incompetência absoluta do Juízo a quo para análise do presente feito. Em síntese, aduz que a jurisprudência interativa do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de que a regra de competência prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal[1] é aplicável às demandas que ensejam a instabilidade do equilíbrio federativo ou que ocasionam a ruptura da harmonia que sempre deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal. E, nessa esteira, afirma que a causa ora em análise – por envolver 18 (dezoito) Unidades da Federação mais o Distrito Federal, e por versar controvérsia relativa à legislação aplicável ao ICMS incidente nos serviços de comunicação prestados via satélite – revela verdadeiro conflito federativo, a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal.Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia em análise reside em se saber qual é o arcabouço normativo aplicável ao ICMS incidente nos serviços de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite: se a Lei Complementar nº 87/96 (art. 11, § 6º), reproduzida por meio do Convênio ICMS nº 52/2005, ou as leis locais do ICMS, reproduzidas por meio do Convênio ICMS nº 176/2013.No caso, a parte autora Global Village Telecom S.A entende o ICMS decorrente da prestação dos serviços deve ser recolhido em partes iguais entre as Unidades Federadas, sendo metade devida ao Estado do Paraná e a outra metade ao Estado Federado que recebe o serviço, calculado em conformidade com a quantia mensal movimentada na operação, conforme prevê o art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/96.Por sua vez, a exceção do Estado do Paraná, os demais Estados da Federação apelantes defendem que o ICMS deve ser integralmente recolhido à unidade federativa onde está situado o estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS nº 176/2013.Ainda que a definição do normativo incidente resvale, como consequência, na identificação da pessoa política de direito público interno com capacidade tributária ativa para instituir e cobrar integralmente a exação, não há no caso em comento a relevância constitucionalmente necessária a ensejar o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a discussão, em essência, envolve pretensão particularizada e individual que não enseja a desestabilização do pacto federativo.Com efeito, a apelada se valeu da presente demanda de consignação em pagamento para suprir dúvida a respeito de quem deve legitimamente receber o imposto a cujo recolhimento está obrigada. Nada mais. Não há, por assim dizer, litigiosidade bastante que importe na quebra do pacto federativo.Ademais, cabe pontuar que o ICMS é imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, e naturalmente por conta disso, inúmeros são os casos em que incidirá nas operações interestaduais, a envolver a legislação e interesses de outras unidades da federação. Em sendo assim, a aplicação irrestrita e imoderada do art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal resultaria na convocação do Supremo Tribunal Federal para dirimir todo e qualquer conflito envolvendo operação interestadual de mercadoria ou serviço, apenas em função de a pretensão envolver mais de um ente político da federação, o que não está em consonância com as atribuições que lhe foram reservadas pela Constituição Federal.A esse respeito, cabe transcrever trecho do voto proferido na Ação Cível Originária nº 1.034/PA, em que o Ministro Joaquim Barbosa, ao analisar a competência do Supremo para julgar caso de ICMS envolvendo dois entes da federação, assim se pronunciou: “trata[r]-se de situação comum que não atinge necessariamente a harmonia do pacto federativo. Bastasse a qualidade das partes para objetivamente instaurar conflito federativo, esta Corte se tornaria, por exemplo, juiz natural de todas as ações em matéria tributária que envolvessem entes públicos, situação que inequivocamente não faz parte das garantias federativas fixadas na Constituição” (ACO 1.034/PA, DJ 22.9.2010).Inclusive, em caso análogo ao dos autos, o relator Ministro Dias Toffoli, ao julgar monocraticamente a Ação Cível Originária nº 1.843/SP, decidiu:
“De acordo com a interpretação conferida por esta Corte ao texto constitucional, a competência originária para conhecer de ações que versem sobre conflito federativo entres estados-membros depende da intensidade do conflito, devendo ser suficiente para abalar o pacto federativo. (...) Por sua vez, a discussão nesta causa é o interesse de particular em desembaraçar determinado produto importado, acompanhado da discussão e da dúvida sobre qual ente federativo seria o sujeito da relação tributária relativa à cobrança de ICMS incidente sobre a operação de importação. Verifica-se, portanto, que a controvérsia se reduz à questão particularizada e individual que não tem o efeito de causar conflito federativo, não sendo apto a provocar a manifestação do STF na qualidade Tribunal da Federação. Ademais, aplica-se integralmente ao caso a orientação firmada na Súmula 503/STF , que tem a seguinte redação: (...) Por essas razões, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da causa e não conheço da ação , na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que não exclui a faculdade da autora de ajuizar, a seu critério, nova ação na instância competente (STF – ACO 1.843/DF – Relator: Ministro Dias Toffoli - DJe 13.9.2011).
Para além, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição Federal de 1946, editou verbete sumular não revogado e ainda atual, segundo o qual “a dúvida suscitada, por particular, sobre direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 503 do STF). O aludido enunciado se adequa perfeitamente ao caso em análise, pois a dúvida suscitada pela autora está relacionada à legislação aplicável aos serviços de telecomunicação prestados via satélite, o que enseja na definição do ente político com direito de exigir o ICMS. Ainda, cumpre observar que questão a respeito da incompetência absoluta já foi definitivamente superada na presente demanda, por conta do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida ao mov. 24.1, com acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO "INTERESTADUAL" DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE. DIREITO DE TRIBUTAR INVOCADO POR MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO, PRESTADOR OU TOMADORES DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 87/98 E CONVÊNIOS 10/98, 52/05 E 176/13. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ AFASTADA. CONFLITO FEDERATIVO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 503, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS EM FAVOR DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de, no polo passivo, encontrar-se dois entes da federação não caracteriza, por si só, a existência do conflito federativo. Em geral, as questões relativas ao ICMS transcendem a esfera do próprio estado, uma vez que, o ICMS foi instituído na legislação pátria como tributo nacional de competência estadual. Como consequência da própria natureza do tributo, não raras vezes, o judiciário de um estado-membro vai decidir demanda envolvendo outro estado. (TJPR - AI 108.708-5. REL. DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA). 2. Havendo controvérsia na legislação quanto a titularidade do tributo, que tanto pode definir como sujeitos ativos o prestador e o tomador do serviço, como somente o tomador, não se pode falar em valor incontroverso a ser levantado pelo prestador. (TJPR - 3ª C.CÍVEL - AI - 1284154-8 - REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - UNÂNIME - J. 03.02.2015) – destquei.
Portanto, à luz de todo o exposto, deve ser afastada a alegação de incompetência absoluta.Preliminar - ausência de interesse de agirO Estado do Acre preliminarmente alega que a via da consignação em pagamento de tributo exige, no mínimo, a configuração em concreto de um crédito tributário a ser depositado, não podendo ser baseada apenas no risco de cobrança em duplicidade, ou no questionamento de uma lei em tese ou de um fato gerador a ser praticado pelo sujeito passivo no futuro. E segue argumentando que por inexistir, por parte dele, qualquer cobrança indevida de tributo, tendo a parte autora o arrolado no polo passivo em razão unicamente de sua adesão ao Convênio nº 176/2013, defende que a demanda, ajuizada contra ele, deveria ser extinta por ausência de interesse de agir.Sem razão.Sabe-se que o interesse de agir constitui pressuposto de admissibilidade da ação que se rege pelo binômio necessidade/adequação da prestação jurisdicional invocada. Vale dizer, o interesse de agir se vislumbra quando a intervenção judicial é necessária e a medida jurisdicional apresentada é adequada para tutelar o direito que se alega possuir. No caso em apreço, o interesse de agir é patente.Com efeito, a necessidade está consubstanciada no fato de a parte autora, ora apelada, precisar se certificar de qual legislação se aplica ao recolhimento do ICMS por ela devido nas operações de serviço de telecomunicação prestados via satélite fora do Estado do Paraná. Por sua vez, a via processual é absolutamente adequada à tutela pretendida, pois a ação consignatória de crédito tributário, que possui previsão no art. 164, inciso III, do Código Tributário Nacional[2] c/c art. 335, inciso IV do Código Civil,[3] é a medida que justamente se destina suprir qualquer dúvida a respeito de quem deve legitimamente receber a exação (se integralmente os Estados aderentes ao Convênio nº 176/2013, ou no percentual de 50% a eles e o remanescente ao Estado do Paraná, conforme o art. 11, § 6º, da Lei Complementar nº 87/96).Ademais, é irrelevante a circunstância de inexistir cobrança indevida do tributo por parte do Estado Acre, posto que esse ente da federação, assim como os demais litisconsortes passivos, aderiu ao Convênio ICMS nº. 176/2013 - CONFAZ, e nesse contexto, remanescendo razoável dúvida sobre a quem se deve pagar, considerando os termos do citado convênio, resta configurado o inequívoco interesse de agir. À propósito, cumpre transcrever o excerto do parecer ministerial da Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido (mov. 56.1): “Por essa via, pelo relevante fato do Estado do Acre aderir ao Convênio questionado nos autos, faz com que haja interesse de agir. Isso, pois, ainda que no presente momento inexistam operações registradas pela empresa consignante naquele território, nada impede que, no futuro, isso efetivamente venha ocorrer, sendo certo que estabelecer as regras de segurança jurídica, para a questão da competência territorial no pagamento de tributo, é elemento necessário, útil e adequado para solução da controvérsia”. Portanto, considerando que a intervenção judicial invocada pela parte apelada se mostra necessária à tutela da pretenção que almejou alcançar, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir.Mérito - da lei incidente ao casoInicialmente, cabe pontuar que o mérito das razões recursais apresentadas pelos Estados de Pernambuco, Sergipe, Tocantins, Mato Grosso do Sul e Acre possuem pontos em comum, motivo pelo qual as questões aduzidas serão analisadas em conjunto neste tópico.O Estado de Pernambuco e o Estado de Sergipe, altercam que o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, introduzido pela Lei Complementar nº 102/2000, é formalmente inconstitucional, em razão de: a) se tratar de dispositivo contrabandeado no corpo de iniciativa específica, à revelia do ajustado no Protocolo de Entendimento que lastreava; b) ter sido submetido à apreciação sem prévio parecer específico sobre o tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados; e c) inexistir deliberação pontual da questão em ambas as casas do Congresso, em evidente violação do processo legislativo e o próprio princípio democrático. No mais, todos as Unidades Federativas recorrentes argumentam que o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 padece de inconstitucionalidade material, na medida em que criou uma regra de repartição de receitas tributárias entre Estados Federados não prevista na Constituição e não delegada ao legislador ordinário pelo Constituinte, extrapolando, assim, o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “d” da Carta Magna. Ademais, defendem que o critério espacial da regra matriz de incidência tributária nos serviços de TV por assinatura via satélite é a do local de domicílio/estabelecimento do tomador, onde se se aperfeiçoam os serviços de comunicação prestados aos usuários, com recepção dos sinais e colocação, instalação e manutenção dos equipamentos receptadores. Por fim, afirmam que o serviço pode ser facilmente medido, e que o critério de mensuração é justamente a programação a que o usuário optou, razão pela qual insistem que o imposto deve ser recolhido ao Estado tomador do serviço, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “c-1” da Lei Kandir.Sem razão. Malgrado todo o esforço empreendido na construção da argumentação de inconstitucionalidade formal e material do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, razão não assiste aos Apelantes.Isso porque não se vislumbra a suscitada inconstitucionalidade formal, pois em consulta aos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, é possível verificar que o Projeto de Lei Complementar teve regular tramitação, observando as regras do processo legislativo. Cumpre observar que na Sessão Plenária de 16.05.2000, houve a designação de Relator, o então Deputado Nelson Otoch, que, em substituição a CCJ, proferiu parecer atestando a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto e das emendas de plenário 02 a 15 e pela inconstitucionalidade da emenda 01.[4]Ademais, embora a redação contida no art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/96 não estivesse anunciada textualmente na Justificativa, ela possui pertinência temática com a proposição legislativa, vez que o Projeto de Lei Complementar apenas tratou de alterar dispositivos na Lei Complementar nº 87/1996.[5] No mais, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, votada e aprovada pelos Plenários das Casas Legislativas, tanto pela Câmara dos Deputados (Casa iniciadora, por meio do PLP 114/2000, quanto pelo Senado Federal (Casa revisora, com o PLP/2000).[6]Noutro giro, igualmente não se vislumbra inconstitucionalidade material. Isso porque, a Constituição Federal autoriza que Lei Complementar estabeleça o local das operações tributáveis a título de ICMS, senão vejamos: Art. 155, inciso XII, "d", CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; E, neste aspecto, a Lei Complementar nº 87/96 – que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (LEI KANDIR) – ao estabelecer diferenciação quanto ao local das operações ou da prestação em seu art. 11, § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, apenas se utilizou do permissivo previsto na Carta da República, de modo que não há, salvo melhor juízo, inconstitucionalidade material a ser declarada.A propósito, segue a redação do dispositivo em comento: Art. 11, LC nº 87/96: O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)(...) § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (incluído pela LC nº 102/2000) – sem grifos no original. Depreende-se da dicção normativa acima transcrita, que compete à pessoa política de direito público interno do local da operação ou da prestação do serviço a capacidade tributária ativa para instituir e cobrar integralmente a exação do ICMS. Assim, em regra, para os serviços de comunicação prestados por meio de satélite, será considerado, como local de operação do serviço, o domicílio do tomador, nos termos da alínea "c-1" do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96. Entretanto, o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, incluído pela Lei Complementar nº 102/2000, estabeleceu uma exceção aos serviços prestados via satélite que envolvam diferentes unidades da Federação: quando tais serviços forem cobrados por períodos definidos e não possam ser medidos, o imposto deverá ser recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.No caso, a Global Village Telecom S.A., que possui a sua sede situada no Estado do Paraná, presta serviços de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite a milhares de consumidores situados em diversos Estados da Federação, cobrando dos usuários assinantes valores definidos por períodos.Diferentemente do que sustentam os apelantes, esses serviços prestados via satélite – embora possam ser comercializados sob a figura de “pacotes”, com diferentes opções de quantidade de canais e qualidade de imagem – não podem ser propriamente medidos, já que não há como se mensurar a fruição dos serviços pelos assinantes, que pagam a mensalidade pactuada independentemente de assistirem ou não a programação disponível na grade.Nesse sentido – de que os serviços de telecomunicação via satélite não são mensuráveis – segue o mais recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 1.497.364/GO, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 11, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. IMPOSTO RECOLHIDO EM PARTES IGUAIS PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVEREM LOCALIZADOS O PRESTADOR E O TOMADOR.1. Discute-se nos autos a competência para cobrança de ICMS sobre serviços de comunicação via satélite na modalidade TV por assinatura cujo fatos geradores ocorreram posteriormente à vigência da Lei Complementar 102/2000.2. Nos termos do art. 11, inciso III, alínea "c-1", da Lei Complementar 87/96 (com redação da Lei Complementar 102/2000), regra geral, para os serviços de comunicação via satélite, a cobrança do ICMS compete a unidade da Federação em que está situado o domicílio do tomador. Todavia, o § 6º do referido artigo traz uma exceção para os casos de serviços não medidos e cujo preço seja cobrado por períodos definidos.3. Nos serviços de televisão por assinatura, o pagamento não é variável pelo tempo de utilização. O assinante opta por um pacote de canais e por ele pagará um valor fixo mensalmente. Logo, entende-se que o serviço prestado pela recorrente é não medido e o preço será cobrado por períodos definidos, qual seja, mensal. Desse modo, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 11, § 6º, da Lei Complementar 87/96, segundo o qual se deve recolher o ICMS em partes iguais para as unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o tomador.Recurso especial provido.(REsp 1497364/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) – destaquei.
Em igual linha de intelecção, seguiu o pronunciamento judicial do D. Juízo a quo (mov. 841.1): “Como bem exposto na inicial, assim como já explanado neste ato sentencial, não é possível mensurar a fruição dos serviços de TV via satélite pelos consumidores (assinantes) do serviço, haja vista ser inviável tecnicamente avaliar por quanto tempo determinada pessoa assistiu determinado canal televisivo. Incumbe a parte autora, simplesmente, transmitir os sinais eletromagnéticos dos canais a um satélite que, após recebê-los, retransmite aos consumidores, que os recebem por intermédio de receptores do serviço por antenas em qualquer local do Brasil. Portanto, não há propriamente uma operação interestadual de circulação de serviços, até porque este não vai diretamente de um Estado para outro, mas sim é retransmitido via satélite aos assinantes dos canais (consumidores finais). Conforme preceitua Eduardo Sabbag, ‘na prestação do serviço em comento (TV por assinatura via satélite), não se paga pelo serviço levando-se em conta o tempo de utilização. O assinante costuma escolher o pacote de canais e pagar algo fixo por ele, mês a mês, sem critério de medição do serviço. De modo diverso, quando o usuário paga pelo serviço efetivamente utilizado (por exemplo, água, luz, telefonia, etc.), aí, sim, tem-se o chamado serviço medido, avocando-se regramento jurídico dessemelhante’ (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. fl. 1199)”. Portanto, à vista dessas particularidades na definição do fato gerador do ICMS nos serviços de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite, não se aplica a regra geral disposta nos art. 11, inciso III, alínea “c-1” da Lei Kandir, mas sim a exceção do § 6º do art. 11, que foi incluído pela Lei Complementar nº 102/2002 com base na prerrogativa conferida pelo art. 155, inciso XII, alínea "d" da Constituição Federal.Desse modo, tem-se que o ICMS deverá recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, razão pela qual os valores controvertidos consignados em Juízo deverão ser destinados ao Estado do Paraná.Ônus sucumbencialPor fim, cumpre analisar as razões de apelação do Estado do Paraná, por meio da quais ele requer o afastamento de sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Em síntese, afirma que defendeu a aplicação do art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/1996 em sua contestação, e que o D. Juízo a quo, ao aplicar integralmente o referido dispositivo, proferindo sentença favorável, não poderia lhe ter imposto, em solidariedade aos demais réus, o ônus sucumbencial. Pugna, assim, pela reforma da sentença nesse específico ponto. Sem razão.Malgrado o Estado do Paraná, em sua contestação, tenha defendido a incidência da aludida legislação ao caso em análise, cumpre pontuar que ele também – na mesma peça, e na mesma linha de raciocínio dos demais litisconsortes passivos –, suscitou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse de agir. Ademais, requereu o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.Para que não pairem dúvidas a esse respeito, cumpre transcrever o excerto dos pedidos que nesse sentido foram deduzidos na peça de defesa, senão vejamos: “5. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, o Estado do Paraná requer:a) preliminarmente,;a.1) o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo para decidir conflito federativo, bem como a remessa dos autos aos juízos competentes;a.2) a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.b) no Mérito, caso sejam superadas as preliminares acima, o que se aduz apenas em tributo ao princípio da eventualidade, requer-se:b.1) o indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, levado a efeito pela autora, em razão dos depósitos judiciais já realizados (...); Portanto, vê-se que o Estado do Paraná decaiu em grande parte de sua defesa, de modo que não lhe assiste razão em requerer o afastamento da sucumbência, cujo ônus lhe foi solidariamente imposto na sentença. II.3 REMESSA NECESSÁRIA Como visto, o D. Juízo a quo, por meio da sentença de mov. 841.1, reconheceu que a Global Village Telecom S.A. possui o direito de realizar a consignação em pagamento da exação, com observação da regra disposta no art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/1996, modo a recolher, em favor do Estado do Paraná, os valores consignados em Juízo.E, após detida análise do caso, não se vislumbra qualquer nulidade em todo o arcabouço processual a ensejar eventual modificação no julgado ora fustigado, o qual, por encontrar amparo em entendimentos jurisprudenciais e na legislação de regência, deve ser mantido para que possa produzir plena eficácia.III. RESULTADO DO JULGAMENTOPortanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, para manter incólume a sentença objurgada, inclusive em remessa necessária, tal como proferida.Por fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; os recursos não foram providos; a verba honorária era devida no feito de origem; os recursos interpostos foram o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do citado Codex[7] e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,[8] fixa-se os honorários recursais ao(s) procurador(es) da parte autora em 2% (dois por cento), que deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, e em manter a sentença em desse de Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
[1] Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectiva entidades da administração indireta;[2] Art. 164, CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.[3] Art. 335, CC: A consignação tem lugar: (...) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;[4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=25753[5] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0ro5yc16z78w8c5qlzenyaw096921636.node0?codteor=1232490&filename=Dossie+-PLP+114/2000[6] Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/44134/votacoes#votacao_833[7] Art. 85, § 11, CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.[8] Enunciado 241: O valor dos honorários recursais soma-se ao valor dos honorários anteriormente fixados.
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