Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO MULHESTEDT contra a decisão de mov. 320.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0149001-67.2025.8.16.0000, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido formulado para o fim de obstar a realização de novo bloqueio via SISBAJUD.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os bloqueios ocorrem nas contas em que recebe os pagamentos pelos serviços que presta como autônomo; b) demonstrou que as contas possuem natureza salarial, pois os valores são utilizados para pagamentos relacionados à moradia, saúde, alimentação e continuidade da sua atividade laboral; c) insistir em novas ordens de constrição sobre contas de natureza alimentar apenas prejudica o agravante, sem qualquer perspectiva de utilidade para satisfação do débito; d) a impenhorabilidade já foi reconhecida, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e) qualquer constrição prejudica o mínimo existencial; f) a deficiência operacional do sistema SISBAJUD, que não permite afastar previamente da constrição uma conta destinada ao recebimento das verbas alimentares, não deve ser transferida ao devedor; g) a insistência em ordens de bloqueio sobre conta já reconhecida impenhorável desvirtua a finalidade da penhora.Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a nova ordem de bloqueio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade das contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento dos rendimentos do agravante.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na hipótese em exame, o magistrado deferiu o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD (mov. 313.1). Todavia, o executado, ora agravante, se insurgiu contra a decisão, sustentando que já comprovou que todas as contas bancárias por ele mantidas servem exclusivamente para o recebimento da sua renda mensal e que “insistir em novas ordens de constrição sobre contas cuja natureza alimentar já foi reconhecida judicialmente apenas reproduziria o quadro prejudicial anteriormente identificado, sem qualquer perspectiva de utilidade para o processo executivo.” (mov. 318.1).Por meio da decisão agravada, o magistrado consignou que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, razão pela qual não é possível determinar, a priori, a proteção das contas.Com efeito, na decisão anterior (mov. 302.1), foi reconhecida a natureza alimentar da quantia de R$ 827,52 então constrita, o que ensejou o levantamento daquela específica penhora. Todavia, tal pronunciamento limitou-se à análise dos valores efetivamente bloqueados naquela oportunidade, não sendo possível extrair dele conclusão no sentido de que toda e qualquer quantia futuramente depositada nas contas do executado ostentará, necessariamente, a mesma natureza jurídica.Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não incide sobre a conta bancária em si considerada, mas sobre os valores concretamente submetidos à constrição, cuja origem, composição e destinação devem ser aferidas à luz das circunstâncias verificadas em cada caso.Nessa perspectiva, eventual bloqueio futuro dependerá de análise própria e individualizada, à vista dos elementos existentes no momento da constrição, não sendo juridicamente possível presumir, de forma antecipada e permanente, que todos os ingressos financeiros realizados na conta possuirão natureza alimentar ou permanecerão integralmente abrangidos pela proteção legal.A propósito, cumpre destacar que “a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional da remuneração (CF, art. 37, XI e XIIX), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.” (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.). Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade de bloqueio anterior não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais nem impede a expedição de futuras ordens de constrição, porquanto cada bloqueio deve ser examinado de acordo com os valores efetivamente atingidos.Ademais, vedar previamente a utilização dos mecanismos legalmente previstos para localização de bens do devedor equivaleria a restringir, sem amparo legal, a atividade satisfativa do credor, em descompasso com o art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente.Desse modo, não é possível reconhecer, de forma genérica e antecipada, a impenhorabilidade de todos os valores que venham a ser localizados nas contas do agravante, tampouco impedir futuras tentativas de bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
|