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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 188.1) interposto em face de sentença (mov. 183.1), proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por Madeireira Thomasi S.A. contra Valmor Meirelles da Silva, em que foi julgado procedente o pedido inicial para “reintegrar a parte autora na posse do imóvel registrado no 1º CRI desta Comarca sob o nº 11.168, confirmando a liminar concedida”.Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvou-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.Para tanto, assim fundamentou o Magistrado sentenciante: 2. Fundamentação: 2.1.Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: (...)No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF , obrigando o julgador a analisar pontualmente [1] os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: (...)Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos.2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: (...)Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: (...)Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero , [5] não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Entretanto, uma vez que reconhecida a existência de relação de consumo, incide a legislação consumerista, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Assim, não cuidando a parte ré em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assume o ônus de ver acolhida a pretensão por ele deduzida em juízo. 2.3. Do mérito: Conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma que é legítima proprietária e possuidora da área de terra total de 4.889.600,00 m², ou seja, 488,96 ha, denominada “Fazenda Bertoncelo” a qual está localizada no interior do Município de Bituruna/PR, conforme faz prova a matrícula de n. 11.168, registrada no Registro de Imóveis desta comarca. Entretanto, segundo a narrativa exposta, no dia 3 de março de 2020 a autora teve conhecimento da existência de um “rancho” no terreno, ocupando cerca de 100 m² de sua propriedade. Comparecendo ao local, encontrou o Sr. Odair e Sra. Solaine, mais seus dois filhos, residindo na casa, os quais, quando questionados, informaram que possuem autorização do proprietário para ali residirem, o ora requerido, Sr. Valmor Meirelles. Na ocasião, restou registrado Boletim de Ocorrência nº 9999 no dia 26.3.2020.Asseverou que, em contato com o requerido, este lhe afirmou que era proprietário da área em que se encontra construído tal imóvel, onde relatou possuir um contrato de cessão de direito de moradia. Argumentos estes que foram também exposados pelo requerido em sua Contestação. Assim, em sua defesa, o requerido alegou que possui contrato particular de cessão onerosa de direitos sucessórios com a Sra. Cornélia Armelinda, esta que fora reconhecida pelo autor como posseira do imóvel. Defendeu que o requerente não teve a posse esbulhada, como alegado. Neste sentido, a posse do requerido não é precária, sendo legítimo possuidor. Ainda, que em 2012, o réu construiu sua residência na área indicada como invadida, sendo que o fez com autorização do Sr. Alfredo Thomasi. Asseverou que a posse exercida pelo requerido é justa, não havendo falar em reintegração de posse pelo autor. Entretanto, defendeu o requerente, de fato houve uma doação de um pedação de terras para a Sra. Cornélia, contudo, ao analisar referido contrato, constatou que em seus termos não há correspondência à área por ele invadida. Requer, portanto, a imediata saída do réu com o desmanche do rancho construído no imóvel. Feitas as premissas necessárias, verifica-se que a questão debatida cinge-se quanto à área a qual fora doada pela requerente à Sra. Cornélia e, então, posteriormente adquirida pelo requerido, modo a verificar se há, de fato uma invasão à área que pertence à parte autora. Pois bem. Pelas provas coligidas nos autos, tenho que merece prosperar o pedido autoral, porquanto demonstrado que a área invadida pelo requerido não corresponde àquela doada à Sra. Cornélia e, mais tarde, cedida ao requerido. Senão, vejamos. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Claimar Afonso Iligini (mov. 174.2), relatou: (...)Ato contínuo, a outra testemunha arrolada pelo autor, Sr. Ederson José Camargos dos Santos (mov. 174.3), relatou: (...)Por fim, a testemunha do autor, Sr. Elvis Adriano Camargo dos Santos (mov. 174.4), relatou: (...)Lado outro, o Sr. João Maria Alves da Silva (Mov. 174.5), arrolado como testemunha pelo réu, mas ouvido como informante em razão de ser genitor do Sr. Odair, o qual teve que ser retirado do imóvel objeto dos autos quando do deferimento da reintegração de posse, relatou: (...)A testemunha arrolada pelo requerido, Sr. Odair Alves Blachechen (mov. 174.6), foi ouvido como informante, em razão de sua relação de amizade com o requerido, bem como por ter residido na casa que o réu construiu no terreno em debate, relatou: (...)Em seu depoimento (mov. 174.7), o réu asseverou: (...)Desta forma, pelo que se depreende dos depoimentos colhidos, a área doada pela Sra. Cornélia é de 72 hectares e que foi esta a área que o requerido efetivamente adquiriu. Ainda, restou confirmado que a área objeto da doação e, posteriormente, adquirida pelo réu não faz divisa com o Assentamento Santa Barbara. Logo, a área ora invadida pelo requerido não corresponde a área que fora doada, pertencendo ao autor. Em que pese alegue o requerido ter adquirido ainda outra área, supostamente também pertencente à Sra. Cornélia, apenas houve a juntada de um contrato nos autos, qual seja, do Contrato de Cessão de Direitos (mov. 50.3), onde faz expressa menção de que área adquirida é de 72 (setenta e dois) hectares. Neste ponto, embora o requerido tenha juntado o outro suposto contrato de cessão de direitos (mov. 181.2), em análise de ambos os contratos (mov. 50.3 e 181.2), é possível constatar que se trata do mesmo terreno e do mesmo contrato. Logo, sem fundamento a alegação de que teria adquirido duas áreas da senhora Cornélia. Ademais, no próprio contrato há especificação de que a área adquirida pelo réu confronta com o terreno do Sr. Luis Camargo e com os Assentamentos Agudo e Ruthemberg, bem como com o Rio Iratim. Confirmando mais uma vez, que o imóvel objeto da doação não faz divida com o Assentamento Santa Barbara. Portanto, a área descrita pelo requerido, constante no mapa de mov. 59.1 (página 2), não se cuida da área doada à Sr. Cornélia; a área doada, conforme confirmado pelas testemunhas, fica no canto inferior esquerdo daquela imagem. Assim, malgrado seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que se vê é que o requerido não logrou êxito em comprovar suas alegações. Isto é, não há qualquer comprovação de que a área doada à Sra. Cornélia seja maior que a área de 72 hectares, tampouco que houve a compra de mais um imóvel em igual tamanho e que o Sr. Alfredo Thomasi havia autorizado que o réu construísse nesta suposta outra área. Por fim, importa registrar que, embora alegue o requerido que o imóvel construído no local invadido tenha sido feita logo após a aquisição do terreno da Sra. Cornélia, em 2012, com autorização do Sr. Thomasi. não há comprovação do alegado. Ao contrário, há relato das testemunhas de que nunca viram o requerido dormir no terreno, bem como que a casa construída pelo Sr. Valmor fora feita há uns quatro meses antes do início da pandemia do Coronavírus/19 (cujos primeiros casos, no país, foram em março/2020). Com efeito, verifica-se que a energia elétrica fora ligada apenas em dezembro/2019 (mov. 1.1), corroborando-se com os testemunhos prestados de que a casa fora construída recentemente. Assim, à luz de tudo quanto exposto, restou evidente que o imóvel perseguido, de matrícula sob nº 11.168, do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR é, fato inconteste, de propriedade da empresa requerente. Ainda, que a propriedade contempla toda a área ali descrita, à exceção dos 72 (setenta e dois) hectares doados à Sra. Cornélia e, mais tarde, adquirido pelo requerido. Assim, ficou comprovado nos autos que a área esbulhada é diversa daquela área doada à Sra. Cornélia. Portanto, que se trata de área pertencente à parte requerente. Ato contínuo, é inegável que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, como é da redação do art. 590 do CPC. No entanto, para fazer jus ao procedimento eleito, deve a parte autora fazer prova dos requisitos elencados no art. 591 do CPC, a saber: (...)Os requisitos, é bom que se diga, devem ser todos cumpridos, de maneira que o só descumprimento de quaisquer deles, fulmina a pretensão reintegratória por inteiro. A natureza jurídica da posse revela um poder de fato, exercido pelo possuidor, detenha ele ou não a legitimidade jurídica sobre o bem. Já a propriedade, como um poder de direito, à toda evidência, importa no direito à posse mediante a cobertura legal do art. 1.228, caput, do CPC. No caso, o direito de posse dos autores se traduz em um poder de direito, a partir da aquisição da propriedade do bem. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 103), “Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado”. No caso dos autos, a posse dos autores decorre, inicialmente, da propriedade registral do imóvel. Tocante ao esbulho, tenho que resta demonstrado, uma vez que a requerida exerceu, à toda evidência, a posse injusta sobre parte do imóvel da parte autora. Da mesma sorte, a parte autora logrou precisar a data do esbulho possessório, a saber, em 26/03/2020, data em que houve o registro do boletim de ocorrência. Quanto à perda da posse, tenho por suficiente demonstrada, ante a prova coligida nos autos, a titularidade da parte autora sobre o imóvel esbulhado. Desta forma, não resta dúvidas acerca da existência do esbulho ocorrido sobre parcela do terreno em questão, o qual fora mantido ocupado indevidamente pelo requerido, até a efetivação do pedido liminar de reintegração de posse (mov. 88). Restam amplamente demonstrados, portanto, os requisitos legais para concessão, em medida de cognição exauriente e em caráter satisfativo, da tutela jurisdicional pretendida, modo que a procedência da demanda de reintegração de posse é medida que se impõe.Inconformado, recorre o requerido aduzindo, em síntese, que: (a) a testemunha Sr. Claimar Afonso Oligini relatou que a Sra. Cornélia Armelinda era possuidora de uma área de aproximadamente quarenta a cinquenta alqueires, não delimitada; afirmou que o apelante adquiriu tal área da Sra. Cornélia e depois vendeu vinte alqueires ao Sr. Ederson Camargo; disse que a apelada não usufruía da área; (b) a testemunha Sr. Ederson Camargo José Camargo dos Santos relatou que adquiriu uma área de vinte e quatro alqueires do apelante; afirmou que foi com o apelante até “a Madeireira Thomasi que reconhecia a posse do imóvel, porém, não foi especificado o tamanho da área”; disse que a área por ele adquirida faz divisa com o Rio Iratim, mas não com o Assentamento Santa Bárbara; (c) a testemunha Sr. Elvis Adriano Camargo dos Santos afirmou que lavrou um contrato de compra e venda da área que era de posse da Sra. Cornélia, celebrado entre o Sr. Valmor e o afilhado do depoente (Sr. Ederson); relatou que a apelada reconhecia o direito de posse da Sra. Cornélia, mas não delimitou a área e nem a indicou; (d) a testemunha Sr. João Maria Alves da Silva disse que reside no Assentamento Santa Bárbara há vinte e seis anos e que este faz divisa com a área ocupada pelo apelante; afirmou que era a Sra. Cornélia quem tinha a posse da área da apelada, não sabendo especificar o tamanho, mas que “era bastante” e que ela (Sra. Cornélia) “ocupava a área inteira”; relatou que após adquirir a posse da Sra. Cornélia, o recorrente fez “lavrado” para plantio, instalou luz e construiu duas casas e, posteriormente, vendeu uma parte da área ao Sr. Ederson Camargo; (e) a testemunha Sr. Odair Alves Blachechen afirmou que residiu na área objeto da reintegração, em uma casa que foi construída pelo apelante; relatou que na localidade todos tinham conhecimento de que a Sra. Cornélia era possuidora de áreas da apelada; (f) em seu depoimento pessoal, o recorrente confirmou os fatos expostos na petição inicial; (g) a apelada apenas provou a sua posse, com a juntada da matrícula do imóvel, restando pendente a comprovação do esbulho e sua data, bem como a perda da posse; (h) o apelante não praticou esbulho possessório, porquanto adquiriu a posse da Sra. Cornélia Armelinda, a qual era e foi reconhecida como possuidora de fato de parte da área; (i) para que se caracterize o esbulho, a posse tem que ser adquirida de forma violenta, clandestina ou irregular, o que não ocorreu; (j) os instrumentos particulares de cessão onerosa, referentes a duas áreas distintas de igual metragem (setenta e dois hectares), firmados entre o apelante e a Sra. Cornélia Armelinda, foram juntados aos autos; (k) se deve levar em conta a função social da propriedade, uma vez que, por mais de quarenta anos, a apelada não deu destinação útil ao imóvel; (l) por outro lado, o apelante erigiu benfeitorias sobre o imóvel e o explorou com o cultivo de erva-mate e pastagem e manejou a criação de gado bovino sobre a área; (m) toda a celeuma se deu após a alteração no corpo diretivo e administrativo da empresa apelada, mediante total desrespeito às diversas relações jurídicas que se estabeleceram no decorrer de décadas, enquanto o Sr. Alfredo Thomasi exercia o comando da atividade empresarial; (n) requer, assim, o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento do direito de posse do apelante.Oportunizado o contraditório, a autora apresentou contrarrazões (mov. 192.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0043884-63.2020.8.16.0000 e vieram conclusos a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça – mov. 121.1) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.Sustenta o recorrente, em síntese, que não praticou esbulho possessório, porquanto adquiriu a posse da Sra. Cornélia Armelinda, a qual era e foi reconhecida como possuidora de fato de parte da área.Alega que juntou aos autos os instrumentos particulares de cessão onerosa, referentes a duas áreas distintas de igual metragem (setenta e dois hectares), firmados entre o apelante e a Sra. Cornélia Armelinda, o que demonstra a posse justa sobre o imóvel.Requer, assim, a reforma integral da sentença atacada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Não obstante, adianta-se que a sentença deve ser mantida.Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.Prossegue referido diploma legal, em seu artigo 561, dispondo que, para tanto, “incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Na hipótese dos autos, tem-se que o exercício da posse prévia pela parte autora/apelada é incontroverso nos autos, porquanto não contestado pelo requerido/apelante. E, após análise das provas coligidas aos autos, constata-se que o esbulho possessório praticado pelo apelante foi devidamente demonstrado. Como visto, o recorrente afirma que adquiriu os direitos de posse sobre a área objeto da controvérsia de terceira, a Sra. Cornélia Armelinda. De modo a comprovar sua alegação, trouxe aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Direito, juntado ao mov. 50.3.Aqui, cumpre ressaltar que a apelada reconhece que a Sra. Cornélia Armelinda exercia a posse sobre uma fração do imóvel. Contudo, afirmou, em sede de impugnação à contestação, que “sua localização não tem qualquer correspondência com a área então ocupada injustamente pelo Sr. Valmor Meirelles da Silva”.Observa-se, ainda, que o documento acima referido não discrimina a localização da área cuja posse foi cedida ao apelante, dispondo em suas cláusulas primeira e segunda o seguinte:Note-se que, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, incumbia ao requerido o ônus da prova de que, de fato, adquiriu os direitos possessórios sobre a exata área debatida na presente lide, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil: “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.O apelante, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Senão, veja-se.De início, observa-se que, ao apresentar “pedido de revogação da reintegração de posse liminar” (mov. 50.1), o próprio requerido/apelante afirmou que “de fato firmou um contrato de cessão onerosa da posse de uma área de 72 ha (setenta e dois hectares) (...)”. De modo a comprovar sua alegação, juntou aos autos o documento de mov. 50.3.Posteriormente, em sede de alegações finais, inovou no processo, afirmando que teria localizado outro instrumento particular de cessão de direitos, referente a área de idêntica metragem (mov. 181.1). Anexou, então, o documento de mov. 181.2.Evidencia-se, porém, que a segunda arguição se revela contraditória em relação à primeira, pois o recorrente não alegou a aquisição dos direitos possessórios sobre 144ha (cento e quarenta e quatro hectares), mas sobre 72ha (setenta e dois hectares). Ademais, os documentos apresentam conteúdo idêntico e ambos estão datados de 26 de janeiro de 2012. O mero fato de o reconhecimento das firmas ter ocorrido em datas distintas não indica que houve a compra de duas áreas, mas sim que foram realizadas cópias dos instrumentos, levadas ao cartório em oportunidades diferentes. Também se verifica que os depoimentos das testemunhas corroboram a tese autoral – qual seja, de que a área controversa não corresponde àquela indicada no instrumento particular de cessão de direitos firmado entre o apelante e a Sra. Cornélia Armelinda.A testemunha da autora, Sr. Claimar Afonso Iligini, questionado se o terreno doado para a Sra. Cornélia fazia divisa com o Assentamento Santa Barbara, afirmou que não, que o terreno doado à Sra. Cornélia fica mais para o lado da curva do rio existente no local; que foi essa a área delimitada quando o requerido procurou a requerente para verificar a área doada; que a área da Sra. Cornélia é uma área só; que há um rancho construído; que o Sr. Valmor tinha posse apenas da área vendida pela Sra. Cornélia; que tem certeza que a Sra. Cornélia não vendeu outras áreas para o requerido (mov. 174.2).De tal depoimento se infere, portanto, que a fração de terra sobre a qual a Sra. Cornélia exercia a posse – posteriormente cedida ao recorrente – não corresponde à área esbulhada. O depoimento do Sr. Ederson José Camargo dos Santos, igualmente arrolado pela autora, se deu no mesmo sentido, qual seja, de que o Sr. Valmor não comentou sobre outra área comprada da Sra. Cornélia (mov. 174.3).Por outro lado, o Sr. João Maria Alves da Silva, arrolado como testemunha do requerido e ouvido como informante, disse não saber a área que a Sra. Cornélia ocupava nem qual área que foi adquirida pelo requerido. Também afirmou que o requerido lhe contou que foi à sede da empresa autora para verificar a área, mas não sabe dizer se algum representante desta foi até o local, nem qual fração foi reconhecida como sendo da Sra. Cornélia (mov. 174.5).Dessa forma, como bem exposto na sentença, “ficou comprovado nos autos que a área esbulhada é diversa daquela área doada à Sra. Cornélia”.Destaque-se que não se desconsidera que o apelante adquiriu, da Sra. Cornélia Armelinda, os direitos de posse sobre a área de 72ha (setenta e dois hectares), inserida no imóvel de propriedade da apelada. Entretanto, repita-se, a fração debatida nos presentes autos não corresponde àquela cuja posse foi cedida ao recorrente. Assim, tem-se por comprovado o esbulho possessório praticado pelo apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.Portanto, é o voto pelo não provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pelo requerido/apelante ao procurador da autora/apelada ao patamar de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ressalva-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 121.1).
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