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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, frente à r. sentença (mov. 54.1), datada de 15.10.2021, proferida nos autos nº 0007236-16.2021.8.16.0173, de ação de obrigação de fazer para desoneração da unidade comprada com pedido de tutela de evidência, em que foi julgado procedente o pedido, in verbis:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a ineficácia da hipoteca objeto do R-06 da matrícula nº 47.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama em relação à parte autora, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela do seq. 15.1. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” O Banco do Brasil S/A, em sua peça recursal inserida no mov. 63.1, pugnou pela reforma da sentença.Registra que a incorporadora contratou com o Banco do Brasil a “Operação de Financiamento à Produção PJ”, visando obter recursos para construção de empreendimento imobiliário, agregando como garantia a hipoteca do próprio empreendimento, a qual foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Alterca que a alegação da autora, de que somente teve ciência do referido contrato quando tentou registrar o bem, não merece prosperar, pois concordou com o gravame (hipoteca) quando da sua assinatura. Narra que, diante da existência do referido contrato e do fato de que a construtora não quitou seus débitos, não há que se falar em baixa da hipoteca que garante o direito real da dívida.Aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois é mero agente financeiro, não tendo qualquer relação contratual com a parte recorrida.Sobreleva que a escritura de promessa de compra e venda foi firmada entre a incorporadora e a recorrida, cabendo àquela o integral cumprimento da avença.Argui que a baixa ou o cancelamento da hipoteca somente poderá ser feito pela incorporadora, após o cumprimento das exigências legais, as quais o banco não tem condições de cumprir. Colaciona precedente em abono à sua tese.No mérito, aduz que houve a concessão de obrigação de fazer com arbitramento de multa em caso de descumprimento, entretanto o seu valor é excessivo.Eventualmente, caso mantida a determinação, ambiciona que o montante das astreintes devem ser revistas ou reduzidas a fim de evitar o enriquecimento ilícito.Destaca que não houve erro do banco que teria gerado a demora/recusa no levantamento da hipoteca vinculada ao imóvel, ainda que a parte recorrida alegue que já houve a quitação do contrato.Por oportuno, diante do princípio da eventualidade, caso seja mantida a decisão que concedeu a baixa do gravame, requer que a recorrida seja compelida a prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o ente financeiro possa sofrer, consoante art. 300, §1º do CPC.Afirma a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, posto que a parte recorrida tinha conhecimento da possibilidade de a incorporadora contratar financiamentos, o que lhe permitiria antever eventual gravame hipotecário.Alega ser incabível a inversão do ônus da prova, pois não há que se falar em hipossuficiência da recorrida, devendo prevalecer a regra disposta no art. 373, I do CPC.Almeja a inversão do ônus sucumbenciais, devendo ser observada a norma do art. 85, §2º do CPC, segundo a qual a verba honorária será fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Insta pelo o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais que fundamentam as teses do recurso.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 68.1, na qual aponta, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Este magistrado, no despacho de mov. 17.1, ordenou a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade, entretanto se manteve inerte (mov. 20).Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOPrimeiramente, nota-se que a tese arguida em contrarrazões recursais, de ofensa ao princípio da dialeticidade, comporta acolhimento.Isto porque, infere-se dos autos que Wagner Moscardi propôs a ação de obrigação de fazer para desoneração da unidade comprada com pedido de tutela de evidência em desfavor do Banco do Brasil S/A e Fenicia Construções Civis Ltda. visando, resumidamente, a concessão da tutela de evidência, nos moldes do art. 498 do CPC, para que o requerido promovesse a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel do requerente.Em agosto de 2021 (mov. 37.1) o banco apresentou contestação, apontando: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da ilegalidade da medida pleiteada; d) a revisão ou redução do valor das astreintes; e) a ciência inequívoca da parte contrária sobre a existência da hipoteca; f) a validade da hipoteca e da inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ; g) da impossibilidade da inversão do ônus da prova; h) a condenação da requerida em honorários advocatícios e custas processuais; i) o prequestionamento dos dispositivos. O magistrado de origem, na sentença de mov. 54.1, dispôs que: a) o ente financeiro tem legitimidade; b) deve ser aplicada a Súmula 308 do STJ, reconhecendo a ineficácia da garantia hipotecária em relação à autora.O ente financeiro interpôs a apelação cível em análise, aduzindo: a) sua ilegitimidade passiva, b) a revisão ou redução do valor das astreintes, c) a ciência inequívoca da parte contrária sobre a existência da hipoteca, d) a validade da hipoteca e da inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, e) da impossibilidade da inversão do ônus da prova; f) da inversão do ônus sucumbenciais; g) o prequestionamento dos dispositivos.Posto isso, é possível constatar que o banco recorrente repetiu, no recurso, a grande maioria dos argumentos da sua contestação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de desconstituir a sentença, ou seja, não impugnou, em específico, os fundamentos adotados pelo magistrado de origem.Portanto, repisa-se, houve violação ao princípio da dialeticidade não sendo possível conhecer os seguintes pleitos recursais: a) ilegitimidade passiva, b) revisão ou redução das astreintes, c) ciência inequívoca da parte contrária sobre a hipoteca, d) validade da hipoteca e da inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, e) impossibilidade da inversão do ônus da prova e f) o prequestionamento dos dispositivos. Neste sentido vem se manifestando esta corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, SEM CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO” (TJPR, AP 0034280-21.2020.8.16.0019, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, julg. 04.08.2022, pub. 09.08.2022) (grifado). Entretanto é cabível a análise dos ônus sucumbenciais, pois instou, na contestação, pela sua fixação para a parte recorrida, a sentença atribuiu seu pagamento ao banco e, na apelação cível, o ente financeiro instou por sua inversão.Pois bem. Seu pleito de inversão não comporta acolhimento.Isto porque o feito foi julgado procedente, com a declaração da ineficácia da hipoteca e, consequentemente, deve o ente financeiro arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos dispostos no decisum, ou seja, custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.Diante do não provimento à apelação cível, sopesando-se o labor desenvolvido pelo procurador da parte adversa em grau recursal e orientando-se pelo espírito da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC, no sentido de desestimular a interposição de recursos desprovidos de fundamento e/ou protelatórios, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Destarte, voto pelo parcial conhecimento à apelação cível e, nesta parte, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, com a fixação de honorários recursais
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