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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Marcos Alberto Gonçalves agrava da decisão de mov. 29 que, na ação de imissão na posse nº 0024147-47.2021.8.16.0030, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor Leandro Montoia, para o fim de imiti-lo na posse do imóvel matriculado sob nº 91.274, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.
Conta o agravante, em síntese, que (i) o agravado ajuizou a ação de origem visando ser imitido na posse de imóvel por ele arrematado nos autos de execução fiscal nº 0023438-17.2018.8.16.0030; (ii) segundo o agravado, teria ele entrado em contato tanto com o agravante, quanto com o locatário Leandro de Araújo Silva, mas não conseguiu a posse amigavelmente; e (iii) o Juízo Singular concedeu tutela provisória, imitindo o agravado na posse do bem.Alega que ajuizou ação visando a anulação da arrematação, seja porque os herdeiros de uma das executadas (dentre os quais está incluído) não foram citados, seja porque não houve intimação do terceiro possuidor e porque efetuou o pagamento da dívida do IPTU antes da assinatura do auto de arrematação.Aduz que na referida ação (distribuída sob o nº 0021529-32.2021.8.16.0030, na 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, dando origem à interposição do agravo de instrumento nº 0061325-23.2021.8.16.0000, pendente de apreciação perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.Defende que como a arrematação está sub judice, há prejudicialidade externa que impede a concessão da liminar de imissão na posse.Esclarece que nunca tomou conhecimento da execução e do leilão, antes do que compareceu à prefeitura e quitou o débito existente, no valor de R$ 2.836,78 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).Pontua que a nulidade da execução é gritante, pois “se a executada foi intimada para compor o polo passivo da execução fiscal quando já falecida, cabia à parte exequente promover a citação dos HERDEIROS da falecida, nos termos do artigo 110 do CPC”.Ainda, que “é evidente a nulidade da arrematação por cerceamento de defesa, já que um dos executados simplesmente não foi citado ou intimado acerca da hora e data do leilão como determina a súmula 121 do STJ”.Frisa que pagou o débito antes da assinatura do auto de arrematação, que se deu em 27.08.2021.Destaca mais uma vez a existência de prejudicialidade externa, pois a procedência da ação anulatória “influenciará diretamente o resultado da ação de imissão na posse”.Assevera ser impossível a reunião das ações, tendo em vista que a competência para julgamento delas é distinta e improrrogável, nos termos do art. 102, do CPC.Destaca, por fim, que a liminar de imissão na posse deve ser revogada e que o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo da ação anulatória.Com base nesses argumentos, requer, de início, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, “afastando-se a concessão da tutela provisória até final julgamento da ação anulatória da arrematação”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Intimado, o agravado ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (mov. 16.1).
II – VOTO:Insurge-se o agravante Marcos Alberto Gonçalves contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor Leandro Montoia, para o fim de imiti-lo na posse do imóvel matriculado sob nº 91.274, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.
O recurso não comporta provimento.Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, como pontuado pelo Juízo Singular, a carta de mov. 1.4 dos autos de origem revela que o requerente/agravado Leandro arrematou o imóvel em litígio nos autos de execução fiscal nº 23438-17.2018.8.16.0030, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o que lhe confere direito à imediata imissão na posse, sob pena de sofrer prejuízos pela privação do uso de bem que lhe pertence.As alegações trazidas pelo agravante não têm o condão de afastar essa conclusão.É que conquanto o recorrente tenha ajuizado ação visando a anulação da arrematação levada a efeito em favor do agravado, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 19.1 dos autos nº 0021529-32.2021.8.16.0030):“Deste modo, conquanto o autor alegue ser o possuidor direto do imóvel, cabe ao Fisco optar, dentre os contribuintes definidos pela legislação aplicável na espécie, qual será parte da ação executiva, de modo a facilitar a arrecadação do imposto, atendendo, com isto, os interesses da Fazenda Pública.Neste caso, a Fazenda Pública moveu a execução fiscal respectiva em desfavor do proprietário do imóvel, não havendo que se falar, ao menos em princípio, em ilegitimidade passiva e consequente nulidade.Na mesma linha de raciocínio, também não é possível apontar a presença de cerceamento de defesa em razão da ausência de comunicação do autor acerca dos atos de constrição e expropriação do imóvel. Sobre a questão, cumpre lembrar que a legislação de regência exige a intimação/ciência do executado, coproprietário e, dentre outros, do promitente comprador, mas com a exigência de que haja promessa de compra e venda registrada, o que, como se vê, não é ocaso dos autos.(...)Ressalto, de mais a mais, que eventual má-fé do executado, por ter indicado à penhora bem que sabidamente não era de sua propriedade, não é causa suficiente para motivar o desfazimento da arrematação. A suposta conduta, muito embora reprovável, não é causa de nulidade, sendo que eventuais prejuízos daí decorrentes devem ser postulados pelo autor na via própria.Também sem razão o autor quando alega que a arrematação é nula porque efetuou o pagamento da dívida antes da assinatura do auto. Neste caso, basta observar que o adimplemento foi realizado posteriormente a realização da hasta pública, isto é, efetuou o pagamento apenas em 07/Jul/2021, sendo o auto de arrematação lavrado em 30/Jun/2021. É bem verdade que a homologação pelo Juízo ocorreu em momento posterior (23/Jul/2021), mas a arrematação já havia sido formalizada, inexistindo qualquer vício, ao menos em cognição sumária, capaz de ensejar a sua nulidade. O recorrente interpôs agravo de instrumento (nº 0061325-23.2021.8.16.0000), mas a Desembargadora Relatora Lídia Maejima, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Confira-se relevantes trechos da decisão (mov. 19.1 dos mencionados autos):“No presente caso – e em juízo sumário de cognição, próprio da atual fase de processamento do recurso –, entendo, à par do tanto quanto exposto nas razões recursais, não ter restado demonstrada a presença do requisito “probabilidade do direito”. (...)Assim, apesar de não ser possível extrair a imediata probabilidade do direito, a argumentação ventilada no recurso lança controvérsia sobre a matéria em exame, de sorte que a questão demonstra uma complexidade tal que somente a análise meritória do presente Agravo de Instrumento seria apta a resolver a celeuma ora posta.Não se perca de vista, ainda, que os atos expropriatórios são mera decorrência natural de feitos executivos fiscais (cf. TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0036200-24.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 25.11.2019), de sorte que a iminência de atos constritivos ou levantamento de valor já bloqueado não conflui, per se, para a formação da convicção.Nestes termos, então, indefiro a tutela provisória de urgência”. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual pende de apreciação pela 3ª Câmara Cível.Como se vê, as nulidades expostas nas razões recursais pelo agravante também foram suscitadas na ação anulatória, mas tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, compreendeu-se pela ausência de demonstração da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado.Nessa ordem de ideias, considerando que até decisão em sentido diverso, permanece válida a arrematação levada a efeito em favor do agravado, e levando em conta que a privação do uso do bem lhe acarretará evidente prejuízo, mantém-se a decisão que concedeu em caráter liminar a ordem de imissão na posse.Por fim, considerando a natureza do presente recurso (agravo de instrumento), não há como se acolher o pedido formulado em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do CPC, a qual se refere ao agravo interno.Diante do exposto, nego provimento ao recurso. III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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