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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0039083-48.2013.8.16.0001, contra sentença (mov. 168.1 dos autos originários), que extinguiu a execução com base no artigo 924, inciso V do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente sem fixação de honorários advocatícios. Assim, pois, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, julgo extinto o processo na forma preconizada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.Publique-se, registre-se e intimem-se.Em nada sendo requerido, ressalvadas eventuais custas remanescentes, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Espólio de EDSON JOSÉ FELTRIN alega a necessidade de reforma da sentença no tocante a inocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de prévia intimação para dar andamento ao feito. Conquanto, com respaldo no retro exposto, não há qualquer possibilidade legal de prosperar os fundamentos lançados pelo r. Juízo a quo à Sentença recorrida, não podendo ser acolhido, ainda, à ocorrência de prescrição intercorrente no lastro do Artº 924, inciso V, do CPC/2015, como declinado, por ofender diversos requisitos necessários, dispositivos legais e jurisprudências (Prazo necessário, Termo Inicial, Prévia Intimação e Oitiva do Exequente e, Contraditório Desrespeitado).Portanto, ao contrário, Requer-se pela nulidade e/ou reforma da r. Sentença, posteriormente, pelo normal prosseguimento e processamento da execução, mesmo porque, ainda, tratar-se de valor que não pode ser desprezado pelo Exequente.Finalmente, com apoio nos dispositivos legais e jurisprudências atrás deduzidos, Requer-se pelo provimento favorável ao ora Apelante, por ser de direito e melhor Justiça.;b) No caso de manutenção da r. sentença quanto à prescrição intercorrente, requer a condenação dos Executados/Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se a teoria da causalidade. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 171.1).Sem contrarrazões conforme mov. 173.1.Restou determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o teor do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e a desnecessidade de prévia intimação para do credor para dar andamento ao processo. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2013 pelo Espólio de EDSON JOSÉ FELTRIN representado pela inventariante RUTH BEATRIZ HOESCHL FELTRIN em face do Apelado com base em 2 (dois) cheques de movs. 1.4 e 1.5 dos autos originários. O Apelante alega a necessidade de prévia intimação para dar andamento ao feito o que veda o reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem razão.O Colendo STJ já sedimentou entendimento quanto a desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito apenas a oportunização de manifestação sobre a prescrição intercorrente em obediência ao princípio do contraditório, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) - grifei No caso em tela restou oportunizado no mov. 161 e 162 a oitiva do Credor sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.O decurso do prazo restou averbado no mov. 164.O processo restou paralisado somente após o advento do CPC/2015 e pelo período de:- 120 (cento e vinte dias) – movs. 155 e 158 - 180 dias (cento e oitenta dias) – movs. 159 e 160 E ficou sem manifestação do Credor mesmo devidamente intimado para tanto por mais 7 (sete) meses conforme movs. 160, 163, 164 e 168. Assim a sentença de mov. 168.1 reconhecendo a prescrição intercorrente não merece reparos, visto que conforme movs. 155 e 168 demonstram que entre a primeira suspensão dos autos em 22.01.2020 até 20.08.2021 (prolação da sentença reconhecendo a prescrição intercorrente após intimação do Credor no mov. 161) o prazo prescricional fluiu sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Lembro que a manifestação do Credor nos autos ocorreu somente em 28.09.2021 (mov. 171) com a apresentação de apelação cível, sendo que a manifestação anterior data de 12.12.2019 (mov. 151).Por isso necessário consignar que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia do Credor que deixou os autos parados por mais de 6 (seis) meses após o decurso de 1 (um ano) prazo máximo previsto no art. 921, §1º do CPC/2015. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No tocante aos ônus sucumbenciais observa-se que a sentença restou omissa nesse aspecto, sendo imperiosa a sua fixação, neste momento processual, ainda que “ex officio”, como amparado pela jurisprudência do Colendo STJ: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.(...)V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). - grifei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). - grife. Ainda, no presente caso concreto, de se observar que a sentença que decretou a prescrição intercorrente foi proferida em 20-8-2021 (mov. 168.1), antes, portanto, do advento da Lei nº 14.195/2021 (27-8-2021), e que alterou a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Assim, não há que se falar em extinção sem ônus para as partes.Em caso semelhante, esta Câmara Cível já decidiu: “Título executivo. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Execução extinta, com resolução de mérito, fundamentada na prescrição intercorrente. 1. Necessidade de reforma da sentença que condenou os executados ao pagamento do ônus sucumbencial, face a causalidade. Peculiaridades que afastam a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a paralisação da execução não se deu pela simples ausência de bens penhoráveis, como na maioria das vezes ocorre, mas, sim, do comportamento desidioso do exequente, que sequer diligenciou de modo efetivo nos autos na busca de bens passíveis de penhora. Demais disso, o próprio exequente requereu, em duas oportunidades, a extinção do processo, revelando o desinteresse na satisfação do crédito perseguido na demanda. Ausência de satisfação do débito em tempo oportuno decorreu do próprio comportamento desidioso do exequente na condução processual, o que ensejou a caracterização da prescrição intercorrente e, por conseguinte, atrai a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Precedentes desta corte. Reforma da sentença para condenar o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Sequer há que se cogitar sobre a possibilidade de extinção da execução sem ônus para as partes, com base no art. 921, § 5º, do CPC. Incidência da Lei nº 14.195/2021 apenas nas hipóteses em que a sentença de extinção da execução for proferida após a sua vigência, que se deu em 27-8-2021. No caso considerado, a sentença foi proferida antes do advento da lei. Recurso provido. Voto vencido.É de rigor que seja a data da sentença (independentemente de ter sido integrada pela decisão dos embargos de declaração, que reconheceu a omissão do julgado) o marco para definição da aplicação da Lei nº 14.195/2021. Ou seja, porque proferida a sentença em data anterior ao advento da lei em discussão, e sendo ela, a sentença, o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios (e não a decisão proferida nos embargos de declaração, até mesmo porque a sucumbência advém do julgamento do mérito da lide em sentença, e não de mera decisão dos embargos de declaração, que apenas tem o condão de aprimorar a prestação jurisdicional, passando a integrar o ato judicial alusivo à sentença), não se faz possível a extinção da execução sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda não em vigência à época da prolação da sentença. Enfim, o que prevalece para a incidência da nova lei sobre os honorários advocatícios é a data da sentença e nunca a dos embargos de declaração.” (Apelação Cível nº 0000093-59.1995.8.16.0052 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 27-4-2022). Destaquei. No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. Irresignação dos executados. Pretensão de receber honorários de sucumbência. Alegada e efetiva inaplicabilidade, ao caso, da nova redação dada pela lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §5º, do CPC. Sentença que foi proferida antes do início da vigência da referida inovação legislativa. Impossibilidade, todavia, de se fixar honorários advocatícios aos executados, na medida em que, sob a égide da redação anterior do art. 921, §5º, do CPC, a jurisprudência entendia que, quando a execução era extinta por prescrição intercorrente, a sucumbência era de responsabilidade da parte executada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Sentença mantida - recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0000667-07.1996.8.16.0001 – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior – 14ª Câmara Cível – Julgamento em 23-5-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Concedida a benesse da gratuidade. Presença dos requisitos necessários. Efeitos ex nunc da decisão, manutenção da condenação imposta. Execução ajuizada em 12.4.95. Sentença que reconheceu prescrição intercorrente, com a extinção executiva. Insurgência da executada. Pretensão de redistribuição do ônus da sucumbência. Inviabilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Impossibilidade de se responsabilizar a parte exequente, insatisfeita no seu crédito, pelos ônus processuais, apenas porque se reconheceu a prescrição intercorrente. Devedora que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação, causando o ajuizamento da provocação executiva. Não aplicabilidade da lei n. 14.195/21, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC, a qual teve vigência na data da sua publicação, aos 26.8.21, porém, a sentença é anterior. Precedente do colendo STJ e desta Corte, sobre a natureza híbrida, ou seja, processual-material, da norma referida, quanto aos honorários advocatícios, e entendeu pela impossibilidade de aplicação da nova se a sentença que os institui, e mesmo que provisoriamente, é anterior. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0002784-63.1995.8.16.0014 – Rel. Des. José Camacho Santos – 13ª Câmara Cível – Julgamento em 25-3-2022). Destaquei. Em prosseguimento, entendo que a sentença deve ser complementada de ofício para sanar omissão a fim de condenar a executada, ora apelada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. Veja-se que no caso concreto a execução, aparelhada por dois cheques, iniciou-se em 20-8-2013 – na qual foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente em busca de bens passíveis de penhora, tais como utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 39.1, 39.2 e 49.1), Infojud (mov. 80.1 e 83.1) e Serasajud (mov. 121.1 e 147.1) – e se extinguiu depois de decorridos mais de 6 (seis) anos em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, que se configurou porque não se localizaram bens da devedora, a qual nem sequer constituiu procurador nestes autos após citada (mov. 25.1). Nesse sentido, esta Câmara Cível tem decidido: “Título extrajudicial. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. 1. Prescrição intercorrente que se inicia após um ano de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e que se configura se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150). Princípio da segurança jurídica. impossibilidade de eternização das execuções. desnecessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. revisão do entendimento da terceira turma do superior tribunal de justiça (REsp 1.522.092/MS). precedentes desse tribunal de justiça. 2. Ausência de movimentação processual durante mais de 8 (oito) anos consecutivos, por óbvio, sem qualquer manifestação do exequente. Transcurso do prazo prescrição intercorrente que no caso dos autos é de 3 (três) anos. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do código de processo civil de 2015 ao caso. Prescrição intercorrente operada na vigência do código de processo civil de 1973. Sentença mantida. 4. Honorários advocatícios e custas processuais. Responsabilidade do executado. Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. ‘No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.’” (Apelação Cível nº 0000067-56.1987.8.16.0112 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – DJe 23-3-2020). Destaquei. E ainda: Apelação Cível nº 0005909-85.2011.8.16.0173 – Rel.ª Des.ª Maria Mércis Gomes Aniceto – DJe 23-3-2020; Apelação Cível nº 0000227-52.1997.8.16.0170 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJe 9-3-2020; Apelação Cível nº 0008008-12.2008.8.16.0083 – Rel.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da S. Kramer – DJe 9-3-2020; Apelação Cível nº 0005438-86.1996.8.16.0014 – Rel. Des. Luiz Antonio Barry – DJe 17-2-2020. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do caso concreto deve respeitar os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). Assim, considerados o trabalho realizado pelo exequente, o lugar da prestação do serviço na mesma Comarca da que foi proposta a demanda, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço, fixa-se o percentual de 10% do valor da causa atualizado (R$ 110.000,00 em 20-8-2013 – mov. 1.1), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Embora desprovido o recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que não houve condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e para, de ofício, condenar a executada, ora apelada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$ 110.000,00 em 20-8-2013 – mov. 1.1), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, com fulcro no princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima.
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