SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073267-52.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMÓVEL ARREMATADO PELO AGRAVADO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZO AO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA APROPRIADA. ARREMATAÇÃO QUE, ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO, PERMANECE VÁLIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado no processo.- Havendo demonstração de que o agravado arrematou o imóvel no bojo de execução fiscal, e considerando que a privação do uso do bem poderá lhe acarretar prejuízos, correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela para imiti-lo de imediato na posse do bem.- Conquanto tenha o agravante ajuizado ação visando anular a arrematação, há que se destacar que o pedido liminar por ele formulado foi indeferido, tanto em primeiro quanto em segundo grau, dessumindo-se que até decisão em sentido diverso, o ato permanece válido. - Descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida pelo agravado em contrarrazões, em virtude da natureza do presente recurso (agravo de instrumento, e não agravo interno). Recurso não provido.