Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Almir Maciel Costa pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, conforme a seguinte síntese da narrativa fática (mov. 1.4 – autos de origem):“NEGAR EXECUÇÃO À LEI MUNICIPAL POR INTERMÉDIO DE NOMEAÇÕES DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI O denunciado ALMIR MACIEL COSTA é atual Prefeito de Sulina-PR e está no exercício do mandato 2013-2016. A Lei Municipal nº 751/2013, publicada em 25/02/2013, durante a gestão do Prefeito ALMIR MACIEL COSTA (doc.27_fls.436 a 492, vol.2 do IP), dispôs sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sulina e, dentre outros, criou: . 08 (oito) cargos políticos de Secretário Municipal (art.8º), . 04 (quatro) cargos de assessoramento superior (Chefe de Gabinete, Assessoria Jurídica, Secretaria Executiva e Assessoria de Esportes), remunerados sob a forma de subsídio (Anexo II, Tabelas A, e Anexo IV), . 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Diretor de Departamento, simbologia CC-1 a CC-4 (Anexo II, Tabela B e Anexo IV). . 42 (quarenta e duas) funções gratificadas, de Chefe de Divisão, Subdivisão, de Seção, de Serviços e Encarregados, simbologia “FG” (Art. 9º e Anexo III) atribuídos exclusivamente a servidores efetivos (art. 9º, § único), com remuneração entre 10% e 80% do vencimento do cargo efetivo (art. 12). A Lei Municipal nº 751/2013 estabeleceu expressamente em seu art. 12, parágrafo único, que 30% dos cargos em comissão deveriam ser preenchidos por funcionários do Quadro Efetivo de Pessoal: “Art.12. (…) Parágrafo único. Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por funcionários do Quadro Efetivo de Pessoal”. Nestas condições, no Município de Sulina-PR, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro do ano de 2013, e nos meses de fevereiro, março, abril, julho, outubro do ano de 2014, o denunciado ALMIR MACIEL COSTA, no exercício do mandato de Prefeito de Sulina-PR (gestão 2013-2016), livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, ultrapassando os limites das irregularidades administrativas, abusando de seu poder de gestão por ocasião do provimento dos 24 cargos públicos em comissão de Diretores, livre e voluntariamente, com plena ciência da vigência da Lei Municipal nº 751/2013, sabendo que as pessoas por ele indicadas não eram servidores públicos efetivos, dolosamente faltou com obediência à legislação municipal que fixa expressamente que 30% dos cargos de provimento em comissão, devem ser preenchidos por funcionários do Quadro Efetivo de Pessoal e, agindo sob argumento de que lhe cabia apenas fazer a indicação do nome da pessoa para ser provida no cargo em comissão (doc.18_interrogatório), nomeou 32 servidores – nenhum deles ocupante de cargo efetivo - para os cargos em comissão de diretores do quadro de pessoal, contrariando a disposição expressa no art. 12, da Lei Municipal nº nº 751, de 22/02/2013, tudo conforme materializado pelas portarias de nomeação e exoneração juntadas no Apenso 01 do Inquérito Policial (doc.17_partes 1,2,3,4), referentes aos servidores abaixo discriminados, conforme Relatório de Auditoria nº 067/2016 – NATE/UCAE (doc.26_fls. 656 a 658 do vol.03 do IP)." Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov. 16.1 – autos de origem). O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (movs. 21.2 e 22.1 – autos de origem). A denúncia foi recebida em 02.09.2019 e citado o acusado Almir Maciel Costa (movs. 34.1 e 92.1 – autos de origem).Em sede de audiência de instrução e julgamento, ouviu-se o acusado Almir Maciel Costa (mov. 167.1 – autos de origem). Acusação e defesa manifestaram-se em sede de alegações finais (movs. 173.1 e 178.1 – autos de origem).Em 29.06.2021, a sentença julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar Almir Maciel Costa, pela prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, com pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (mov. 180.1 – autos de origem). Almir Maciel Costa opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos parcialmente pelo Juízo de Origem (movs. 187.1 e 189.1 – autos de origem).Almir Maciel Costa interpôs recurso de Apelação Crime por intermédio de defesa técnica constituída (movs. 197.1– autos de origem). Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) a sentença não apreciou diversos pontos levantados pela defesa, pois deixou de analisar a presença de todos os elementos constitutivos do tipo penal (negativa de execução da lei, ausência de motivo por escrito e comunicação do motivo a autoridade competente) e meramente citou a presença do dolo, de modo que a decisão deve ser declarada nula por falta de fundamentação em função do disposto no art. 93, IX da Constituição de 1988; b) a sentença deixou de apontar a ofensividade da conduta imputada ao apelante, para fins de aplicação do princípio da insignificância, bem como não apontou a ofensividade aos bens jurídicos tutelados pelo art. 1.º do art. 201/1967; c) também ocorre nulidade porque a sentença tratou apenas da perspectiva acusatória sem tratar da contextualização traçada pela defesa; d) a decisão recorrida é omissa em relação ao limite legal do número de cargos ultrapassado pela conduta do acusado; e) os cargos comissionados ocupados, sem que respeitado o mínimo de efetivos, sempre se mantiveram muito abaixo do limite estabelecido pela Lei nº 751/2013 entre os períodos de março de 2013 e outubro de 2014, o que não foi apreciado pela sentença; f) há nulidade por violação ao foro especial por prerrogativa de função, pois o acusado foi investigado durante o inquérito policial, enquanto era prefeito, sem a supervisão do Tribunal de Justiça, e os atos investigativos sem supervisão não podem ser convalidados; g) há nulidade em razão das investigações terem se originado de denúncia anônima, utilizada como único elemento para a instauração do inquérito, o que é vedado; h) a conduta é atípica, pois houve interpretação ampliada do tipo penal pela sentença porque não está claro o modo como deve ser calculadas a porcentagem de destinação de cargos e servidores efetivos; i) não restou comprovada a presença do dolo; j) deve-se aplicar o princípio da insignificância, com a mitigação da Súmula 599 do STF. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 199.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 36.1 - TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a exclusão de ofício de condição de cumprimento de pena em regime aberto (mov. 40.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de interposto por Almir Maciel Costa é tempestivo conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da defesa acerca do parcial acolhimento dos Embargos de Declaração e a data da interposição (movs. 196 e 197.1 – autos de origem). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento.VOTO3. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal em que é apelante Almir Maciel Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou Almir Maciel Costa pela prática do crime de responsabilidade de prefeito descrito no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.A análise do conteúdo do recurso demanda a análise do conjunto probatório produzido. A materialidade do delito restou comprovada, em princípio, pelos seguintes elementos dos autos de origem: documentos da notícia de fato (mov. 1.5 e 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.13), Lei 751/2013 (mov.1.20) documentos (mov. 1.1/110) e pelo interrogatório judicial do acusado. A questão da autoria exige análise da prova produzida em juízo.Almir Maciel Costa quando interrogado em juízo, relatou que (mov. 166.1/2 – autos de origem): “Confirma o que está nos autos a respeito das nomeações, não tem como negar. Não lembra o número de nomeações, (...) quem cuidava dessa parte era o jurídico e quem tinha que orientá-lo era o jurídico, mas isso não aconteceu. (...) Da regra ele não tinha conhecimento, mas jamais quis fazer algo para descumprir a lei; a lei já existia; só soube da irregularidade das nomeações após as denúncias; as pessoas foram exoneradas depois de saber das irregularidades. Quando as pessoas foram nomeadas houve a justificativa da necessidade; foi numa época em que houve uma enchente muito grande, as nomeações foram feitas num cronograma desses cargos; (...) sempre perguntou sobre o limite das pessoas a serem contratadas e o jurídico na época sempre orientou que estava ok; a procuradora jurídica da época era a Dra. Danielle, ela que orientou que estava tudo dentro da legalidade; não reparou que era uma quantia excessiva até porque eram menos pessoas que no mandato anterior; eram quarenta e poucos no anterior e nomearam trinta e poucas pessoas; descobriu das irregularidades depois das denúncias e só exonerou depois; não lembra de datas ao certo; na época questionou o jurídico e foi até meio chato para cobrar sobre a questão; não foi documentada a conversa com o jurídico e não lembra se foi feito parecer; depois de uma certa data passou a se negar a assinar documentos sem parecer jurídico. Tem quase certeza que não tinha parecer sobre a questão na época (...)” Da análise do conjunto probatório, pode-se considerar comprovado o seguinte: Almir Maciel Costa, prefeito municipal de Sulina/PR na gestão de 2013/2016, deu provimento a cargos públicos comissionados de direção sem observar o limite de 30% das nomeações entre os servidores efetivos estabelecido pela Lei Municipal n.º 751/2013. 3.1. Almir Maciel Costa sustenta no recurso que a sentença não apreciou diversos pontos levantados pela defesa, de modo que deve ser declarada nula. A sentença condenou o acusado pela prática do delito descrito no inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67, nos seguintes termos (mov. 180.1 – autos de origem): “Primeiramente, em sede de alegações finais, requer a Defesa o reconhecimento da nulidade do feito, ante a ocorrência da violação ao foro especial por prerrogativa de função, e pelas investigações terem se iniciado partindo apenas de denúncia anônima. Razão não assiste a Defesa. Conforme exaustivamente já demonstrado por meio da decisão de movimento 34.1, trata-se o inquérito policial de peça investigativa, facultativa e dispensável para o exercício da ação penal. Nestes termos, considerando o caráter informativo e prescindível dessa peça de investigação, eventuais vícios não tem o condão de contaminar as ações penais que dela derivem, pois na ação penal é que se estabelecem os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ainda, o réu Almir foi prefeito do município de Sulina na gestão 2013/2016, sendo o inquérito policial instaurado no dia 15 de julho de 2014 (mov. 1.12), por requisição da Procuradoria-Geral de Justiça – Núcleo de Combate aos Crimes Praticados por Prefeitos, tendo Almir deixado de fazer jus à prerrogativa de foro ao não ser reeleito em 2016. De igual forma, não assiste razão à defesa ao afirmar que a denúncia baseia-se em denúncia anônima, e que seria nula, pois, em que pese tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente a prática de ilícitos perpetrados pelo réu de forma apócrifa, vislumbra-se que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando resta seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, como de fato correu no presente feito. Ante o exposto, não visualizo qualquer nulidade processual e atesto a regularidade do tramite processual do presente feito.(...)A materialidade do delito restou comprovada através dos documentos da noticia de fato (mov. 1.5 e 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.13), Lei 751/2013 (mov.1.20) documentos acostados em movimento 1 do feito, e da prova oral, representada pelo interrogatório do réu. A autoria do delito recai de forma inconteste sobre o réu, pois demonstrada através da vasta prova documental produzida durante a investigação, aliada a confissão em Juízo. Inicialmente, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu afirmou que realizou a nomeação de servidores naquela época, mas que fazia as nomeações orientado pelo Setor de Recursos Humanos, e portando não sabia da ilegalidade, afirmando contudo que tinha ciência de que trinta por cento dos cargos de diretor precisavam ser preenchidos por servidores efetivos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu confirmou ter realizado nomeações de funcionários para cargos em comissão, na forma descrita nos autos, afirmando que: (i) Que é inegável que realizou as nomeações de servidores, na forma que consta nos autos; (ii) Que não se recorda de cabeça o número de nomeações de servidores para cargos em comissão que realizou; (iii) Que quem deveria o orientar sobre a legalidade nas nomeações seria o setor jurídico, e isto não aconteceu; (iv) Que não nega que as nomeações ocorreram na forma narrada; (v) Que não tinha conhecimento da regra que reservava que percentual das contratações para cargos em comissão deveriam ocorrer entre servidores efetivos, e essa lei já existia antes de seu mandato; (vi) Que tomou conhecimento da irregularidade nas nomeações apenas após a denúncia, e não ser recorda ao certo, mas então uma parte dos servidores foi exonerada; (vii) Que nomeou esses servidores irregularmente em razão de uma enchente muito grande que ocorreu na época; (viii) Que se orientou com o setor jurídico na época sobre a regularidade das contratações, e sempre lhe falaram que estava certo; (ix) Que na época questionou o jurídico sobre a possibilidade de contratações, mas esta orientação favorável não foi registrada por parecer ou outro documento, pois se tratavam de conversas informais. Pois bem. A prova documental acostada ao feito comprova que o réu, na qualidade de prefeito da cidade de Sulina/PR, durante a gestão 2013-2016, deu provimento a vários cargos públicos em comissão a diretores por ele nomeados, agindo contrariamente ao disposto em artigo 12, parágrafo único, da Lei Municipal 751/2013, que prevê expressamente que 30% dos cargos de provimento em comissão, devem ser preenchidos por funcionários do quadro efetivo de pessoal. De fato, ao ser interrogado em Juízo, o réu confessou que realmente realizou a nomeação de servidores na forma descrita nos autos, afirmando contudo que não tinha conhecimento da ilegalidade, pois não foi alertado pelo setor jurídico, e que não tinha conhecimento da citada lei, pois tratava-se de lei anterior ao seu mandato. Veja-se que, em que pese não tenha sido inquirido em Juízo, em sede policial, o chefe do Departamento de Recursos Humanos da municipalidade, na época dos fatos, Gelso Roberto Chioquetta afirmou que naquele período foram providos 32 cargos em comissão, indicados e a pedido do réu. Ainda, a alegação do acusado de desconhecimento da lei que reserva o percentual de 30% do preenchimento dos cargos de provimento em comissão, entre funcionários do quadro efetivo de pessoal, pois seria ela uma lei anterior ao seu mandato, não merece qualquer credibilidade, pois de fato a Lei Municipal 751/2013 é datada de 22 de fevereiro de 2013, e ainda devidamente assinada pelo réu, prefeito naquela gestão. No mesmo sentido, a alegação de que a nomeação dos servidores acima do legalmente previsto se deu em razão de severas enchentes que atingiram o município naquela época, não encontra fundamento, pois referida intempérie atingiu o município no mês de junho do ano de 2014, conforme se vê em documento de mov. 1.25, portanto, após a maioria das nomeações. Ainda, não há que se olvidar da presença do dolo na conduta, uma vez que restou claramente demonstrado que ao dar inicio ao seu mandato, no ano de 2013, o réu indicou e deu provimento a vários cargos em comissão, conforme sua vontade e utilizando-se da autoridade que exercia pela qualidade de Prefeito Municipal. De fato, os termos de nomeações e tabelas juntadas ao feito comprovam que o número de provimento em cargos comissionados de direção realizados pelo réu, superou o limite estabelecido pela lei 751/2013, pois não reservou o percentual de 30% estabelecido para nomeações entre os servidores efetivos. Diante de todos os aspectos, tem-se que os elementos de prova produzidos são suficientes a ensejar a condenação do réu. Por outro lado, a manifestação de Defesa, pleiteando a absolvição do réu pela insignificância do ato, não merece acolhida, pois o princípio da insignificância não encontra aplicação nos crime cometidos contra a administração pública, neste sentido é a inteligência da súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Diante de todo o contexto probatório produzido, verificando que efetivamente o réu negou execução à Lei Municipal 751/2013, da qual tinha ciência, sua condenação, pelo cometimento dos fatos descritos na denúncia, é a medida que se impõe. ”Observa-se que a decisão condenatória está amparada nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal e devidamente fundamentada nessa medida. O fato de a sentença ter deixado de enfrentar teses defensivas arguidas não configura a nulidade do ato, na medida em que deve ser observado se o que nela consta é suficiente em termos de valoração da prova para afirmar o juízo condenatório. O que está em causa, portanto, não é o esgotamento de teses sobrepostas pela defesa, mas a lógica de valoração da prova. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO. 1. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS DOS RÉUS ANA LUCIA E LUCIANO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE AFASTA OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS. 2. PRELIMINARES. 2.1. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE DO JUÍZO DE REBATER CADA UMA DAS TESES DA DEFESA. (...) RECURSOS DOS RÉUS ANA LUCIA E LUCIANO NÃO CONHECIDOS. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E APELOS DAS ÉS EMÍLIA, ROSEMARI E SABRINA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028957-29.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 11.02.2021)PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PRELIMINARES DE MÉRITO. 1.1) DA AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES EXPOSTAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUIÇÃO REJEITADA. MAGISTRADO QUE ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA TOMADA DE DECISÃO, MAS NÃO A REBATER EXPRESSA E INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA PELAS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, POR ÓBVIO, NÃO É SUFICIENTE À DECLARAÇÃO PRETENDIDA. 1.2) DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. ATENDIMENTO AOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO BASTASSE, DISCUSSÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE FORMAL DA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE É INÚTIL APÓS JULGADA SUA PROCEDÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO DO RECONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000288-11.2014.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 06.12.2019)HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 4. Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar os argumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do feito. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.655/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) Alega-se no recurso que a sentença deixou de indicar o preenchimento do tipo penal a partir das condutas do acusado, pois necessária a presença de negativa de execução da lei, ausência de motivo por escrito e comunicação do motivo a autoridade competente.A tipicidade do crime descrito no inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67, na modalidade imputada ao acusado, tem a seguinte configuração linguística: “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.No caso, a sentença considerou que o crime se caracterizou, pois, o acusado negou execução à lei federal, quando agiu “contrariamente ao disposto em artigo 12, parágrafo único, da Lei Municipal 751/2013, que prevê expressamente que 30% dos cargos de provimento em comissão, devem ser preenchidos por funcionários do quadro efetivo de pessoal. ”Ainda que a questão não tenha sido afastada expressamente pela sentença, observa-se que não é exigida apresentação de recusa ou impossibilidade de cumprir a ordem, na medida em que essa hipótese diz respeito ao descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso da ação do acusado descrita da denúncia.Alega-se também que a decisão recorrida não indica a ofensividade aos bens jurídicos tutelados pelo art. 1.º do art. 201/1967. Na medida em que a sentença afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da disposição da Súmula nº 599/STJ, implicitamente conferiu objetividade a ofensa ao bem jurídico tutelado que diz respeito a probidade dos atos da administração pública.Assim, ao expor os motivos pelos quais julgou preenchida a tipicidade do delito descrito no inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67, a sentença resulta devidamente fundamentada pois afirmada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Afirma-se que a sentença viola o disposto no art. 93, IX da Constituição de 1988, bem como que tratou apenas da perspectiva acusatória sem tratar da contextualização traçada pela defesa.O dever de fundamentação de decisões judiciais, previsto na Constituição Federal, está delineado a partir dos ditames da motivação da decisão estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Emenda Constitucional n.º 45 de 8 de dezembro de 2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do art. 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, que condensa de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa.” (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).Tomados esses parâmetros, tem-se que a sentença está devidamente fundamentada porque estabelece as relações entre os fatos descritos na denúncia e a norma insculpida no inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67. Assim, ainda que sucinta, a decisão estabelece relação entre o fato e a norma de modo a concluir pela procedência da pretensão condenatória do Ministério Público. Por fim, observa-se que a sentença enfrentou os principais pontos deduzidos nas alegações finais defensivas, ainda que de forma sucinta. De consequência, não é o caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação.Logo, não se observa a nulidade arguida, de modo que o pedido deve ser desprovido. 3.2. Almir Maciel Costa afirma no recurso que deve ser reconhecida a nulidade do processo por violação ao foro especial por prerrogativa de função, pois o acusado foi investigado durante o inquérito policial enquanto exercia o cargo de prefeito sem a supervisão do Tribunal de Justiça. Alega-se que a única prova produzida em juízo é o interrogatório do apelante, consistente em confissão qualificada, de modo que o inquérito foi utilizado para sustentar a condenação, apesar de viciado pela nulidade de violação ao foro especial por prerrogativa de função. A questão foi enfrentada pelo Juízo de Origem por ocasião do recebimento da denúncia e novamente pela sentença; veja-se (movs. 34.1 e 180.1 – autos de origem): a) no recebimento da denúncia:“Alega a defesa do réu Almir Maciel que alguns atos do inquérito policial estão eivados de nulidades, tendo em vista que foram realizados por autoridade incompetente, já que quem deveria ter presidido o inquérito policial é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Melhor sorte não lhe assiste. Pois bem, como sabido, o inquérito policial é uma peça investigatória, que visa à preparação para eventual ação penal, de modo que o titular da ação pode aceitar ou não as conclusões realizadas no procedimento policial. Dessa forma, revela-se facultativo e totalmente dispensável o inquérito policial para o exercício da ação penal. Diante disso, considerando seu caráter informativo e prescindível, eventuais vícios nesse procedimento não tem o condão de contaminar as ações penais que deles derivem, pois na ação penal é que se estabelecem os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, o réu Almir foi prefeito do município de Sulina na gestão 2013/2016, sendo o inquérito policial instaurado no dia 15 de julho de 2014 (mov. 1.12), por requisição da Procuradoria-Geral de Justiça – Núcleo de Combate aos Crimes Praticados por Prefeitos, tendo Almir deixado de fazer jus à prerrogativa de foto ao não ser reeleito em 2016.” b) na sentença: “Conforme exaustivamente já demonstrado por meio da decisão de movimento 34.1, trata-se o inquérito policial de peça investigativa, facultativa e dispensável para o exercício da ação penal. Nestes termos, considerando o caráter informativo e prescindível dessa peça de investigação, eventuais vícios não tem o condão de contaminar as ações penais que dela derivem, pois na ação penal é que se estabelecem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, o réu Almir foi prefeito do município de Sulina na gestão 2013/2016, sendo o inquérito policial instaurado no dia 15 de julho de 2014 (mov. 1.12), por requisição da Procuradoria-Geral de Justiça – Núcleo de Combate aos Crimes Praticados por Prefeitos, tendo Almir deixado de fazer jus à prerrogativa de foro ao não ser reeleito em 2016.” Observa-se que Almir Maciel Costa exercia o prefeito municipal de Sulinas/PR na gestão de 2013/2016. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 08 de março de 2016 pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, especificamente pelo Núcleo de Combate aos crimes praticados por prefeitos e dirigida ao E. Tribunal de Justiça (mov. 1.4 – autos de origem). Alega-se no recurso que os atos investigativos praticados antes da supervisão do Tribunal de Justiça são imprestáveis, e que os atos posteriores são nulos por contaminação probatória. Extrai-se dos autos que em 29 de abril de 2014, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se sobre a Notícia de Fato MPPR-0046.14.003696-6, relatada via denúncia anônima acerca de supostas irregularidades cometidas pelo acusado, então prefeito municipal de Sulinas/PR. A denúncia anônima, oriunda do GAECO Guarapuava, é considerada peça de informação e o Ministério Público oficia o prefeito para solicitar informações acerca da denúncia recebida (mov. 1.5 – autos de origem). O prefeito municipal de Sulinas/PR, Almir Maciel Costa, presta informações em 30 de maio de 2014, nos moldes requeridos pelo Ministério Público (mov. 1.6 – autos de origem). São juntados aos autos outras peças de informação, como a relação de cargos efetivos e comissionados e a Lei Municipal 751/2013 (movs. 1.7/9). Por fim, em 11 de junho de 2014 a Subprocuradora-Geral de Justiça para assuntos jurídicos, em manifestação subscrita por Samia Saad Gallotti Bonavides, analisa de maneira pormenorizada cada um dos elementos da notícia de fato, consubstanciados na denúncia anônima (mov. 1.10 – autos de origem). Considerada a natureza diversa e a ausência de conexão entre alguns dos fatos que foram considerados indícios para dar início às investigações, o órgão ministerial determina o desmembramento do processo e a instauração de oito inquéritos policiais distintos para apurar os fatos que possivelmente constituíram crimes funcionais (previstos no Decreto Lei 201/67 e crimes licitatórios). Consta na manifestação do Ministério Público o seguinte (mov. 1.10 – autos de origem): “Salienta-se, que para o caso de decorrer o prazo legal de 30 dias (art. 10, CPP) sem que as investigações não estejam concluídas e havendo necessidade de prorrogação do prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e não ao Juízo da Comarca), e de lá virão à Procuradoria Geral de Justiça, em razão das investigações envolverem atos de gestão de Prefeito Municipal, que detém foro especial por prerrogativa de função (art. 29, inc. X, CF).” O inquérito é instaurado por intermédio de portaria em 14 de julho de 2014 pelo Delegado de Polícia em razão da requisição da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 1.12 – autos de origem). O andamento do inquérito foi acompanhado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica do despacho do dia 18 de setembro de 2014, proferido pelo E. Des. Laertes Ferreira Gomes (mov. 1.74 – fls. 2 – autos de origem). Observa-se que até este momento não foram praticadas diligências investigatórias, mas atos tendentes a apurar a seriedade ou não da denúncia anônima, em que pese a determinação do delegado para que o investigado comparecesse a delegacia. Sobre o procedimento a ser tomado diante de recebimento de denúncia anônima, explica Renato Brasileiro de Lima: “Muito se discute quanto à possibilidade de um inquérito policial ter início a partir de uma notitia criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima (v.g., disque-denún- cia). Não se pode negar a grande importância da denúncia anônima no combate à criminalidade. De fato, por mais que grande parte da população tenha interesse em colaborar com a elucidação de um crime, é natural que não tenha interesse na divulgação da sua identidade, haja vista o temor de sofrer algum tipo de represália. Não por outro motivo, o art. 3o da Lei n. 13.608/18 dispõe expressamente que “o informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a de- núncia, o sigilo dos seus dados”.60 Porém, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal estabelece que é vedado o anonimato (CF, art. 5o, IV). Também não se pode esquecer que a nova Lei de Abuso de Autoridade passou a tipificar no art. 27, caput, a requisição de instauração ou a instauração de procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa. Como, então, conciliar-se a denúncia anônima com a vedação do anonimato, evitando-se, ademais, possível responsabilização por abuso de autoridade?Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas por meio de um procedimento preliminar chamado de verificação de procedência das informações (VPI). Na dicção da Suprema Corte, a instauração de procedimento criminal originada apenas em docu- mento apócrifo revela-se contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Diante da necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desa- fetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, assim como eventual responsabilização criminal pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5o da CF.61 Portanto, o ideal é concluir que, isoladamente considerada, uma denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações – VPI – obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.” (Manual de Processo Pena, Renato Brasileiro de Lima, Editora Juspodvim, 2021) Extrai-se dos autos que não houve realização de diligências investigativas previamente ao encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, mas tão-somente a verificação da veracidade das informações da denúncia anônima, com o pedido de instauração do inquérito formulado pela Procuradoria Geral de Justiça. Desse modo, como houve diligências para a apuração da veracidade da denúncia anônima e, posteriormente, os atos investigatórios foram praticados sob a devida supervisão do Tribunal de Justiça, não se visualiza nulidade do processo por violação ao foro especial por prerrogativa de função. Em sentido semelhante a conclusão adotada, veja-se a jurisprudência desta C. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PECULATO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁ EXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.º 683.487-5, E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME N.º 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUER ATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOI ENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO PRESTAVAM SERVIÇOS LABORAIS NO INTERESSE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. ALEGADAS FUNÇÕES POLÍTICAS QUE NÃO DETINHAM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO DA CASA LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL POR ESTES ENVOLVIDOS BENEFICIADOS PELAS VERBAS SALARIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL DEVIDAMENTE AFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DE DOIS SENTENCIADOS QUE DETINHAM MAIS DE SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL MAIOR DE QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DESPROVIDOS, COM A EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES DOS DOIS SENTENCIADOS MAIORES DE SETENTA ANOS NA ÉPOCA DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0029082-94.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 08.04.2021)HABEAS CORPUS CRIME - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO POR NÃO TER SIDO REALIZADO SOB SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO CASO - INVESTIGAÇÃO REQUISITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARCIAL DEFERIMENTO PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE SUPERVISÃO - DESNECESSIDADE, PORÉM, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL P ARA PRÁTICA DE A TOS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSA REALIZAR DE OFÍCIO, POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - SUPERVISÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE CINGE ÀS MEDIDAS PERSECUTÓRIAS QUE NECESSITEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATINENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO (COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA, INVIOLABILIDADE DE MORADIA) - CONTROLE DA LEGALIDADE DE COLHEITA DE PROVAS REALIZADO SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA P ARTE. ORDEM P ARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 2a C.Criminal - HCC - 1530344-7 - Guarapuava - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 18.08.2016, g.n.)Por fim, em 02 de fevereiro de 2017, o E. Des. Laertes Ferreira Gomes declinou a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo de Primeiro Grau, considerado o término do mandato de prefeito do denunciado (mov. 1.110 – autos de origem). Logo, não é o caso de reconhecer a nulidade, de modo que o recurso não prospera, no particular.3.3. Almir Maciel Costa busca o reconhecimento de nulidade do processo decorrente das investigações terem se originado em razão de denúncia anônima. A decisão de recebimento da denúncia e a sentença enfrentaram a questão com a seguinte fundamentação (movs. 34.1 e 180.1 – autos de origem): a) no recebimento da denúncia:“Alega a defesa do réu Almir Maciel que as investigações dos fatos descritos na denúncia são fundadas em denúncia anônima, devendo todos os atos serem declarados nulos. Igualmente, melhor sorte não lhe assiste. Em que pese tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente a prática de ilícitos perpetrados pelos réus de forma apócrifa, vislumbra-se que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando resta seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados[1]. Assim, no caso em análise, vislumbra-se que inúmeras diligências foram adotadas quando da notícia de denúncia anônima, de modo que não há se falar em nulidade do feito.” b) na sentença:“De igual forma, não assiste razão à defesa ao afirmar que a denúncia baseia-se em denúncia anônima, e que seria nula, pois, em que pese tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente a prática de ilícitos perpetrados pelo réu de forma apócrifa, vislumbra-se que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando resta seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, como de fato correu no presente feito. ” Conforme mencionado pelo Juízo de Origem, em que pese o caderno investigatório tenha se iniciado a partir de denúncia anônima, foram realizadas verificações de informações, coleta de dados e diversas diligências e investigações preliminares para confirmar o conteúdo do denunciado. Com a realização da verificação das informações preliminares em decorrência de denúncia anônima, restou juridicamente possível a instauração de inquérito policial para investigar os fatos denunciados, conforme entendimento sobre a matéria do Superior Tribunal de Justiça que pode ser confirmado no seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A QUE SUBMETIDA A PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. – É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. – O inquérito policial é precisamente o “procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer ao d. Ministério Público, elementos de informação para a propositura de ação penal” (AgRg no HC 665.195/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). – No caso, da documentação acostada à impetração, verificaram-se os expressos termos do despacho da Promotora da 16ª Promotoria de Justiça de Sorocaba efetivamente requisitando a instauração de inquérito policial, visando à apuração da ocorrência e da autoria, em tese, de crime contra a economia popular (fl. 18). – O inquérito policial iniciado na origem tinha, desde o começo, apontado investigados, cujos dados de identificação foram posteriormente complementados, quando foi solicitada vista dos autos. Não importa, para o reconhecimento da situação de constrangimento a que está submetido o investigado que não tenha havido ainda indiciamento. – “O ato de indiciamento é ato administrativo com efeitos processuais em que o Delegado de Polícia, com base nos elementos de informação reunidos no curso do inquérito policial, indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal em investigação.” (AgRg no HC 603.357/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). É natural que o indiciamento nem sempre coincida com o ato de instauração do inquérito policial. – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 139.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)Na 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria segue a mesma direção; veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO À PRÁTICA DE CRIMES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INSTRUMENTO NOTICIADOR DE FATO ILÍCITO. RESPALDO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. POSSIBILIDADE. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UMA DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS COLIGIDOS NA ESFERA INQUISITORIAL QUE APONTAM A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DELITIVA DA EMPRESA INVESTIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. VIABILIDADE. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. LIMITAÇÃO NO PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FISCAIS SOMENTE NAS ESFERAS MUNICIPAL E ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000337-90.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 08.02.2021)Logo, não é o caso de provimento do recurso.3.4. Almir Maciel Costa sustenta no recurso que é o caso de absolvição da imputação de crime de responsabilidade de prefeito. Alega-se que a conduta é atípica e que houve interpretação ampliada do tipo penal pela sentença, bem como que inexiste comprovação de dolo na conduta do acusado. Afirma-se que é o caso de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material. O inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67 estabelece o seguinte: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (...)§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.O bem jurídico protegido pelos delitos descritos no artigo 1º, do Decreto Lei 201/67 é a Administração Pública municipal, e segundo Cezar Roberto Bitencourt, a proteção volta-se especialmente a moralidade e probidade das finanças públicas municipais (Bitencourt, Cezar R. Tratado de direito penal econômico, v. 1. Editora Saraiva, 2016).Ainda na doutrina, sobre a adequação típica do delito descrito no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67, Rui Stoco afirma o seguinte:“A ação física prevista na norma constitui-se na negativa de execução de lei federal, estadual ou municipal e, ainda, deixar de cumprir ordem judicial.Cuida-se de infração penal gravíssima.Esse delito assemelha-se ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.A incidência da norma penal resolve-se pela especial condição do sujeito ativo, de sorte que, sendo o agente público Prefeito Municipal. incidirá a norma da lei especial (Decreto-lei nº. 201/67).A propósito do tema, Ovídio Bernardi faz a seguinte observação:“A lei é obrigatória para todos, principalmente para as autoridades, que devem prestigiá-la a todo custo, não apenas atendendo ao seu texto, mas também ao seu espírito. Note-se que não é dado a ninguém descumprir a lei, sob a alegação de ignorá-la (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil” – Atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) (Responsabilidade dos Prefeitos Municipais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1962, p. 41).Nos municípios não vigoram só as leis municipais, mas também a legislação estadual e federal pertinentes.A todas deve o Prefeito estrita obediência.Se as entender ilegais ou inconstitucionais, deverão providenciar judicialmente a declaração de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas nunca deixar de cumpri-las, simplesmente.Por outro lado, como a força maior é geralmente causa excludente de responsabilidade criminal, civil ou administrativa, é claro que não incorrerá em infração o Prefeito que não puder executar uma lei, por obstáculos insuperáveis, ou imprevisíveis, para os quais não concorreu de nenhuma forma, nem indiretamente.” (STOCO, Rui. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2017).A Lei Ordinária nº 751/2013 de Sulina/PR prevê em seu artigo 12 o seguinte: Art. 12 - A remuneração da função gratificada, simbologias "FG", corresponderá a percentual compreendido entre 10% (dez por cento) e 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, excluídos os adicionais.Parágrafo único. Fica fixado em 30% (Trinta por cento) o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por funcionários do Quadro Efetivo de Pessoal. Almir Maciel Costa deu provimento a 32 cargos públicos em comissão a diretores nomeados por ele, na qualidade de prefeito municipal de Sulina/PR na gestão de 2013/2016, nenhum deles ocupantes de cargo efetivo. O provimento dos cargos em comissão desrespeitou a disposição do artigo 12 da Lei Ordinária nº 751/2013, na medida em que 30% desses cargos deveriam ser preenchidos por funcionários do quadro efetivo de pessoal. Alega-se no recurso que não resta clara a maneira a ser calculada a percentagem de destinação de cargos a servidores efetivos. Desse modo, deve-se indicar de que modo se caracterizou a nomeação de comissionados em número superior ao autorizado por lei municipal. Nesse aspecto, observa-se que o Relatório de Auditoria nº 733/2015 indica os métodos de análise utilizados para a verificação de que não fora observado o percentual mínimo de 30% de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos nos seguintes termos (mov. 1.32 – autos de origem): Posteriormente, o relatório de Auditoria nº 067/2016 confirma a nomeação de servidores em comissão em desrespeito a lei municipal de Sulinas/PR (mov. 1.102 – autos de origem): Assim, restou demonstrado que nos meses de fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro do ano de 2013, e nos meses de fevereiro, março, abril, julho, outubro do ano de 2014 estavam nomeados 32 servidores para cargos de comissão, nenhum deles ocupantes de cargo efetivo. Dessa forma, sob a perspectiva da materialidade formal, a conduta do acusado está adequada ao disposto no inciso XIV, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67, na medida em que o conjunto probatório comprova que o acusado desrespeitou a lei municipal, conforme sua própria confissão em juízo. Sustenta-se no recurso que é o caso de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito. Afirma-se que não há significativa lesão ao erário ocasionada pela conduta do acusado, sob dois aspectos: “(1) não houve recusa injustificada à execução de lei municipal por iniciativa do prefeito, visto que o Apelante seguiu orientações do setor de recursos humanos quanto às nomeações, e nunca fora alertado sobre possíveis irregularidades; e (2) não houve lesão ao erário, tendo em vista que não há comprovação de prejuízos causados pelas nomeações supostamente irregulares ocorridas estritamente em 6 competências, e considerando que os servidores efetivamente prestaram os serviços.” Sobre o princípio da insignificância, Cezar Roberto Bitencourt afirma o seguinte: “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Com efeito, a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas se refere à gravidade, extensão ou intensidade da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância. A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada.A insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. É nesse paralelismo — mínima ofensa e desproporcional punição — que deve ser valorada a necessidade, justiça e proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.[...] Em outros termos, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – volume 1, 2020)A Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.” A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela impossibilidade da “aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).O Decreto-Lei 201/67, e por consequência os tipos penais descritos no artigo 1º desse diploma legal, enquadram-se no campo da atual tendência de expansão do Direito Penal brasileiro. Segundo Jesús-Maria Silva Sánchez, o surgimento de novos bens jurídicos-penais está relacionado a um contexto de novas realidades na sociedade e “à deteriorização de realidades tradicionalmente abundantes. Nesse sentido, Sánches propõe que há uma atribuição expressa de maior valor ao meio ambiente, considerada sua recente manifestação como bem escasso (SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Mária. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2ª Edição. 2011. Editora Revista dos Tribunais). É dentro deste quadro, evidenciado na concepção de uma “sociedade de riscos” pós-moderna, que para Silva Sánchez o Direito Penal assume um caráter de gestão de problemas sociais (SILVA SÁNCHEZ, Jésus-Mária. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2ª Edição. 2011. Editora Revista dos Tribunais). Existem diversas críticas e questionamentos acerca dessa expansão do Direito Penal, especialmente com fundamento nos princípios da ultima ratio e da fragmentariedade. Por outro lado, a legislação especial criminal regula delitos contra a Administração Pública, além de crimes econômicos e ambientais dentro dessa tendência de expansão, que engloba também a “administrativização” do Direito Penal. Em um primeiro aspecto, a defesa afirma que não houve negativa injustificada do prefeito para negar execução a lei municipal, já que ele seguiu a orientação do setor de recursos humanos para efetivar as nomeações. Ocorre que o prefeito promulgou e sancionou a Lei Municipal 751 de 2013, que dispõe expressamente o seguinte em seu artigo 15: “O Prefeito Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da publicação desta Lei, adequará o Regimento Interno da Prefeitura, promovendo os ajustes nas atribuições e competências das unidades administrativas e dos seus dirigentes. ” Assim, parece que o acusado negou execução a lei municipal que ele próprio sancionou, inclusive com a determinação legal de que adequaria o regimento interno da prefeitura para promover os ajustes necessários para seguir as diretrizes legais estabelecidas acerca das regras de composição do quadro de servidores comissionados e efetivos da prefeitura municipal. Não é o caso de eximir o acusado de responsabilidade pelo fato dele ter seguido orientação de funcionário subordinado. Na condição de prefeito municipal cabia a ele observar o disposto em lei, independentemente do que tenha sido aconselhado por integrantes da equipe administrativa.Sob outro aspecto, alega-se nas razões recursais que não houve lesão ao erário, e não há demonstração de prejuízo decorrente das nomeações irregulares. Conforme se observa, o delito descrito no inciso XIV, do artigo 1º do Decreto Lei 201/67 não exige lesão ao erário para sua configuração, ao menos não no aspecto de que o prejuízo seja necessariamente financeiro. As nomeações realizadas pelo prefeito municipal não atendiam ao interesse público protegido pela lei municipal.Paulo Mascarenhas faz considerações sobre a configuração dos delitos do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 201/67:“(...) Os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente – o prefeito ou seu substituto – ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, inequivocadamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previstos neste Decreto-Lei.” (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade administrativa e crime de responsabilidade de prefeito comentado. 3. ed. Editora RCN. São Paulo: 2004)No caso, não existem evidências de que as nomeações irregulares tenham sido motivadas pelo interesse público; ao violar os limites estabelecido pela lei o acusado atuou de modo contrário aos princípios constitucionais que regem a probidade da administração pública, com o objetivo de satisfazer interesses pessoais ou de terceiros em prejuízo dos servidores efetivos municipais. A lei municipal desrespeitada pelo prefeito municipal, ora apelante, estabelecia diretrizes para nomeação de cargos de provimento em comissão. O delito cometido pelo acusado está fundamentado na necessidade de observância pelos prefeitos municipais do disposto pela legislação, de modo que a lesão ao bem jurídico protegido (a administração pública) resta configurada. Assim, não se visualiza os requisitos autorizadores para a aplicação excepcional do princípio da insignificância na situação dos autos, pois a reprovabilidade do comportamento não é desprezível, uma vez considerada a violação a probidade da administração pública, tratando-se de conduta contrária aos princípios da administração pública, em especial quando praticada em prejuízo de terceiros. A questão, portanto, é essencialmente normativa e subsidiariamente patrimonial, de modo que não atrai a aplicação do princípio da insignificância.Desse modo, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância, considerada a ofensa às regras reitoras da probidade na administração pública, resulta configurada a tipicidade material do delito. No sentido da conclusão, veja-se o seguinte julgado desta C. Câmara Criminal: APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PECULATO-DESVIO. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA DO MUNICÍPIO EM TERRENO PARTICULAR. RECURSOS DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS.APELAÇÃO 01. RECURSO DO RÉU MÁRCIO NORBERT. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO DANO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. BEM JURÍDICO TUTELADO NO PECULATO É PRINCIPALMENTE A PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.104/2011. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. 2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO PREFEITO. ORDEM FLAGRANTEMENTE ILEGAL. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUIDO DE MERO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CONCERTO DE VONTADE ENTRE AMBOS OS RÉUS. 4. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE SE REFERE À CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DO CORRÉU, NÃO SE COMUNICANDO AO RECORRENTE. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. 5. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO FEITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. 6. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 7. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA NOVA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02. RÉU PHABLO MARIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. 2. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO DANO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. BEM JURÍDICO TUTELADO NO PECULATO É PRINCIPALMENTE A PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.104/2011. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A VÍTIMA É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 599 DO STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002872-78.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2022)A autoria delitiva restou comprovada na medida em que Almir Maciel Costa realizou a nomeação de servidores em desrespeito ao disposto no artigo 12 da Lei Ordinária nº 751/2013. Cumpre verificar então se presente o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade consciente de negar execução de lei municipal. Do ponto de vista genérico, deve-se entender dolo por consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) de realizar o tipo penal. O elemento cognitivo é o conhecimento atual, não bastando o meramente potencial, isto é, o conhecimento aproximado da significação social ou jurídica dos elementos que constituem a regra proibitiva, conforme esclarece Francisco Muñoz Conde[1]. Enquanto o elemento volitivo é a intenção de realização da ação ou omissão, que deve ser avaliada a partir dos elementos externos da conduta que são indicadores objetivos que permitem deduzir a vontade contrária ao direito: i) risco ou perigo ao bem jurídico, deduzido da ação e ii) capacidade do agente evitar o resultado no momento em que age[2]. Observa-se que a Lei Ordinária nº 751/2013 de Sulina/PR está devidamente assinada pelo acusado, então prefeito municipal da gestão de 2013, de modo que Almir Maciel Costa podia ter consciência da ilicitude de deixar de observar o disposto no artigo 12 da lei em questão e, mesmo assim, quis fazê-lo porque deixou de observar as regras que promulgou e sancionou na edição da lei municipal.De consequência resulta configurado o dolo na conduta do acusado.Logo, não é o caso de absolvição, de modo que o recurso deve ser desprovido. 3.5. A Douta Procuradoria Geral de Justiça sustenta do pronunciamento que veio aos autos que deve ser excluída condição imposta para o cumprimento do regime aberto.A sentença ao fixar o regime aberto para o cumprimento da pena condicionou a medida a proibição de frequência a determinados lugares.A proibição como bem sustentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça viola da Súmula 493 do STJ que afirma que é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.Assim, de ofício, deve-se excluir a condição de proibição de frequência a determinados lugares para o cumprimento do regime aberto.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Crime para NEGAR-LHE PROVIMENTO e para de ofício, EXCLUIR a condição de proibição de frequência a determinados lugares para o cumprimento do regime aberto.
|