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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0005038-62.2020.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara, em que é apelante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e apelado Eduardo Mendonça Dias.O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR se insurge em face de sentença que concedeu a segurança “para determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento do impetrante para o exercício profissional de despachante, sendo vedado à autoridade administrativa o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos, dado o reconhecimento, pelo sistema difuso, em caráter incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013 nesse tocante [...]”, bem como remeteu os autos a esta Corte em sede de remessa necessária (seq. 50.1).Alega em suas razões, em suma: a) a legalidade de todos os atos praticados; b) que a real pretensão do impetrante é submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que destoa, inclusive, da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal; c) com a concessão da segurança, a própria legislação foi declarada inconstitucional, e não o agir do DETRAN/PR em relação à parte; d) o mandado de segurança não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei e, portanto não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional; e) o impetrante pretendeu impugnar lei em tese, ainda que tenha se referido a inconstitucionalidade incidental; f) a Lei Estadual nº 17.682/2013 não foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal; g) “Caso seja decidido pela inconstitucionalidade da Lei, toda esta deve ser afastada, incluindo as atribuições previstas no art. 12 da Lei, vez que, caso se entenda que a lei está regulando profissão, isto ocorreria em todos os artigos, e não apenas quanto ao concurso público como pretende o impetrante”; h) o atendimento à legislação específica não é discricionariedade, mas sim ato vinculado; i) como a pretensão é de inconstitucionalidade da lei, a legitimidade passiva vem a ser a do Governador do Estado do Paraná; j) não é de competência da autarquia a revisão da Lei dos Despachantes.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como para afastar a declaração de inconstitucionalidade realizada (seq. 56.1).Contrarrazões na seq. 61.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em reexame necessário (seq. 14.1).É o breve relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo à análise do mérito, em conjunto com o reexame necessário, consoante o disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança se destina a tutelar direito individual ou coletivo líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, por ato coator de autoridade, e que não se encontre amparado pelos remédios constitucionais do habeas corpus e habeas data, nos moldes do art. 5º, Inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.016/2009, que o disciplina.Sobre o assunto leciona o jurista Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc", RT, 13ª. ed., pg. 13, atribuindo um conceito a direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." In casu, Eduardo Mendonça Dias impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito no Estado do Paraná, pautado na Lei Estadual nº 17.682/2013.Recebidos os autos, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (seq. 15.1). Dessa decisão recorreu a parte impetrante, a qual interpôs o recurso de agravo de instrumento (seq. 25.1). Foi mantida a decisão proferida, não concessiva da liminar, pelo Juiz a quo (seq. 27.1).Na seq. 36.1 dos autos do Agravo nº 0073840-27.2020.8.16.0000, verifica-se que o recurso foi provido, com fins de “determinar que o recorrido reanalise o pedido de credenciamento na qualidade de despachante, formulado pelo agravante, sem a observância da exigência de aprovação em concurso público, porém, respeitando todos os demais requisitos previstos em lei”.Em 09/06/2021 foi concedida a segurança, determinando ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento, vedada a exigência de concurso público (seq. 50.1 – autos originários).Por fim, foi interposto o presente recurso de apelação, da sentença que concedeu a segurança, alegando o Órgão que (I) os atos praticados são legais, (II) o impetrante almeja submeter a lei a controle abstrato de constitucionalidade, em ofensa a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, (III) o Mandado de Segurança não é via adequada, (IV) não é de competência da autarquia a revisão da lei, sendo a legitimidade passiva do Governador do Estado do Paraná, (V) trata-se o atendimento à lei de ato vinculado.Contudo, não lhe assiste razão, devendo a apelação ser desprovida, bem como a sentença mantida em grau de reexame.Isso porque, em sendo a pretensão de inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013) apenas incidental, o ato coator é, sim, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, sendo esse, portanto, parte legítima ao polo passivo no presente caso.A propósito: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PRECLUSA. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. a) O recurso comporta parcial conhecimento, sendo que as alegações quanto à impossibilidade de exercício de controle abstrato da Lei Estadual, na via do Mandado de Segurança, já foi objeto de análise e julgamento no Agravo de Instrumento nº 0039381- Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002789-41.2020.8.16.0004 96.2020.8.16.0000. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo e de Alagoas, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. [...] 2) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002789-41.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.06.2021) -grifei- Outrossim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).Assim sendo, é possível inferir que este Tribunal de Justiça tem decidido sobre a possibilidade de utilização do mandado de segurança na hipótese, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0027359-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0032093-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.09.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DEFERIU LIMINAR PARA QUE O DETRAN REANALISE O PEDIDO, TODAVIA, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). POSSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO TAMBÉM DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072665-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.05.2021) -grifei- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C. CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada. Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2. A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.03.2020) -grifei- Portanto, não há falar em ofensa a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.A outro giro, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna.Nesse contexto, a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo, de conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Extrai-se de trecho do julgado, o seguinte entendimento: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...)O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Ainda, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tal inconstitucionalidade de normas estaduais recentemente no julgamento da ADI nº 5.412: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) – grifei – Ou seja, os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/13 realmente afrontam previsão constitucional, não podendo, à vista disso, possuírem aplicabilidade ao caso concreto. Logo, não há falar na obrigatoriedade de vinculação e aplicação de lei publicada, uma vez verificada sua inconstitucionalidade. De modo que, nada obstante o arguido pela autarquia, quanto a legalidade do ato praticado, em verdade trata-se este de ato que diverge da Constituição Federal e entendimentos recentes da Suprema Corte.Ademais, o ato administrativo em questão, que aplicou a lei e seus respectivos artigos inconstitucionais, trata-se, em consequência, de ato coator ofensivo a direito líquido e certo do impetrante de exercer a atividade aludida de despachante (artigo 1º da Lei nº 12.016/09), caso preenchidos os demais requisitos, portanto, conforme o exposto, acertada a sentença concessiva da segurança.Finalmente, como bem pontuado pelo Desembargador Rogério Ribas no julgamento do agravo de instrumento sob nº 0055670-07.2020.8.16.0000, “o afastamento da exigência de concurso público [...] não significa quebra de isonomia com relação àqueles que assim ingressaram, e nem que automaticamente o DETRAN/PR acabará selecionando profissionais despreparados, causando prejuízos à população em geral pela má prestação do serviço, como sustenta a autarquia. Por óbvio que se isso ocorrer, o DETRAN/PR estará em seu direito de tomar providências para retirar a credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função. Como sempre foi, aliás.”.Imperioso salientar, por fim, que se afastou pela decisão prolatada, tão somente a exigência do concurso público, de modo que ainda deve o impetrante preencher os demais requisitos exigidos.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.
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