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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, por meio da qual a Magistrada deferiu pedido de tutela de urgência antecipada para que os réus suspendam as cobranças indevidas e efetuem a matrícula da autora nas disciplinas faltantes para a conclusão do curso. A agravante insurgiu-se no ponto referente à autorização concedida a agravada para que conclua o curso sem cursar todas as disciplinas da grade curricular. Esclareceu que houve mudança na grade curricular, entre os anos de 2019 e 2021. Explicou que a agravada trancou a matrícula no curso de licenciatura em pedagogia no ano de 2019, época em que se exigiam menos matérias para a conclusão do curso. Disse que, contudo, no ano de 2021, a grade curricular do curso foi alterada e que, além das matérias apontadas pela agravada, na petição inicial da ação principal, existem outras a serem cursadas. Sustentou que não existe direito adquirido em relação à grade curricular e que tal questão é afeta à autonomia da instituição de ensino.Pediu, diante disso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a revogação da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1), requerendo o desprovimento do recurso. É o Relatório
VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer /Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Poliany Waterkemper Pereira contra o Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e J.A. Rezende Telesserviços Ltda. A autora alegou, em suma, que foi aluna do curso de licenciatura em pedagogia ofertado pela requerida e que, em 2019, quando efetuou o trancamento de sua matrícula, faltava concluir apenas as disciplinas “Conteúdo de Ensino da Língua Portuguesa”, “Estágio Supervisionado II”, “Estágio Supervisionado III” e “Estágio Supervisionado IV”.Disse que quando tentou reabrir sua matrícula em 2021, foi-lhe informado um débito pretérito de R$ 12.327,31 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). Aduziu que, cerca de um mês depois, foi-lhe apresentado um débito de R$ 15.690,56 (quinze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos). Acrescentou que a requerida está impedindo sua rematrícula no curso em razão de tal débito. Alegou que, contudo, a citada quantia é inexigível, uma vez que quando efetuou o trancamento de sua matrícula, quitou todos os valores referentes às mensalidades. Asseverou que, além disso, a requerida está lhe impondo que curse matérias adicionais em razão da alteração superveniente da grade curricular. Pediu, diante disso, a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender as cobranças indevidas, bem como para que seja determinado à instituição de ensino que proceda à sua matrícula e permita que a conclusão do curso se dê de acordo com a grade curricular anterior. O pedido foi deferido nos seguintes termos: Da análise preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.As alegações da parte autora de que está pontual com as mensalidades mostram-se plausíveis, em avaliação preliminar, conforme corroborado pelos documentos juntados com a inicial (movs. 1.8/1.14 e 1.16/1.17).Nesta esteira, os documentos de movs. 1.9/1.10 demonstram que todas as mensalidades dos anos de 2018 e 2019 foram pagas, além de a conversa com a Sra. Mariele Burato Ortiz, preposta da Universidade Positivo, indicar que estariam cobrando disciplinas nãocursadas pela autora (mov. 1.16).Ademais, o “retorno de protocolo interno” (mov. 1.17), subscrito por Jennifer F. Jardim, da Central de Atendimento ao Aluno, da Universidade Positivo, consignou que “aquele valor de R$ 15.467 reais não consta em nosso sistema e não é devido”.Em relação ao perigo de dano, a documentação carreada com a inicial demonstra que houve os pagamentos das mensalidades da Universidade Positivo, de modo que o impedimento da rematrícula à parte autora, nas disciplinas faltantes, pode vir a prejudicar a conclusão do curso superior.Por fim, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que, durante o transcurso processual, se revogue a liminar em caso de não mais subsistirem os pressupostos que autorizam essa providência. 4.1. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para que as requeridas suspendam as cobranças comprovadamente indevidas em relação à autora, bem como para que se abstenham de impedir sua rematrícula, a qual deve ser deferida à postulante para que curse as disciplinas faltantes para conclusão de seu curso superior, quais sejam, “Conteúdo de Ensino da Língua Portuguesa”, “Estágio Supervisionado II”, “Estágio Supervisionado III” e “Estágio Supervisionado IV” , em até 48 (quarenta e oito) horas após a citação/intimação.Contra esta decisão foi interposto o presente recurso. De se registrar que a insurgência do agravante diz respeito apenas à determinação de que seja autorizada à agravada a conclusão do curso sem que sejam cursadas todas as matérias da grade curricular atual. Pois bem. Verifica-se dos documentos de movs. 1.8, 1.9 e 1.10 que a agravada esteve matriculada no curso de Pedagogia apenas até o final do ano de 2019. Nota-se, além disso, que, embora a agravante não tenha juntado aos autos a grade curricular atualizada a respeito do curso de Pedagogia, da mera comparação do histórico escolar da agravada (mov. 1.8) com a grade curricular existente no site da Universidade, é possível perceber que houve relevante alteração no curriculum do curso. Desse modo, diferentemente do que entendeu a Magistrada a quo, não é possível a determinação à Universidade para que efetue a matrícula da agravada em matérias sem que tenha havido cumprimento dos pré-requisitos para tanto. De se mencionar que esta é uma questão administrativa e inserida na autonomia das instituições de ensino, de modo que não poderia o Poder Judiciário compelir o requerido a efetuar a matrícula da agravada sem que esta tivesse cumprido os créditos anteriores. Cabe, ainda, destacar que não existe direito adquirido à grade curricular anterior. Na verdade, a instituição de ensino tem autonomia para realizar alterações na grade curricular a qualquer momento do curso, tendo apenas o dever de comunicar o aluno. Em outras palavras, a agravada não possui direito adquirido à conclusão do curso nos termos da grade curricular de 2019. Isso porque, insista-se, tal matéria está incluída na autonomia da instituição de ensino e o Poder Judiciário somente poderia intervir se houve evidente abuso, o que não se verifica na hipótese.Desse modo, a decisão agravada deve subsistir apenas no tocante à possibilidade de realização da matrícula da agravada sem a cobrança de valores anteriores. Contudo, tal matrícula deverá se dar de acordo com a grade curricular atual da instituição de ensino. Assim e por isso, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada no ponto em que autoriza à agravada a concluir o curso de acordo com a grade curricular de 2019. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com a revogação da decisão agravada.
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