Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 16.1 dos autos do mandado de segurança cível n. º 0006064-61.2021.8.16.0004, que deferiu o pedido liminar formulado pela parte impetrada, para que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR reanalisasse o requerimento administrativo formulado pelo impetrante de credenciamento como despachante sem a exigência do preenchimento do art. 4º da Lei Estadual n. º 17.682/2013 (requisito de aprovação em concurso público). A decisão recorrida fora fundamentada, essencialmente, nos seguintes termos: “[...]. Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que a impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ato de indeferimento do pedido formulado pela impetrante junto ao Detran/PR, para atuar na função de despachante, eis que a Lei Estadual nº 17.682/2013, em seu artigo 4, impõe a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para que para habilitação de despachante junto à autarquia estadual de trânsito. Analisando detidamente o ato ora impetrado e o dispositivo legal acima colacionado, em juízo de cognição sumária, verifica-se aparente ilegalidade no ato administrativo, uma vez que o artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013 seria inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões.Neste sentido, importante a transcrição da ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja lavratura do acórdão é do Eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto: [...]. Ademais, a Suprema Corte já analisou, em ação direta de inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo a referida lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: [...]. Assim, em juízo de cognição sumária dos autos, como o dispositivo legal estadual seria, aparentemente, inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União, o ato praticado pelo Detran/PR, consistente na negativa da habilitação da impetrante, seria legal, de modo que se mostra presente a sustentada probabilidade de direito.De outro lado, como a impetrante se encontra impedida de ser habilitada na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções, também se verifica a ocorrência do perigo da demora/ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento definitivo do processo.Em caso de negativa por falta de algum outro requisito que não o de aprovação em concurso público de provas e títulos, deve a autoridade apontar especificadamente qual requisito não foi obedecido, oportunizando o contraditório e ampla defesa. ”Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a real pretensão da parte agravada seria submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoaria, inclusive, do entendimento sumulado n. º 266 do Supremo Tribunal Federal, pois “[…] a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual […]”.
Destaca que quer a parte agravada que o juízo singular declare a inconstitucionalidade de lei em abstrato, não especificamente no caso concreto, a partir de peculiaridades e circunstâncias vivenciadas exclusivamente pela parte, de modo que a via do mandado de segurança não seria a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual e não poderia ser utilizada como forma de controle abstrato de validade constitucional.Assim, salienta que em que pese o pedido formulado na ação mandamental não contenha, expressamente, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. º 17.682/2013, seu teor evidencia que a parte agravada pretende valer-se do referido remédio constitucional para impugnar lei em tese, ainda que tenha se referido à inconstitucionalidade incidenter tantum. No mesmo sentido, sustenta que os precedentes utilizados como fundamento na decisão agravada baseiam-se em Unidade Federativa cuja legislação estadual, dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou sua ofensa ao texto constitucional, por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação à Lei Estadual n. º 17.682/2013. Dessa forma, pela objetivação de controle concentrado de constitucionalidade através da hipótese de impetração de mandado de segurança, aduz que a pretensão de controle de constitucionalidade da lei deveria ter sido dirigida em face de ato do Estado do Paraná, sendo a autoridade coatora o Governador do Estado do Paraná, e não do DETRAN/PR, que apenas cumpre com as determinações tidas em lei.Assim, ao formalizar o ato de credenciamento, a autarquia estadual apenas observa a legislação estadual, bem como os próprios requisitos nela consubstanciados não podendo atuar de forma discricionária, diante do princípio da legalidade.Em complemento, destaca que eventual permissão de credenciamento ao agravado, sem a observância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei Estadual n. º 17.682/2013, conduzirá a uma situação de insegurança administrativa e jurídica.Em último lugar, afirmou que o Ministério Público do Estado do Paraná já ajuizou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do tema da (in) constitucionalidade integral da Lei Estadual nº 17.682/2013, de modo que restaria imperioso a suspensão do mandado de segurança até que sobrevenha decisão definitiva de mérito no bojo da supramencionada ação judicial. Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar que a decisão exarada pelo d. juízo a quo permaneça com a exigibilidade suspensa enquanto pendente o julgamento do mérito do presente agravo, consoante a disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, requer a revogação da decisão agravada e a confirmação da medida liminar pleiteada (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 13.1 – TJ), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 22 – TJ). Tendo sido determinado vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se, em parecer fundamentado, pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 33.1 – TJ). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.2.2. Preliminarmente: do cabimento do presente writ constitucional à hipóteseEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que é plenamente cabível o manejo de mandado de segurança que tenha como objeto incidental da ação o desempenho de controle difuso de constitucionalidade, eis que é permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos juízes de primeiro grau de jurisdição, controlar de maneira difusa a constitucionalidade de leis e atos normativos. Tal controle é permitido desde que o objeto principal da ação não seja propriamente a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, mas sim quando tal inconstitucionalidade é pleiteada de maneira incidental, hipótese essa claramente verificável ao caso dos autos.Assim, entendo que a via eleita pela parte agravada se mostra adequada para impugnar os dispositivos invocados na petição inicial, eis que a referida impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal se dá tão somente de forma incidental.Nesse sentido, verifico que ao caso dos autos não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a parte agravada, em sede de petição inicial, em nenhum momento ataca a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim busca repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo assim considerado.Ademais, como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça acerca da alegação da parte agravante de inadequação da via mandamental eleita: “Como se verifica, o agravado não pretende o controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo de incidência indistinta e genérica (Lei Estadual nº 17.682, de 20 de setembro de 2013). A pretensão está limitada à declaração incidental de inconstitucionalidade (causa de pedir), tornando, destarte, possível o conhecimento do pedido formulado no writ. Não há, consectariamente, que se falar em inadequação da via eleita.”. Assim sendo, tendo em vista que a alegação de inconstitucionalidade é arguida tão somente de maneira incidental, como causa de pedir e não como pedido autônomo, tenho como certa a adequação da via mandamental eleita para que incidentalmente se analise a (in) constitucionalidade da norma. 2.3. MéritoA controvérsia principal do presente recurso de agravo de instrumento diz respeito sobre a possibilidade de reforma da r. decisão interlocutória que concedeu a medida liminar pleiteada pelo agravado em mandado de segurança, para que o DETRAN/PR reanalisasse o requerimento administrativo formulado para o seu credenciamento como despachante junto ao órgão sem a exigência do preenchimento do art. 4º da Lei Estadual n. º 17.682/2013 (requisito de aprovação em concurso público). Segundo a decisão proferida pelo r. juízo a quo, a exigência de aprovação em concurso público prevista na Lei Estadual n. º 17.682/2013 (fumus boni iuris) mostrou-se inconstitucional, de modo que, nesse meio tempo, o agravado estaria impossibilitado de exercer a profissão de despachante (periculum in mora).À hipótese, os artigos 4º e 7º da Lei Estadual n. º 17.682/2013 são aqueles que versam sobre a exigência de concurso de provas e títulos como requisito essencial ao exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR: Lei Estadual n. º 17.682/2013Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. [...]Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito; d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.Sobre o teor da referida legislação estadual, esclareço que os artigos acima alinhavados têm como intuito a regulação das condições para o exercício da profissão de despachante de trânsito, que somente se observará caso concluída todas as etapas do processo de credenciamento, estando incluso nessa seara a aprovação do candidato em concurso de provas e títulos. Nesse sentido, tendo em vista a regulamentação por norma estadual, também tenho como certo que tais normativas estariam a invadir competência legislativa privativa da União ao legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade profissional, em patente afronta ao artigo 22, inciso XVI da Constituição da República:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.Ao caso, resta inexistente qualquer normativa federal que efetivamente autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, de modo que, ao meu ver, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto, eis que a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do supracitado art. 22, inciso XVI, da Constituição da República. Sobre o tema, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ações declaratórias de inconstitucionalidade n.ºs 4.387/SP e 4.707/SC, já consolidou o entendimento de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N. 9.503/1997, LEI N. 12.302/2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAIS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRASTAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMA LEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTADORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011. (STF - ADI: 4707 SC - SANTA CATARINA 9956931-67.2011.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-195 31-08-2017) – grifo nosso.No mesmo sentido, este é o entendimento que também prevalece em casos idênticos em outras unidades da federação, veja-se:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (STF - ADI: 6754 TO 0050006-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/07/2021) – grifo nosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifo nosso.Ademais, o entendimento acima exarado está em plena consonância com o posicionamento desta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) A Impetrante, ora Agravada, não pretende, primordialmente, a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito no DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função sem a referida limitação. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de Despachantes de Trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo, de Alagoas e do Rio Grande do Sul, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. e) Nessas condições, reputa-se correta a decisão agravada, que determinou à Autoridade Coatora a reanálise do pedido da Impetrante, ora Agravada, sendo vedado o indeferimento por necessidade de aprovação em Concurso Público. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0074062-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA A REANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTARQUIA, TODAVIA, DISPENSADA A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO) – DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, XVI, DA CF – APARENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, DA CF) – DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0074358-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.05.2022) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE CONCEDEU LIMINAR PARA QUE O DETRAN REANALISE O PEDIDO, TODAVIA, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS, EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NO QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025044-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.04.2022) – grifo nosso.Consoante, esclareço também que ao caso dos autos inexiste qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, haja vista que, para o devido credenciamento como despachante perante o DETRAN/PR, a parte agravada deverá observar todos os demais requisitos previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/2013. Em último lugar, não acolho a pretensão da parte agravante de suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 52192-54.2021.8.16.0000, eis que em nenhum momento no bojo da referida ação, que tramita neste Tribunal de Justiça e que inclusive encontra-se suspensa, ou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 6.724/PR, que possui o mesmo objeto e tramita perante o Supremo Tribunal Federal, fora determinado o sobrestamento dos demais feitos individuais em curso. Assim sendo, não havendo motivos para o sobrestamento do feito, entendo que a decisão agravada, que deferiu a medida liminar para que o pedido de credenciamento do agravante na função de despachante fosse reanalisado sem a exigência de concurso público de provas e títulos, deve ser integralmente mantida.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|