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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 7.1, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0049090-79.2021.8.16.0014, de ação de cobrança, em que o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravada. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a parte agravante, depois de pleiteiar a assistência judiciária gratuita, requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou sua impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais. Alega que a empresa agravada acostou somente balanços patrimoniais do ano de 2020 elaborados pelo seu próprio contador, baseado em informações fictícias produzidas unilateralmente. Ainda, sustenta que para comprovação efetiva de sua hipossuficiência deveria apresentar outros documentos, como “declarações de Imposto de Renda dos últimos exercícios, extratos bancários atualizados, relação e comprovantes de gastos”.E, por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de se reformar a decisão agravada, revogando-se a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. O recurso teve seu processamento determinado no despacho do mov.10.1/TJ.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14/TJ).É o relatório.
II - VOTO Como exposto, a controvérsia recursal refere-se ao cabimento, ou não, do benefício da assistência judiciária gratuita à autora/ora agravada.Para tanto, a agravante fundamenta seu pedido na alegação de que a parte autora não apresentou documentos hábeis a corroborar sua alegação de hipossuficiência, necessária para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem.Como se sabe, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é admitida as pessoas jurídicas, consoante se extrai da leitura da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, em se tratando de pessoa jurídica não basta a mera afirmação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios e idôneos de que não possui condições de arcar com as custas do processo. No presente caso, verifica-se que a empresa autora apresentou os documentos necessários para comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Extrai-se dos autos que a empresa acostou uma declaração de hipossuficiência, um demonstrativo de resultado referente ao exercício de 01/12/2020 a 31/12/2020, que aponta prejuízo líquido de R$ 5.218,25 e um balanço patrimonial do qual consta que o total do ativo é de R$ 4.329,09. Em que pese a irresignação da agravante, fato é que os referidos documentos acostados pela empresa agravada são revestidos da presunção de boa-fé e se mostram suficientes para corroborar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que comprovam a movimentação de valores baixos, bem como a existência de prejuízo líquido. Assim, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas do processo poderá acarretar dificuldades ao desenvolvimento da atividade empresarial e, portanto, a agravante faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuitaColacionam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados deste Tribunal no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Procedimento de cobrança. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita. Insurgência da empresa ré. Não oportunizada a apresentação de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência em primeiro grau. Possibilidade de concessão do benefício. Empresa que demonstrou prejuízo no balanço patrimonial apresentado. Recurso conhecido e provido, com confirmação do pedido liminar. 1. De acordo com a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(TJPR - 12ª C.Cível - 0003188-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. BALANÇO FINANCEIRO DEFICITÁRIO. PATRIMÔNIO EM ESTOQUE QUE, NO CASO, NÃO REVELA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL FLUXO DE CAIXA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0016348-43.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EM ABERTO. BALANÇO PATRIMONIAL QUE APONTA PREJUÍZO LÍQUIDO DE GRANDE MONTA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0022832-74.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021) Ademais, importante ressaltar que, em busca ao Sistema Projudi, em ações semelhantes, em que figura como autora a empresa ora agravada, especificamente em Londrina e Cambé, verificou-se que em várias delas a assistência judiciária gratuita foi deferida.Pelos motivos expostos, é negado provimento ao recuso.
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