Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por GUSTAVO LIMA MORETTO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sob a alegação de falha na prestação dos serviços de abastecimento, caracterizada pelas recorrentes interrupções no fornecimento de água na região de Paranacity, onde reside o autor (mov. 1.1 – AO).Dito isto, e considerando que o relatório elaborado pelo magistrado singular bem resume os eventos mais importantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por brevidade, a ele me reporto (mov. 39.1 – AO):Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelos Requerentes em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARANÁ S.A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público.Segundo alegam, a prestação de serviço da requerida não ocorre adequadamente, tendo em vista que os autores ficaram sem água, inviabilizando a limpeza de suas residências, a realização de higiene pessoal e das demais necessidades básicas do cotidiano, e que, em virtude destes acontecimentos, o fornecimento de água foi prejudicado também em datas comemorativas.Citada, a requerida ofereceu contestação, ocasião em que alegou, em síntese, que nunca houve descontinuidade no serviço de fornecimento de água e, consequentemente, na residência dos autores; que não há interrupção sem aviso prévio, por até 8 horas diárias e que improcede também a alegação de existência do problema há mais de 2 anos; que eventuais interrupções foram solucionadas no mesmo dia.A parte autora apresentou impugnação.O feito foi saneado, e as partes apresentaram memoriais finais.É o resumo processual.Ato contínuo, o r. magistrado a quo julgou procedentes as pretensões iniciais, nos termos abaixo:Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) à cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 44.1 – AO) alegando, em síntese, que: a) “não restou comprovado pelo recorrido que houve interrupção no fornecimento de água no imóvel da parte autora, e de modo a configurar a descontinuidade na prestação do serviço, e muito menos foi comprovado o dano moral, que, neste caso, não é presumido (in re ipsa)”; b) “não provou a parte autora que faltou água em seu imóvel, e que essa água teria lhe causado os danos morais pleiteados. Também não provou que fez reclamação na Sanepar, ou seja, não há prova de que houve falta d´água no seu imóvel. Além disso tudo, a parte autora não comprovou que atendeu a legislação, isto é, não comprovou que instalou reservatório de água em seu imóvel, na forma prescrita pela lei”; c) “o fato de a Sanepar ter feito alguns acordos não implica em reconhecimento de que houve falta d´água na cidade inteira”; d) “houve falta d´água apenas em alguns pontos da cidade”; e) “a Sanepar bem explicou nos processos ajuizados por milhares de autores na Comarca de Paranacity, que aonde faltou água isso não ocorreu diariamente, que moradores atingidos pela falta d´água não ficavam até 12 horas sem água, sendo que as interrupções ocorriam em alguns dias da semana, por algumas horas, no período após o almoço”; f) “a falta de água foi enfrentada apenas em alguns pontos da cidade de Paranacity, e ocorreu em razão de vários fatores, como: o grande crescimento da cidade na última década, as condições climáticas com altas temperaturas, o aumento do poder aquisitivo da população e os incentivos proporcionados pelo governo para habitação. Ainda soma-se a esses fatores a queda de vazão repentina do poço de Cruzeiro do Sul”; g) “não era previsível o aumento excepcional da cidade de Paranacity, seja pela Sanepar, seja por qualquer empresa ou morador”; h) “não deixou de fornecer o produto água tratada”; i) “a parte autora não apresentou qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito”; j) “não há conduta ilícita da Sanepar, não há nexo de causalidade e não há dano”.Ao final, requer a total reforma da sentença recorrida para afastar a indenização fixada. Houve contrarrazões (mov. 50.1 – AO).Vindo-me conclusos, determinei abertura de vista à d. PGJ (mov. 1.4 – Ap), que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 1.5 – Ap).Após, em cumprimento à ordem de suspensão dada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5/TJPR (autos eletrônicos nº 0011751-70.2017.8.16.0000; autos físicos nº 1.676.846-4) – cujas questões submetidas a julgamento se confundem com o mérito da presente demanda –, em agosto de 2017, determinei o sobrestamento do feito (mov. 1.6 – Ap).Em dezembro de 2021, os autos foram digitalizados (mov. 1 – Ap), advindo, outrossim, o julgamento de mérito do IRDR 5/TJPR pela extinta Seção Cível.Posteriormente, foi oportunizada a manifestação das partes acerca da tese jurídica firmada e eventual (in)aplicabilidade no caso sub judice, assim como a regularização processual do apelado (mov. 11.1 – Ap).A apelante se manifestou (mov. 16 – Ap).Concedi a dilação de prazo requerida pelo apelado para cumprimento da determinação, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (mov. 19.1 – Ap).O apelado juntou documento (mov. 22.1 – Ap).Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) CONHEÇO do apelo.Da responsabilidade da SANEPARConforme relatado, na inicial, sustenta o autor que faz jus à indenização por danos morais decorrentes de seguidas interrupções no serviço de abastecimento de água prestados pela companhia requerida, tornando inviável a realização de atividades cotidianas essenciais, vinculadas, sobretudo, à higiene pessoal e à alimentação. A controvérsia ora tratada foi submetida à análise da extinta Seção Cível deste Tribunal, no âmbito do IRDR 5/TJPR (autos eletrônicos nº 0011751-70.2017.8.16.0000 e nº 0011579-31.2017.8.16.0000)[1], ocasião em que, então, firmadas as seguintes teses, com destaque para o item “b”:a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços.e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.Em face do acórdão supra, houve a interposição dos REsp nº 1.922.179/PR e nº 1.923.869/PR (Grupo de Representativos 24/TJPR) – cujo objeto se limitava ao deliberado quanto à aferição da legitimidade ad causam para a propositura de demandas indenizatórias por suspensão/interrupção do serviço de fornecimento de água pela SANEPAR (tese do item “a”) –, os quais foram admitidos, como representativos da controvérsia, pela Exma. 1ª Vice-Presidência desta Corte, mas, por meio de decisão publicada em 23.03.2022, deixaram de ser conhecidos e tiveram sua afetação rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Ofício-Circular nº 208/2021 – NUGEP/SG.Compulsando os autos originários, verifico que as interrupções do serviço foram decorrentes de caso fortuito externo ou para manutenção da rede, bem como que o reparo se deu em prazo razoável, e ainda, de forma não corriqueira ou reiterada, não se adequando a qualquer das hipóteses passíveis de indenização indicadas no julgamento do IRDR 5/TJPR.Consta do petitório inicial (mov. 1.1 – AO), de modo genérico, isto é, sem a indicação das datas e horários em que, supostamente, ocorreram as interrupções no abastecimento, que, apesar do pagamento pontual, são recorrentes as falhas nos serviços prestados pela ré. E, ainda, que chega “a ficar até 12 horas por dia sem água, o que inviabiliza a limpeza de sua residência, logo a impossibilidade de tomar banho, lavar louça, roupa, dentre outras necessidades básicas”, bem como “a parte Autora está sofrendo prejuízos financeiros, pois está pagando por um serviço vicioso e inadequado para a finalidade a que foi contratado”, além de ser monopolizado, não havendo outra opção de escolha.
Não há, entretanto, qualquer elemento nos autos aptos a comprovar tais alegações, na medida que o autor juntou apenas documentos pessoais, sentença de procedência em processo diverso (autos nº 0000586-69.2013.8.16.0128) e outras declarações (mov. 01 – AO).Por outro lado, foram admitidos como prova emprestada os “autos 259-90.2014, 732-13.2013 e 2985-37.2014 (relativa a autores residentes em Paranacity, área urbana e vilas rurais) e 5598-30.2014 (cujas testemunhas arroladas pela parte ré esclarecem fatos relativos a residentes no Município de Paranacity), posto que se tratam de demandas com a mesma causa de pedir e pedido” (mov. 29.1 – AO).Em se tratando de alegação de descumprimento dos contratos de prestação de serviços firmados entre o requerente (consumidor) e a Sanepar (fornecedora), aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem inversão, porém, do ônus probatório com relação aos fatos constitutivos do direito invocado na exordial (art. 373, I do CPC).Por ser a requerida “sociedade de economia mista e de capital aberto, controlada pelo Estado do Paraná”, também incide na hipótese o disposto no art. 37, §6º da CF[2], sendo inequívoca a condição da Sanepar de pessoa jurídica de direito privado prestadora indireta de serviços públicos. Em que pese o fornecedor responda objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, da análise das provas coligidas nos autos originários, concluo que não ficou suficientemente configurado o acidente de consumo referido pelo autor, devendo ser a improcedência das pretensões indenizatórias medida de rigor.Sob outro enfoque, ainda que não haja dúvida quanto à falta temporária de água e ao descontentamento do requerente quanto aos serviços prestados pela companhia ré, in casu, não ficou demonstrado, pelas narrativas do próprio autor, circunstâncias hábeis a provocar abalo moral indenizável.Com efeito, toda a alegação trazida é genérica, sequer comprovou-se que a residência – do autor – é/era em local atingido pela constante falta de água; vale destacar que o dano é individualizado. Outrossim, a realização de acordos pela ré não constitui confissão ou indício do alegado. Na linha do que foi deliberado no IRDR 5/TJPR, interrupções pontuais no abastecimento de água, seja por motivos técnicos ou diante de caso fortuito/força maior, não caracterizam descontinuidade do serviço. A propósito, dispõe o art. 35 do Decreto Estadual nº 3.926/1988 – Regulamento dos Serviços Prestados pela Sanepar (mov. 15.5 – AO):Art. 35. Caberá a Sanepar efetuar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito, ou força maior.Há que ficar demonstrada, portanto, a reiteração anormal, por longos períodos de tempo, de modo a evidenciar o descaso com o consumidor, hipótese não vislumbrada na espécie, em que, de acordo com o conjunto probatório, embora desagradável, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o mero aborrecimento inerente às relações cotidianas.Não é demais lembrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode reputar como dano moral “a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (REsp 1234549/SP, Rel.: Ministro Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, julgado em 01.01.2011, DJe 10.02.2012).Ainda sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Gonçalves (2012)[3]:Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.No mais, em casos semelhantes, o posicionamento adotado por esta c. Câmara Cível foi de improcedência do pedido inicial, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. MATÉRIA AFETA ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS N.ºS 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A PARTE REQUERENTE TERIA SIDO ATINGIDA PELA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006042-29.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.05.2024) – grifei RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. FALTA DE PROVAS A RESPEITO DOS FATOS E DOS DANOS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005089-65.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.05.2024) – grifei Logo, nos termos da fundamentação acima, é de se reconhecer a improcedência das pretensões indenizatórias iniciais, porquanto não comprovada a efetiva descontinuidade na prestação dos serviços de abastecimento de água, tampouco, o dano extrapatrimonial arguido pelo requerente.Dos ônus sucumbenciaisAlterado integralmente o desfecho da demanda, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi art. 85, §2º do CPC. Observada a concessão da assistência judiciária gratuita. Por fim, não é possível a majoração dos honorários advocatícios ante os parâmetros estabelecidos pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1.059[4].ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da requerida, nos termos da fundamentação.É como voto.
|