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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Janete Carniel Rodrigues e Perci Rodrigues - Apelantes 1 contra acórdão de mov. 119.1, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART 485, INCISO VI, CPC. APELAÇÃO¹. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DISTRATO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS E PROVAS PARA INVALIDAR O REFERIDO DOCUMENTO ASSINADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. APELAÇÃO². PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM REFUTAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PEDIDO INICIAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE JULGA O MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA, POR INCABÍVEL AO CASO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FACE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO DE APELAÇÃO¹ NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO² PARCIALMENTE PROVIDO. Aduzem os embargantes, em suma, omissão no acórdão a respeito da apontada nulidade de cláusula do contrato de adesão, que implica em renúncia antecipada a direito. Ainda, a existência de omissão com relação à CADEC e prevalência da vontade da empresa requerida. Ao final, requerem seja sanado o vício apontado.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. O presente recurso comporta parcial acolhimento. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão não foi omisso em relação à aventada nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que expressamente reconhecida sua validade e consignados os fundamentos para tanto. A respeito, extrai-se do acórdão, in verbis: “Aduzem os apelantes que não se há falar em falta de interesse de agir, visto que o distrato foi elaborado unilateralmente pela parte apelada, BRF S/A, tendo assinado o referido distrato sob premente necessidade financeira que passava. Pleiteiam pela reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivas, em especial, cláusula 4ª (quarta) e 5ª (quinta) do contrato celebrado entre as partes, as quais se referem a outorga, quitação e renúncia de seus direitos. Em 08 de outubro de 2018, as partes, apelantes 1 Janete Carniel Rodrigues e Perci Rodrigues firmaram instrumento de distrato com BRF apelante 2, conforme mov. 1.2, ficando estabelecido, que: (i) os apelantes 1 possuem um saldo devedor de R$ 221.313,07 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e treze reais e dezessete centavos), referente a recursos financeiros para implemento da atividade objeto do Instrumento Particular de Contrato de Parceria firmado com a BRF S/A, junto com a instituição Banco do Sicoob e Sicredi; (ii) os apelantes 1, receberiam, a título de indenização pelo não cumprimento do aviso prévio estabelecido no Instrumento Particular de Contrato de Parceria, o montante de R$ 17.830,16 (dezessete mil, oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos); (iii) a título de indenização por ociosidade referente aos períodos de 23 de fevereiro a 17 de julho de 2018, o valor de R$ 9.720,90 (nove mil, setecentos e vinte reais e noventa centavos).Conforme cláusula 3 do referido distrato, a BRF, visando promover a integral liquidação de todo e qualquer direito que eventualmente pudesse vir a existir em favor de Janete Carniel Rodrigues e Perci Rodrigues, relacionado com o contrato em sequência de seu encerramento imediato, pagaria o valor total de R$ 246.189,60 (duzentos e quarente a seis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sendo depositado na conta dos apelantes 1.Verifica-se do referido distrato, que houve a manifestação de livre consentimento entre as partes, podendo optar, inclusive, por não fazê-lo. [...]Ressalta-se que as cláusulas dispostas no distrato (mov. 1.2) foram redigidas de maneira clara e com interpretação acessível a todas as partes, estando claramente indicada a renúncia e impossibilidade de rediscussão na via judicial em relação ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato. Ademais, constata-se dos autos que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar o vício aduzido pelos apelantes - ônus que lhes incumbiam (art. 373, I, do CPC). [...]” (grifou-se). Quanto à ausência de menção à CADEC, passa-se a sanar tal omissão.Os apelantes alegaram que a CADEC foi criada às pressas e não teve qualquer representatividade junto aos avicultores, tratando-se de participação figurativa. Conforme se infere dos autos, o distrato firmado entre as partes foi intermediado pela Associação dos Avicultores Integrados do Sudoeste do Paraná - AVISUD e pela Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC (mov. 28.29 a 28.33), composta por representantes de ambos as partes, instituída por força do art. 4º, XV e art. 6º, da Lei nº 13.288/2016, as quais fizeram reuniões e estudos a fim de se chegar a um consenso sobre o valor indenizatório a ser pago a cada integrado.E, não trouxeram os autores/apelantes demonstrativos de que tais Instituições não contribuíram na defesa de seus interesses. Em sentido semelhante, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA - ÓBITO DO ARRENDATÁRIO - SUCESSÃO DE DIREITOS E DEVERES AOS HERDEIROS - ESBULHO POSSESSÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DISTRATO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS E PROVAS PARA INVALIDAR O REFERIDO DOCUMENTO ASSINADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001583-68.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.05.2021 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM RECURSO APROPRIADO.- Caso almejasse a reforma da sentença na parte referente à gratuidade concedida aos autores, deveria a ré ter formulado pedido por meio de recurso apropriado, sendo impassível de conhecimento requerimento apresentado em sede de contrarrazões.2. RECURSO DOS AUTORES.2.1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, DEFENDEM A ILEGALIDADE DA RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO E A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS INSERIDAS NO DISTRATO, SOBRETUDO DAQUELA REFERENTE À OUTORGA DE QUITAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.- A simples existência de distrato não afasta o interesse processual dos autores, se eles colocam em dúvida a validade do negócio jurídico e almejam a declaração de nulidade de cláusulas que consideram abusivas, sobretudo daquela por meio da qual outorgaram quitação plena.2.2. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ILEGALIDADE DA RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE ENCERROU POR VONTADE DE AMBAS AS PARTES. DISTRATO POR MEIO DO QUAL AS PARTES ACORDARAM UM VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO PELA RÉ E OS REQUERENTES OUTORGARAM EXPRESSA E INTEGRAL QUITAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIBERALIDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, AO ASSINAR O DISTRATO, OS AUTORES ESTAVAM COM SUA VONTADE VICIADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHES INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.- Nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC, havendo reforma de sentença proferida com base no art. 485, é possível a realização de julgamento imediato pelo Tribunal se o feito apresentar as condições necessárias para tanto. - Considerando que a ruptura contratual ocorreu em virtude de acordo das partes, que optaram por assinar instrumento de distrato, não há que se falar em ilegalidade de rescisão unilateral. - A relação travada entre as partes não é de consumo e o distrato pactuado não consubstancia contrato de adesão, inexistindo presunção de hipossuficiência técnica dos autores e de desiquilíbrio contratual, hábeis a ensejar a relativização automática do ajuste. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia aos autores ter demonstrado que, ao assinarem o distrato, estavam com sua vontade viciada, ônus do qual não se desincumbiram, pois intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. [...] Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos (TJPR - 18ª C.Cível - 0016716-65.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.06.2021, grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCERIA AVÍCOLA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. [...]. 3. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013 § 3º, INCISO I DO CPC - PROPOSTA DE DISTRATO ACEITA E ASSINADA, COM RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA PELO AUTOR – PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE NEGOCIADOS - QUITAÇÃO GERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA NULIDADE CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO DOCUMENTADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR - INSATISFAÇÃO OU IRREGULARIDADES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS QUANDO DAS TRATATIVAS DO ACORDO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 3. Inexistiu vício na manifestação de vontade das partes e nem se está diante de flagrante desequilíbrio contratual – mesmo porque havia intervenção da associação de produtores e a CADEC – de maneira que não se pode inferir que o valor pago no distrato caracteriza mera parcela dedutível da indenização a ser posteriormente pleiteada em juízo, sob pena de esvaziar a própria finalidade da composição extrajudicial. 4. Recursos de apelação1 (do autor) e 2 ( da Ré) conhecidos e parcialmente providos (TJPR - 18ª C.Cível - 0016792-89.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.06.2021, grifou-se). Destarte, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão relacionada à CADEC, sem alteração do julgado.
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