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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005134-14.2019.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIOA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS - PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE FIGURARAM COMO FIADORES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019)