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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Nos autos de execução fiscal n. 7633-25.2010.8.16.0088, o juízo singular extinguiu o feito em relação a Eduardo Pareja Linhares ante o pedido de desistência formulado pela municipalidade e condenou-a em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (mov. 28.1).Diante disso, insurge-se a Fazenda Pública pugnando pela minoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o pouco trabalho realizado pelo procurador, além da baixa complexidade da causa. Assim, requer a reforma da decisão.A formação do agravo foi deferida com a concessão do efeito (mov. 11.1) o agravado não apresentou contrarrazões e o juízo deixou de prestar informações.É o relatório.
Voto.Conheço do recurso.Insurge-se o Município de Guaratuba defendendo, em suma, a minoração da verba honorária, considerando que houve pouco trabalho desempenhado pelo patrono do executado, além da baixa complexidade da causa (ilegitimidade passiva).O recurso não comporta provimento.O art. 85, do CPC/15, estabeleceu regras objetivas para fixação dos honorários advocatícios, deixando claro em seu §2º que a verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados determinados parâmetros.A regra de equidade, prevista no §8º, do art. 85, é exceção, somente se aplicando quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo ou até mesmo muito elevado, o que aqui, não ocorre. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa (AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).No caso, a aplicação correta deve ser percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando que se trata do percentual mínimo exigido pela legislação. Ainda, inexiste desproporcionalidade, se levados em consideração, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado da executada, a natureza, a importância da demanda e o proveito econômico obtido.Acerca do tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Hipótese em que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa não resulta em quantia desarazoada, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, de modo a ensejar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323895/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).Diante do exposto, nego provimento ao recurso, todavia, altero a fixação dos honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação acima.
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