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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Cardinale Alimentos do Brasil Ltda. – Epp, Consolata Administração e Participações Ltda. – ME e Consolata Alimentos Ltda. interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 86.1, complementada pela decisão de mov. 104.1, proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de carta precatória autuados sob nº 0004463-03.2020.8.16.0021, extraída dos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face dos ora agravantes por SPRO Consultoria e Informática Ltda., decisão esta que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, homologando a avaliação judicial do bem penhorado.A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que há sérias divergências entre a metragem do terreno apresentada pelo perito, pelo site da Prefeitura de Cascavel, pelo avaliador que elaborou o parecer aos executados e pela arquiteta que igualmente foi contratada para realizar um levantamento urbanístico no local. Dizem que existem três provas nos autos que refutam a metragem do terreno informada pelo avaliador judicial, contudo foram desconsideradas pela julgadora monocrática. Argumentam que a avaliação mercadológica foi ínfima, principalmente se considerar o estado de conservação perfeito do mezanino existente no barracão. Aduzem que as próprias fotos trazidas pelo perito demonstram que as melhorias são recentes e contemplam instalações novas, não podendo ser comparadas com as pesquisas mercadológicas trazidas como comparativos já que, em sua grande maioria apresentam o valor apenas de terrenos e não de barracões e quando contemplam construções/edificações, evidencia-se que o custo é acima do apresentado no laudo. Apresentam fotos do local para comparar com a dos imóveis apresentados pelo Perito do Juízo. Alegam que já passaram por situação análoga em outro processo, quando o Tribunal deu provimento ao recurso em razão das deficiências avaliativas deste mesmo imóvel. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final.Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 11.1-TJ), a digna magistrada a quo juntou ciência de comunicação (seq. 17-TJ), enquanto a parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 26.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 111 (autos originários) e mov. 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.5-TJ).Contudo, não merece provimento. Com efeito, pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida no mov. 86.1 (complementada pela decisão dos respectivos embargos de declaração de mov. 104.1), mediante a qual se rejeitou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação e homologou a avaliação de seq. 57, com as retificações de seq. 71. Segundo o disposto no art. 873 do CPC/15, é admitida nova avaliação dos bens penhorados quando: “I– qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou dolo do avaliador; II– se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III– o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. In casu, o parecer imobiliário elaborado de forma unilateral pelos executados e em seu exclusivo interesse (juntado na seq. 68) não é suficiente para elidir o laudo produzido pelo avaliador judicial. E tal se dá porque apesar das considerações dos agravantes quanto à metragem do terreno e do barracão nele existente (benfeitorias), acabam por não destacar ou sequer mencionar que a edificação se encontra erigida sobre o lote nº 25-A-2 e sobre parte do lote nº 25-4-1, este último não englobado pela penhora.De uma leitura atenta das informações prestadas pelo Sr. Avaliador Judicial, fica clara a confusão feita pelos agravantes neste recurso no tocante ao suposto valor equivocado do bem penhorado, in verbis (mov. 71.1): “Em relação a manifestação apresentada pelo ilustre procurador dos requeridos, junto ao ev. nº 68.1 bem como seus documentos, primeiramente gostaria de esclarecer que, quando da vistoria “in loco”, os funcionários responsáveis pela vistoria constataram que, parte do barracão se encontra edificado sobre o lote nº 25-A-2 e sobre parte do lote nº25-A-1, ambos da mesma quadra. Porém, este Serventuário Avaliador entende que, poderá ocorrer equívocos ou interpretação diversa em relação a identificação da benfeitoria constatada, ou seja, ao descrever no laudo avaliatório, o funcionário responsável pela digitação constou como benfeitoria constante de “01(UM) BARRACÃO” (que se encontra edificado tão somente sobre o lote nº25-A-2), quando o correto a ser descrito seria “PARTE DE 01(UM) BARRACÃO” e, a “OUTRA PARTE DO REFERIDO BARRACÃO” ora constatada e descrita na OBSERVAÇÃO, se encontra edificada sobre o lote vizinho (lote nº25-A-1), motivos pelas quais, este Serventuário Avaliador irá retificar o laudo avaliatório (ev.nº57.1), para que passe a constar a benfeitoria constante de “Parte de 01(um) Barracão...”.Quanto a alegação de equívoco em relação a metragem constatada e alegada pelo ilustre procurador do requerido (ev.nº 68.1), este Serventuário Avaliador informa que, na descrição da benfeitoria consta a existência de 850,00m2 de barracão, 95,00m2 de mezanino e 95,00m2 de cobertura anexa aos fundos, metragens estas aferidas “in loco”, mediante o uso de trena manual e dentro do imóvel/lote/terreno ora avaliado (lote nº25-A-2).Tanto que, após a impugnação pelo ilustre procurador do requerido, os funcionários auxiliares desta Serventia, diligenciaram novamente “in loco” ao referido imóvel, para se certificarem das medidas aferidas e, sendo o caso, as retificarem, porém, o que ficou constatado e confirmado é que, tais metragens, tanto a do lote “nú” quanto a parte do barracão, parte do mezanino e parte da cobertura anexa, estão devidamente corretas e edificadas dentro do respectivo lote ora avaliado (lote nº25-A-2), motivos pelas quais, RATIFICO as medidas constantes no referido laudo avaliatório (ev. nº 57.1)” (destaque do original). Ou seja, a suposta divergência que os recorrentes alegam existir é porque o Sr. Avaliador não considerou a integralidade do barracão construído, uma vez que este está edificado em parte de terreno sobre a qual não recaíra a construção, a saber:
Ainda que se alegue que o bem seria um todo e indivisível, parte da edificação foi construída no lote vizinho (25-4-1) e não foi objeto da penhora e da carta precatória de avaliação, devendo tal questão ser resolvida no Juízo deprecante e não neste momento.Também em relação ao parecer técnico de avaliação mercadológica, o Sr. Avaliador Judicial foi bastante esclarecedor (mov. 71.1): “Ou seja, o expert imobiliário afirma que, o referido imóvel possui 1.299,21 m2 de galpão, o que não é verdade, pois, conforme projeto arquitetônico – regularização apresentado junto a prefeitura municipal, o depósito/barracão/galpão possui 1.003,85 m2, carregamento térreo (anexo cobertura) possui 166,20 m2, central de GLP possui 2,57m2 e pavimento mezanino possui 126,59 m2, totalizando assim uma área total edificada de 1.299,21 m2, fatores estes as quais, o expert além de não descrever pormenorizadamente, não considerou especificadamente em seu laudo. E mais, é nítido que, além deste se valer apenas de um dado ou da metragem que, possivelmente tenha extraído do cadastro municipal ou do espelho ITBI (ev. nº 57.3), pelas imagens ora apresentadas em seu trabalho, possivelmente também se valeu de parte das imagens/fotografias apresentadas no laudo avaliatório (ev. nº 57.2), justificando que esteve vistoriando o imóvel “in loco”, o que não é possível ser confirmado.Fato verídico é que, este Serventuário Avaliador constatou “in loco”, por 02 (duas) vezes que, possivelmente, o referido Barracão atualmente se encontra edificado sobre 02(dois)imóveis (lote nº 25-A-1 e lote nº 25-A-2), sendo que aproximadamente 1.040,00 m2 de área edificada (850,00 m2 de barracão, 95,00 m2 de mezanino e 95,00 m2 cobertura anexa) atualmente se encontram edificados sobre o imóvel ora avaliado(lote nº25-A-2) e o restante das edificações se encontram edificadas sobre o lote nº 25-A-1.Diante de tais divergências levantadas em relação a atual situação geográfica das benfeitorias edificadas e, para dirimir tal dúvida acerca do imóvel bem como se as benfeitorias se encontram parcialmente ou totalmente edificadas sobre a área do imóvel ora avaliado, a parte interessada deverá providenciar a indicação ou nomeação de algum engenheiro civil, perito o expert da área e/ou acionando até mesmo a prefeitura municipal para efetuar um novo levantamento topográfico com intuito de se corrigir uma possível falha de metragem sobre o referido imóvel” (destaques do original). Logo, o montante de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) encontrado pelo Sr. Avaliador do Juízo (mov. 57.1) não difere em muito daquele indicado pelos agravantes, principalmente se se considerar a situação de análise parcial dos valores em relação ao efetivo lote penhorado e não ao todo, conforme tentam fazer crer os agravantes.Desta forma, sendo a avaliação judicial bastante detalhada e claramente observando todos os requisitos ditados pelo Código de Normas, inexistem requisitos autorizadores de uma nova avaliação, consoante permitiria o art. 873, do CPC.Esta conclusão não destoa do entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 873, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM ESTEJA AQUÉM DO VALOR DE MERCADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (artigo 873, I, II e III, do CPC/2015).2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023553-94.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 11.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONSTATADOS. AVALIAÇÃO POR EXPERT DESPICIENDA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICOS ESPECÍFICOS NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 872). NOVA AVALIAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047290-29.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CONDIZENTE COM A PESQUISA DE MERCADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOLO DA PARTE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESES IDENTIFICADORAS DO ART. 80 DO CPC AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049740-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.03.2020) Logo, não há que se falar em nova avaliação quando a realizada no processo cumpre de forma plena a sua função, não se encontrando a irresignação dos agravantes dentre as hipóteses autorizadores do art. 873, do Código de Processo Civil.Finalmente, não há que se falar em indisponibilidade do bem imóvel em razão da existência de cláusula de retrocessão, uma vez que essa questão deveria ter sido arguida quando da formalização da penhora do bem imóvel, competindo à municipalidade eventual questionamento neste sentido, inclusive porque a cláusula aludida já venceu há mais quatro anos, consoante se vê:
Assim, não havendo qualquer equívoco no laudo avaliativo, a manutenção da decisão que o homologou, rejeitando a impugnação, é medida que se impõe e, por isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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